BRASÍLIA/DF — Na segunda-feira, 3 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, que oficializa a documentação técnica para a inclusão de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. A norma entrou em vigor na mesma data. À primeira vista, é burocracia de bastidor — a chancela formal de especificações que já circulavam nos portais fiscais. Mas o ato carrega um parágrafo que muita empresa precisava ler.
Está escrito, agora com respaldo normativo, que a flexibilização temporária das validações — aquela que permite autorizar a nota mesmo sem certos campos preenchidos — não representa dispensa legal da obrigação de informar IBS e CBS. Em outras palavras, o governo colocou no papel o que vinha sendo dito nos últimos dias: tolerância na emissão não é isenção da obrigação. Quem leu a flexibilização como “então não preciso preencher” acaba de receber a correção oficial.
O que o ato faz
O Ato Técnico Conjunto nº 1/2026 aprova e ratifica a documentação técnica que orienta a adaptação dos documentos fiscais aos novos tributos. Seu efeito é dar validade formal a orientações que já vinham sendo publicadas de forma dispersa, conferindo a elas segurança jurídica. É importante o que ele não faz: não cria novas obrigações nem elimina exigências já previstas na legislação. Limita-se a oficializar as especificações técnicas.
Na prática, empresas, profissionais de contabilidade e desenvolvedores de sistemas passam a contar com um respaldo oficial para as regras que disciplinam o preenchimento de IBS e CBS nos documentos — em vez de se apoiarem apenas em notas técnicas soltas nos ambientes fiscais.
Onde ele pega: onze modelos de documento
A documentação ratificada alcança um leque amplo de documentos fiscais eletrônicos, usados por setores bem diferentes da economia: a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e sua versão de Outros Serviços (CT-e OS), a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica (NF3e), a de Comunicação (NFCom), a de Gás (NFGas), a Agropecuária (NFAg) e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Entre os documentos ratificados, um destaque prático para quem emite: a versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002, aplicável à NF-e e à NFC-e. É a especificação que os sistemas emissores desses dois documentos precisam acompanhar.
O recado que importa: flexibilizar não é dispensar
Aqui está o coração da notícia, e não é a parte técnica. O ato deixa expresso que a autorização de um documento fiscal sem determinados campos, durante o período de tolerância nas validações, não modifica as responsabilidades acessórias estabelecidas na legislação. A obrigação de prestar as informações de IBS e CBS continua de pé; o que a flexibilização faz é apenas impedir que a falta desses campos trave a emissão.
A distinção é fina, mas decisiva. Uma coisa é o sistema aceitar a nota incompleta para não paralisar a operação. Outra, bem diferente, é concluir que a informação deixou de ser exigida. O primeiro é verdade; o segundo, não. E agora isso está dito em norma, não em interpretação.
Por que isso fecha a conta da semana
O ato encaixa a última peça de uma sequência que se desenrolou em poucos dias. Primeiro veio a flexibilização das validações, que afastou o risco de rejeição das notas sem os campos novos. Depois, em 3 de agosto, a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS entrou em vigor para o regime normal. Agora, o Ato Técnico Conjunto nº 1/2026 formaliza as regras técnicas e, no mesmo movimento, fecha a porta para a leitura equivocada de que a tolerância seria uma anistia.
Para quem acompanhou o noticiário, o alerta que o Radar vinha fazendo ganha selo oficial: o alívio na emissão comprou tempo de adaptação, não dispensou a adaptação. A obrigação segue exatamente onde estava.
O que fazer com isso
O roteiro é curto e claro. Vale tratar a tolerância nas validações como um prazo de ajuste, não como permissão para ignorar os campos — porque a obrigação de informar permanece e, quando a tolerância acabar, a cobrança encontra quem não se preparou. Vale confirmar com o fornecedor do sistema se o emissor de NF-e e NFC-e já está na versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002. E vale registrar que, a partir de agora, as especificações têm respaldo normativo formal — o que dá mais segurança para exigir de fornecedores a adequação correta.
O saldo é de clareza. O ato não muda o que se deve fazer; ele deixa por escrito o que já era para ser feito, e desfaz o mal-entendido mais perigoso do momento. Preencher IBS e CBS continua sendo obrigação — a nota passar sem eles é uma cortesia temporária do sistema, não um perdão da lei.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026; Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.51.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.




