Simples Nacional poderá rever escolha de IBS e CBS após alíquota, mas extensão do prazo ainda depende do CGSN

Hoje, a regra publicada permite cancelar a opção pelo regime regular até 30 de novembro de 2026 e já autoriza o CGSN a postergar esse prazo conforme a data de publicação da alíquota de referência da CBS. A decisão inicial, porém, continua obrigatória até 30 de setembro.

Contador e empresário analisam possibilidade de rever a opção pelo regime regular de IBS e CBS após definição da alíquota
Empresas do Simples escolhem até 30 de setembro de 2026 como recolher IBS e CBS no primeiro semestre de 2027, enquanto o CGSN poderá ampliar o prazo de cancelamento conforme a publicação da alíquota de referência da CBS.

BRASÍLIA/DF — As empresas do Simples Nacional que decidirem em setembro de 2026 recolher IBS e CBS pelo regime regular poderão ter uma oportunidade adicional para rever essa decisão depois que a alíquota de referência da CBS de 2027 for conhecida. A possibilidade foi anunciada durante a força-tarefa de orientação sobre a Reforma Tributária realizada em 18 de setembro, mas a extensão concreta do prazo ainda precisa ser formalizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

A regulamentação atualmente publicada continua prevendo que a escolha pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027 deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 e pode ser cancelada até 30 de novembro. Ao mesmo tempo, a própria norma já admite expressamente que o CGSN poderá postergar a data final do cancelamento em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS.

30 de setembro continua sendo o prazo para fazer a escolha

A possibilidade de revisão posterior não altera, por enquanto, o prazo principal. Empresas já optantes pelo Simples Nacional que desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular entre janeiro e junho de 2027 precisam exercer a opção até 30 de setembro de 2026.

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Quem não fizer essa opção continuará, no primeiro semestre de 2027, com IBS e CBS dentro da sistemática própria do Simples Nacional. A Receita Federal esclarece que são decisões diferentes: uma empresa pode permanecer no Simples para os demais tributos e, ao mesmo tempo, retirar IBS e CBS do DAS para apurá-los pelas regras do regime regular.

A revisão posterior é diferente da escolha feita em setembro

O anúncio de que a decisão poderá ser revista não significa que a empresa possa simplesmente deixar de decidir agora e aguardar a alíquota definitiva. O procedimento vigente exige que a opção pelo regime regular, para produzir efeitos no primeiro semestre de 2027, seja apresentada dentro da janela de setembro.

O que pode mudar é o prazo para desistir dessa escolha. Hoje, a regulamentação permite cancelamento até 30 de novembro e prevê que o CGSN poderá ampliar esse período caso a alíquota de referência da CBS seja publicada depois de um momento considerado adequado para a reavaliação empresarial.

Hoje, 30 de novembro ainda é a data formal de cancelamento

Esse ponto precisa ser tratado com precisão. Embora tenha sido anunciada a possibilidade de rever a escolha depois da definição da alíquota, o calendário oficialmente publicado ainda mantém 30 de novembro de 2026 como data final para cancelamento da opção referente ao primeiro semestre de 2027.

Portanto, enquanto o CGSN não publicar ato prorrogando esse prazo, a empresa não deve assumir que poderá cancelar a opção em dezembro ou em outra data posterior. A autorização para ampliar existe, mas a nova data precisa ser formalizada para produzir segurança jurídica e operacional.

A própria regulamentação já antecipou o problema da alíquota ainda desconhecida

A incerteza não surgiu apenas depois da abertura da janela de setembro. Quando o CGSN atualizou as regras do Simples em agosto, a orientação oficial já registrava que a data final do cancelamento poderia ser postergada em razão da publicação da nova alíquota de referência da CBS.

Isso mostra que o legislador infralegal reconheceu uma dificuldade prática: a empresa precisa escolher o modelo de recolhimento antes de conhecer uma das principais variáveis utilizadas nas simulações. A previsão de postergação funciona como mecanismo de proteção contra uma decisão tomada com informação incompleta.

A alíquota de referência da CBS não é escolhida livremente pela Receita

A alíquota de referência da CBS para 2027 segue procedimento específico definido na LC 214. O cálculo é estruturado com base em metodologia legal destinada a preservar a arrecadação de referência da União, considerando estimativas de receita da própria CBS, do Imposto Seletivo e do IPI dentro da transição.

O Tribunal de Contas da União possui papel técnico no processo, e cabe ao Senado Federal fixar a alíquota de referência por resolução. Isso significa que o percentual utilizado em simulações preliminares não deve ser tratado como uma alíquota definitiva enquanto o procedimento institucional não estiver concluído.

Por que essa alíquota pode mudar a decisão do Simples

Para uma empresa que mantém IBS e CBS dentro do Simples, os novos tributos são recolhidos segundo as tabelas e regras próprias do regime simplificado. Já no modelo híbrido, a empresa continua no Simples para os demais tributos, mas passa a apurar IBS e CBS pelo regime regular da LC 214.

Nesse segundo modelo, a alíquota de referência passa a ter importância direta, inclusive porque reduções setoriais previstas na Reforma são calculadas sobre as alíquotas aplicáveis. Uma empresa de educação, por exemplo, pode ter redução de 60% no regime regular, enquanto determinados profissionais regulamentados podem ter redução de 30%. Sem conhecer a referência da CBS, a comparação final fica incompleta.

A empresa não deve decidir apenas pela futura alíquota

Mesmo com a importância do percentual, a escolha entre Simples tradicional e regime regular não pode ser reduzida a uma comparação de alíquotas. A sistemática de créditos do IBS e da CBS, o perfil dos fornecedores, a composição dos custos, o tipo de cliente e a margem também interferem no resultado.

Uma empresa com forte venda B2B pode considerar relevante a geração de créditos na cadeia, enquanto um negócio voltado quase exclusivamente ao consumidor final pode dar mais peso ao custo efetivo próprio. Empresas intensivas em folha também podem ter comportamento diferente daquelas com grande volume de compras tributadas que geram créditos.

Créditos podem ser mais importantes que alguns pontos de alíquota

No regime regular, IBS e CBS funcionam pela lógica de débitos e créditos. A empresa apura tributo nas suas operações e pode aproveitar créditos admitidos nas aquisições, desde que preenchidos os requisitos legais.

Por isso, uma empresa pode descobrir que um modelo com alíquota nominal maior produz carga líquida menor depois dos créditos, enquanto outra, com poucos custos creditáveis, pode não obter a mesma vantagem. A alíquota de referência é fundamental, mas precisa ser inserida dentro de uma simulação completa.

Clientes B2B também entram na decisão

A escolha pode repercutir no relacionamento comercial. Quando uma empresa do Simples recolhe IBS e CBS dentro do próprio regime, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar crédito nas condições e limites previstos na LC 214. Quando o fornecedor opta pelo regime regular, aplica-se a lógica geral de créditos do novo IVA.

Isso faz com que escritórios contábeis precisem analisar não apenas quanto a empresa pagará, mas também como sua posição tributária afeta clientes empresariais. Em determinadas cadeias, a capacidade de gerar crédito pode entrar na negociação de preços e na escolha de fornecedores.

A revisão não significa troca livre de regime a qualquer momento

Outro cuidado é não interpretar a possibilidade anunciada como liberdade permanente para entrar e sair do regime regular. A LC 214 e a regulamentação do Simples criaram janelas específicas de opção e renúncia, justamente para evitar mudanças contínuas dentro do mesmo período.

A decisão de setembro vale para janeiro a junho de 2027. Se a opção for mantida, seus efeitos seguem as regras de continuidade estabelecidas pelo CGSN. A empresa precisa utilizar os períodos oficiais para optar, cancelar ou renunciar, observando também limitações específicas previstas na legislação.

Março de 2027 é outra janela e não uma prorrogação de setembro

A regulamentação prevê que a empresa que não optou pelo regime regular para o primeiro semestre poderá fazer nova opção entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro. Essa escolha para o segundo semestre pode ser cancelada até 31 de maio.

Portanto, a janela de março não deve ser confundida com a possibilidade de rever a decisão tomada em setembro. São procedimentos diferentes: um trata da escolha para o segundo semestre; o outro trata de eventual cancelamento ou revisão da opção que produzirá efeitos no primeiro semestre.

Quem não fizer nada em setembro fica com IBS e CBS dentro do Simples

Para empresas que já são optantes pelo Simples Nacional, a ausência de manifestação não significa exclusão do regime nem adoção automática do modelo híbrido. Se não houver opção pelo regime regular, IBS e CBS permanecerão dentro da sistemática do Simples no primeiro semestre de 2027.

Isso também significa que a empresa que deseja o modelo híbrido precisa agir. A manutenção do modelo tradicional é automática para quem já está no Simples e não manifesta a opção específica por recolher IBS e CBS fora do DAS.

A escolha pelo próprio Simples é outro procedimento

Empresas que atualmente não são optantes e desejam ingressar no Simples em 2027 também têm prazo até 30 de setembro de 2026. Esse pedido de ingresso não deve ser confundido com a escolha sobre IBS e CBS, porque são duas decisões juridicamente distintas.

Uma empresa pode solicitar entrada no Simples e, separadamente, optar pelo regime regular de IBS e CBS. Da mesma forma, pode solicitar o Simples e manter os novos tributos dentro do DAS. A análise deve considerar as duas escolhas de forma coordenada.

A possibilidade de revisão reduz o risco, mas não elimina a necessidade de simular agora

O eventual alongamento do prazo de cancelamento é importante porque permite incorporar uma informação relevante que ainda não está fechada. Mas ele não elimina o trabalho que precisa ser feito em setembro, já que a empresa continua obrigada a decidir se deseja entrar no regime regular para o primeiro semestre.

Contadores e empresários devem construir cenários com diferentes hipóteses de alíquota e identificar em que ponto a decisão mudaria. Dessa forma, quando o percentual oficial for publicado, a revisão deixa de começar do zero e passa a ser apenas uma atualização dos cálculos.

A recomendação prática é guardar a memória de cálculo da decisão

Uma empresa que optar pelo híbrido deve documentar as premissas utilizadas: faturamento projetado, compras, créditos esperados, folha, margem, perfil dos clientes, tratamentos diferenciados e estimativa de alíquota. Essa memória facilita a reavaliação quando a referência da CBS for oficialmente conhecida.

O mesmo cuidado vale para quem decidir permanecer no Simples tradicional. Se a alíquota publicada alterar substancialmente a comparação, a empresa poderá avaliar as alternativas disponíveis dentro dos prazos efetivamente formalizados pelo CGSN.

A notícia é positiva, mas ainda exige um ato formal

A possibilidade de revisão depois da definição da alíquota reduz uma das principais incertezas enfrentadas pelas micro e pequenas empresas nesta fase da Reforma Tributária. O desenho reconhece que uma decisão importante não deveria se tornar irreversível antes de o contribuinte conhecer todos os parâmetros relevantes.

Mas, juridicamente, é importante separar anúncio e regra vigente. Hoje, 30 de setembro continua sendo o prazo para optar pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 e 30 de novembro permanece como prazo formal para cancelamento. A regulamentação já permite que o CGSN prorrogue essa última data, e é esse ato futuro que deverá definir até quando a empresa poderá efetivamente rever a escolha depois da publicação da alíquota.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a definição da alíquota de referência da CBS, os atos do CGSN, o Simples Nacional híbrido e as decisões que passam a produzir efeitos em 2027.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente art. 41 e as regras de transição e fixação da alíquota de referência da CBS; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 227/2026; Receita Federal do Brasil — “Receita Federal alerta: começa hoje o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027”; Ministério da Fazenda e Receita Federal — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”; Portal do Simples Nacional — Resolução CGSN nº 186/2026 e Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026; Comitê Gestor do IBS — orientação sobre o prazo de 30 de setembro de 2026; Tribunal de Contas da União — informações institucionais sobre o cálculo da alíquota de referência da CBS; Senado Federal — texto atualizado da Lei Complementar nº 214/2025.

Este conteúdo é informativo. A possibilidade de ampliação do prazo de cancelamento está prevista na regulamentação, mas uma nova data posterior a 30 de novembro de 2026 depende de ato do CGSN. Até que haja formalização, empresas não devem presumir automaticamente a existência de prazo adicional.