BRASÍLIA/DF — Quem trabalha por conta própria e movimenta pequenas quantias poderá ficar dispensado de certas exigências de CNPJ e emissão de nota fiscal eletrônica na Reforma Tributária. A medida consta do Decreto nº 13.140, publicado em 21 de outubro de 2026, que regulamenta, no âmbito federal, o tratamento dado ao nanoempreendedor. Isso não autoriza qualquer atividade sem documentação.
A regra está ligada à implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A aplicação depende do faturamento, do enquadramento e do regime escolhido.
Nanoempreendedor será obrigado a abrir CNPJ em 2027?
Em regra, o nanoempreendedor enquadrado nas condições legais fica dispensado da inscrição no cadastro com identificação única por meio do CNPJ exigido para os novos tributos. O artigo 1º do Decreto nº 13.140/2026 afasta especificamente essa obrigação pela União, assim como a emissão dos documentos fiscais eletrônicos indicados no regulamento da CBS. A dispensa tem alcance limitado.
O decreto tampouco elimina licenças, registros profissionais e exigências locais eventualmente aplicáveis à atividade.
Quem pode ser considerado nanoempreendedor?
O regulamento da CBS classifica como nanoempreendedor a pessoa física que não aderiu ao MEI e cuja receita bruta seja inferior à metade do limite de faturamento estabelecido para esse regime, respeitadas outras condições legais. O enquadramento depende da receita efetiva.
Com o novo teto do MEI previsto na Lei Complementar nº 238/2026, de R$ 110 mil em 2027, a referência de 50% corresponde a R$ 55 mil anuais. A legislação utiliza a expressão “inferior”, e não “até”, ao definir a receita do nanoempreendedor. A referência acompanha o teto aplicável a cada exercício. Como o limite do MEI previsto para 2028 sobe para R$ 140 mil, metade desse valor será R$ 70 mil, sempre respeitada a condição de receita inferior ao limite.
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O nanoempreendedor também ficará dispensado de emitir nota fiscal?
O decreto dispensa os documentos fiscais eletrônicos especificados no artigo 115 do regulamento da CBS. A simplificação atende quem está fora do regime regular.
Isso não significa que a pessoa física esteja dispensada de comprovar qualquer operação em qualquer circunstância. Um comprador, uma plataforma ou uma regra setorial poderá exigir documentação pertinente, conforme a legislação aplicável. É preciso distinguir as obrigações. Para vendas a empresas, por exemplo, a necessidade de identificação da operação e de comprovação pelo adquirente pode exigir cuidados documentais adicionais, mesmo quando não houver a obrigação federal específica afastada pelo decreto.
A dispensa já estava prevista antes do decreto de outubro?
Sim. Em 28 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, que estabeleceu dispensas de cadastro e documentos fiscais para nanoempreendedores. O ato tem efeitos até 31 de dezembro de 2028 e exclui optantes pelo regime regular.
O Decreto nº 13.140 detalha o tratamento no âmbito da União e fixa uma ressalva temporal: quanto às competências relacionadas ao IBS, suas disposições terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, após manifestação favorável do Comitê Gestor. São marcos jurídicos distintos.
Quem optar pelo IBS e CBS regular perde as dispensas?
Sim. A exceção aparece no parágrafo único do artigo 1º do novo decreto. O nanoempreendedor que escolher voluntariamente o regime regular de IBS e CBS não poderá invocar essas dispensas específicas de CNPJ e emissão de documentos fiscais. A escolha altera obrigações tributárias e documentais.
O regulamento da CBS prevê permanência mínima de doze meses para essa escolha, observadas as regras aplicáveis. Por isso, antes de optar, é necessário avaliar volume de vendas, clientes empresariais, possibilidade de créditos e custos de conformidade. A decisão não cria automaticamente um MEI. A possibilidade de aproveitar créditos em operações com outras empresas não deve ser analisada isoladamente: é preciso contabilizar também despesas com emissão de documentos, controle de compras e acompanhamento da apuração.
Motoristas e entregadores por aplicativo podem ser nanoempreendedores?
Há uma regra própria para o transporte privado individual de passageiros e para a entrega de bens, inclusive quando os serviços são intermediados por plataformas digitais. No enquadramento previsto pelo regulamento da CBS, considera-se como receita bruta, para essa finalidade, 25% do valor bruto mensal recebido pelo trabalhador.
Isso não representa desconto universal de 75% em impostos nem dispensa automática para todo motorista ou entregador. É um critério para o enquadramento, sujeito aos demais requisitos.
Qual é a diferença entre nanoempreendedor e MEI?
O MEI possui inscrição no CNPJ e segue um regime próprio de formalização e recolhimento de tributos. Já o nanoempreendedor, na definição da reforma, é uma pessoa física de receita menor que não aderiu ao MEI. As categorias não são equivalentes.
O mesmo decreto contém uma regra diferente para o MEI: a possibilidade de utilizar a DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico em vendas e serviços a consumidores finais, condicionada à deliberação prevista na legislação. Essa previsão não transforma a declaração anual, imediatamente e em todas as situações, em substituta de notas fiscais.
O que o trabalhador deve conferir antes de usar a dispensa?
O primeiro cuidado é identificar a receita bruta da atividade, verificar as condições de enquadramento e confirmar se houve opção pelo regime regular. Depois, é preciso separar as obrigações de IBS e CBS das exigências municipais, estaduais, profissionais e comerciais que possam continuar existindo. Guardar registros de receitas e das operações também ajuda a demonstrar o enquadramento quando necessário.
Para quem pretende iniciar ou manter uma atividade em 2027, a principal mudança é a simplificação de obrigações específicas, não a eliminação de toda responsabilidade fiscal. A aplicação requer leitura conjunta do decreto, da lei e dos atos do Comitê Gestor.
Fontes oficiais consultadas:
1. Presidência da República — Decreto nº 13.140/2026, sobre dispensa de CNPJ e documentos fiscais
3. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, art. 26
4. Presidência da República — Lei Complementar nº 238/2026, atualização do limite do MEI
5. Comitê Gestor do IBS — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026
6. Comitê Gestor do IBS — Receita Federal e CGIBS divulgam dispensa para nanoempreendedores
Conteúdo informativo fundamentado nas normas oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. As dispensas tratadas no Decreto nº 13.140/2026 são específicas e não substituem a análise das obrigações exigidas pela atividade, pelas demais esferas de governo ou pela opção tributária efetivamente adotada.
