BRASÍLIA/DF — Para o pequeno produtor de leite, a Reforma Tributária chega embrulhada num alívio que pode enganar. Como a maioria fatura menos que o limite legal, a maioria será tratada como não contribuinte do IBS e da CBS — sem apuração, sem destaque de imposto na venda, sem a rotina de quem está no regime cheio. Parece o melhor dos mundos. Nem sempre é.
A decisão que se desenha não é sobre pagar mais ou menos imposto agora. É sobre continuar vendável para quem compra o leite.
O ponto de partida: quem é contribuinte
A LC 214/2025 fixou uma linha objetiva. O produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é considerado contribuinte do IBS e da CBS (art. 164). Acima disso, passa a ser contribuinte obrigatório. O limite é atualizado pelo IPCA.
Segundo estimativas da confederação do setor, cerca de 95% dos produtores brasileiros ficam abaixo dessa linha. A esmagadora maioria dos pecuaristas de leite, portanto, entra na Reforma como não contribuinte por padrão — e é aí que muita gente encerra o raciocínio cedo demais.
Ser não contribuinte tem um custo silencioso: quem não é contribuinte não gera crédito cheio de IBS e CBS para quem compra dele.
O crédito presumido e por que ele é menor
O legislador não deixou o produtor de fora sem uma ponte. Para preservar a cadeia, a LC 214/2025 criou o crédito presumido (art. 168, com base no art. 9º, §5º da EC 132/2023): quem compra do produtor não contribuinte — um laticínio, uma cooperativa — tem direito a um crédito calculado por percentual fixado anualmente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, considerando a média das operações dos anos anteriores.
O detalhe decisivo está na palavra presumido. Esse crédito tende a ser menor que o crédito integral que um fornecedor contribuinte geraria destacando o imposto na nota. Para o comprador que apura por débito e crédito, comprar do não contribuinte significa levar menos crédito para casa — e crédito menor é custo maior na ponta.
É a mesma lógica que aperta a empresa do Simples que vende para a indústria, transposta para o campo: a diferença de crédito vira argumento de negociação. Um laticínio que precisa de crédito cheio pode preferir o leite do produtor contribuinte, ou embutir a diferença no preço pago ao não contribuinte.
A tarefa nova que ninguém avisou
Aqui está o ponto mais subestimado do tema, e o que mais gera risco imediato.
O crédito presumido não cai automaticamente no colo do comprador. Pela mecânica da lei, o adquirente emite a nota de entrada, registra a operação e solicita o crédito no sistema — e esse pedido precisa ser validado pelo produtor vendedor. Ou seja: mesmo o produtor não contribuinte precisará de CNPJ de produtor rural e terá de responder, dentro do prazo, confirmando no sistema que vendeu, que está na condição de não contribuinte e que o valor está correto.
Isso muda a rotina de quem achava que “não contribuinte” significava “nada a fazer”. Se o produtor não valida, o comprador não toma o crédito. E um comprador que fica sem crédito por causa da inércia do fornecedor tende a resolver o problema do jeito mais simples: trocando de fornecedor. A validação, que parece burocracia, é condição de permanência na cadeia.
Onde entra a cooperativa
Para o produtor de leite cooperado, há um dispositivo que merece leitura atenta. A LC 214/2025 estendeu o direito ao crédito presumido à própria cooperativa em relação aos bens e serviços recebidos de seus associados não contribuintes (art. 168, §9º).
Na prática, isso reforça o papel da cooperativa como elo que organiza a apropriação do crédito na cadeia — ela recebe do associado não contribuinte e carrega o crédito presumido correspondente. Para o pequeno produtor, esse arranjo tende a suavizar a desvantagem de não gerar crédito cheio, porque a estrutura cooperativa foi expressamente contemplada. Vale confirmar com a cooperativa como ela vai operacionalizar a validação e o repasse, porque a resposta ativa do associado continua sendo necessária.
Quando vale a pena optar por ser contribuinte
A lei permite ao produtor abaixo do limite optar voluntariamente pelo regime regular, a qualquer tempo (art. 165). A opção produz efeitos no mês seguinte e é irretratável durante o ano-calendário. Há também a possibilidade de renúncia à inscrição, com efeitos a partir do ano seguinte (art. 166).
Optar por ser contribuinte significa assumir a apuração, o destaque do imposto e as obrigações acessórias — mais trabalho e mais custo operacional. Em troca, o produtor passa a gerar crédito cheio para quem compra, e passa a se creditar do IBS e da CBS que paga nos próprios insumos: ração, sêmen, medicamentos veterinários, energia, combustível, maquinário.
A conta, portanto, não tem resposta única. Ela depende de quatro coisas: para quem o produtor vende, quanto de insumo tributado ele compra, qual será o percentual do crédito presumido e qual o poder de negociação com o comprador. Um produtor que vende para um laticínio exigente e compra muito insumo tributado pode sair ganhando ao virar contribuinte. Um que vende para consumidor final ou para comprador que não valoriza crédito provavelmente fica melhor como não contribuinte.
O que fazer agora
O trabalho útil é anterior à obrigação. Primeiro, medir a receita do ano-calendário para saber de que lado da linha de R$ 3,6 milhões se está — lembrando de somar todas as fontes de receita, não só a do leite. Segundo, conversar com o comprador e com a cooperativa sobre como o crédito presumido será validado e se a condição de não contribuinte afeta o preço praticado. Terceiro, levantar quanto se paga de insumo tributado, porque é isso que dimensiona o ganho de uma eventual opção pelo regime regular.
Ficar não contribuinte é o caminho automático, mas automático não é sinônimo de melhor. Para o produtor de leite, a Reforma transformou uma questão que parecia só tributária em uma decisão comercial — e quem fizer as contas antes chega à mesa de negociação com o laticínio em posição bem diferente de quem só descobrir o assunto quando o preço do litro vier menor.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 9º, §5º); Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 164, 165, 166 e 168).
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
