Reforma Tributária mantém modelo do salão-parceiro, mas exige nota e split payment alinhados em 2027

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Ilustração sobre Salão-Parceiro.

BRASÍLIA/DF — No salão que opera pela Lei do Salão-Parceiro, o dinheiro do cliente entra por um caixa só e se divide em dois: a parte do salão e a parte do profissional. O cabeleireiro tem medo de que a Reforma passe a tributar tudo como se fosse do salão; o dono do salão tem medo de pagar imposto sobre a cota que só repassa. Os dois temores têm a mesma raiz — e a mesma resposta.

A boa notícia é estrutural: a Lei nº 13.352/2016 continua de pé, e o princípio que a sustenta sobrevive à Reforma. A parte do profissional não é receita do salão. O que muda é a exigência de que os sistemas provem isso a cada transação.

Como o modelo funciona, e o que a lei já garante

Pela Lei do Salão-Parceiro, o salão centraliza o pagamento do cliente, emite a nota e repassa ao profissional-parceiro a cota-parte combinada em contrato. A própria lei é explícita num ponto que a Reforma não alterou: a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não é computada na receita bruta do salão-parceiro, ainda que se adote nota fiscal unificada ao consumidor.

Ou seja, mesmo antes da Reforma o sistema já separava o que é do salão do que é do profissional. A cota do salão remunera aluguel de estrutura, gestão e apoio administrativo; a cota do profissional remunera o serviço de beleza que ele presta. São receitas de pessoas diferentes.

Esse desenho conversa diretamente com a lógica do IBS e da CBS. Assim como no repasse por conta e ordem, o tributo do salão deve incidir sobre a receita própria do salão — a cota-parte dele —, não sobre o valor que apenas transita rumo ao profissional. A base de cálculo do salão é a sua parte.

Onde o risco aparece: a nota e o split payment

Se o princípio está preservado, por que o tema virou preocupação? Porque a Reforma troca a confiança na prática pela exigência de prova no sistema.

O split payment, que a partir de 2027 tende a separar o tributo no momento do pagamento eletrônico, trabalha com o que está registrado. Quando o cliente passa o cartão no caixa do salão, o mecanismo precisa “enxergar” que aquele valor se divide entre duas receitas — a do salão e a do profissional — cada uma com seu tratamento. Se o sistema de gestão e o meio de pagamento não estiverem integrados e a nota não refletir a divisão de cotas com exatidão, o risco é de retenção sobre o valor cheio, como se tudo fosse do salão.

É o mesmo raciocínio que vale para agências de publicidade e o repasse de mídia: a proteção depende de o documento fiscal registrar corretamente de quem é cada parcela. Documentação frouxa transforma um repasse legítimo em base tributável indevida. Por isso, o trabalho central do salão em 2026 é garantir que gestão, emissão de nota e meio de pagamento conversem, refletindo a cota do profissional de forma inequívoca.

O outro lado: como fica o profissional-parceiro

Para o cabeleireiro, a barbeira, a manicure, a pergunta é sobre o próprio enquadramento — e a resposta depende de como ele está formalizado.

A maioria dos profissionais-parceiros atua como MEI ou como microempresa do Simples Nacional. Para o MEI, a lógica de recolhimento unificada tende a se manter, e a Reforma preserva o tratamento simplificado. Para o profissional que é microempresa do Simples, aparece a mesma decisão que atinge todo o Simples: recolher IBS e CBS dentro do DAS ou migrar para o regime híbrido — escolha cuja primeira janela abre em setembro de 2026, pela Resolução CGSN nº 186/2026.

No caso da beleza, o cálculo tende a favorecer permanecer no DAS: o cliente final é pessoa física, que não aproveita crédito, então gerar crédito cheio pelo híbrido traz pouca vantagem e mais complexidade. A exceção é o profissional que atende empresas — produção para eventos, serviços corporativos —, para quem o crédito pode virar argumento.

Há ainda uma novidade que pode alcançar o profissional de menor faturamento: a figura do nanoempreendedor. A LC 214/2025 previu que a pessoa física com receita anual de até R$ 40,5 mil — metade do teto do MEI — e que não seja optante pelo MEI fica fora do IBS e da CBS. Para o profissional-parceiro em início de carreira ou de baixa movimentação, esse enquadramento pode ser relevante e merece análise específica.

O que não muda, e o que precisa mudar

Vale separar as duas coisas com clareza, porque a confusão entre elas gera decisão errada.

Não muda o modelo: a parceria da Lei nº 13.352/2016 continua válida, a cota do profissional segue fora da receita do salão, e cada parte responde pela sua tributação. O salão não vira responsável pelo imposto do serviço de beleza do profissional, nem o profissional assume as obrigações da pessoa jurídica do salão.

Precisa mudar a operação: contrato de parceria em ordem e homologado, sistema de gestão integrado ao meio de pagamento, nota unificada que expresse a divisão de cotas, e cadastro correto de cada profissional. O “jeitinho” informal, que já era arriscado, fica inviável num sistema construído sobre rastreabilidade e split payment.

O que fazer agora

Três frentes resolvem o essencial. Primeiro, o salão deve auditar a cadeia contrato–nota–pagamento, assegurando que a cota do profissional apareça separada em cada transação e que o meio de pagamento esteja integrado ao sistema de gestão antes de 2027. Segundo, cada profissional-parceiro precisa revisar seu enquadramento — MEI, microempresa do Simples ou eventual nanoempreendedor — e, se for microempresa, avaliar a decisão do Simples até setembro. Terceiro, ambos devem tratar o contrato de parceria como peça fiscal, não como formalidade: é ele que dá lastro à divisão que o sistema vai ler.

A Reforma não desmontou o salão-parceiro — pelo contrário, premia quem já operava certo. O recado para o setor da beleza é que a formalização deixou de ser burocracia e virou a condição para que a divisão justa entre salão e profissional continue sendo reconhecida pelo Fisco.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre serviços, o IBS, a CBS e cada etapa da transição.

Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei nº 12.592/2012; Lei nº 13.352/2016; Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 10, 12 e 251); Resolução CGSN nº 186/2026.

Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.