BRASÍLIA/DF — Doar bens em vida não ficou automaticamente mais caro com a Reforma Tributária, mas o custo passou a depender de regras que antes eram opcionais em muitos Estados. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo também nas doações, e a Lei Complementar nº 227/2026 criou normas gerais que afetam a base de cálculo e a forma de somar transmissões sucessivas.
O efeito final depende da tabela do Estado competente, do valor transferido a cada beneficiário e do tipo de bem. Em alguns casos a doação pode sair mais cara do que antes; em outros, a diferença é pequena. O ponto central é que a decisão exige simulação, e não apenas o receio de uma alíquota maior no futuro.
A doação continua sendo tributada pelo ITCMD?
Sim. A transmissão gratuita de bens e direitos entre vivos segue como fato gerador do imposto, ao lado da herança. Nas doações de bens móveis, títulos e créditos, o imposto cabe ao Estado de domicílio do doador; nos imóveis, ao Estado onde o bem está localizado.
O contribuinte, em regra, é o donatário, embora a legislação estadual possa atribuir responsabilidade ao doador. A guia normalmente precisa ser recolhida antes da lavratura da escritura ou do registro da transferência.
Adiantamento de herança adia o imposto?
Não. A doação de pais para filhos, conhecida como adiantamento da legítima, produz efeitos civis na futura partilha, mas o ITCMD é devido no momento da doação. Não há diferimento do imposto para a abertura da sucessão.
Por isso, quem antecipa a transferência de patrimônio também antecipa o pagamento. O planejamento precisa considerar esse desembolso imediato, além dos custos de cartório e registro.
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A progressividade muda o custo da doação?
Pode mudar. Estados que cobravam alíquota única sobre doações precisam adotar faixas progressivas conforme o valor transmitido. Doações menores tendem a ficar em faixas baixas, enquanto transferências de maior valor podem alcançar percentuais mais altos.
A LC nº 227/2026 determinou o cálculo por faixas sucessivas, de modo que a maior alíquota incide apenas sobre a parcela que ultrapassa o último limite da tabela. O teto continua sendo de 8%, fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992.
Fracionar a doação em várias etapas reduz o imposto?
Não necessariamente. A LC nº 227/2026 prevê a soma das doações sucessivas feitas pelo mesmo doador ao mesmo donatário para definir a alíquota aplicável, nos termos que a legislação estabelecer. A estratégia de dividir uma transferência grande em várias pequenas para permanecer em faixas baixas perde força.
A virada de ano, por si só, também pode não zerar o histórico de doações. O cálculo correto deve considerar as transmissões anteriores entre as mesmas partes dentro do período previsto na legislação aplicável.
Qual valor é usado como base de cálculo?
A base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito transmitido. A declaração de um valor inferior pelo contribuinte não impede que o Fisco estadual adote a avaliação de mercado e cobre a diferença.
Em imóveis, essa regra pode gerar valores bem acima dos usados em outros cadastros. Uma avaliação documentada antes da doação ajuda a evitar autuações e discussões posteriores.
Como fica a doação com reserva de usufruto?
Na doação com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade e mantém o direito de usar o bem e receber seus frutos. A forma de tributar cada parcela, inclusive no momento em que o usufruto se extingue, segue a legislação do Estado competente.
A cláusula precisa ter efeito real, com registro adequado e coerência com o uso do bem. Estruturas formais que não correspondem à realidade podem ser questionadas pelo Fisco.
Doar quotas de empresa exige cuidado especial?
Sim. A transferência de quotas e ações também é tributada pelo ITCMD, e a LC nº 227/2026 trouxe critérios para avaliar essas participações. O valor contábil antigo pode não ser aceito quando não reflete o patrimônio ou o valor econômico da empresa.
Doações dentro de holdings familiares devem ser analisadas com atenção, já que a avaliação das quotas pode alterar significativamente a faixa da tabela e o imposto final.
Antecipar todas as doações é a melhor saída?
Não há resposta única. Transferir todo o patrimônio às pressas para fugir de uma tabela futura pode gerar perda de controle sobre os bens, conflitos familiares e custos imediatos que não seriam devidos naquele momento.
O planejamento adequado compara alternativas: doar agora ou depois, doar com ou sem usufruto, transferir bens isolados ou participações societárias. Cada opção precisa ser simulada com a tabela do Estado competente e com as regras de soma de doações.
Afinal, doar bens em vida ficou mais caro?
Depende da transmissão. A Reforma tornou a progressividade obrigatória, reforçou o uso do valor de mercado e limitou o fracionamento de doações, mas a carga final continua definida pela legislação de cada Estado.
Para decidir, é preciso conhecer a tabela vigente, o valor de mercado dos bens, o histórico de doações entre as partes e os objetivos patrimoniais da família. A decisão baseada apenas no receio de aumento futuro tende a ser incompleta.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 155, § 1º, da Constituição
2. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, normas gerais do ITCMD
3. Planalto — Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 538 a 564
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. As alíquotas e regras de cálculo do ITCMD sobre doações dependem da legislação de cada Estado e do Distrito Federal e não substituem a análise individual de cada caso.
