BRASÍLIA/DF — O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por seis votos a cinco, os ministros reconheceram que a parcela destinada aos municípios não constitui faturamento próprio das empresas. O voto do ministro Luiz Fux desempatou o julgamento sobre uma cobrança questionada havia décadas.
A decisão beneficia a interpretação defendida por prestadores de serviços, mas não resolve imediatamente todas as consequências financeiras. O tribunal deixou para uma etapa posterior a discussão sobre a chamada modulação de efeitos, que poderá limitar recuperações anteriores. A diferença entre vencer a tese e obter restituição será decisiva para os contribuintes.
O que o STF decidiu sobre o ISS no PIS e na Cofins?
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, identificado como Tema 118 da repercussão geral, prevaleceu a compreensão de que o ISS representa um ingresso financeiro transitório na contabilidade da empresa. Embora recebido do cliente junto com o preço do serviço, o imposto é destinado ao município e não se incorpora definitivamente ao patrimônio do prestador.
Por esse fundamento, o valor do ISS deve ser retirado da base utilizada para calcular as contribuições federais. A tese firmada toma como referência o conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição. O resultado orientará processos judiciais semelhantes.
Por que a decisão é comparada à Tese do Século?
Em 2017, no Tema 69, o Supremo concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O precedente ficou conhecido como Tese do Século e abriu uma série de discussões sobre a possibilidade de incluir tributos na receita tributável de empresas. A controvérsia relativa ao ISS passou a ser uma das mais relevantes.
O raciocínio central é semelhante: quantias destinadas ao poder público não se confundem, necessariamente, com riqueza própria do contribuinte. Existem, contudo, diferenças entre ICMS e ISS, inclusive quanto às regras de incidência. As diferenças dividiram o tribunal até o último voto.
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Como Luiz Fux desempatou o julgamento por seis a cinco?
Antes da sessão, o placar estava empatado em cinco votos para cada lado. Fux acompanhou a posição originalmente apresentada pelo relator, ministro Celso de Mello, atualmente aposentado, entendendo que o imposto municipal apenas transita pelo caixa da empresa antes de ser repassado à administração pública. A ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça também integraram a corrente vencedora.
Na divergência, liderada por Dias Toffoli, prevalecia entre seus integrantes o entendimento de que a disciplina do ISS não permitiria reproduzir automaticamente a solução adotada para o ICMS. O debate envolveu o conceito de receita bruta e a estrutura de cada imposto. O placar apertado evidencia a complexidade jurídica da questão.
As empresas poderão recuperar PIS e Cofins pagos a mais?
Essa é a principal questão ainda aberta. Fux propôs que a decisão tivesse efeitos voltados ao futuro, a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para ações judiciais e processos administrativos pendentes e determinadas situações anteriores. Os ministros, entretanto, não concluíram a modulação nesta quarta-feira e poderão voltar ao assunto por ocasião de recursos.
Assim, a exclusão do ISS foi reconhecida no mérito, mas não existe autorização geral para todas as empresas recuperarem automaticamente cinco anos de contribuições. O direito a valores passados dependerá da definição do STF, da prescrição, das características dos recolhimentos e da situação de cada contribuinte. A distinção exige cautela antes de anunciar créditos disponíveis.
Quais empresas podem ser afetadas pela decisão?
A discussão interessa especialmente a pessoas jurídicas prestadoras de serviços que recolheram PIS e Cofins sobre receitas que incluíam ISS, conforme o regime tributário aplicável. Clínicas, empresas de tecnologia, consultorias, escolas privadas e outros prestadores podem ter operações relevantes, mas a identificação de possíveis valores exige exame contábil individualizado.
Empresas optantes pelo Simples Nacional não devem presumir que poderão deduzir o ISS da guia unificada do DAS: o recolhimento segue regras próprias. Também não se pode equiparar qualquer retenção, desconto ou imposto destacado em documento fiscal ao ISS efetivamente abrangido pela tese. O alcance depende da legislação e dos fatos de cada operação.
O que contadores e departamentos fiscais devem conferir agora?
O primeiro passo é identificar receitas de serviços, bases efetivamente utilizadas no cálculo do PIS/Cofins, alíquotas, escrituração e comprovantes de pagamento. Também será necessário verificar a existência de ações judiciais, pedidos administrativos ou decisões anteriores. A revisão dimensiona diferenças sem antecipar restituições.
Nos créditos decorrentes de ação judicial, a Receita Federal informa que a compensação depende do trânsito em julgado e de habilitação prévia, quando exigida. Portanto, nem o julgamento de repercussão geral nem uma planilha de valores bastam, isoladamente, para assegurar o uso imediato de créditos em declarações de compensação.
Qual é a relação com a reforma tributária de 2027?
A controvérsia ganha relevância adicional porque o PIS e a Cofins serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027, conforme o cronograma da reforma tributária. O ISS, por sua vez, continuará existindo durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja implantação integral está prevista para 2033.
A mudança de tributos não elimina discussões sobre cobranças realizadas sob as regras anteriores. Para empresas com histórico de prestação de serviços, o Tema 118 poderá continuar relevante mesmo após o fim do PIS/Cofins. O próximo capítulo será a definição do alcance temporal do entendimento, essencial para calcular seus efeitos concretos.
Fontes oficiais consultadas:
1. Supremo Tribunal Federal — Tema 118 da repercussão geral, RE 592.616
2. Supremo Tribunal Federal — Andamento processual do RE 592.616
3. Supremo Tribunal Federal — Tema 69 da repercussão geral, RE 574.706
4. Presidência da República — Constituição Federal, art. 195
5. Presidência da República — Lei nº 9.718/1998, base de cálculo do PIS e da Cofins
6. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, regulamentação da reforma tributária
7. Receita Federal — Créditos oriundos de ação judicial, conceito e prazos
8. Receita Federal — Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, compensação de créditos judiciais
Conteúdo informativo atualizado em 21 de outubro de 2026. O julgamento do mérito do Tema 118 foi concluído por seis votos a cinco, mas a definição sobre eventual limitação temporal dos efeitos da decisão permanece pendente. A existência, o período e a utilização de eventuais créditos dependem da decisão definitiva e da situação jurídica e fiscal de cada contribuinte.
