BRASÍLIA/DF — Arroz e feijão, dois dos alimentos mais presentes na mesa dos brasileiros, estão entre os produtos que terão IBS e CBS reduzidos a zero na nova Cesta Básica Nacional criada pela Reforma Tributária. A regra foi consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025 e vincula o benefício à classificação fiscal de cada produto na Nomenclatura Comum do Mercosul, a NCM.
A mudança é mais ampla do que a desoneração de apenas dois itens. Leite, café, carnes, farinha de mandioca, farinha de trigo, pão francês, massas, alguns queijos, aveia, sal e outros alimentos também aparecem no Anexo I da lei. Ao mesmo tempo, frutas, produtos hortícolas e ovos recebem alíquota zero por outra previsão específica, no Anexo XV.
Arroz terá IBS e CBS zerados
O Anexo I da LC 214 inclui expressamente o arroz entre os produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS. O benefício alcança as subposições 1006.20 e 1006.30 e o código 1006.40.00 da NCM/SH.
Isso mostra uma característica importante da nova Cesta Básica: a regra não se limita ao nome comercial do produto. Para aplicar corretamente a alíquota zero, empresas precisarão identificar a mercadoria pela classificação fiscal prevista na legislação.
No varejo, portanto, o cadastro do produto passa a ter papel decisivo. Um item descrito simplesmente como “arroz” no sistema precisa estar associado à NCM correta para receber o tratamento tributário previsto pela Reforma.
Feijão também está na Cesta Básica Nacional
Os feijões aparecem no item 7 do Anexo I, com alíquota zero de IBS e CBS para os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH.
A lei não trabalha apenas com a ideia genérica de “feijão”. O enquadramento depende dos códigos fiscais incluídos na lista, o que reforça a necessidade de revisão cadastral por supermercados, atacadistas, distribuidores e demais empresas que comercializam esses alimentos.
Para o consumidor, o resultado jurídico é simples: quando o produto estiver corretamente enquadrado na lista legal, IBS e CBS não serão cobrados na venda.
Alíquota zero significa que IBS e CBS não incidem na venda
A expressão “redução a zero” não significa desconto de 60%, crédito futuro ou devolução posterior. Significa que a alíquota do IBS e da CBS aplicável àquela operação é efetivamente reduzida para zero.
Isso diferencia a Cesta Básica Nacional de outros mecanismos da Reforma. Alguns alimentos terão redução de 60% das alíquotas-padrão; as famílias de baixa renda poderão receber cashback sobre determinados consumos; já os produtos do Anexo I da Cesta Básica têm IBS e CBS zerados diretamente na operação.
É uma diferença importante porque, na cesta básica, o consumidor não precisa pagar o novo tributo para depois receber parte dele de volta.
A lista vai muito além de arroz e feijão
A versão atual do Anexo I reúne 26 itens ou grupos de produtos. Além de arroz e feijão, aparecem leite, leite em pó, fórmulas infantis, manteiga, margarina, café, óleo de babaçu, farinha de mandioca, tapioca, farinha e grumos de milho, grãos de milho, farinha de trigo, açúcar, massas alimentícias, pão francês, grãos e farinha de aveia, carnes, determinados peixes, alguns tipos de queijo, sal, mate e produtos dietoterápicos específicos destinados a pessoas com determinados erros inatos do metabolismo.
As carnes incluídas abrangem bovina, suína, ovina, caprina e de aves, dentro das classificações fiscais especificadas. No caso dos peixes, a legislação traz exceções e recortes próprios, o que impede tratar qualquer pescado como automaticamente integrante da cesta.
O mesmo cuidado vale para queijos e demais alimentos: o fato de um produto pertencer a uma determinada categoria comercial não basta. É preciso conferir exatamente a descrição e a NCM previstas no Anexo I.
Frutas, hortaliças e ovos também terão alíquota zero, mas por outra regra
Existe uma diferença técnica que costuma passar despercebida. O próprio Anexo I informa que produtos hortícolas, frutas e ovos são tratados separadamente no Anexo XV.
O art. 148 da LC 214 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS desses produtos. A regra alcança ovos, diversos produtos hortícolas, frutas frescas, refrigeradas ou congeladas sem adição de açúcar ou edulcorantes, raízes, tubérculos, cocos e outras hipóteses expressamente listadas.
Portanto, do ponto de vista do consumidor, vários desses itens também ficarão com IBS e CBS zerados. Tecnicamente, porém, eles estão em um capítulo próprio de alíquota zero, e não na relação do Anexo I que compõe a Cesta Básica Nacional do art. 125.
Produto derivado não herda automaticamente o benefício
A existência de arroz, feijão, leite ou carne na lista não significa que qualquer produto industrializado feito a partir desses ingredientes terá alíquota zero.
A legislação trabalha com descrições e classificações específicas. Um alimento preparado, temperado, industrializado ou misturado pode possuir NCM diferente daquela beneficiada e, nesse caso, precisa ser analisado conforme sua própria classificação.
Esse será um dos principais desafios operacionais para supermercados e indústrias. O sistema fiscal não pode aplicar a alíquota zero apenas porque o nome comercial do produto lembra um alimento da cesta básica.
Produtos vendidos em conjunto podem manter o benefício se forem discriminados
O Decreto nº 12.955/2026 trouxe uma regra importante para operações em que um produto beneficiado é comercializado junto com outros itens.
Se o produto relacionado no Anexo I mantiver sua natureza e for vendido em conjunto com mercadorias diferentes, ele não perde automaticamente a alíquota zero, desde que o valor de cada item beneficiado seja especificado.
Essa regra é relevante para cestas montadas, kits e vendas promocionais. O estabelecimento precisará discriminar corretamente cada produto para evitar que a inclusão em um conjunto descaracterize o tratamento tributário.
A importação também pode receber alíquota zero
O regulamento da CBS estabelece que, atendidos os requisitos próprios, a redução a zero também se aplica à importação dos bens previstos na Cesta Básica Nacional.
Isso preserva a lógica de neutralidade do novo sistema e evita que o tratamento favorecido dependa apenas da origem nacional do alimento. Novamente, o enquadramento exige que o produto importado esteja dentro das classificações e condições previstas na legislação.
Alíquota zero não significa redução automática do preço na mesma proporção
A regra tributária é objetiva: IBS e CBS incidentes sobre a operação são reduzidos a zero. O comportamento do preço final, porém, depende de outros fatores, como custo de produção, transporte, câmbio, margem comercial, concorrência e tributos que continuem existindo durante a transição.
Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que o preço do arroz ou do feijão cairá exatamente no mesmo percentual que corresponderia ao novo IVA. A desoneração reduz uma parcela do custo tributário da operação, mas o preço de mercado continua sendo formado por vários componentes.
O efeito esperado é reduzir a pressão tributária sobre alimentos essenciais, especialmente quando o novo sistema estiver plenamente implementado.
A Cesta Básica Nacional não acaba imediatamente com ICMS e outros tributos atuais
A transição da Reforma Tributária vai de 2026 a 2033. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e a CBS passa a funcionar de forma efetiva, enquanto o IBS permanece em fase de transição.
ICMS e ISS continuam existindo durante parte desse período e começam a ser substituídos gradualmente pelo IBS a partir de 2029. Portanto, a alíquota zero de IBS e CBS não significa que todos os tributos atualmente incidentes sobre alimentos desapareçam imediatamente.
O impacto completo da nova Cesta Básica será percebido ao longo da substituição dos tributos antigos pelo novo modelo.
Para empresas, a NCM se torna ainda mais importante
A Reforma Tributária amplia a dependência de cadastros fiscais corretos. O mesmo supermercado poderá vender produtos com alíquota zero, produtos com redução de 60%, produtos sujeitos à alíquota-padrão e mercadorias submetidas a regras específicas.
Isso exige integração entre cadastro, ERP, emissão de NF-e ou NFC-e e apuração tributária. Uma NCM incorreta pode fazer um produto da Cesta Básica ser tributado indevidamente ou, no sentido oposto, aplicar alíquota zero a uma mercadoria que não possui o benefício.
A revisão de cadastro deve ocorrer antes da entrada efetiva das novas regras nos sistemas fiscais.
Quem vende produtos com alíquota zero pode manter créditos anteriores no regime regular
A não cumulatividade do IBS e da CBS possui regra importante para a cadeia de alimentos. A realização de operações com alíquota reduzida não provoca, como regra, o estorno dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições.
Isso significa que a alíquota zero na saída não deve ser interpretada como perda automática de todos os créditos anteriores. O objetivo é evitar que o benefício concedido ao consumidor seja neutralizado pela acumulação de tributação nas etapas anteriores.
A análise concreta depende, contudo, das regras de apropriação de créditos e do regime tributário do contribuinte.
No Simples Nacional, a análise é diferente
Empresas optantes pelo Simples Nacional seguem as regras próprias do regime, que foram adaptadas em 2026 para incorporar IBS e CBS a partir de 2027.
O contribuinte do Simples poderá manter os novos tributos dentro do regime simplificado ou optar pela apuração de IBS e CBS pelo regime regular, conforme os procedimentos definidos pelo CGSN.
Por isso, uma empresa do Simples não deve simplesmente pegar a regra da LC 214 aplicável ao regime regular e reproduzi-la no DAS sem verificar a regulamentação específica do regime simplificado.
Cesta Básica e cashback são mecanismos diferentes
A Reforma combina duas estratégias para reduzir o peso dos tributos sobre famílias de menor renda. A primeira é a alíquota zero para determinados alimentos essenciais; a segunda é o cashback, que devolve parte do IBS e da CBS pagos em outros consumos elegíveis.
No arroz e no feijão da Cesta Básica, não há IBS ou CBS a devolver porque a própria operação já nasce com alíquota zero. O cashback ganha importância em despesas tributadas, como energia, água, telecomunicações, gás de cozinha e outros bens e serviços abrangidos pelas regras de devolução.
Essa combinação pretende tornar a tributação sobre o consumo menos regressiva sem utilizar apenas uma única forma de benefício.
A nova Cesta Básica cria uma lista nacional, mas exige atenção produto por produto
A principal mudança é a criação de uma referência nacional de alimentos beneficiados pelo novo IVA. Arroz e feijão são os exemplos mais conhecidos, mas a lista é significativamente maior e utiliza critérios técnicos de classificação fiscal.
Para o consumidor, a mensagem central é que esses produtos não terão IBS e CBS na venda quando enquadrados nas hipóteses legais. Para as empresas, a principal tarefa será garantir que cada item esteja corretamente classificado e que sistemas e documentos fiscais reconheçam a regra aplicável.
A nova Cesta Básica, portanto, não é apenas uma lista política de alimentos considerados essenciais. Ela se transforma em uma estrutura tributária nacional baseada em NCM, integrada ao funcionamento do IBS e da CBS e que terá efeito direto sobre a forma como supermercados, indústrias e distribuidores cadastram e tributam seus produtos.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a Cesta Básica Nacional, os produtos com alíquota zero, as reduções de IBS e CBS e as mudanças que entram em vigor durante a transição da Reforma Tributária.
Fontes públicas: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente art. 125, art. 148, Anexo I e Anexo XV; Decreto nº 12.955/2026, especialmente art. 199; Senado Federal — texto atualizado do Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025; Receita Federal do Brasil — “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome — informações oficiais sobre a Cesta Básica Nacional com alíquota zero; Ministério da Fazenda — materiais oficiais sobre a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.
Este conteúdo é informativo. O enquadramento na alíquota zero depende da descrição legal e da classificação NCM/SH do produto. Produtos derivados, preparados ou industrializados não recebem automaticamente o mesmo tratamento apenas por utilizarem ingredientes incluídos na Cesta Básica Nacional. Durante a transição, outros tributos atualmente existentes continuam sujeitos aos respectivos cronogramas de substituição.




