Contratos antigos de energia terão redução de 3,65% ou 9,25% com o fim do PIS e da Cofins?

Consulta Pública 39/2026 discute a retirada de PIS/Cofins de preços contratuais formados antes de 16 de janeiro de 2025. Percentuais dependem do regime tributário e ainda não são regra definitiva.

Torres de energia representam proposta da Aneel de redução de 3,65% ou 9,25% em contratos regulados antigos em 2027
Aneel discute expurgo de PIS/Cofins de contratos regulados com preços anteriores a 16 de janeiro de 2025.

BRASÍLIA/DF — Contratos antigos de geração e comercialização de energia elétrica poderão ter seus preços reduzidos em 2027, quando PIS/Pasep e Cofins deixam de integrar o sistema de tributação do consumo. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu uma consulta pública para discutir descontos de 3,65% ou 9,25%, conforme o regime tributário aplicado à receita contratual. A proposta busca impedir que despesas fiscais extintas continuem embutidas nos valores pagos pelo setor elétrico.

O ajuste, entretanto, não está aprovado definitivamente. Também não significa que todas as famílias terão uma diminuição equivalente na conta de luz. Os percentuais se referem a componentes contratuais específicos, enquanto a tarifa final depende de outros custos, tributos, encargos e decisões regulatórias.

Por que a Aneel propõe reduzir contratos de energia em 2027?

A iniciativa foi aprovada pela diretoria da agência em 20 de outubro de 2026 e submetida à Consulta Pública nº 39/2026. Com a substituição do PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a partir de 2027, parte dos preços anteriormente negociados pode carregar uma parcela associada a tributos que deixam de existir. Manter integralmente essa cobrança, segundo a Aneel, significaria repassar custos inexistentes aos consumidores.

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A discussão envolve contratos regulados de geração e comercialização, além de encargos setoriais. Não se trata, portanto, de uma regra genérica para qualquer contrato privado de compra e venda de energia, nem de uma decisão que determine imediatamente novas tarifas ao consumidor final.

Quem terá desconto de 3,65% e quem poderá ter 9,25%?

A metodologia proposta utiliza a alíquota nominal de PIS/Cofins vinculada à receita do vendedor. Para empresas submetidas ao regime cumulativo, o percentual é de 3,65%. Para receitas no regime não cumulativo, chega a 9,25%. Nos casos em que coexistem regimes tributários, a Aneel propõe uma média ponderada das respectivas parcelas.

Os números representam critérios regulatórios de expurgo de tributos antigos, não a carga efetiva necessariamente suportada por cada agente. Empresas do regime não cumulativo podem aproveitar créditos fiscais, circunstância que alimenta discussões sobre o resultado econômico da metodologia. A palavra final dependerá da análise das contribuições recebidas pela agência.

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Quais contratos antigos poderão ser alcançados?

A data determinante não é apenas a assinatura contratual. Pela proposta, o expurgo alcançará contratos cujos preços foram formados antes de 16 de janeiro de 2025, quando foi publicada a Lei Complementar nº 214. O entendimento é que esses preços foram negociados sem conhecimento suficiente das regras definitivas da nova tributação.

Para preços formados a partir daquela data, a agência não propõe desconto adicional pelo mesmo motivo, pois presume que o vendedor já poderia considerar a mudança tributária em sua oferta. Essa delimitação ainda está aberta ao debate público e exige exame da documentação de formação do preço.

Como funcionaria o cálculo na prática?

Considere um preço contratual hipotético de R$ 100 por megawatt-hora, apenas para ilustrar o mecanismo. Com desconto de 3,65%, ele passaria a R$ 96,35. Aplicando 9,25%, seria ajustado para R$ 90,75. O exemplo não incorpora índices de reajuste, outras cláusulas contratuais, bases específicas ou a incidência dos novos tributos.

Também não se pode concluir que o contrato ficará definitivamente mais barato nessa mesma proporção. A CBS e o IBS terão regras próprias de incidência e recolhimento, e a formação do custo final deverá observar a legislação da transição tributária.

Será necessário assinar um aditivo para reduzir o preço?

Segundo a proposta divulgada pela Aneel, o expurgo poderá ser operacionalizado sem termos aditivos individuais, porque decorreria de ajuste regulatório associado à mudança de tributação. A implementação envolveria, conforme a natureza contratual, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a ENBPar, distribuidoras, concessionárias e a própria agência.

A ausência de aditivo não elimina a necessidade de conferir o regime tributário declarado, a receita abrangida e os critérios de cálculo. Empresas e agentes compradores deverão acompanhar as decisões finais para verificar eventuais divergências.

A conta de luz residencial cairá 9,25% em janeiro?

Não há essa garantia. O custo de aquisição de energia é apenas uma parte da composição tarifária, que também inclui distribuição, transmissão, encargos, tributos e outros componentes. Um ajuste contratual pode ter efeitos favoráveis aos consumidores, mas sua transmissão à tarifa depende dos mecanismos regulatórios e dos processos de reajuste ou revisão de cada distribuidora.

Além disso, a Aneel abriu a Consulta Pública nº 38/2026 para tratar de outra questão: créditos remanescentes de PIS/Cofins sobre investimentos e critérios das bases de remuneração regulatória. As duas consultas estão relacionadas à Reforma Tributária, mas possuem objetos distintos e não devem ser somadas como descontos automáticos.

Qual é o prazo da consulta pública e o que acontece depois?

Empresas, associações e demais interessados podem apresentar contribuições à Consulta Pública nº 39/2026 de 21 a 30 de outubro, pelo endereço cp039_2026@aneel.gov.br, divulgado oficialmente. Encerrado o período, a agência deverá analisar as manifestações antes de estabelecer a regulamentação final.

Para os agentes do setor, o acompanhamento envolve revisar planilhas, cláusulas tributárias e informações prestadas à CCEE, a fim de verificar, posteriormente, se os valores aplicados correspondem à metodologia aprovada, com transparência.

O ponto central para 2027 é evitar a permanência artificial do PIS/Cofins nos preços antigos sem, ao mesmo tempo, confundir esse ajuste com uma redução universal da tarifa. Até a decisão definitiva, os percentuais de 3,65% e 9,25% devem ser apresentados como parâmetros da proposta regulatória, e não como descontos já assegurados na fatura de energia.

Fontes oficiais consultadas:

1. Aneel — Proposta de adequação dos contratos de geradoras e comercializadoras à Reforma Tributária (20/10/2026)

2. Aneel — Consulta sobre efeitos da Reforma Tributária nas bases de remuneração regulatória (20/10/2026)

3. Aneel — Processos tarifários e memória de cálculo das tarifas

4. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado)

5. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026

6. Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023

Conteúdo informativo atualizado em 21 de outubro de 2026. Os percentuais de 3,65% e 9,25% constam de proposta em consulta pública e não representam redução automática da conta de luz ou decisão regulatória final.