IBS e CBS entrarão na base de cálculo do ISS em 2027?

A legislação exclui o ISS da base dos novos tributos durante a transição, mas não prevê exclusão equivalente na base do imposto municipal. A composição do preço cobrado e a interpretação fiscal serão decisivas.

Documento de prestação de serviços representa a discussão sobre inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ISS a partir de 2027
A convivência entre ISS, IBS e CBS em 2027 exige atenção ao preço dos serviços e às regras de cada base tributável.

BRASÍLIA/DF — A entrada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em uma nova fase de cobrança, em 2027, traz uma dúvida para prestadores de serviços e administrações municipais: os valores dos novos tributos também deverão compor a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS)? Durante a transição, os três tributos serão exigidos simultaneamente.

A resposta exige distinguir duas operações jurídicas. A Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ISS da base de cálculo do IBS e da CBS até 2032, mas não estabelece uma exclusão recíproca desses novos tributos da base do ISS. Como a Lei Complementar nº 116/2003 define a base municipal pelo preço do serviço, existe fundamento para a inclusão dos valores efetivamente integrantes do preço cobrado, embora a aplicação a cada operação deva observar a documentação, o regime tributário e a interpretação fiscal pertinente.

IBS e CBS entrarão na base do ISS em 2027?

A interpretação favorável à inclusão parte do art. 7º da LC nº 116/2003: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Se o prestador cobrar do cliente um preço total que compreenda parcelas de IBS e CBS efetivamente exigíveis, a legislação geral do ISS não contém uma regra expressa autorizando retirar automaticamente essas parcelas da base municipal.

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Isso não equivale a dizer que qualquer campo de IBS ou CBS exibido na NFS-e aumenta, por si só, o ISS. É necessário identificar o valor efetivamente cobrado e a disciplina aplicável à operação, em vez de presumir que simples destaque informativo e composição do preço sejam a mesma coisa.

O que a Lei Complementar nº 116/2003 determina?

A LC nº 116/2003 estabelece o preço do serviço como regra geral de base de cálculo e prevê exclusões específicas, como a dos materiais em determinadas prestações de construção civil. No texto atualizado do art. 7º, não há dispositivo que exclua expressamente IBS ou CBS do cálculo do ISS durante os anos de convivência entre os tributos.

A ausência de exclusão é um argumento jurídico importante, mas deve ser interpretada com rigor: a expressão “preço do serviço” precisa ser examinada à luz da cobrança contratada e do tratamento fiscal efetivo. Parametrizações de sistemas não substituem a legislação.

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Por que o ISS fica fora da base do IBS e da CBS?

O art. 12, § 2º, V, da LC nº 214/2025 determina que os valores de ISS, ICMS e determinadas contribuições federais incidentes na operação não integrem a base do IBS e da CBS de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032. A norma disciplina a convivência entre tributos antigos e novos.

O dispositivo, porém, funciona em uma direção específica: protege a base do IBS e da CBS contra a inclusão desses tributos antigos. Ele não altera automaticamente o art. 7º da LC nº 116/2003 nem cria, por analogia, uma dispensa de contabilizar IBS e CBS no preço sujeito ao ISS.

IBS e CBS são calculados por fora: isso muda a conclusão?

Os novos tributos, em regra, não integram a própria base de cálculo, conforme o art. 12, § 2º, I, da LC nº 214/2025. Essa característica costuma ser descrita como tributação “por fora”, pois o cálculo busca dar maior transparência ao valor do tributo em relação ao valor da operação.

Entretanto, calcular IBS e CBS por fora de sua própria base não significa automaticamente excluí-los da base de outro imposto. O ponto discutido para o ISS é se as parcelas cobradas do tomador integram o preço do serviço utilizado para apurar o tributo municipal, e não apenas como o novo IVA calcula a si próprio.

O que já foi esclarecido oficialmente sobre a inclusão?

Em resposta pública disponibilizada pelo sistema de acesso à informação de Rondônia, a Secretaria de Finanças estadual informou que, em sua interpretação, IBS e CBS não integram as bases de ICMS e ISS durante o ano de testes de 2026, mas passariam a compô-las quando efetivamente exigíveis a partir de 2027, salvo disposição legal contrária. A própria resposta ressalva seu caráter esclarecedor, sem equivaler a uma consulta tributária formal vinculante.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo também publicou consulta sobre a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS quando efetivamente exigíveis. A resposta não vincula municípios nem decide o ISS, mas distingue tributos informados de valores cobrados.

O que muda entre 2026 e 2027?

O ano de 2026 é dedicado à fase inicial de testes, com regras especiais de recolhimento e dispensa quando cumpridas obrigações acessórias. Não é correto transportar automaticamente o destaque experimental dos novos tributos para uma cobrança adicional de ISS, como se cada valor exibido já representasse ingresso financeiro ou parcela exigível do preço.

Em 2027, a CBS passa à fase regular prevista na transição e o IBS será cobrado, em regra, à soma de 0,1%, dividida entre as parcelas estadual e municipal, conforme o art. 344 da LC nº 214/2025. O ISS continua vigente; por isso, a discussão sobre a composição de sua base passa a ter consequências financeiras mais concretas.

Um exemplo mostra o possível impacto no ISS

Imagine uma prestação com valor de referência de R$ 10.000, sobre a qual incidam, apenas para ilustração, CBS hipotética de 5% e IBS de 0,1%, totalizando R$ 510. Se esses valores forem acrescidos ao preço efetivamente cobrado, chegando a R$ 10.510, e toda essa quantia integrar a base do ISS, uma alíquota municipal de 5% produziria imposto de R$ 525,50, contra R$ 500 sobre R$ 10.000.

A diferença seria R$ 25,50. A CBS hipotética não representa alíquota oficial de 2027, e o exemplo não resolve a controvérsia jurídica.

A NFS-e Nacional já decide a base do ISS?

Não. A NFS-e é instrumento de documentação fiscal e deve refletir corretamente os dados do serviço e os campos tributários exigidos pelo leiaute aplicável. A existência de campos separados para ISS, IBS e CBS não constitui, isoladamente, uma nova regra material sobre o que deve ser incluído na base do imposto municipal.

Sistemas de emissão e de gestão precisam evitar dois erros opostos: somar automaticamente qualquer destaque de IBS e CBS à base do ISS, sem avaliar a cobrança, ou excluir esses valores por padrão sem fundamento jurídico. O prestador deve conciliar contrato, preço faturado, documentação fiscal e legislação municipal observada a LC nº 116/2003.

A regra vale da mesma forma para empresas do Simples Nacional?

Não se deve generalizar. O Simples Nacional possui apuração própria, com tributos abrangidos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e admite a opção pelo regime regular do IBS e da CBS nas hipóteses legais. Uma empresa que permanece com IBS e CBS no Simples não pode ser equiparada automaticamente a outra que os recolhe pelo regime regular.

Na análise do ISS, também importa distinguir a parcela apurada no DAS das operações sujeitas a recolhimento municipal específico, como determinadas retenções. Antes de recalcular bases, é indispensável identificar o enquadramento real do contribuinte e a disciplina aplicável ao serviço prestado.

Até quando o ISS continuará existindo?

O ISS não termina em 2027. A Reforma Tributária prevê a convivência com o IBS e a redução progressiva das alíquotas municipais a partir de 2029: redução de 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, conforme o art. 8º-B da LC nº 116/2003.

A extinção do imposto municipal ocorre em 2033, quando se completa a etapa central de substituição pelo IBS. Assim, a composição da base do ISS pode continuar relevante durante vários exercícios, ainda que a arrecadação municipal passe gradualmente para outro sistema.

O que prestadores de serviços e municípios devem fazer?

Para as empresas, a principal providência é revisar contratos e propostas comerciais para distinguir o valor do serviço, as parcelas tributárias, o preço final efetivamente cobrado e eventuais retenções. A contabilidade deve documentar o critério adotado, especialmente quando o ERP calcula a base do ISS de maneira diferente dos valores apresentados ao tomador.

Para os municípios, o desafio está em orientar a fiscalização e parametrizar os sistemas com base em fundamento jurídico consistente. Publicar regras operacionais claras, sem criar exclusões ou acréscimos incompatíveis com a legislação superior, poderá reduzir divergências nas NFS-e e nos recolhimentos do período de transição.

Resumo: IBS e CBS compõem a base do ISS?

A legislação consultada até outubro de 2026 oferece fundamento relevante para a inclusão de IBS e CBS na base do ISS quando seus valores efetivamente exigíveis compõem o preço do serviço. A LC nº 116/2003 não prevê exclusão recíproca expressa, enquanto a LC nº 214/2025 exclui especificamente o ISS da base dos novos tributos até 2032; as duas determinações não são equivalentes.

Por isso, a resposta prática não deve se limitar a um “sim” automático para todo destaque da NFS-e. A composição da cobrança, o regime do prestador e eventuais orientações vinculantes aplicáveis precisam ser considerados. Em 2027, o tema merece acompanhamento de atos normativos e posicionamentos oficiais, pois a transição aumenta a importância de calcular corretamente o preço tributável do serviço.

Fontes oficiais consultadas:

1. Lei Complementar nº 116/2003, texto atualizado — Câmara dos Deputados, especialmente art. 7º e art. 8º-B

2. Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado após a LC nº 227/2026 — Câmara dos Deputados, especialmente arts. 12, 344, 347 e 348

3. Emenda Constitucional nº 132/2023 — Presidência da República, transição e extinção do ISS

4. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo, cronograma de 2026 a 2033

5. Secretaria de Finanças de Rondônia — resposta pública no e-SIC, de 11/12/2025, sobre inclusão de IBS/CBS nas bases do ICMS e ISS (manifestação esclarecedora, não vinculante)

6. Secretaria da Fazenda de São Paulo — Resposta à Consulta Tributária nº 32931/2025, relativa à base do ICMS (não aplicável automaticamente ao ISS)

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação e as orientações oficiais consultadas em 14 de outubro de 2026. A inclusão de IBS e CBS no preço tributável para fins de ISS deve ser examinada conforme a operação e os atos aplicáveis. Consultas sobre ICMS ou manifestações sem caráter vinculante não substituem orientação formal da administração municipal competente.