BRASÍLIA/DF — Uma empresa autuada por irregularidades no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) poderá ter sua defesa examinada por servidores estaduais e municipais atuando no mesmo colegiado. O julgamento não ficará exclusivamente nas mãos do ente que realizou o lançamento. Esse é um dos elementos centrais do contencioso administrativo instituído pela Lei Complementar nº 227/2026, que organiza a participação conjunta dos fiscos e distribui a condução das instâncias julgadoras.
A mudança acompanha a natureza compartilhada do IBS, tributo destinado a substituir gradualmente ICMS e ISS. Em vez de reproduzir integralmente os processos administrativos separados de cada estado e prefeitura, a legislação prevê câmaras integradas, com coordenação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). A proposta legal combina representação regional, decisões em ambiente eletrônico e mecanismos nacionais de uniformização.
Por que estados e municípios julgarão juntos os processos do IBS?
O artigo 88 da LC 227/2026 determina que estados, Distrito Federal e municípios decidirão as controvérsias administrativas do IBS de maneira integrada e exclusivamente por meio do CGIBS. O objetivo é organizar um único sistema de julgamento para um imposto cuja administração envolve diferentes entes federativos. Isso não significa transferir todos os processos à Receita Federal: a competência descrita é compartilhada entre administrações subnacionais.
Na prática, a prefeitura continuará tendo atribuições relacionadas à fiscalização e ao lançamento nos limites legais, mas os litígios deverão seguir o rito comum do IBS. O funcionamento das câmaras e a distribuição dos processos serão detalhados por atos do Comitê Gestor.
Como será formada a primeira instância de julgamento?
A primeira instância terá 27 câmaras virtuais, organizadas por unidade federativa. Em cada colegiado estadual, serão dois servidores indicados pela administração tributária do estado e dois indicados pelas administrações tributárias dos municípios integrantes daquele território. O Distrito Federal constitui exceção: por acumular competências estaduais e municipais, indicará quatro servidores.
Esses julgadores deverão integrar carreiras com competência para lançamento ou julgamento tributário. Caberá à primeira instância analisar lançamentos impugnados pelos contribuintes e pedidos de retificação. O processo será direcionado à câmara correspondente ao estado em que estiver situada a administração tributária responsável pelo lançamento, preservando uma referência territorial dentro do modelo nacional.
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Quem comandará as câmaras: estados ou prefeituras?
A presidência das câmaras de primeira instância não será permanentemente estadual nem municipal. A lei determina alternância a cada exercício entre servidores indicados pelo estado e pelos municípios, segundo regras a serem definidas pelo CGIBS. O presidente participa da condução dos trabalhos, mas vota apenas quando houver empate.
Esse revezamento também alcança a segunda instância, cuja presidência fica reservada aos representantes fazendários estaduais e municipais. Assim, a presença de contribuintes no colegiado recursal não lhes atribui a presidência. O número de turmas dentro de cada câmara poderá variar conforme o volume de processos, e haverá suplentes para substituir membros ausentes.
O que muda na segunda instância e quem poderá participar?
Se a controvérsia chegar à etapa recursal, a composição será ampliada. A LC 227/2026 prevê outras 27 câmaras virtuais, cada uma formada por dois representantes do fisco estadual, dois das administrações municipais e quatro representantes dos contribuintes, além do presidente com voto de desempate. Novamente, o Distrito Federal indica os quatro servidores fazendários do seu colegiado.
A segunda instância examinará recursos voluntários dos contribuintes e recursos de ofício previstos na lei, além de pedidos de retificação das próprias decisões. Os representantes dos contribuintes serão indicados por entidades de categorias econômicas e deverão passar por seleção pública destinada a avaliar conhecimento e experiência em matéria tributária.
Qual será o papel da Câmara Superior do IBS?
Acima das câmaras regionais funcionará uma instância de uniformização destinada a resolver divergências relativas à legislação específica do IBS. A Câmara Superior será composta por quatro servidores indicados pelas administrações estaduais e pelo Distrito Federal, quatro indicados pelas administrações municipais e pelo Distrito Federal e oito representantes dos contribuintes, além de uma presidência com voto apenas em caso de empate.
Sua missão não será reapreciar automaticamente qualquer derrota do contribuinte. A legislação reserva à instância superior recursos e incidentes de uniformização nas hipóteses previstas, pedidos de retificação e deliberações sobre provimentos vinculantes. O mecanismo busca evitar que uma mesma regra específica do IBS receba interpretações contraditórias em unidades federativas diferentes.
Quais garantias terão os contribuintes nos julgamentos?
As sessões serão virtuais e síncronas. A lei assegura, em todas as instâncias, audiências, sustentação oral e apresentação de memoriais. As partes deverão receber intimação da inclusão do processo em pauta com antecedência mínima de dez dias. Dessa forma, o ambiente digital não elimina as oportunidades formais de acompanhar a sessão e defender a posição apresentada.
O texto também exige qualificação dos julgadores, mandato de dois anos com possibilidade de recondução e paridade entre as representações estaduais e municipais. Pelo menos 30% das vagas abrangidas por essa paridade deverão ser ocupadas por mulheres. Para os representantes dos contribuintes, há exigências específicas de formação superior e experiência tributária e contábil.
O que as administrações municipais precisarão preparar?
A estrutura prevista exige que os fiscos municipais se organizem para indicar servidores aptos a participar dos colegiados, acompanhar a tramitação eletrônica e atuar em procedimentos padronizados. Para estados e prefeituras, a tarefa envolve formação técnica, gestão de pessoal e adaptação dos fluxos de fiscalização e defesa administrativa às regras do CGIBS.
A composição legal das instâncias já está definida, mas detalhes operacionais dependem de regulamentação e implantação tecnológica. O modelo não extingue as administrações tributárias municipais nem entrega o julgamento exclusivamente aos estados: estabelece uma governança compartilhada que deverá ser colocada em funcionamento por etapas e acompanhada pelos contribuintes.
Fontes oficiais consultadas:
1. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 227/2026, texto atualizado, especialmente arts. 88 a 96
2. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026
4. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, regulamentação geral do IBS e da CBS
5. Comitê Gestor do IBS — Conselho Superior e representação federativa
Ressalva editorial: As regras apresentadas correspondem à estrutura legal prevista para o contencioso administrativo do IBS. A operacionalização das câmaras, os atos complementares do CGIBS e a disponibilização dos sistemas poderão exigir acompanhamento de normas posteriores, consultadas na data de publicação desta matéria.
