Produtor rural acima de R$ 3,6 milhões vira contribuinte de IBS e CBS com alíquota reduzida

Produtor rural acima de R$ 3,6 milhões vira contribuinte de IBS e CBS com alíquota reduzida
Imagem gerada por IA ilustrando: Produtor rural acima de R$ 3,6 milhões vira contribuinte de IBS e CBS com alíquota reduzida.

BRASÍLIA/DF — A pergunta que corre pelo campo é direta: o produtor rural vai pagar mais imposto com a Reforma? A resposta honesta começa por outra pergunta — quanto você fatura? Porque, no novo sistema, existe uma linha que separa dois mundos, e ela está em R$ 3,6 milhões de receita anual.

Abaixo dessa linha, o produtor é não contribuinte do IBS e da CBS, e a lógica que rege sua vida é a do crédito presumido — tema que interessa sobretudo ao pequeno e médio. Acima dela, o produtor vira contribuinte obrigatório, entra no regime regular, e passa a apurar imposto como qualquer empresa. É desse produtor — o de maior porte — que trata esta análise.

A linha dos R$ 3,6 milhões

O critério está no art. 164 da LC 214/2025. O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS. Igual ou acima disso, torna-se contribuinte obrigatório. O valor é corrigido pelo IPCA.

Há uma trava importante contra a divisão artificial de receita. O §6º do art. 164 é uma norma antielisiva: se o produtor tem participação societária em outra pessoa jurídica que também exerça atividade agropecuária, o limite é verificado pela soma das receitas de todas essas pessoas. Fatiar o faturamento entre CPF e uma ou mais empresas para “ficar pequeno” não funciona — a lei soma tudo. Vale registrar ainda que o produtor rural integrado recebeu tratamento próprio e não é considerado contribuinte, independentemente da receita.

Quem cruza a linha pode, portanto, ser obrigado a virar contribuinte. E aí a pergunta muda de “se” para “quanto”.

Quanto se paga: a redução de 60% e a alíquota efetiva

Aqui está a parte que desarma parte do pânico. O agronegócio não paga a alíquota cheia. A LC 214/2025 concede redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para os produtos e insumos agropecuários.

Traduzindo em número: considerando uma alíquota de referência do sistema pleno em torno de 28%, a redução de 60% coloca a alíquota efetiva do setor em cerca de 11,2%. É esse o patamar que o produtor contribuinte tende a enxergar sobre suas operações no regime cheio — bem abaixo da alíquota padrão, mas ainda uma tributação sobre a receita, com a qual o setor precisa se organizar.

Como contribuinte do regime regular, o produtor também passa à não cumulatividade: em tese, credita-se do IBS e da CBS que paga nos insumos, bens e serviços que usa. Em tese — porque há um mecanismo que muda tudo nessa conta.

O nó do diferimento: pensado para aliviar, pode pesar

Este é o ponto mais técnico e mais importante do tema, e o que o produtor precisa entender com atenção. Para não onerar a porteira de entrada, a LC 214/2025 (art. 138) reduz em 60% as alíquotas dos insumos agropecuários do Anexo IX e, além disso, prevê o diferimento do IBS e da CBS na aquisição desses insumos. Diferimento significa adiar o recolhimento: ao comprar o insumo diferido, não há imposto pago naquela etapa.

O problema é a contrapartida. Insumo comprado sem imposto pago é insumo que não gera crédito. E o diferimento se encerra em certas situações — por exemplo, quando a operação seguinte é isenta, não tributada ou suspensa. Quando isso acontece, o produtor pode ser obrigado a recolher o tributo da etapa anterior, aquele que estava adiado, sem ter o crédito correspondente para abater.

O caso mais concreto é o da exportação. O produtor contribuinte que vende para agroindústria exportadora tem suspensão do IBS e da CBS sobre a sua venda (art. 82, §11). Ótimo para a venda — mas essa suspensão interrompe o diferimento do insumo que ele usou, obrigando-o a recolher aquele tributo, agora sem crédito para compensar. O que parecia alívio vira custo. Análises do setor apontam que, em boa parte das situações, o produtor pode acabar arcando com tributação direta da produção, com pouco ou nenhum crédito a aproveitar.

Ou seja: a redução de 60% baixa a alíquota, mas o desenho do diferimento pode corroer o crédito. A carga efetiva real depende de como cada operação se encaixa nessa mecânica — e é por isso que a conta do produtor contribuinte não se resolve olhando só o percentual.

O que ainda joga a favor

Nem tudo é aperto. O produtor contribuinte gera crédito cheio de IBS e CBS para quem compra dele — o que o torna fornecedor mais atraente para a agroindústria e o comércio do regime regular do que o produtor não contribuinte, que só transfere o crédito presumido, menor. Em cadeias que valorizam o crédito, ser contribuinte pode virar vantagem comercial.

Há também a suspensão nas exportações, que desonera a ponta vendedora, e o crédito sobre insumos não diferidos — a minoria que escapa do diferimento gera crédito normal. E, para quem está logo abaixo da linha, existe a opção voluntária pelo regime regular (art. 165): o não contribuinte pode escolher virar contribuinte se a conta de crédito fechar a seu favor.

O que fazer agora

Três movimentos organizam a decisão do produtor de maior porte. Primeiro, apurar a receita anual real — somando, como manda o §6º do art. 164, as receitas de todas as pessoas ligadas à mesma atividade — para saber de que lado da linha de R$ 3,6 milhões se está. Segundo, mapear a cadeia: para quem se vende (exportador, agroindústria, mercado interno) e de quem se compra, porque é isso que determina onde o diferimento se encerra e onde o crédito se perde. Terceiro, simular a carga efetiva real de cada cenário — não a alíquota nominal reduzida, mas o resultado depois do jogo de diferimento e crédito.

O recado para o campo é de nuance. Sim, o produtor de maior porte vira contribuinte, e a Reforma acrescenta complexidade a um setor que operava com regras próprias. Mas a alíquota vem reduzida em 60%, e o desafio maior não é o percentual — é a mecânica do diferimento e do crédito, que pode fazer dois produtores do mesmo tamanho terem contas bem diferentes conforme a quem vendem. Entender esse desenho antes de 2027 é o que separa quem planeja de quem apenas descobre a conta no fim da safra.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre o agronegócio, o IBS, a CBS e cada etapa da transição.

Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 82, §11; 138; 164; 165; 168; Anexo IX); Lei Complementar nº 227/2026.

Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.