BRASÍLIA/DF — No novo modelo do IBS e da CBS, o crédito do comprador deixa de depender apenas da nota fiscal recebida. A Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a apropriação do crédito à extinção do débito do fornecedor, e o split payment é uma das formas de garantir que esse pagamento ocorra no mesmo momento da liquidação financeira.
A regra muda a lógica conhecida no ICMS e no PIS/Cofins, em que o destaque do imposto na nota bastava, em geral, para o crédito. Agora, o adquirente do regime regular precisa acompanhar se o tributo da operação foi efetivamente extinto, seja pelo split payment, pelo pagamento do fornecedor, pelo recolhimento do próprio adquirente ou por compensação.
Quando o comprador pode aproveitar o crédito de IBS e CBS?
O art. 47 da LC nº 214/2025 estabelece que o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que for adquirente. Ficam de fora as aquisições de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses previstas em lei.
A apropriação também exige documento fiscal eletrônico idôneo e é feita de forma separada para cada tributo. Crédito de IBS não pode ser usado para pagar CBS, e vice-versa.
Quais são as formas de extinguir o débito?
O art. 27 da LC nº 214/2025 lista as modalidades de extinção: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira por meio do split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável. Qualquer delas, quando efetivada, libera o crédito para o comprador.
O split payment tem a vantagem de unir pagamento e recolhimento no mesmo evento. Quando o valor é segregado na liquidação, o débito correspondente é extinto e o crédito do adquirente fica assegurado sem depender do comportamento posterior do fornecedor.
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Todo valor retido no split gera crédito?
Não necessariamente. No procedimento simplificado, a retenção segue um percentual preestabelecido que não guarda relação com o imposto da operação. A LC nº 214/2025 determina que esse recolhimento não gera direito à apropriação de crédito pelo adquirente do regime regular com base no valor segregado.
Por isso, a diferença entre os procedimentos padrão e simplificado importa para quem compra. No procedimento padrão, a segregação se baseia nos débitos destacados no documento fiscal, o que facilita a correspondência com o crédito.
E se o fornecedor não pagar o imposto?
Sem extinção do débito, o crédito do adquirente fica pendente. A lei prevê o recolhimento pelo adquirente como alternativa: o comprador pode recolher o tributo da operação e, com isso, assegurar o crédito correspondente, deduzindo o valor do pagamento ao fornecedor.
Essa possibilidade reforça a importância de controlar quais notas recebidas já tiveram os débitos extintos. Fornecedores com histórico de inadimplência tributária passam a representar risco direto ao crédito de quem compra.
O que muda na rotina fiscal das empresas compradoras?
A escrituração do crédito passa a depender de informações dos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor sobre a situação de cada débito. A conferência deixa de ser apenas documental e passa a envolver o status de pagamento da operação.
Departamentos de compras, financeiro e fiscal precisarão trabalhar de forma integrada, vinculando notas, pagamentos e créditos. A escolha dos meios de pagamento e dos fornecedores também ganha peso tributário.
Quando o split payment passa a funcionar?
O cronograma divulgado prevê testes com operações reais no primeiro semestre de 2027 e disponibilização gradual a partir de agosto, com uso inicialmente facultativo em operações entre empresas. A Receita Federal iniciou testes de integração em outubro de 2026.
Enquanto o split payment não estiver plenamente disponível, as demais modalidades de extinção continuam válidas para assegurar o crédito. A preparação dos sistemas, porém, já deve considerar a nova lógica de crédito vinculado ao pagamento.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, arts. 31 a 35
2. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, texto atualizado, arts. 28 a 33
3. Receita Federal — Comunicado sobre testes da Plataforma Pública do Split Payment
4. Comitê Gestor do IBS — Documentação da Plataforma Pública do Split Payment
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e orientações oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. O cronograma de implantação do split payment depende de atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e pode sofrer ajustes.
