A DEFIS acaba em 2027? Onde as empresas do Simples deverão prestar as informações anuais?

A Resolução CGSN nº 190/2026 incorpora os dados socioeconômicos e fiscais anuais ao PGDAS-D, mas não elimina o dever de informar. Veja o calendário de janeiro a março, as situações especiais e o que muda para empresas e contadores.

Documentos contábeis anuais do Simples Nacional passam a ser informados no PGDAS-D com fim da DEFIS separada em 2027
A partir de 2027, as informações socioeconômicas e fiscais anuais das empresas do Simples Nacional serão prestadas diretamente no PGDAS-D.

BRASÍLIA/DF — A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conhecida de empresas e contadores como uma obrigação anual do Simples Nacional, deixará de existir como declaração separada a partir de 2027. A mudança foi anunciada oficialmente pela Receita Federal após a edição da Resolução CGSN nº 190/2026 e integra a adaptação do regime às novas regras da Reforma Tributária do Consumo.

Isso não significa, porém, que microempresas e empresas de pequeno porte ficarão dispensadas de apresentar seus dados anuais. As informações socioeconômicas e fiscais passarão a integrar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D), com transmissão uma vez por ano, entre janeiro e março. A novidade elimina uma etapa declaratória autônoma, mas preserva a obrigação de prestar informações corretas à administração tributária.

A DEFIS realmente deixará de existir em 2027?

Sim, como declaração separada. Em comunicado publicado em agosto de 2026, a Receita Federal explicou que as informações anteriormente prestadas na DEFIS serão incorporadas diretamente ao PGDAS-D. A base normativa é a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

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A expressão “fim da DEFIS” precisa ser compreendida nesse sentido específico. Não se trata de extinguir o levantamento anual de informações da empresa nem de liberar o contribuinte de comprovar seus dados. O que muda é o instrumento utilizado para cumprir uma obrigação que continuará existindo na legislação do Simples Nacional.

Onde as informações anuais serão prestadas?

A transmissão será realizada no PGDAS-D, sistema já utilizado pelas empresas do Simples Nacional para declarar receitas, apurar os tributos mensais e gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A nova disciplina acrescenta a esse ambiente a prestação anual dos dados socioeconômicos e fiscais, sem exigir uma declaração separada com o formato tradicional da DEFIS.

Na prática, o contador continuará trabalhando no sistema do Simples, mas deverá distinguir os lançamentos mensais das informações anuais. As telas e rotinas definitivas dependem da implementação do sistema; portanto, não é correto afirmar que os campos futuros já estão disponíveis ou prometer um passo a passo operacional antes de sua publicação oficial.

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Qual será o prazo para informar os dados anuais?

O art. 38-B introduzido na regulamentação prevê a prestação das informações uma única vez no PGDAS-D, entre janeiro e março de cada ano-calendário, relativamente ao ano anterior. Assim, a janela anual continuará concentrada no primeiro trimestre, embora o procedimento deixe de ser uma entrega isolada da DEFIS.

Pelo calendário estabelecido, as informações relativas ao ano-calendário de 2026 serão prestadas em 2027, observadas as regras então vigentes e a disponibilização da funcionalidade no sistema. Da mesma forma, os dados referentes a 2027 serão informados no primeiro trimestre de 2028. É importante acompanhar eventuais instruções operacionais posteriores do Comitê Gestor e da Receita Federal.

A DEFIS referente a 2025 continua obrigatória em 2026?

Sim. A alteração com efeitos previstos para janeiro de 2027 não elimina retroativamente a obrigação de apresentar a DEFIS relativa ao ano-calendário de 2025. Para essa declaração, a orientação oficial indicou o prazo ordinário de 31 de março de 2026, além das regras próprias para situações especiais e eventuais hipóteses de prorrogação.

Empresas com omissões ou erros de períodos anteriores não devem interpretar a mudança como perdão ou cancelamento dessas pendências. O tratamento de declarações antigas e retificações deverá observar as regras relativas ao exercício correspondente e os procedimentos que permanecerem disponíveis nos sistemas da Receita Federal.

Quem deverá prestar as informações no novo formato?

A obrigação alcança, em regra, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006 continua exigindo a apresentação de informações socioeconômicas e fiscais, e a Resolução CGSN nº 190/2026 modifica a forma regulamentar de cumpri-la.

O profissional responsável deverá conferir o período em que a empresa permaneceu no regime, a existência de alterações cadastrais e os dados do exercício. A integração ao PGDAS-D não significa que todas as empresas brasileiras passarão a utilizar essa sistemática anual: ela está vinculada ao enquadramento e às condições previstas para o Simples Nacional.

Empresas sem faturamento também terão de informar?

Sim. A nova redação do art. 38-B determina a prestação das informações ainda que, no período considerado, a microempresa ou empresa de pequeno porte não apresente mutação patrimonial ou atividade operacional. Portanto, ausência de receita e inatividade não autorizam, por si sós, ignorar a obrigação anual.

O cuidado é relevante para empresas que permanecem abertas, mas não realizam vendas ou prestações de serviços. Nesses casos, a contabilidade deverá verificar a situação efetiva do contribuinte, manter documentação de suporte e acompanhar as orientações de preenchimento, evitando confundir movimento econômico zero com dispensa de informação.

O que acontece em caso de extinção, incorporação, cisão ou fusão?

A regulamentação também disciplina as chamadas situações especiais. Nas hipóteses de incorporação, cisão total ou parcial, extinção ou fusão, as informações socioeconômicas e fiscais deverão ser prestadas no PGDAS-D relativo ao mês em que ocorreu o evento, em vez de simplesmente aguardar a janela ordinária do primeiro trimestre seguinte.

Essa regra exige atenção de contadores que acompanham baixa de CNPJ, reorganizações societárias e encerramento de atividades. A data do evento e o respectivo período de apuração precisam ser tratados corretamente, pois a obrigação especial não segue necessariamente a mesma dinâmica das empresas que permanecem em funcionamento durante todo o ano.

O PGDAS-D mensal vai substituir todas as declarações?

Não. A mudança anunciada é específica para a incorporação das informações anuais antes prestadas pela DEFIS. O PGDAS-D já possui função mensal de apuração e declaração, que permanece distinta do novo preenchimento anual, embora ambas as rotinas passem a conviver no mesmo ambiente.

Também não se deve concluir que obrigações relacionadas a documentos fiscais, folha de pagamento, informações trabalhistas ou exigências estaduais e municipais desaparecerão automaticamente. Cada uma possui fundamento normativo e regras próprias. A simplificação de uma declaração não corresponde, por si só, à extinção de todas as obrigações acessórias da empresa.

O MEI também deixará de entregar sua declaração anual?

Não é essa a alteração anunciada. O microempreendedor individual enquadrado no SIMEI possui obrigação anual própria, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI). Ela não deve ser confundida com a DEFIS exigida das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples fora da sistemática específica do MEI.

A Resolução CGSN nº 140/2018 trata da DASN-SIMEI em dispositivo próprio, o art. 109, com calendário e informações específicos. Portanto, quem é MEI não deve interpretar o encerramento da DEFIS separada como autorização para deixar de entregar a DASN-SIMEI.

A mudança tem relação com o IBS e a CBS?

Sim, no contexto de modernização do Simples Nacional. A Resolução CGSN nº 190/2026 integra um conjunto de alterações que adapta o regime à Reforma Tributária do Consumo, inclusive à entrada da CBS e do IBS nas regras aplicáveis a seus optantes a partir de 2027, observadas as opções pelo regime regular desses tributos.

Entretanto, a incorporação das informações anuais ao PGDAS-D é uma alteração de obrigação acessória e não depende de a empresa escolher o chamado Simples híbrido. Uma coisa é decidir como recolher IBS e CBS; outra é cumprir corretamente a prestação anual de informações exigida dos optantes pelo Simples Nacional.

Deixar de entregar os dados anuais poderá gerar penalidades?

O encerramento da DEFIS como formulário separado não deve ser confundido com ausência de consequências pelo descumprimento das obrigações declaratórias. A legislação do Simples Nacional prevê deveres de informação, guarda de documentos e sanções para omissões, atrasos e inexatidões, conforme os dispositivos aplicáveis a cada período.

A Receita Federal já havia divulgado regras de multas para a DEFIS entregue fora do prazo em 2026. Para o novo formato, a análise deve considerar a regulamentação que efetivamente estiver em vigor no momento da entrega; não é seguro transportar automaticamente para 2027 cada regra operacional ou denominação da declaração antiga.

Como contadores e empresas devem se preparar para 2027?

A principal providência é manter organizadas as informações econômicas, fiscais, patrimoniais e cadastrais utilizadas no fechamento anual. Também é recomendável conferir periodicamente as declarações mensais do PGDAS-D, porque inconsistências nesses períodos podem dificultar a conferência posterior dos dados do exercício.

Escritórios contábeis devem revisar seus calendários internos, orientar clientes sobre o novo canal de prestação e monitorar a publicação do manual atualizado do sistema. O fato de a entrega passar a ocorrer em um aplicativo já conhecido não significa que o processo dispensará conferência documental ou controles próprios.

Resumo: o que efetivamente muda com o fim da DEFIS?

A partir de 2027, conforme a regulamentação publicada até outubro de 2026, a DEFIS deixará de ser uma declaração separada. As microempresas e empresas de pequeno porte continuarão prestando as informações socioeconômicas e fiscais anuais, mas diretamente no PGDAS-D, uma vez por ano, entre janeiro e março. A nova disciplina alcança também contribuintes sem atividade ou movimentação patrimonial, além de prever tratamento específico para reorganizações e encerramentos.

A alteração simplifica a forma de apresentação, não elimina o dever de informar. Para o MEI, permanece a distinção da DASN-SIMEI; para as empresas com períodos antigos pendentes, a mudança não deve ser interpretada como dispensa retroativa. O caminho mais seguro é acompanhar o Portal do Simples Nacional e a Receita Federal para conhecer os procedimentos definitivos da entrega de 2027.

Fontes oficiais consultadas:

1. Receita Federal — CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo (11/08/2026)

2. Portal do Simples Nacional — Comunicado oficial do Comitê Gestor sobre mudanças da Resolução CGSN nº 190/2026 (12/08/2026)

3. Receita Federal — Resolução CGSN nº 140/2018, consulta oficial à regulamentação e alterações previstas para 2027

4. Presidência da República — Lei Complementar nº 123/2006, especialmente arts. 18, 25, 25-B e 26

5. Portal do Simples Nacional — Novas regras para multas por atraso na entrega das declarações, com orientações específicas para 2026

6. Governo Federal — Serviço de declaração das informações anuais do Simples Nacional, orientação vigente para DEFIS em 2026

7. Portal do Simples Nacional — Manuais oficiais do PGDAS-D, da DEFIS e da DASN-SIMEI

Conteúdo informativo elaborado com base nas normas e orientações oficiais disponíveis até 13 de outubro de 2026. A implantação dos campos e dos procedimentos anuais no PGDAS-D deve ser acompanhada no Portal do Simples Nacional, especialmente quanto às instruções operacionais futuras e às obrigações referentes a exercícios anteriores.