BRASÍLIA/DF — Funilarias, oficinas de pintura e empresas de reparação de carrocerias estão entre os negócios que sentirão de forma prática a mudança do sistema tributário brasileiro. Hoje, a atividade convive com ISS sobre serviços, ICMS em determinadas vendas de mercadorias e peças, além de PIS e Cofins conforme o regime da empresa. Com a Reforma Tributária, IBS e CBS passam a alcançar de forma ampla as operações com bens e serviços.
A mudança não significa apenas substituir nomes de impostos na nota fiscal. Uma funilaria normalmente reúne mão de obra, pintura, recuperação de peças, substituição de componentes, tintas, massas, vernizes e outros materiais em um mesmo orçamento. No novo sistema, a forma como esses fornecimentos são classificados, documentados e cobrados será decisiva para a apuração.
Funilaria e pintura hoje estão expressamente na lista do ISS
A Lei Complementar nº 116/2003 inclui os serviços relativos a bens de terceiros entre as atividades sujeitas ao ISS. A lista traz “funilaria e lanternagem” no item 14.12 e “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer” no item 14.05.
Serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos também aparecem no item 14.01. Por isso, uma oficina pode executar diferentes atividades dentro do mesmo reparo, dependendo da extensão do dano e dos serviços contratados.
Esse modelo atual exige atenção à separação entre prestação de serviços e eventual comercialização de peças ou mercadorias. Com a substituição gradual de ISS e ICMS pelo IBS, essa divisão deixa de representar uma disputa entre dois impostos diferentes, mas continua relevante para identificar corretamente cada fornecimento.
IBS e CBS passam a alcançar bens e serviços dentro de uma mesma estrutura
A LC 214 estabelece que IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens e com serviços. O desenho é diferente do atual, em que a natureza da receita pode determinar incidência de ICMS ou ISS.
No regime regular, a funilaria passa a trabalhar com dois tributos de base ampla e com regras coordenadas. Serviços de pintura, reparação da carroceria e fornecimento de peças entram na arquitetura do novo IVA, observadas as regras específicas de cada operação.
Isso reduz parte das antigas fronteiras entre “mercadoria” e “serviço”, mas não elimina a necessidade de identificar aquilo que está sendo vendido ao cliente.
Serviços de funilaria e pintura não receberam redução setorial específica
A LC 214 criou reduções de alíquotas para setores como educação, saúde, determinados alimentos, profissionais regulamentados e outras atividades expressamente listadas. Funilaria, lanternagem e pintura automotiva não aparecem entre esses regimes diferenciados.
Assim, no regime regular, esses serviços ficam, em princípio, sujeitos às alíquotas gerais de IBS e CBS, salvo se alguma operação concreta tiver tratamento específico por outra regra legal.
Isso não significa que já exista uma alíquota conjunta definitiva que possa ser aplicada hoje às simulações. As alíquotas de referência seguem o procedimento de fixação previsto na Reforma e não devem ser confundidas com estimativas divulgadas durante a regulamentação.
Peças, tinta e mão de obra exigem atenção no mesmo orçamento
Esse é um dos pontos mais importantes para o setor. A LC 214 estabelece que, quando diferentes bens e serviços são fornecidos em uma mesma operação, cada fornecimento e seu respectivo valor devem ser especificados.
Existem duas exceções principais: quando todos os fornecimentos possuem o mesmo tratamento tributário ou quando existe um fornecimento principal e os demais são acessórios, funcionando como condição ou meio para a execução do principal.
Por isso, uma oficina não deve presumir que todo material usado no reparo precisa necessariamente ser tratado como venda independente, nem que tudo pode ser escondido dentro de uma única rubrica de mão de obra. O enquadramento deve refletir a realidade econômica da operação.
Uma peça vendida separadamente não é a mesma coisa que material consumido no serviço
A troca de um para-choque, farol, retrovisor ou outra peça identificável pode envolver fornecimento de bem juntamente com o serviço de instalação e reparação. Já tinta, solvente, massa, lixa e outros insumos podem ser utilizados como parte da própria execução do serviço.
A LC 214 permite tratar fornecimentos acessórios de acordo com o fornecimento principal quando preenchidos os requisitos legais. Em situações nas quais existam bens e serviços independentes com tratamentos diferentes, a especificação deve ser feita de forma separada.
A consequência prática é que orçamento, ordem de serviço e documento fiscal precisam conversar entre si. A descrição genérica “serviço completo de funilaria” pode não ser suficiente para todas as situações.
No regime regular, tintas, materiais e equipamentos podem gerar créditos
A não cumulatividade é uma das principais mudanças para empresas de serviços. A funilaria sujeita ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos às aquisições que atendam aos requisitos da LC 214.
Isso pode incluir, conforme a natureza e o uso na atividade econômica, compras de tintas, vernizes, massas, materiais de preparação, peças adquiridas para fornecimento ao cliente, equipamentos, ferramentas, tecnologia e determinados serviços contratados.
O crédito não é automático sobre qualquer despesa. É necessário observar as regras de documentação, vinculação à atividade e as hipóteses legais que restringem a apropriação.
O novo crédito muda a forma de calcular a margem do serviço
Hoje, parte dos tributos pagos nas aquisições pode permanecer incorporada ao custo da oficina. No regime regular do IBS e da CBS, a lógica é que o tributo incidente na etapa anterior seja recuperado por crédito, desde que atendidos os requisitos legais.
Isso significa que a empresa não deveria simplesmente pegar o preço atual do reparo e acrescentar uma estimativa da futura alíquota de IBS e CBS. A formação correta do preço exige recalcular o custo líquido das tintas, peças, materiais e serviços depois dos créditos.
Uma oficina com grande volume de materiais tributados pode apresentar resultado diferente de outra cujo custo esteja concentrado principalmente em mão de obra.
Mão de obra continua sendo uma variável importante
Funilarias são atividades intensivas em trabalho especializado. Preparadores, pintores, funileiros, montadores e polidores representam parcela relevante da estrutura de custos.
Salários pagos diretamente aos empregados não funcionam como uma aquisição tributada por IBS e CBS capaz de gerar crédito da mesma forma que a compra de tinta ou equipamento. Assim, quanto maior a participação da folha no custo total, menor pode ser o volume proporcional de créditos disponíveis.
Esse fator precisa entrar em qualquer comparação entre Simples Nacional e regime regular de IBS e CBS.
O local do serviço será onde o veículo estiver sendo reparado
A LC 214 criou regras nacionais para determinar o local da operação. Para serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material, o local é aquele em que o serviço é executado.
No caso de uma funilaria, isso significa que o reparo realizado fisicamente sobre o automóvel será localizado no estabelecimento ou local em que a atividade é efetivamente prestada, conforme a regra do art. 11.
Essa definição é importante porque o IBS possui componente estadual e municipal e segue a lógica de tributação no destino definida pela Reforma.
Venda de peça tem regra de localização diferente
Quando existe uma operação autônoma com bem móvel material, o local da operação é, em regra, o local da entrega ou disponibilização da mercadoria ao destinatário.
Por isso, uma mesma empresa pode realizar operações com regras de localização distintas: o serviço físico sobre o veículo segue o local da prestação, enquanto uma venda separada de peça segue a lógica aplicável ao bem móvel.
Mais uma vez, a correta identificação de cada fornecimento evita erros na apuração.
Reparos pagos por seguradoras exigem cadastro correto do adquirente e do destinatário
Grande parte das funilarias trabalha com sinistros cobertos por seguradoras. Nesses casos, pode haver proprietário do veículo, seguradora, oficina e eventualmente outros participantes na mesma relação econômica.
A LC 214 diferencia adquirente — quem está obrigado ao pagamento ou por conta de quem ele é realizado — e destinatário, que é quem recebe o bem ou serviço. Portanto, a parametrização do documento fiscal deve refletir a estrutura concreta da contratação.
O fato de uma seguradora participar do pagamento não transforma o serviço de funilaria em operação de seguro. A oficina continua prestando o serviço de reparação e deve identificar corretamente as partes conforme o contrato e a documentação do sinistro.
Atendimento a frotas pode tornar os créditos uma questão comercial
Uma funilaria que atende predominantemente consumidores pessoas físicas possui dinâmica diferente daquela que trabalha com locadoras, transportadoras, concessionárias e empresas com grandes frotas.
Quando o cliente empresarial está no regime regular, o IBS e a CBS incidentes na aquisição podem gerar crédito nas condições previstas pela legislação. Isso faz com que o tratamento tributário da oficina também possa entrar na comparação comercial entre fornecedores.
Para clientes B2B, portanto, preço bruto e crédito aproveitável podem ser analisados em conjunto.
Simples Nacional continuará sendo alternativa para pequenas oficinas
Funilarias e oficinas de pintura que atendam aos requisitos legais podem continuar no Simples Nacional. A LC 123 enquadra serviços de instalação, reparos e manutenção em geral no Anexo III, conforme as regras aplicáveis ao regime.
A Reforma, porém, acrescenta uma nova decisão: a empresa poderá manter IBS e CBS dentro do Simples ou optar por recolhê-los pelo regime regular, continuando no Simples para os demais tributos.
Para o primeiro semestre de 2027, essa escolha deve ser feita dentro da janela definida pelo CGSN.
Simples tradicional ou híbrido depende da estrutura da oficina
Não existe resposta única. Uma funilaria com vendas quase exclusivamente para pessoas físicas pode chegar a uma conclusão diferente de uma oficina que trabalha principalmente com seguradoras, locadoras ou frotas empresariais.
Também é preciso considerar o volume de materiais que gerariam créditos no regime regular. Empresas que compram grande quantidade de tintas, peças, equipamentos e serviços tributados possuem uma estrutura de crédito diferente daquelas em que a maior parte do custo é folha.
A escolha deve comparar carga líquida, créditos, custo administrativo, perfil dos clientes e margem.
NFS-e Nacional passa a ser obrigatória para empresas do Simples
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples que prestam serviços sujeitos à NFS-e deverão utilizar o padrão nacional a partir de 1º de novembro de 2026.
As regras de IBS e CBS para os optantes do Simples, por sua vez, passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Para funilarias, isso significa que a adaptação do emissor de serviços começa antes da entrada efetiva dos novos tributos dentro do regime simplificado.
NF-e e NFS-e precisam estar alinhadas com o orçamento
Oficinas que também vendem peças podem utilizar documentos diferentes conforme a operação. A Reforma está adaptando tanto NF-e e NFC-e quanto NFS-e para receber informações de IBS e CBS.
O risco está em o orçamento apresentar uma composição, a ordem de serviço outra e o documento fiscal uma terceira. No novo ambiente de apuração assistida, divergências entre cadastros e documentos tendem a ficar mais visíveis.
Por isso, a revisão deve começar no cadastro de serviços, peças e materiais e chegar até a emissão fiscal.
2026 é fase de preparação, não de replicar percentuais futuros
A implantação do IBS e da CBS começou com obrigações documentais e regras de teste. Os percentuais utilizados durante 2026 fazem parte da transição e não representam a carga definitiva que uma oficina terá no sistema plenamente implementado.
Empresas não devem formar preços para 2027 ou anos posteriores simplesmente reproduzindo percentuais de teste ou estimativas gerais divulgadas no debate público.
A simulação precisa utilizar as regras específicas do período analisado.
A transição também mantém ISS e ICMS por alguns anos
A CBS entra de forma efetiva em 2027, enquanto o IBS substituirá gradualmente ICMS e ISS. A redução dos tributos antigos ocorre principalmente entre 2029 e 2032, com a conclusão da transição prevista para 2033.
Isso significa que oficinas conviverão por alguns anos com elementos do sistema antigo e do novo.
Sistemas fiscais, formação de preço e contratos precisam ser capazes de lidar com essa sobreposição sem tratar 2027 como se a Reforma já estivesse totalmente concluída.
O principal desafio será enxergar o reparo como uma cadeia completa
Para uma funilaria, a Reforma não pode ser analisada apenas pela alíquota do serviço. Um reparo envolve compra de materiais, peças, mão de obra, equipamentos, serviços terceirizados, documentação fiscal e, muitas vezes, pagamento por seguradora ou empresa de frota.
No regime regular, créditos e débitos passam a conversar dentro da mesma estrutura. No Simples, surge a escolha de manter os novos tributos dentro do DAS ou operar IBS e CBS separadamente.
Por isso, a empresa que quiser saber se pagará mais ou menos precisa reconstruir o custo de cada tipo de reparo, e não apenas comparar a atual alíquota de ISS com uma estimativa do futuro IVA.
A Reforma Tributária tende a simplificar a fronteira entre tributação de bens e serviços no longo prazo, mas exige preparação cadastral e financeira relevante no curto prazo. Para funilarias e oficinas de pintura, a qualidade do orçamento e do cadastro poderá ser tão importante quanto a própria alíquota.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, documentos fiscais e os impactos da Reforma sobre oficinas e o setor automotivo.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 116/2003, especialmente itens 14.01, 14.05 e 14.12 da lista de serviços; Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 3º, 4º, 7º, 11 e 47 a 57; Decreto nº 12.955/2026; Lei Complementar nº 123/2006, especialmente art. 18, § 5º-B; Receita Federal do Brasil — “Orientações da Reforma Tributária para 2026”; Receita Federal do Brasil — orientações da Reforma Tributária do Consumo e cronograma dos documentos fiscais eletrônicos; Receita Federal do Brasil — “Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026”; Ministério da Fazenda — orientações sobre opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS em 2027.
Este conteúdo é informativo. O tratamento tributário depende da natureza de cada fornecimento, do regime da empresa, da documentação utilizada e da composição concreta da operação. Peças, materiais e serviços não devem ser classificados automaticamente de uma única forma sem análise da operação efetivamente realizada.




