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Split payment e não cumulatividade: crédito de IBS e CBS depende do pagamento, não só da nota

Gerente de compras confere notas fiscais e pagamentos para garantir créditos de IBS e CBS
O crédito de IBS e CBS do comprador depende da extinção do débito do fornecedor.

BRASÍLIA/DF — No novo modelo do IBS e da CBS, o crédito do comprador deixa de depender apenas da nota fiscal recebida. A Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a apropriação do crédito à extinção do débito do fornecedor, e o split payment é uma das formas de garantir que esse pagamento ocorra no mesmo momento da liquidação financeira.

A regra muda a lógica conhecida no ICMS e no PIS/Cofins, em que o destaque do imposto na nota bastava, em geral, para o crédito. Agora, o adquirente do regime regular precisa acompanhar se o tributo da operação foi efetivamente extinto, seja pelo split payment, pelo pagamento do fornecedor, pelo recolhimento do próprio adquirente ou por compensação.

Quando o comprador pode aproveitar o crédito de IBS e CBS?

O art. 47 da LC nº 214/2025 estabelece que o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que for adquirente. Ficam de fora as aquisições de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses previstas em lei.

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A apropriação também exige documento fiscal eletrônico idôneo e é feita de forma separada para cada tributo. Crédito de IBS não pode ser usado para pagar CBS, e vice-versa.

Quais são as formas de extinguir o débito?

O art. 27 da LC nº 214/2025 lista as modalidades de extinção: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira por meio do split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável. Qualquer delas, quando efetivada, libera o crédito para o comprador.

O split payment tem a vantagem de unir pagamento e recolhimento no mesmo evento. Quando o valor é segregado na liquidação, o débito correspondente é extinto e o crédito do adquirente fica assegurado sem depender do comportamento posterior do fornecedor.

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Todo valor retido no split gera crédito?

Não necessariamente. No procedimento simplificado, a retenção segue um percentual preestabelecido que não guarda relação com o imposto da operação. A LC nº 214/2025 determina que esse recolhimento não gera direito à apropriação de crédito pelo adquirente do regime regular com base no valor segregado.

Por isso, a diferença entre os procedimentos padrão e simplificado importa para quem compra. No procedimento padrão, a segregação se baseia nos débitos destacados no documento fiscal, o que facilita a correspondência com o crédito.

E se o fornecedor não pagar o imposto?

Sem extinção do débito, o crédito do adquirente fica pendente. A lei prevê o recolhimento pelo adquirente como alternativa: o comprador pode recolher o tributo da operação e, com isso, assegurar o crédito correspondente, deduzindo o valor do pagamento ao fornecedor.

Essa possibilidade reforça a importância de controlar quais notas recebidas já tiveram os débitos extintos. Fornecedores com histórico de inadimplência tributária passam a representar risco direto ao crédito de quem compra.

O que muda na rotina fiscal das empresas compradoras?

A escrituração do crédito passa a depender de informações dos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor sobre a situação de cada débito. A conferência deixa de ser apenas documental e passa a envolver o status de pagamento da operação.

Departamentos de compras, financeiro e fiscal precisarão trabalhar de forma integrada, vinculando notas, pagamentos e créditos. A escolha dos meios de pagamento e dos fornecedores também ganha peso tributário.

Quando o split payment passa a funcionar?

O cronograma divulgado prevê testes com operações reais no primeiro semestre de 2027 e disponibilização gradual a partir de agosto, com uso inicialmente facultativo em operações entre empresas. A Receita Federal iniciou testes de integração em outubro de 2026.

Enquanto o split payment não estiver plenamente disponível, as demais modalidades de extinção continuam válidas para assegurar o crédito. A preparação dos sistemas, porém, já deve considerar a nova lógica de crédito vinculado ao pagamento.

Fontes oficiais consultadas

1. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, arts. 31 a 35

2. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, texto atualizado, arts. 28 a 33

3. Receita Federal — Comunicado sobre testes da Plataforma Pública do Split Payment

4. Comitê Gestor do IBS — Documentação da Plataforma Pública do Split Payment

Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e orientações oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. O cronograma de implantação do split payment depende de atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e pode sofrer ajustes.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.
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