Escritório contábil pode ser excluído do Simples ao manter profissional permanentemente no cliente, diz Receita

Solução de Consulta Cosit nº 182/2026 afirma que a disponibilidade contínua de profissional no estabelecimento da contratante pode configurar cessão de mão de obra, mesmo sem transferência do poder de direção. Escritórios precisam revisar contratos e a forma como o serviço é executado.

Profissional contábil trabalhando nas dependências de empresa cliente representa o risco de caracterização de cessão de mão de obra no Simples Nacional
Receita Federal entende que a manutenção não eventual de profissional contábil nas dependências do cliente, disponível para demandas de rotina, pode caracterizar cessão de mão de obra.

BRASÍLIA/DF — Escritórios de contabilidade que mantêm profissionais dentro das instalações de clientes precisam revisar com atenção a forma como esses contratos são executados. A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 182/2026, segundo a qual a manutenção não eventual de profissional nas dependências da contratante, para operacionalizar atividades contábeis e atender imediatamente às demandas de rotina, caracteriza colocação de mão de obra à disposição e, consequentemente, cessão de mão de obra.

A consequência pode ser relevante: uma microempresa ou empresa de pequeno porte que preste serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem permanecer no regime. O ponto central não é simplesmente o contador trabalhar algumas horas dentro da empresa cliente. A análise recai sobre a forma efetiva da prestação, especialmente se existe um profissional colocado de maneira contínua à disposição da contratante para atender suas necessidades permanentes.

A Receita analisou especificamente serviços contábeis prestados dentro do cliente

A Solução de Consulta Cosit nº 182, de 23 de setembro de 2026, publicada em 25 de setembro, trata diretamente de serviços contábeis. A Receita concluiu que a manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para realizar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina caracteriza colocação de mão de obra à disposição.

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Essa conclusão é importante porque muitos escritórios adotam modelos em que um funcionário passa parte relevante da jornada dentro de um cliente, acompanha documentos, lança informações, atende solicitações internas e resolve demandas à medida que elas aparecem. Quando essa dinâmica representa disponibilidade contínua da capacidade de trabalho para as necessidades permanentes da contratante, o Fisco entende que pode estar configurada a cessão de mão de obra.

Não é necessário que o cliente dê ordens diretamente ao contador

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é que a caracterização da cessão não depende da transferência do poder de direção. Portanto, não basta argumentar que o profissional continua subordinado ao escritório de contabilidade e que o cliente não controla férias, salário, jornada ou gestão do empregado.

A própria Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece que a configuração da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção da contratante sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. A Receita olha principalmente para a disponibilidade do trabalhador e para a continuidade da necessidade atendida.

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O profissional não precisa trabalhar exclusivamente para aquele cliente

Outro detalhe relevante é que a mão de obra não precisa necessariamente estar dedicada de forma exclusiva a uma única empresa. A legislação e as interpretações da Receita concentram a análise na colocação não eventual do trabalhador à disposição da contratante.

Isso significa que o simples fato de um funcionário atender também outros clientes ou executar parte das tarefas na sede do escritório não afasta automaticamente o risco. O que precisa ser verificado é se, naquele contrato específico, existe uma disponibilidade contínua da capacidade de trabalho para atender necessidades permanentes da empresa contratante.

Suporte da sede do escritório também não afasta a cessão

A Cosit nº 182/2026 esclarece expressamente que o suporte fornecido pela sede da prestadora, a execução externa de parte das atividades e a manutenção da responsabilidade técnica pelo escritório não são suficientes para afastar a colocação de mão de obra à disposição.

Assim, um modelo híbrido em que parte da contabilidade é processada na sede e parte é executada dentro do cliente pode continuar sendo considerado cessão de mão de obra se o profissional mantido no estabelecimento da contratante permanecer disponível de maneira não eventual para suas demandas rotineiras.

Estar fisicamente no cliente não significa automaticamente perder o Simples

A conclusão da Receita não deve ser interpretada como uma proibição absoluta de o contador visitar ou trabalhar temporariamente nas dependências do cliente. A própria interpretação administrativa sobre cessão de mão de obra exige a análise da realidade da prestação.

Em entendimentos oficiais sobre outras atividades, a Receita diferencia a simples presença necessária para executar uma tarefa da colocação contínua de mão de obra à disposição. Uma visita periódica para coletar documentos, realizar inventário, implantar sistema, fechar balanço, participar de reunião ou executar uma atividade determinada não é necessariamente equivalente a manter um trabalhador disponível para atender continuamente às necessidades da contratante.

A definição de cessão de mão de obra tem três elementos importantes

A Resolução CGSN nº 140/2018 e a IN RFB nº 2.110/2022 trabalham com uma definição que considera a colocação à disposição de trabalhadores, nas dependências da contratante ou de terceiros, para realização de serviços contínuos.

Em soluções de consulta recentes, a Receita tem explicado que a caracterização envolve, em conjunto, a colocação da mão de obra à disposição, a execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e a realização de serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa. Serviço contínuo é aquele ligado a uma necessidade permanente da contratante, mesmo que sua execução ocorra de forma intermitente ou seja realizada por diferentes trabalhadores.

O escritório contábil pode estar no Simples, mas a cessão de mão de obra muda o cenário

Os serviços contábeis são atividades permitidas no Simples Nacional e estão expressamente previstos na Lei Complementar nº 123/2006. O problema não é a atividade contábil em si, mas a forma como ela é prestada.

O art. 17, XII, da LC 123 impede o recolhimento pelo Simples Nacional por empresa que realize cessão ou locação de mão de obra, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Os escritórios de serviços contábeis estão no § 5º-B do art. 18, enquanto as exceções que podem admitir cessão de mão de obra sem gerar essa vedação estão relacionadas às atividades previstas no § 5º-C, por força do § 5º-H. É justamente essa diferença que fundamenta a conclusão da Cosit nº 182.

A exceção existente para algumas atividades não alcança os serviços contábeis

A legislação admite que determinadas atividades permaneçam no Simples mesmo quando executadas mediante cessão ou locação de mão de obra. É o caso das atividades enquadradas nas hipóteses legais do art. 18, § 5º-C, conforme a combinação com o § 5º-H.

Os serviços contábeis, entretanto, não estão nesse grupo de exceções. Por essa razão, a Receita afirmou de forma direta na Solução de Consulta nº 182/2026 que a microempresa ou empresa de pequeno porte que presta serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples nem permanecer no regime.

A forma do contrato não vale mais do que a realidade da operação

Um contrato pode afirmar que o serviço é de assessoria contábil, terceirização contábil, BPO financeiro-contábil ou suporte técnico. Nenhum desses nomes, isoladamente, define o tratamento tributário.

A análise precisa considerar a execução concreta. Se existe um profissional permanentemente instalado na empresa contratante, disponível para atender demandas rotineiras conforme surgem, a nomenclatura contratual não impede a Receita de reconhecer a colocação de mão de obra à disposição. Por isso, contratos e procedimentos operacionais precisam refletir a realidade e não apenas utilizar cláusulas genéricas para tentar afastar o enquadramento.

O risco aumenta quando o contrato vende disponibilidade de uma pessoa

Há diferença prática entre contratar um escritório para entregar serviços e contratar, na prática, a disponibilidade de um profissional. No primeiro modelo, a prestadora organiza sua própria estrutura, recebe documentos, executa tarefas e entrega obrigações, relatórios, fechamentos e demais produtos contratados.

No segundo, o cliente passa a contar permanentemente com determinada capacidade de trabalho dentro de sua operação, acionando o profissional conforme as necessidades aparecem. É justamente esse segundo cenário que se aproxima do conceito descrito pela Receita na Cosit nº 182/2026.

Escritórios devem revisar contratos com profissionais alocados em clientes

O primeiro passo é identificar contratos que prevejam presença recorrente de funcionários dentro das empresas contratantes. É importante verificar a frequência, duração, local de trabalho, forma de atendimento, atividades realizadas e, principalmente, se o profissional fica disponível para atender demandas conforme elas surgem.

Também merece atenção o modo como o serviço é precificado. Contratos estruturados em número de profissionais, quantidade de horas ou disponibilização mensal de determinada pessoa podem exigir uma análise mais cuidadosa do que contratos organizados em entregas, rotinas e responsabilidades próprias do escritório.

A exclusão pode produzir efeitos já no mês seguinte à situação impeditiva

A Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que, quando a empresa incorre em determinadas hipóteses de vedação ao Simples, a comunicação obrigatória deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. Nessas hipóteses, os efeitos da exclusão podem começar no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência.

Isso torna a avaliação especialmente relevante para empresas que já executam contratos nesse formato. Não se trata apenas de decidir como novos contratos serão assinados. É necessário avaliar também contratos em andamento e identificar desde quando eventual situação de vedação pode estar ocorrendo.

Não comunicar a situação não transforma a operação em regular

A permanência formal no Portal do Simples não resolve uma situação material de vedação. A própria legislação prevê exclusão obrigatória quando a microempresa ou empresa de pequeno porte incorre em hipótese incompatível com o regime.

Por isso, se o escritório identificar uma operação que efetivamente se enquadre como cessão de mão de obra, deve avaliar seus efeitos tributários e as providências aplicáveis. A data em que a situação começou é relevante para determinar o período alcançado pela exclusão e as obrigações decorrentes.

Retenção previdenciária é uma análise diferente da vedação ao Simples

Também é importante não misturar automaticamente os dois temas. A definição previdenciária de cessão de mão de obra é utilizada como referência para interpretar a vedação do Simples, mas a existência de cessão não significa, por si só, que toda nota de serviço contábil ficará automaticamente sujeita à retenção previdenciária de 11%.

A retenção possui regras próprias na Lei nº 8.212/1991 e na IN RFB nº 2.110/2022, incluindo atividades e situações específicas. A Cosit nº 182/2026 trata principalmente da possibilidade de opção e permanência no Simples Nacional. Eventual retenção previdenciária deve ser analisada separadamente conforme o serviço efetivamente executado e a legislação correspondente.

A solução não transforma toda terceirização contábil em cessão de mão de obra

Terceirizar o departamento contábil ou contratar um escritório para executar rotinas dentro da empresa não produz automaticamente o mesmo resultado em qualquer situação. A análise depende dos elementos concretos da prestação.

O alerta da Receita está especialmente relacionado à colocação não eventual de profissional à disposição do cliente para atendimento imediato de necessidades de rotina. Escritórios que trabalham por entregas, com autonomia operacional e comparecimento ao cliente apenas quando necessário para executar tarefas específicas, podem apresentar situação diferente e devem avaliar os fatos do contrato.

O ponto central é saber se o cliente compra um serviço ou uma disponibilidade permanente

A Solução de Consulta Cosit nº 182/2026 reforça uma distinção que tende a ganhar importância nos contratos de terceirização: contratar um resultado ou serviço organizado pela prestadora não é a mesma coisa que receber continuamente a capacidade de trabalho de determinado profissional.

Para escritórios contábeis do Simples Nacional, essa diferença pode definir a permanência no regime. A revisão não deve se limitar ao texto do contrato. É preciso observar onde o profissional trabalha, por quanto tempo permanece, como as demandas são recebidas, qual é o grau de disponibilidade e se sua atuação atende uma necessidade permanente do cliente.

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Fontes públicas oficiais: Receita Federal do Brasil — Solução de Consulta Cosit nº 182, de 23 de setembro de 2026, publicada em 25 de setembro de 2026; Presidência da República — Lei Complementar nº 123/2006, especialmente arts. 17, XII, 18, § 5º-B, XIV, § 5º-H, 30, II, e 31, II; Presidência da República — Lei nº 8.212/1991, art. 31, § 3º; Comitê Gestor do Simples Nacional — Resolução CGSN nº 140/2018, especialmente arts. 15, 81 e 112; Receita Federal do Brasil — Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, especialmente art. 108; Receita Federal do Brasil — Perguntas e Respostas do Simples Nacional; Receita Federal do Brasil — Manual de Exclusão do Simples Nacional.

Este conteúdo é informativo. A caracterização de cessão ou locação de mão de obra depende da forma concreta de execução do contrato. Presença eventual no cliente, visitas técnicas ou execução de tarefas específicas não devem ser equiparadas automaticamente à situação analisada na Solução de Consulta Cosit nº 182/2026. Cada contrato deve ser avaliado individualmente.