BRASÍLIA/DF — O Simples Nacional híbrido pode produzir um efeito que até pouco tempo parecia improvável para uma pequena empresa: em determinadas situações, IBS e CBS poderão não apenas diminuir, mas gerar saldo credor passível de utilização ou ressarcimento. A possibilidade surge da combinação entre o regime regular dos novos tributos, créditos sobre as aquisições e tratamentos diferenciados aplicáveis às vendas.
Isso não significa que retirar IBS e CBS do DAS seja automaticamente vantajoso. A oportunidade aparece principalmente quando a estrutura econômica da empresa reúne determinadas características, e uma decisão baseada apenas na alíquota do Simples pode produzir um resultado completamente diferente do esperado.
O híbrido coloca IBS e CBS no regime regular
A LC 214 permite que uma empresa continue optante do Simples Nacional para os demais tributos e escolha apurar IBS e CBS segundo o regime regular. Nesse cenário, as parcelas correspondentes aos dois novos tributos deixam de integrar o DAS e passam a seguir a sistemática normal de débitos e créditos.
Para que essa escolha produza efeitos a partir de janeiro de 2027, a opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem nada fizer e já estiver regularmente no Simples permanecerá, em regra, com IBS e CBS dentro do recolhimento unificado.
A grande diferença aparece nas compras
No Simples tradicional, a própria empresa não apropria créditos regulares de IBS e CBS sobre suas aquisições. Quando entra no híbrido, passa a poder aproveitar os créditos permitidos pela LC 214, desde que as operações e os documentos fiscais atendam aos requisitos legais.
Isso torna a estrutura de custos decisiva. Uma empresa que praticamente não possui compras tributadas pode obter pouco benefício com a não cumulatividade, enquanto outra que adquire grande volume de mercadorias, matérias-primas ou serviços tributados pode acumular créditos relevantes.
A combinação mais interessante pode estar nas vendas com alíquota zero
O caso que merece maior atenção ocorre quando a empresa compra insumos e mercadorias tributados e posteriormente realiza vendas submetidas a alíquota zero. A LC 214 determina que, nessas operações, os créditos relativos às etapas anteriores sejam mantidos.
A Cesta Básica Nacional é um exemplo importante. Os produtos previstos no Anexo I da LC 214 possuem alíquota zero de IBS e CBS, observadas as classificações e condições legais, mas a saída sem débito não elimina automaticamente os créditos gerados nas compras anteriores.
É aí que pode aparecer saldo credor
Imagine uma empresa que compra embalagens, energia, serviços, equipamentos e outros itens com IBS e CBS, apropriando créditos dessas aquisições. Se grande parte de suas vendas estiver sujeita a alíquota zero, os débitos nas saídas poderão ser pequenos ou inexistentes enquanto os créditos continuam sendo acumulados.
Nesse cenário, o resultado da apuração pode ser um saldo credor. Esse valor poderá ser utilizado conforme a ordem prevista pela legislação e, quando presentes os requisitos legais, também poderá integrar pedido de ressarcimento.
Crédito pode virar caixa — mas não imediatamente em qualquer situação
É justamente daí que surge a possibilidade de geração de caixa destacada na discussão sobre o Simples híbrido. Se determinado crédito estiver enquadrado nas hipóteses de ressarcimento e o pedido for reconhecido, o valor deixa de ser apenas um saldo contábil utilizado em períodos futuros e pode retornar financeiramente ao contribuinte.
Mas não se deve confundir crédito acumulado com dinheiro automaticamente disponível. O ressarcimento possui regras, controles, análise fiscal e prazos próprios, e nem todo saldo credor significa que a empresa receberá imediatamente aquele montante em conta.
Alguns setores merecem uma simulação mais detalhada
Empresas ligadas à cadeia de alimentos estão entre as que deveriam analisar essa combinação com maior atenção, especialmente quando comercializam produtos submetidos a alíquota zero ou reduzida e possuem volume significativo de aquisições tributadas. Agroindústrias, beneficiadoras, distribuidores e determinados negócios do setor alimentício podem apresentar perfis em que créditos de entrada assumem peso maior.
Isso não significa que todo supermercado, açougue, laticínio ou indústria alimentícia deva migrar para o híbrido. Classificação fiscal dos produtos, composição das vendas, origem das compras, margem e natureza dos fornecedores podem mudar completamente o resultado.
Produtos com alíquota reduzida também entram na análise
A oportunidade não está limitada às operações com alíquota zero. Empresas que vendem produtos ou serviços sujeitos às reduções previstas pela Reforma também podem apresentar uma relação favorável entre débitos e créditos, dependendo da estrutura das aquisições.
Nesse caso, haverá tributação na saída, mas com alíquota inferior à referência. Se o volume de créditos admissíveis for elevado, a carga líquida do regime regular pode se tornar competitiva em comparação com a parcela de IBS e CBS que seria recolhida dentro do Simples.
O híbrido também pode melhorar a posição no B2B
Existe ainda um efeito comercial. No regime regular, a empresa destaca IBS e CBS dentro da sistemática normal, permitindo ao cliente contribuinte apropriar os créditos correspondentes, observadas as regras legais.
Isso pode ser relevante para fornecedores de outras empresas. O Simples tradicional também pode gerar crédito ao comprador, mas limitado ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor dentro do próprio regime, o que pode produzir diferença de crédito entre dois concorrentes com o mesmo preço de venda.
Receber ressarcimento pode criar uma trava para voltar
A possibilidade de transformar créditos em caixa possui uma contrapartida importante. A LC 214 impede o optante do Simples de abandonar o regime regular de IBS e CBS se tiver recebido ressarcimento desses créditos no ano-calendário corrente ou no anterior.
Imagine uma empresa que escolha o híbrido em 2027, acumule créditos e receba ressarcimento naquele exercício. A legislação poderá impedi-la de simplesmente retornar ao IBS e CBS dentro do Simples na próxima janela, ainda que uma nova simulação passe a indicar que o modelo tradicional seria mais vantajoso.
Por isso, ressarcimento também é decisão de planejamento
A empresa não deve analisar apenas se possui saldo a recuperar. Antes de solicitar o ressarcimento, precisa avaliar se pretende permanecer no regime regular durante o período em que a trava continuará produzindo efeitos.
Em algumas situações, manter créditos para compensar débitos futuros pode preservar maior flexibilidade. Em outras, transformar o saldo em caixa pode ser economicamente mais importante, mesmo sabendo que isso limitará uma mudança posterior.
A conta correta precisa comparar os dois cenários completos
A simulação deveria começar pelo Simples tradicional, calculando o DAS com IBS e CBS dentro do regime. Em seguida, deve calcular o DAS sem essas parcelas e acrescentar os débitos de IBS/CBS do regime regular, subtraindo apenas os créditos que a empresa efetivamente poderá apropriar.
Depois, é necessário identificar receitas com alíquota zero ou reduzida, créditos presumidos aplicáveis, composição das compras e perfil dos fornecedores. O resultado final deve mostrar não apenas imposto a pagar, mas eventual saldo credor, impacto no caixa e crédito entregue aos clientes B2B.
Economia não é característica do híbrido — é resultado da empresa
Essa talvez seja a conclusão mais importante. O Simples híbrido não é um regime criado para pagar menos impostos; é uma possibilidade de submeter IBS e CBS às regras regulares mantendo os demais tributos no Simples Nacional.
Em determinadas empresas, essa combinação poderá elevar carga e complexidade. Em outras, especialmente quando há muitas aquisições creditáveis combinadas com receitas beneficiadas por alíquota zero ou reduzida, poderá surgir redução efetiva de carga e até saldo credor.
Por isso, setembro não deve ser tratado como uma escolha entre “Simples caro” e “híbrido barato”. A decisão correta depende da operação real de cada empresa e precisa ser feita produto por produto, compra por compra e cliente por cliente.
Em 2027, alguns optantes poderão descobrir que o maior benefício do híbrido não está no imposto que deixam de pagar, mas no crédito que passam a conseguir aproveitar.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre Simples híbrido, IBS, CBS, créditos, ressarcimento e planejamento tributário para 2027.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 190/2026; Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027; Receita Federal; Ministério da Fazenda; Portal do Simples Nacional.
Este conteúdo é informativo. Créditos, ressarcimentos e benefícios de alíquota zero ou reduzida dependem do enquadramento legal das operações, da documentação fiscal e da situação específica de cada contribuinte.




