Reforma Tributária para arquitetos: serviços terão redução de 30% no IBS e CBS, mas escritórios precisam cumprir requisitos

Arquitetos e urbanistas foram incluídos expressamente entre as profissões beneficiadas pela redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS. Para empresas de arquitetura, porém, a legislação exige requisitos societários e profissionais que precisam ser conferidos antes de aplicar o benefício.

Arquitetos em escritório analisando maquete e projeto representam os impactos do IBS e da CBS e a redução de 30% prevista na Reforma Tributária
Arquitetos e urbanistas terão redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS, mas escritórios precisarão cumprir requisitos específicos para utilizar o benefício.

BRASÍLIA/DF — Arquitetos e urbanistas estão entre os profissionais que receberam tratamento diferenciado na Reforma Tributária do Consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 determina expressamente que as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços prestados por esses profissionais sejam reduzidas em 30%, desde que a atividade esteja vinculada à profissão regulamentada e sejam observadas as condições previstas para pessoas físicas e jurídicas.

A regra merece atenção porque “redução de 30%” não significa uma alíquota final de 30%. O benefício reduz em 30% a alíquota-padrão aplicável à operação. Em outras palavras, o serviço beneficiado fica submetido a 70% da alíquota normal de IBS e CBS. Além disso, para escritórios constituídos como pessoa jurídica, não basta simplesmente possuir CNAE de arquitetura: a própria LC 214 estabelece requisitos relacionados aos sócios, ao objeto da empresa e à forma como os serviços são efetivamente prestados.

Arquitetos estão expressamente na redução de 30%

O art. 127 da LC 214 relaciona 18 grupos profissionais cujas atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional, recebem redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS. Arquitetos e urbanistas aparecem expressamente no inciso III.

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O Decreto nº 12.955/2026 reproduziu essa regra para a CBS, e a regulamentação do IBS também incorporou o mesmo tratamento. Portanto, não se trata de uma interpretação construída por analogia: a profissão de arquitetura está nominalmente incluída na legislação do novo sistema tributário.

Redução de 30% significa pagar 70% da alíquota-padrão

Esse é um ponto que precisa ser explicado corretamente aos clientes. A legislação não estabelece uma alíquota final de 30% para arquitetos. Ela reduz a alíquota normal em 30%.

Se, apenas para fins de exemplo, a soma das alíquotas aplicáveis em determinada situação fosse 28%, uma redução de 30% faria a operação ficar sujeita a 70% desse percentual, ou 19,6%. Esse exemplo é apenas matemático: as alíquotas efetivamente aplicáveis dependerão das regras e das alíquotas vigentes em cada etapa da transição.

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O arquiteto pessoa física pode utilizar o benefício

A LC 214 prevê expressamente a aplicação da redução quando o serviço é prestado por pessoa física, desde que esteja vinculado à habilitação profissional. Portanto, o benefício não foi reservado apenas a escritórios ou sociedades de arquitetura.

Na prática, é necessário que aquilo que está sendo cobrado corresponda efetivamente a uma atividade abrangida pela habilitação do profissional. Um arquiteto que exerça outras atividades econômicas fora de sua profissão não deve presumir que toda receita recebida estará automaticamente submetida à redução de 30%.

Para o escritório de arquitetura, a redução depende de requisitos cumulativos

A situação da pessoa jurídica exige mais cuidado. O art. 127 estabelece condições que precisam ser atendidas conjuntamente para que a redução seja aplicada aos serviços prestados pelo escritório.

Os sócios devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade e estar submetidos à fiscalização de conselho profissional. A empresa não pode ter pessoa jurídica como sócia, não pode ser sócia de outra pessoa jurídica, não pode exercer atividade diversa das habilitações profissionais de seus sócios e os serviços relacionados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos próprios sócios, embora a lei admita o concurso de auxiliares ou colaboradores.

Não basta abrir uma empresa com CNAE de arquitetura

A redução não está condicionada simplesmente ao código de atividade cadastrado no CNPJ. A legislação foi além e vinculou o benefício à composição societária e à execução efetiva dos serviços profissionais.

Isso significa que dois escritórios com o mesmo CNAE podem chegar a conclusões diferentes. Uma sociedade formada por arquitetos que prestam diretamente os serviços profissionais pode preencher os requisitos, enquanto uma estrutura empresarial com sócio pessoa jurídica, atividades alheias às habilitações dos sócios ou participação societária em outra empresa poderá não atender às condições legais.

Sociedade com arquitetos e engenheiros pode utilizar a redução

A LC 214 permite a reunião, na mesma sociedade, de diferentes profissionais que estejam entre as categorias expressamente relacionadas no art. 127. Assim, um escritório que reúna arquitetos e engenheiros, por exemplo, não perde o benefício apenas por possuir profissionais de duas formações distintas.

A condição é que cada sócio atue dentro de sua própria habilitação profissional e que os demais requisitos da lei sejam cumpridos. A natureza jurídica escolhida pela sociedade e a forma de distribuição dos lucros também não impedem, por si sós, a aplicação da redução.

Sócio pessoa jurídica pode impedir o benefício

A legislação estabelece expressamente que a pessoa jurídica beneficiada não pode ter outra pessoa jurídica como sócia. Esse detalhe pode afetar grupos empresariais ou estruturas societárias que foram organizadas por holdings ou outras empresas.

Também existe a restrição inversa: a sociedade beneficiada não pode ser sócia de outra pessoa jurídica. Por isso, escritórios que possuem participações empresariais precisam verificar sua estrutura antes de aplicar automaticamente a redução.

Atividades fora da habilitação dos sócios também merecem atenção

A empresa não deve exercer atividade diversa das habilitações profissionais de seus sócios. Essa exigência pode ser relevante para escritórios que, além de arquitetura e urbanismo, passaram a incluir atividades comerciais, construção, incorporação, venda de materiais, tecnologia ou outros negócios dentro do mesmo CNPJ.

Não significa que toda atividade relacionada ao setor imobiliário seja automaticamente incompatível, mas a legislação exige análise objetiva do objeto social e daquilo que a empresa efetivamente executa. Para usufruir do art. 127, a sociedade precisa permanecer dentro das condições estabelecidas pela própria lei.

Os sócios precisam prestar diretamente os serviços da atividade-fim

Outro requisito importante é que os serviços relacionados à atividade-fim sejam prestados diretamente pelos sócios. A legislação admite auxiliares e colaboradores, mas não construiu o benefício como uma redução irrestrita para qualquer empresa que simplesmente empregue arquitetos.

Esse ponto pode diferenciar um escritório profissional estruturado em torno da atuação dos próprios sócios de uma empresa de grande escala em que os sócios apenas administram o negócio e toda a atividade técnica é desenvolvida por equipes contratadas. A forma real de operação deve ser confrontada com o texto do art. 127.

Projeto arquitetônico ligado a imóvel também exige atenção ao local da operação

A Reforma Tributária adotou o princípio do destino, e o local da operação passa a ter importância direta na determinação do IBS. A LC 214 estabelece regras específicas para bens e serviços relacionados a imóveis.

Quando se tratar de operação com bem imóvel, direito relacionado a imóvel, serviço prestado fisicamente sobre imóvel ou outras situações abrangidas pelo art. 11, a referência pode ser o local onde o imóvel está situado. Para escritórios que prestam serviços em diferentes municípios e Estados, identificar corretamente a natureza de cada operação será fundamental.

Nem todo trabalho de arquitetura terá necessariamente o mesmo critério de localização

A atividade profissional pode envolver projeto, consultoria, planejamento, modelagem, acompanhamento de obra, urbanismo, paisagismo, interiores e outras entregas. A relação concreta com determinado imóvel é relevante para definir qual regra de local da operação se aplica.

Por isso, não é seguro utilizar um único endereço de tributação para todo serviço prestado pelo escritório sem analisar o contrato. O cadastro do cliente, a descrição da prestação e a identificação do imóvel relacionado ao projeto passam a ter impacto direto na formação correta do documento fiscal.

A NFS-e ganha papel central na nova tributação

A Reforma Tributária está sendo acompanhada pela implantação de documentos fiscais adaptados ao IBS e à CBS. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram cronograma específico para a NFS-e e demais documentos fiscais utilizados na nova estrutura.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a NFS-e de padrão nacional tornou-se obrigatória a partir de 1º de novembro de 2026. As regras relativas ao IBS e à CBS para os optantes do Simples passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Escritórios de arquitetura precisam verificar se seus sistemas de faturamento e cadastro estão preparados para essa mudança.

Escritórios do Simples Nacional precisam separar duas decisões

Muitos escritórios de arquitetura são optantes pelo Simples Nacional. A Reforma preservou o regime, mas criou uma escolha adicional: a empresa poderá continuar recolhendo IBS e CBS dentro do Simples ou permanecer no Simples para os demais tributos e optar pelo regime regular para IBS e CBS.

Quando a empresa permanece integralmente no Simples, ela segue as regras próprias do regime simplificado. A redução de 30% do art. 127 não deve ser simplesmente aplicada sobre a alíquota do DAS. Já quando o optante escolhe recolher IBS e CBS pelo regime regular, passam a valer para esses tributos as regras da LC 214, incluindo os regimes diferenciados aplicáveis.

O chamado Simples híbrido pode mudar a análise do escritório

No modelo híbrido, a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas retira IBS e CBS do DAS e passa a apurá-los pelo regime regular. Essa decisão permite entrar integralmente na lógica de débitos e créditos dos novos tributos.

Para um escritório de arquitetura, a escolha precisa considerar o perfil dos clientes, as despesas creditáveis, a estrutura de mão de obra e o efeito comercial do crédito transferido às empresas contratantes. Não existe uma resposta única para todos os escritórios.

Clientes empresariais podem olhar com atenção para o crédito

No regime regular, a não cumulatividade permite que o adquirente contribuinte aproveite, observadas as condições legais, créditos relacionados ao IBS e à CBS pagos nas aquisições. Isso pode alterar a comparação comercial entre fornecedores.

Quando o prestador permanece no Simples sem optar pelo regime regular, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar crédito correspondente ao valor de IBS e CBS efetivamente devido dentro do Simples, nos termos da legislação. No regime regular, a sistemática de creditamento é diferente e deve entrar nas simulações de preço e competitividade dos escritórios que trabalham predominantemente no mercado B2B.

Software, equipamentos e serviços podem participar da formação de créditos

Escritórios de arquitetura costumam ter despesas relevantes com computadores, monitores, equipamentos de medição, impressão, softwares de projeto e modelagem, armazenamento em nuvem, renderização, serviços especializados, consultorias, coworking e diversas aquisições utilizadas na atividade.

Quando a empresa estiver sujeita ao regime regular, aquisições tributadas podem gerar créditos de IBS e CBS, observados os requisitos legais e as restrições previstas para uso ou consumo pessoal. Isso faz com que a análise da carga tributária não possa ser feita apenas olhando a alíquota incidente sobre os honorários.

Folha de pagamento continua sem gerar crédito equivalente

Arquitetura é uma atividade intensiva em trabalho qualificado. Salários, pró-labore e encargos trabalhistas não representam aquisições tributadas por IBS e CBS e, portanto, não produzem créditos equivalentes aos gerados por uma compra tributada de software, equipamento ou serviço.

Esse ponto pode ser decisivo para escritórios com equipes grandes. Uma empresa que concentra seus custos em mão de obra própria pode ter perfil de créditos diferente daquela que terceiriza parte da produção, contrata serviços especializados ou realiza investimentos significativos em equipamentos e tecnologia.

Projetos de reabilitação urbana podem ter redução de 60%

A LC 214 criou um benefício específico para projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. Nas condições previstas nos arts. 158 a 163, as alíquotas de IBS e CBS podem ser reduzidas em 60%.

A lista de operações beneficiadas inclui expressamente a elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, infraestrutura e mitigação de riscos, além dos correspondentes projetos executivos. Entretanto, o benefício está ligado a projetos aprovados dentro do mecanismo legal e não se aplica automaticamente a qualquer trabalho realizado em centro histórico ou imóvel antigo.

Redução de 60% e redução de 30% não devem ser simplesmente somadas

A LC 227/2026 acrescentou à LC 214 uma regra para situações em que mais de uma redução possa alcançar a mesma operação. Sem previsão expressa de cumulação, prevalece a maior redução.

Assim, se um serviço de arquitetura preencher as condições do regime profissional de 30% e, ao mesmo tempo, estiver efetivamente inserido em projeto de reabilitação urbana beneficiado pela redução de 60%, não se deve somar os dois percentuais. A análise precisa seguir a ordem de prevalência determinada pela lei.

2027 não significa desaparecimento imediato do ISS

A transição do sistema é gradual. Em 2027 ocorre a cobrança da CBS e a extinção de PIS e Cofins, enquanto o IBS ainda estará em fase inicial. A substituição progressiva do ISS pelo IBS ocorrerá entre 2029 e 2032, e o novo sistema chegará à implantação integral em 2033.

Para arquitetos, isso significa que durante alguns anos será necessário conviver com regras do sistema atual e do novo modelo. Sistemas, contratos e formação de preço precisam considerar essa transição, e não apenas comparar o ISS de hoje com uma futura alíquota cheia de IBS e CBS.

A redução profissional não elimina a necessidade de revisar preços

O benefício de 30% reduz a alíquota aplicável, mas não significa necessariamente que a carga final de todo escritório ficará menor ou maior. O resultado depende do regime atual, da alíquota de ISS do município, do tratamento de PIS e Cofins, da possibilidade de créditos, da folha de pagamento, da estrutura societária e do perfil dos clientes.

Um escritório que hoje está no Simples terá uma comparação diferente de uma empresa no Lucro Presumido. Da mesma forma, uma estrutura predominantemente B2C pode chegar a uma conclusão diferente de um escritório que atende incorporadoras, construtoras e grandes empresas contribuintes do regime regular.

Contratos de longo prazo precisam ser revistos

Projetos arquitetônicos podem se estender por meses ou anos e conter etapas de estudo preliminar, anteprojeto, projeto legal, projeto executivo, compatibilização e acompanhamento. Contratos iniciados no sistema atual podem atravessar etapas relevantes da transição tributária.

Cláusulas sobre tributos, reajustes, preço líquido, alterações legislativas e responsabilidade pela emissão dos documentos devem ser revistas. Quanto mais longo o contrato, maior a importância de prever como mudanças de alíquota ou de tratamento tributário serão refletidas nos honorários.

O escritório precisa mapear serviço por serviço

A preparação não deve começar pela pergunta “qual será a alíquota do arquiteto?”. O primeiro passo é mapear as receitas: projeto arquitetônico, urbanismo, paisagismo, interiores, consultoria, gerenciamento, acompanhamento, modelagem, laudos, estudos, projetos complementares e outras atividades efetivamente realizadas.

Depois, cada serviço precisa ser cruzado com habilitação profissional, composição societária, cliente, local da operação, regime tributário, possibilidade de crédito e documento fiscal correspondente. Esse mapa permite verificar onde se aplica a redução de 30%, onde pode existir outro tratamento e onde a regra geral deve ser utilizada.

Para arquitetos, a estrutura da sociedade passa a valer tanto quanto a atividade

A Reforma concedeu um benefício claro à arquitetura, mas impôs condições igualmente claras às pessoas jurídicas. A vantagem tributária não depende apenas do serviço constar na lista legal: ela também depende de quem são os sócios, quais atividades a sociedade exerce e como os serviços profissionais são prestados.

Por isso, escritórios devem revisar antes de 2027 contrato social, participações em outras empresas, objeto social, rotina de prestação dos serviços, cadastro de clientes e estrutura de faturamento. Uma reorganização feita sem observar os requisitos do art. 127 pode produzir justamente o efeito contrário e afastar a redução criada para os profissionais.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional e os impactos da Reforma sobre arquitetos, urbanistas, engenheiros, escritórios profissionais e o setor de projetos.

Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023; Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 4º, 7º-A, 11, 41, 47 a 57, 127 e 158 a 163; Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, especialmente art. 202; Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026; Receita Federal do Brasil — Programa da Reforma Tributária do Consumo; Receita Federal do Brasil — “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”; Receita Federal do Brasil — “Orientações da Reforma Tributária do Consumo”; Receita Federal do Brasil — orientações sobre a NFS-e Nacional e cronograma de documentos fiscais eletrônicos; Comitê Gestor do Simples Nacional — Resoluções CGSN nº 190/2026 e nº 191/2026; Portal do Simples Nacional — Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil — informações institucionais sobre a regulamentação da Reforma Tributária para arquitetos e urbanistas.

Este conteúdo é informativo. A redução de 30% depende da natureza do serviço e, no caso de pessoa jurídica, do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 127 da LC 214/2025. O enquadramento também pode variar conforme o regime tributário, o local da operação, a estrutura societária e a existência de benefício específico aplicável ao projeto.