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Empresa poderá ser fiscalizada por município de outro estado mesmo sem ter filial no local; entenda a regra do IBS

Nova lei autoriza administrações tributárias a fiscalizar contribuintes situados em outras localidades quando realizarem operações destinadas ao seu território, com coordenação do Comitê Gestor.

Mercadorias em centro de distribuição representam fiscalização do IBS em operações destinadas a municípios de outros estados
Lei Complementar nº 227/2026 prevê fiscalização do IBS por estados e municípios em operações destinadas aos seus territórios, observadas as regras de coordenação do Comitê Gestor.

BRASÍLIA/DF — Uma empresa estabelecida em São Paulo, sem escritório, loja ou filial em uma cidade de Mato Grosso, poderá ter suas operações relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) fiscalizadas pela administração tributária desse município. A possibilidade, que pode surpreender empresários acostumados a associar a fiscalização à localização física do estabelecimento, está prevista na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

A regra não autoriza fiscalizações sem fundamento nem significa que qualquer prefeitura poderá investigar indistintamente qualquer empresa do país. A atuação fora do território depende de vínculo com operações destinadas ao ente fiscalizador ou de delegação de competência, dentro de um modelo de coordenação nacional. O novo desenho é especialmente relevante para quem vende mercadorias ou presta serviços a clientes de diferentes estados e municípios.

Município poderá fiscalizar empresa que não tem filial em seu território?

Sim, nas hipóteses previstas em lei. O artigo 3º da LC nº 227/2026 permite que estados, Distrito Federal e municípios fiscalizem contribuintes situados em seu próprio território, mesmo quando realizem operações destinadas a outras localidades. O dispositivo também admite fiscalização de sujeitos passivos situados em qualquer localidade quando realizarem operações destinadas ao território do ente fiscalizador.

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Imagine uma empresa instalada em Goiânia que venda regularmente produtos a consumidores de Várzea Grande, em Mato Grosso. Ainda que a empresa não possua filial nessa cidade, a destinação das operações pode fundamentar o interesse da administração tributária municipal em fiscalizar o IBS correspondente. Trata-se de um exemplo hipotético para explicar o alcance jurídico da regra, não de notícia sobre fiscalização já iniciada.

A venda pela internet também poderá motivar fiscalização?

O texto da lei não limita a autorização à venda presencial. Assim, operações comerciais realizadas pela internet e destinadas a outros municípios também podem integrar o universo de situações alcançadas pela fiscalização do IBS, desde que satisfeitos os critérios legais. Para o empresário, isso significa que a localização da sede não é o único fator relevante para identificar as administrações tributárias interessadas.

Isso não quer dizer que toda venda online resultará em auditoria ou que o simples recebimento de um pedido autorizará automaticamente qualquer diligência. A lei trata de competência fiscalizatória, enquanto o procedimento concreto deverá observar o regulamento, as informações disponíveis e os mecanismos de coordenação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

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É preciso comprovar previamente que a empresa vendeu para outro município?

O § 1º do artigo 3º contempla também a existência de indícios de operações destinadas ao território do ente interessado, nos termos do regulamento. Portanto, a atuação não está necessariamente condicionada à demonstração antecipada e definitiva de cada operação suspeita. A administração tributária, porém, deverá fundamentar seu interesse e observar os requisitos aplicáveis.

O próprio artigo exige registro em sistema eletrônico, com identificação do sujeito passivo, tipo de operação, período a fiscalizar e motivos da fiscalização. Esse registro é relevante para organizar a competência compartilhada e reduzir a sobreposição de iniciativas. Ele não substitui as demais formalidades do procedimento tributário.

Dois fiscos poderão fiscalizar a mesma empresa ao mesmo tempo?

A LC nº 227/2026 prevê uma resposta específica para situações em que dois ou mais entes estejam interessados em fiscalizar o mesmo contribuinte, no mesmo período e pelos mesmos fatos geradores. Nesses casos, o artigo 4º determina que a fiscalização seja conjunta e integrada, sob regras de organização e gestão estabelecidas pelo CGIBS.

O regulamento único deverá definir critérios de titularidade e cotitularidade, enquanto outras administrações poderão participar do procedimento nas condições legais. O contribuinte deverá ser informado sobre a abertura da fiscalização e sobre quais administrações figuram como titular e cotitular. A medida busca conciliar o interesse arrecadatório dos entes com um procedimento coordenado, sem confundir multiplicidade de interessados com autorização para cobranças duplicadas.

Quem poderá notificar a empresa e realizar os atos de fiscalização?

De acordo com o artigo 4º, os atos procedimentais perante o contribuinte serão praticados pelas autoridades das administrações tributárias que atuarem como titular ou cotitular. A intimação deverá conter mecanismo de verificação de autenticidade do procedimento. A legislação também reserva a atividade fiscalizatória às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias competentes, conforme a definição legal.

Para a empresa, a identificação da autoridade responsável e a possibilidade de verificar a autenticidade da intimação são cuidados essenciais. Uma comunicação recebida em nome de município distante não deve ser ignorada apenas porque não há estabelecimento naquela cidade. Ao mesmo tempo, é necessário conferir sua origem, objeto, período e legitimidade antes de fornecer documentos ou dados fiscais.

O município ficará com toda a arrecadação ou com a multa aplicada?

Fiscalizar operações destinadas ao município não significa receber integralmente o IBS incidente nem se apropriar automaticamente de toda a arrecadação. O imposto segue as regras constitucionais e legais de distribuição entre os entes federativos. A LC nº 227/2026 estabelece, contudo, disciplina específica para o valor da multa punitiva e os juros de mora incidentes sobre ela, associados aos entes que promoverem a fiscalização.

Quando houver atuação conjunta, caberá ao Comitê Gestor disciplinar a repartição desses valores e o rateio dos custos. A distinção é importante: arrecadação do imposto e produto das penalidades não devem ser tratados como se fossem a mesma parcela de receita.

O que empresas e contadores devem fazer diante dessa mudança?

O primeiro passo é compreender onde as operações efetivamente se destinam e assegurar a consistência dos documentos fiscais e dos registros utilizados na apuração do IBS. Negócios com clientes espalhados pelo país precisarão acompanhar a regulamentação da fiscalização compartilhada, os canais oficiais de comunicação e os controles internos que permitam responder a questionamentos de diferentes administrações.

Também será importante distinguir regras já previstas na legislação de sistemas e procedimentos cuja operacionalização depende de regulamentação. A novidade central não é que toda empresa passará a receber fiscalizações de inúmeras cidades, mas que o IBS foi concebido com uma competência fiscalizatória integrada e capaz de ultrapassar os limites geográficos da sede do contribuinte. Para empresas que atuam em escala nacional, essa mudança merece atenção desde o planejamento da transição tributária.

Fontes oficiais consultadas:

1. Presidência da República — Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, especialmente arts. 2º a 4º

2. Presidência da República — Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentação do IBS e da CBS

3. Presidência da República — Constituição da República Federativa do Brasil, art. 156-A

Ressalva editorial: Reportagem fundamentada na Lei Complementar nº 227/2026, na Lei Complementar nº 214/2025 e na Constituição Federal. Os exemplos de empresas e municípios apresentados são hipotéticos. A realização de fiscalizações concretas depende dos requisitos legais, da regulamentação aplicável e dos procedimentos coordenados pelo Comitê Gestor do IBS.

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