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É necessário fazer cadastro para receber o cashback do IBS e da CBS?

Lei prevê inclusão automática de famílias de baixa renda, mas exige CadÚnico, CPF regular e renda dentro do limite; veja também o que muda na nota fiscal.

Família brasileira em supermercado ilustrando como funciona o cashback do IBS e da CBS para inscritos no CadÚnico
Famílias elegíveis serão incluídas automaticamente no cashback dos novos tributos, desde que cumpram os critérios de renda, CPF e Cadastro Único.

BRASÍLIA/DF — A criação do cashback dos novos impostos sobre o consumo trouxe uma dúvida prática para famílias de baixa renda: será necessário preencher outro formulário para recuperar parte do IBS e da CBS pagos nas compras? A legislação prevê que não. O ingresso no mecanismo de devolução será automático para os responsáveis por famílias que cumprirem os requisitos, sem necessidade de solicitar um cadastro exclusivo para o benefício.

A facilidade, porém, não elimina a importância dos dados cadastrais. A família precisará estar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e o responsável deverá ter CPF regular e atender ao limite de renda previsto em lei. O funcionamento também dependerá de documentos fiscais e de regras de pagamento.

Quem terá direito ao cashback do IBS e da CBS?

O artigo 113 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece três requisitos cumulativos para o responsável familiar: renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo nacional, residência no Brasil e inscrição regular no CPF. Além disso, a família deve estar cadastrada no CadÚnico. O benefício será direcionado ao responsável pela unidade familiar, embora compras dos demais integrantes possam influenciar o cálculo.

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Estar inscrito no CadÚnico, portanto, não basta. A renda acima do limite impede o benefício, mas não é obrigatório receber Bolsa Família: o cashback tem critérios próprios.

Preciso fazer uma nova inscrição ou pedir o cashback?

Não há previsão de inscrição independente para solicitar o cashback. O parágrafo 1º do artigo 113 determina que o destinatário seja incluído automaticamente na sistemática de devoluções, com possibilidade de pedir sua exclusão. Os regulamentos de 2026 também preveem o processamento de atualizações cadastrais e das situações de suspensão e reativação dos beneficiários.

Quem já está regularmente no CadÚnico não precisa abrir um segundo cadastro apenas por causa da reforma tributária. Já uma família de baixa renda ainda não inscrita deverá procurar o atendimento municipal do Cadastro Único, normalmente no CRAS ou em posto de cadastramento, para avaliar sua inclusão. Esse procedimento é gratuito e pertence ao CadÚnico, não a um suposto portal particular de cashback.

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Cadastro Único desatualizado pode impedir a devolução?

Dados antigos ou inconsistentes podem comprometer a identificação correta dos beneficiários. Segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, o CadÚnico deve ser atualizado a cada 24 meses, mesmo sem mudanças, e sempre que houver alteração de renda, endereço ou composição familiar. A consulta pode ser feita nos canais oficiais.

Também é importante verificar a situação do CPF do responsável familiar. A regularidade desse documento é uma exigência expressa da LC nº 214/2025. Por isso, a providência recomendada para quem espera receber o cashback não é procurar uma inscrição nova, mas conferir se as informações já existentes correspondem à realidade da família.

É obrigatório colocar o CPF na nota fiscal para receber?

A legislação utiliza documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família para apurar o consumo que poderá gerar devolução. Informar o CPF nas compras, quando o documento fiscal permitir, ajuda o sistema a reconhecer essas operações e relacioná-las aos integrantes da unidade familiar. A emissão regular das notas ajudará a calcular os tributos suportados.

Isso não significa que a falta de CPF em uma única compra retire automaticamente a família inteira do programa. A própria lei admite procedimentos simplificados de cálculo em localidades com dificuldades operacionais, utilizando estimativas de consumo e renda. A elegibilidade depende dos critérios legais; a documentação fiscal influencia a identificação e a apuração das operações alcançadas.

Quanto será devolvido em energia, gás e compras do dia a dia?

O artigo 118 fixa a devolução de 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de gás liquefeito de petróleo de até 13 quilos e no fornecimento de energia elétrica domiciliar, água, esgoto, gás canalizado e serviços de telecomunicações. Nos demais bens e serviços abrangidos, os percentuais gerais são de 20% da CBS e 20% do IBS, observados os limites e as regras de cálculo.

Os percentuais incidem sobre o valor dos tributos, e não sobre o preço total da compra. Se determinada operação estiver sujeita a alíquota zero, não há tributo naquela operação a devolver. Estados, municípios e Distrito Federal poderão estabelecer percentuais maiores para suas parcelas do IBS por legislação específica, respeitadas as condições legais.

Quando começa o cashback e como o dinheiro será entregue?

As devoluções da CBS considerarão o consumo realizado a partir de janeiro de 2027. Para o IBS, o marco previsto é janeiro de 2029. Isso não define o dia de depósito: calendário e meios de pagamento dependem da operacionalização da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

A lei estabelece que, no fornecimento domiciliar de energia, água, esgoto, gás canalizado e serviços de telecomunicações, a devolução ocorrerá no momento da cobrança. Para outras operações, a restituição seguirá o mecanismo regulamentado, que deverá conciliar informações fiscais, renda e consumo da família.

Como consultar os dados e evitar golpes do falso cashback?

A orientação prática é consultar o CadÚnico nos canais do governo e, se necessário, atualizar as informações em posto municipal autorizado. Não há motivo para pagar intermediários, fornecer senhas bancárias ou acessar páginas desconhecidas sob promessa de antecipação do cashback. O Ministério do Desenvolvimento Social reforça que a inscrição no Cadastro Único é gratuita e que seus dados devem ser protegidos.

Para as famílias, a novidade não será um pedido de reembolso feito a cada compra, mas uma sistemática de devolução integrada à identificação cadastral e fiscal. O direito dependerá da renda, da regularidade dos dados e das regras de consumo e pagamento que entrarem em operação em cada etapa da reforma tributária.

Fontes oficiais consultadas:

1. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, arts. 112 a 124

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado com as alterações da LC nº 227/2026

3. Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, regulamentação da devolução personalizada da CBS

4. Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026, regras sobre a devolução personalizada do IBS

5. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social — Cadastro Único, inscrição gratuita e atualização cadastral

6. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social — Esclarecimentos sobre o novo Cadastro Único e prevenção de golpes

Ressalva editorial: O conteúdo reflete a legislação e os atos oficiais consultados na data da publicação desta matéria. A implementação do cashback, o calendário de pagamentos e os meios de crédito dependem dos procedimentos operacionais dos órgãos competentes, e o enquadramento de cada família deverá ser verificado segundo os requisitos vigentes.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.
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