BRASÍLIA/DF — Pela orientação administrativa que vem sendo adotada pelas Fazendas estaduais, a resposta é sim: a partir de 2027, quando IBS e CBS passam a ser efetivamente exigíveis, seus valores devem integrar o valor da operação utilizado para calcular o ICMS enquanto o imposto estadual continuar em vigor.
Mas essa resposta precisa de uma ressalva importante. A legislação complementar não diz expressamente, em uma frase, que “IBS e CBS integram a base do ICMS”. A conclusão das administrações tributárias decorre da interpretação do conceito de valor da operação previsto na Lei Kandir e da ausência de uma exclusão específica dos novos tributos. Essa leitura já começou a ser contestada judicialmente e ainda pode produzir discussões relevantes durante a transição.
Em 2026, a orientação é pela não inclusão
A distinção entre 2026 e 2027 é fundamental. Em 2026, IBS e CBS funcionam dentro de uma etapa de teste da Reforma Tributária, com alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS e mecanismos que neutralizam o efeito financeiro quando cumpridas as condições legais.
Por essa razão, a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou em diversas respostas a consultas que os valores de IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS durante 2026. PIS e Cofins continuam existindo nesse período e seguem compondo a realidade econômica da operação.
A partir de 2027, o cenário muda
Em 1º de janeiro de 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a ser efetivamente cobrada segundo a alíquota de referência aplicável ao novo sistema. O IBS também passa a ser efetivamente exigível, embora ainda em alíquota reduzida de transição.
É justamente nesse momento que as Fazendas entendem que IBS e CBS passam a integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
A SEFAZ de São Paulo já respondeu expressamente que sim
A Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026 afirma que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação e que IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor esse valor para fins do imposto estadual.
O mesmo entendimento aparece em outras respostas publicadas pela administração paulista em 2026. A linha adotada é consistente: 2026 fica fora por ser ano de teste; a partir da exigibilidade econômica dos novos tributos, a inclusão passa a ser exigida.
A posição fazendária se apoia no art. 13 da Lei Kandir
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que, nas operações de circulação de mercadorias, a base do ICMS é o valor da operação.
O próprio ICMS integra sua base de cálculo, e determinados encargos e valores cobrados do adquirente também são considerados na formação dessa base. Para a interpretação fazendária, IBS e CBS passam a integrar o preço total da operação quando deixam de ser meramente experimentais e passam a representar ônus tributário efetivo.
O argumento também considera a substituição de PIS e Cofins
PIS e Cofins deixam de existir em 2027 e são substituídos pela CBS. Como essas contribuições atualmente influenciam a formação do preço e integram a base econômica sobre a qual o ICMS é calculado, a retirada dos tributos antigos sem considerar a CBS reduziria a base do imposto estadual.
A SEFAZ/SP utiliza justamente esse argumento ao afirmar que excluir os novos tributos poderia provocar uma redução artificial de arrecadação durante a transição, contrariando o desenho de neutralidade arrecadatória da Reforma.
O IBS também entra mesmo tendo alíquota pequena em 2027
Nos anos de 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota total de 0,1%, dividida em 0,05% estadual e 0,05% municipal.
Embora o percentual seja pequeno nessa fase, a interpretação administrativa não faz distinção conceitual entre IBS e CBS. Se ambos forem efetivamente exigíveis e integrarem o valor da operação, ambos entram na base do ICMS segundo essa leitura.
O impacto econômico maior tende a vir da CBS
Em 2027, a CBS já assume praticamente toda a carga federal que substituirá PIS e Cofins, enquanto o IBS ainda está em sua fase inicial de 0,1%.
Por isso, embora a discussão jurídica seja sobre os dois tributos, o efeito financeiro mais relevante no primeiro momento tende a vir da CBS. É ela que poderá alterar de forma mais perceptível a base de cálculo do ICMS.
O ICMS ainda continuará integral em 2027 e 2028
Outro ponto importante: a redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS só começa em 2029.
Em 2027 e 2028, os atuais tributos continuam funcionando com suas alíquotas normais, enquanto CBS e IBS já passam a existir de forma efetiva. São justamente esses dois anos de sobreposição que concentram a preocupação das empresas com a composição das bases de cálculo.
A redução do ICMS começa apenas em 2029
A transição determina que, em 2029, as alíquotas de ICMS e ISS sejam reduzidas para 90% das atuais. Em 2030, passam a 80%; em 2031, 70%; e em 2032, 60%.
Paralelamente, o IBS aumenta sua participação. Em 2033, ICMS e ISS são extintos e o novo modelo passa a vigorar integralmente.
IBS e CBS não entram na própria base
É fundamental separar duas questões.
A LC 214 determina expressamente que o próprio IBS e a própria CBS não integram a base de cálculo desses tributos. Isso é uma das características do cálculo “por fora” do novo IVA.
Mas essa regra responde à pergunta “IBS e CBS entram na base do IBS e da CBS?”. A resposta é não. Ela não responde automaticamente à pergunta diferente: “IBS e CBS entram na base do ICMS?”.
O ICMS também fica fora da base do IBS e da CBS durante a transição
A LC 214 determina que ICMS, ISS, PIS e Cofins não integrem a base de cálculo de IBS e CBS no período de transição definido pela lei.
Existe, portanto, uma exclusão expressa em uma direção: o ICMS não entra na base do novo IVA.
A controvérsia nasce porque a legislação não estabeleceu expressamente a regra inversa dizendo que IBS e CBS também ficam fora da base do ICMS.
Essa assimetria é o centro do debate jurídico
Para as administrações tributárias, a ausência de uma exclusão significa que permanece a regra geral do ICMS baseada no valor da operação.
Para parte dos especialistas e dos contribuintes, a conclusão deveria ser diferente: uma ampliação da base tributária exige previsão legal clara, especialmente porque IBS e CBS são calculados por fora e a Lei Kandir não os mencionou expressamente.
Esse conflito de leitura explica por que a questão já começou a chegar ao Judiciário antes mesmo de 2027.
A LC 227/2026 tornou a discussão ainda mais relevante
A Lei Complementar nº 227/2026 alterou o art. 13 da Lei Kandir e acrescentou expressamente o Imposto Seletivo à base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027.
A lei, entretanto, não acrescentou IBS e CBS nesse dispositivo.
Para a tese fazendária, isso não muda a conclusão porque os dois tributos já estariam abrangidos pelo conceito geral de valor da operação. Para a tese contrária, a inclusão expressa do Imposto Seletivo demonstra que o legislador sabia como determinar a incorporação de um novo tributo à base do ICMS e optou por não fazer o mesmo com IBS e CBS.
O Imposto Seletivo está expressamente na Lei Kandir
Aqui existe uma diferença normativa objetiva.
Depois da LC 227, o art. 13, § 1º, da LC 87 passou a dizer expressamente que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo integra a base do ICMS.
Não existe inciso equivalente mencionando nominalmente IBS e CBS. Essa diferença será certamente um dos pontos centrais da discussão jurídica.
Já existe judicialização sobre o tema
O Tribunal de Justiça de São Paulo já registra mandado de segurança discutindo especificamente a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS durante o período de transição.
Isso mostra que a questão deixou de ser apenas acadêmica ou de planejamento tributário. Empresas já estão buscando proteção judicial antes de 2027, justamente porque a parametrização de preço, ERP e documentos fiscais precisa ser definida com antecedência.
Uma decisão individual não muda a regra para todos
Mesmo quando um contribuinte obtém decisão judicial favorável, o efeito normalmente fica restrito às partes daquele processo, especialmente em decisões liminares de primeira instância.
Portanto, uma empresa não pode simplesmente retirar IBS e CBS da base do ICMS porque soube que outra companhia ajuizou ação ou obteve medida favorável. Sem decisão própria ou alteração normativa, continua exposta à interpretação adotada pelo Fisco competente.
A orientação de São Paulo não é automaticamente norma nacional
Resposta a consulta tributária produz efeitos dentro do regime jurídico do ente que a emitiu e, em regra, protege o consulente dentro das condições legais da consulta.
Ainda assim, as respostas paulistas são especialmente relevantes porque explicitam uma interpretação que já aparece também em manifestações de outras administrações tributárias e em debates oficiais sobre a transição.
Empresas precisam verificar a orientação da própria UF
A aplicação prática do ICMS é estadual.
Por isso, antes de parametrizar definitivamente o ERP para 2027, a empresa deve acompanhar atos, respostas a consultas e orientações da Secretaria de Fazenda do Estado em que realiza suas operações, além das regras interestaduais aplicáveis.
O tema também afeta o ICMS-ST
Se IBS e CBS integram o valor da operação utilizado como ponto de partida para o ICMS, a discussão pode repercutir em operações sujeitas à substituição tributária.
Dependendo da sistemática de formação da base, MVA, preço tabelado ou PMPF, a forma de incorporação dos novos tributos pode exigir análise específica. Não é seguro aplicar uma conclusão genérica a todos os produtos sujeitos a ICMS-ST.
Também há impacto potencial no DIFAL
Operações interestaduais destinadas a consumidor final podem envolver diferencial de alíquota do ICMS.
Se a base de cálculo da operação for influenciada pelos valores de IBS e CBS, a parametrização do DIFAL também pode sofrer reflexos. O tratamento deve ser conferido conforme a legislação e a fórmula aplicável à operação.
Importações exigem análise própria
O ICMS-importação possui base de cálculo específica e incorpora diversos tributos, despesas aduaneiras e o próprio ICMS.
Por isso, a discussão sobre IBS e CBS também tende a aparecer nas importações, mas o cálculo não deve ser simplesmente copiado do utilizado em uma venda interna. Empresas importadoras precisam acompanhar regras próprias e eventuais manifestações dos Estados.
Não confunda “destacar por fora” com “ficar fora do ICMS”
Esse é um dos erros conceituais mais prováveis.
IBS e CBS serem calculados por fora significa que eles não integram sua própria base de cálculo. Isso torna a alíquota nominal mais transparente.
Mas um tributo calculado por fora pode, em tese, integrar a base de outro tributo se a legislação deste outro imposto considerar aquele valor na operação. É justamente essa relação entre sistemas que está sendo discutida no ICMS.
A nota fiscal terá que refletir corretamente os dois sistemas
Em 2027, documentos fiscais eletrônicos precisarão transportar informações de ICMS e também de IBS e CBS.
ERP e motores fiscais terão de calcular os novos tributos, formar a base do ICMS conforme a orientação aplicável e evitar circularidades matemáticas. O cálculo precisa ser parametrizado de forma consistente com o leiaute fiscal e a legislação do Estado.
Pode haver efeito sobre preço mesmo sem mudança na alíquota do ICMS
Suponha que a alíquota nominal do ICMS permaneça exatamente igual.
Se a base sobre a qual ela é aplicada aumentar em razão da inclusão de CBS e IBS, o valor absoluto do ICMS também aumenta. Portanto, a discussão não é sobre elevar a alíquota estadual, mas sobre modificar a grandeza econômica usada no cálculo.
O impacto varia conforme a alíquota da operação
Produtos tributados a 18%, 20%, 25% ou outras alíquotas podem sentir efeitos diferentes.
Regimes especiais, reduções de base, benefícios fiscais, substituição tributária e operações interestaduais também alteram o resultado. Uma empresa não deveria utilizar uma estimativa única para todo o seu portfólio.
O impacto varia também conforme o tratamento do IBS e da CBS
A CBS não terá uma única carga efetiva para todas as operações.
Alíquota zero, reduções de 30%, 40%, 60% ou outros regimes diferenciados e específicos mudam o valor dos novos tributos. Se esses montantes forem considerados na base do ICMS, o efeito também muda conforme o cClassTrib e a tributação concreta da operação.
Produtos com alíquota zero de IBS/CBS não geram o mesmo efeito
Se determinado produto ou serviço estiver sujeito a alíquota zero dos novos tributos, não haverá valor positivo de IBS/CBS daquela operação para adicionar à base do ICMS por essa razão.
Isso demonstra que a análise deve ser feita por tratamento tributário, e não simplesmente por empresa.
A CBS substitui PIS e Cofins, mas a equivalência não é perfeita
O argumento arrecadatório parte da substituição dos tributos federais antigos pela CBS.
Entretanto, base de cálculo, créditos, reduções e regimes mudam. Portanto, a passagem de PIS/Cofins para CBS não é uma simples troca de nome e percentual dentro do preço. Empresas precisam recalcular seus cenários com as novas regras.
2027 será um ano de sobreposição tributária
A empresa poderá conviver simultaneamente com ICMS, ISS quando aplicável, CBS, IBS, Imposto Seletivo em determinados produtos e IPI residual nas hipóteses previstas para a Zona Franca de Manaus.
Essa convivência foi planejada como parte da transição, mas cria uma arquitetura de cálculo mais complexa nos primeiros anos do novo sistema.
O objetivo final é eliminar a sobreposição
A complexidade de 2027 não representa o sistema definitivo.
À medida que ICMS e ISS são reduzidos entre 2029 e 2032 e extintos em 2033, o IBS assume o espaço estadual e municipal. A discussão sobre IBS/CBS dentro da base do ICMS desaparece quando o próprio ICMS deixa de existir.
Por que 2027 e 2028 são os anos mais sensíveis
Nesses dois exercícios, CBS já está efetivamente implantada e IBS começa a ser cobrado, mas ICMS e ISS ainda não começaram a sofrer redução de alíquota.
Isso cria a maior convivência entre os tributos antigos e novos. Para empresas sujeitas ao ICMS, a definição da base pode ter impacto importante justamente antes de começar a fase de redução do imposto estadual.
Exemplo conceitual: inclusão aumenta o ICMS mesmo com a mesma alíquota
Imagine duas bases possíveis para a mesma operação.
Na primeira, IBS e CBS ficam fora do valor usado para calcular o ICMS. Na segunda, os valores dos novos tributos são adicionados à grandeza sobre a qual o ICMS incide.
Mantida a mesma alíquota estadual, o segundo cenário produz ICMS maior porque a base é maior. O cálculo real, porém, precisa respeitar a sistemática “por dentro” do ICMS e as particularidades da operação, razão pela qual não deve ser reproduzido apenas com uma soma simples.
O ERP deve permitir cenários antes da virada
Empresas deveriam testar pelo menos dois cenários internos: inclusão de IBS/CBS na base do ICMS e exclusão.
Isso permite medir exposição econômica, impacto no preço e necessidade de capital de giro enquanto a orientação jurídica é acompanhada. Para fins de emissão efetiva, naturalmente, a parametrização deve seguir a legislação e a orientação aplicável ou eventual decisão judicial da empresa.
Contratos de longo prazo também precisam ser revisados
Contratos fechados em 2025 ou 2026 podem atravessar 2027 com preço fixo ou fórmula de reajuste que não considerava essa interação tributária.
Se a base do ICMS aumentar, margens podem ser afetadas mesmo sem qualquer alteração comercial. Cláusulas de repasse tributário e revisão de preço merecem atenção antes da virada.
A controvérsia pode gerar créditos ou passivos futuros
Uma empresa que recolher ICMS incluindo IBS e CBS e depois obtiver decisão definitiva pela exclusão poderá discutir recuperação do valor pago a maior, observadas as regras jurídicas aplicáveis.
No sentido inverso, quem excluir sem respaldo e posteriormente enfrentar entendimento contrário poderá sofrer cobrança, juros e penalidades. É por isso que decisões de parametrização não devem ser tomadas apenas com base em opinião de mercado.
Não existe hoje uma regra nacional dizendo expressamente “não incluir”
Esse ponto diferencia a situação do ICMS na base de IBS/CBS.
Para os novos tributos, a LC 214 estabelece exclusões expressas. Para o ICMS, a Lei Kandir não recebeu uma exclusão nominal de IBS e CBS.
É justamente essa ausência que sustenta a posição das Fazendas, embora a tese contrária argumente que silêncio legislativo não pode ser utilizado para aumentar base tributável.
Também não existe dispositivo da Lei Kandir dizendo nominalmente “inclua IBS e CBS”
A controvérsia existe porque a redação é indireta.
Os Fiscos utilizam o conceito de valor da operação. Os contribuintes contrários à inclusão destacam que, ao alterar a Lei Kandir em 2026, o Congresso incluiu expressamente apenas o Imposto Seletivo.
Por isso, qualquer texto que diga simplesmente “a lei manda incluir IBS e CBS” sem explicar essa diferença está simplificando demais o problema.
A formulação mais correta hoje é “orientação fazendária pela inclusão”
Até que exista alteração legislativa, consolidação administrativa nacional ou jurisprudência superior, essa é a forma tecnicamente mais prudente de apresentar o tema.
Há posição oficial de administração tributária estadual pela inclusão a partir da exigibilidade dos novos tributos. Há também questionamento jurídico baseado na legalidade estrita e na ausência de previsão nominal na LC 87.
Tabela rápida: 2026 x 2027
| Ano | IBS/CBS | ICMS | Entendimento administrativo sobre a base do ICMS |
|---|---|---|---|
| 2026 | Fase de teste, com regras de neutralização | Continua normalmente | IBS/CBS não entram |
| 2027 | CBS efetiva + IBS de 0,1% | Continua sem redução de transição | IBS/CBS entram, segundo orientação fazendária |
| 2028 | CBS efetiva + IBS de 0,1% | Continua sem redução | Mesma lógica fazendária |
| 2029 a 2032 | IBS cresce gradualmente | ICMS é reduzido gradualmente | Coexistência continua, sujeita à evolução normativa/judicial |
| 2033 | IBS plenamente implantado | ICMS extinto | Discussão deixa de existir |
A principal virada, portanto, acontece em 1º de janeiro de 2027.
Então, IBS e CBS entram na base do ICMS em 2027?
Pela orientação fazendária atualmente divulgada, sim. A partir de 2027, IBS e CBS passam a ser efetivamente exigíveis e devem compor o valor da operação utilizado no cálculo do ICMS enquanto o imposto estadual continuar vigente.
Em 2026, a própria interpretação administrativa afasta essa inclusão porque o ano é tratado como fase de teste e os novos tributos não representam acréscimo econômico efetivo dentro do modelo de transição.
Mas existe controvérsia jurídica. A Lei Kandir não menciona nominalmente IBS e CBS entre os valores que passam a integrar a base do ICMS, enquanto a LC 227/2026 incluiu expressamente o Imposto Seletivo a partir de 2027. Essa diferença já levou a discussão ao Judiciário.
Por isso, empresas devem evitar dois extremos: afirmar que a inclusão está expressamente determinada pela lei ou simplesmente excluir os valores por conta própria. Para a operação corrente, o procedimento deve observar a orientação do Fisco competente e eventual decisão judicial aplicável ao próprio contribuinte.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a evolução da discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS, as decisões judiciais, as orientações das Secretarias de Fazenda e os impactos da transição entre 2027 e 2032.
Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Lei Complementar nº 87/1996, especialmente art. 13, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026; Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, especialmente art. 12 e regras de transição; Receita Federal do Brasil — “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”, atualizado em 3 de julho de 2026; Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo — Respostas às Consultas Tributárias nº 32.903/2025, nº 32.931/2025, nº 32.505/2025 e nº 33.083/2026; Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia — material institucional sobre a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS durante a transição; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, 16ª Vara da Fazenda Pública.
Este conteúdo é informativo e considera a legislação e as orientações oficiais disponíveis em 6 de outubro de 2026. A inclusão de IBS e CBS na base do ICMS a partir de 2027 é atualmente defendida por administrações tributárias, mas a matéria apresenta controvérsia jurídica e já foi levada ao Judiciário. Respostas a consultas e decisões judiciais podem produzir efeitos limitados aos respectivos consulentes ou partes, conforme o caso.




