BRASÍLIA/DF — Empresas que chegarem ao fim de 2026 com créditos de PIS/Pasep e Cofins não perderão esses valores quando as duas contribuições forem extintas e substituídas pela CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 criou uma ponte expressa entre o sistema antigo e o novo.
Mas a transição não significa simplesmente copiar um saldo contábil para a CBS. O crédito precisa existir juridicamente, estar corretamente registrado na escrituração aplicável e continuar sujeito às regras que definem sua origem, prazo e forma de utilização.
O saldo de PIS e Cofins continuará válido
O art. 378 da LC 214 preserva créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a extinção dessas contribuições.
A lei também mantém a fluência do prazo para utilização. Em outras palavras, a virada para 2027 não reinicia a contagem nem transforma crédito antigo em crédito novo sem histórico.
O crédito poderá compensar a CBS
A utilização mais direta será contra valores devidos da própria CBS.
Isso cria uma continuidade importante para empresas que acumulam saldo credor no regime não cumulativo. Em vez de perder o ativo fiscal com a extinção de PIS/Cofins, o contribuinte poderá usá-lo para reduzir a contribuição que passa a ocupar o lugar dessas exações.
Crédito antigo terá preferência sobre crédito novo da CBS
Existe um detalhe operacional relevante no art. 382.
A LC 214 determina que os créditos de PIS e Cofins abrangidos pelas regras de transição tenham preferência na compensação em relação aos créditos próprios de CBS.
Isso significa que sistemas fiscais precisarão distinguir claramente a origem dos saldos. Não será suficiente apresentar um único “bolo” de créditos acumulados.
Nem todo saldo poderá ser ressarcido em dinheiro
Outro cuidado é separar compensação com CBS de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.
A LC 214 permite essas modalidades apenas quando o crédito já preencheria, na data da extinção de PIS/Cofins, os requisitos previstos na legislação antiga. Na data do pedido, também devem ser observadas as condições e limitações vigentes para tributos administrados pela Receita Federal.
Portanto, um crédito que nunca foi ressarcível não vira automaticamente dinheiro em 2027.
A escrituração é condição central
A própria lei exige que os créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração de PIS e Cofins.
Isso torna o fechamento de 2026 particularmente importante. Divergências entre EFD-Contribuições, contabilidade, documentos fiscais, pedidos de ressarcimento e compensações anteriores podem comprometer o aproveitamento futuro.
A Reforma preserva créditos válidos; ela não convalida saldos constituídos de maneira incorreta.
Devolução em 2027 terá regra própria
Imagine uma venda realizada em dezembro de 2026 com incidência de PIS e Cofins e uma devolução do produto em janeiro de 2027.
Como as contribuições antigas já estarão extintas, o art. 379 permite apropriar crédito de CBS correspondente ao PIS/Cofins que incidiu na operação original.
Esse crédito, porém, só pode ser usado para compensar CBS. A lei veda seu ressarcimento em dinheiro e sua utilização contra outros tributos.
Ativos com crédito parcelado não perdem as parcelas restantes
Empresas que ainda estejam apropriando créditos de PIS e Cofins com base em depreciação, amortização ou quota mensal também receberam uma regra de continuidade.
As parcelas remanescentes passam a ser apropriadas como créditos presumidos da CBS, seguindo a legislação vigente no momento da extinção de PIS e Cofins, inclusive quanto à alíquota utilizada no cálculo.
Se o bem for vendido antes de terminar a apropriação, as parcelas futuras deixam de ser admitidas a partir da alienação.
Estoque em 1º de janeiro de 2027 pode gerar crédito presumido
A transição também protege determinadas empresas que entrarão na CBS com mercadorias em estoque sem crédito anterior de PIS/Cofins.
O art. 381 permite crédito presumido sobre bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027 em hipóteses como empresas que estavam no regime cumulativo e determinados estoques submetidos à incidência monofásica, substituição tributária ou limitações de crédito.
Não é um benefício para qualquer item existente no inventário.
Para bens nacionais, o percentual é de 9,25%
Quando atendidos os requisitos do art. 381, o crédito presumido sobre bens adquiridos no mercado interno corresponde a 9,25% do valor do estoque.
Nos bens importados, o crédito equivale ao PIS-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, sem incluir o adicional específico previsto na legislação.
A regra exclui, entre outras hipóteses, bens de uso e consumo pessoal, imóveis, ativos imobilizados e produtos adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência das contribuições.
O crédito de estoque será utilizado em 12 parcelas
Esse crédito presumido precisa ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027.
Depois, será utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação. Ele só poderá compensar CBS, sem ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos.
Portanto, mesmo um estoque elevado não se transforma em caixa imediato.
Há prazo de cinco anos para créditos específicos da transição
Os créditos ligados a devoluções, apropriação parcelada de ativos e estoque possuem prazo próprio.
Segundo o art. 383, o direito de utilização se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.
Esse prazo reforça a necessidade de controle separado por origem e data.
2026 deveria terminar com uma auditoria dos créditos
Para departamentos fiscais e escritórios contábeis, a tarefa mais importante não é apenas descobrir o saldo total.
É necessário separar créditos ordinários, presumidos, créditos de ativos ainda parcelados, pedidos de ressarcimento em andamento, compensações já realizadas e estoque elegível para a transição.
Também será preciso verificar créditos extemporâneos e eventuais retificações necessárias enquanto PIS e Cofins ainda estão em vigor.
Saldo credor pode virar vantagem competitiva — ou problema fiscal
Uma empresa com crédito devidamente documentado poderá chegar a 2027 com capacidade relevante de reduzir a CBS nos primeiros períodos.
Já outra com o mesmo saldo contábil, mas escrituração incompleta ou créditos sem suporte legal, poderá enfrentar questionamentos justamente no momento em que tentar utilizá-los.
A mensagem central da LC 214 é clara: PIS e Cofins acabam, mas seus créditos válidos não desaparecem. O que muda é a forma de aproveitamento — e a qualidade do controle de 2026 será determinante para transformar esse saldo em benefício efetivo na CBS.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a transição de PIS/Cofins para a CBS, os créditos tributários e as regras operacionais que entram em vigor em 2027.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 378 a 383, texto atualizado; Senado Federal — texto consolidado da LC 214; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 602 a 607; Receita Federal — orientações sobre créditos de PIS/Cofins e Reforma Tributária do Consumo; Receita Federal — EFD-Contribuições e regras de compensação e ressarcimento.
Este conteúdo é informativo. A possibilidade de compensação, ressarcimento ou utilização de créditos depende da origem do saldo, da escrituração, do prazo, da documentação e dos requisitos da legislação aplicável. A extinção de PIS e Cofins não regulariza créditos constituídos indevidamente.




