BRASÍLIA/DF — A Resolução CGSN nº 190/2026 confirmou: o split payment também vai alcançar o Simples Nacional. Os débitos de IBS e CBS apurados no regime poderão ser extintos por meio do mecanismo que separa o tributo no momento da liquidação financeira da venda, direcionando a parcela dos impostos direto ao recolhimento. Na prática, o dinheiro da venda deixa de chegar integralmente à empresa.
Mas há um detalhe que muda toda a leitura, e que a maioria das divulgações não faz: o split não cai sobre todo optante do Simples da mesma forma. Ele chega, sobretudo, pela porta do regime regular — a opção que a empresa faz em setembro. Quem entende por onde o mecanismo entra evita tanto o susto desnecessário quanto a decisão mal calculada.
O que a resolução prevê
A CGSN 190/2026 estabelece que os débitos de IBS e CBS apurados no âmbito do Simples poderão ser extintos por split payment, com regras específicas de operacionalização, vinculadas à LC 214/2025. O split é uma das modalidades de extinção do débito de IBS e CBS previstas no artigo 27 da lei, ao lado de outras como a compensação com créditos e o recolhimento pelo próprio contribuinte.
O funcionamento é o mesmo do restante do sistema: no momento em que o pagamento é liquidado — por Pix, boleto, cartão ou outro meio —, o prestador de serviço de pagamento consulta a plataforma pública da Receita e do Comitê Gestor, separa o valor devido de IBS e CBS e o encaminha aos cofres públicos, entregando ao fornecedor apenas o valor líquido. É um recolhimento automático, na origem.
Por qual porta o split entra no Simples
Aqui está a clarificação decisiva. O optante que permanece integralmente no Simples, com o IBS e a CBS dentro da guia única do DAS, continua recolhendo esses tributos na sistemática unificada — as suas vendas não passam pela lógica do split. Já o optante que escolhe apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, o chamado regime híbrido, retira esses tributos do DAS e passa a recolhê-los por fora — e é aí que a parcela de IBS e CBS das suas vendas entra no split payment.
Ou seja, o split chega ao Simples acoplado a uma decisão, não como uma imposição automática sobre todos. Quem fica no modelo padrão do DAS não vê o mecanismo incidir sobre as próprias vendas; quem migra para o regime regular, sim. É por isso que o assunto se conecta diretamente à janela de opção de setembro.
O que muda na prática: a venda não chega inteira
Para quem entra no split pela via do regime regular, a mudança de fluxo é concreta. Antes, a empresa recebia o valor cheio da venda e recolhia o tributo depois, no vencimento. Com o split, a parcela de IBS e CBS é retida no ato do pagamento e segue direto ao fisco. O que cai na conta é o líquido, já sem os impostos.
Parece uma diferença de timing, mas é uma diferença de caixa. O valor que antes transitava pela conta da empresa antes de ser recolhido some do fluxo. Em operações parceladas, a retenção ocorre de forma proporcional em cada parcela. O efeito é sentido a cada venda, não uma vez por mês.
O golpe no float e a decisão de setembro
Este é o ponto que merece mais atenção, e o que quase ninguém liga à opção de setembro. O modelo tradicional dava às empresas um fôlego de caixa: o valor do tributo a recolher ficava disponível na conta entre o recebimento e o vencimento, funcionando como capital de giro informal. O split payment encerra esse fôlego para a parcela de IBS e CBS de quem opta pelo regime regular. E, num pequeno negócio, que costuma ter menos reserva, esse capital de giro invisível fazia diferença real.
Por isso, o split payment é mais um fator na conta entre manter o IBS e a CBS no DAS ou migrar para o regime regular. A regra de bolso “se vendo para empresa, vou de híbrido” ignora justamente esse custo: ao escolher o regime regular pelo crédito mais cheio ao cliente, a empresa também aceita perder o float das próprias vendas. É um lado da balança que precisa entrar na simulação antes da decisão de setembro, não depois.
Mesmo no DAS, o pequeno é tocado na compra
Vale registrar que ficar no DAS não deixa a empresa completamente fora da lógica do split. Quando o pequeno negócio compra de um fornecedor do regime regular, a operação pode envolver o chamado split simplificado, previsto para as vendas a adquirentes que não são contribuintes do regime regular, como o próprio Simples e o consumidor final. Além disso, no novo sistema, o crédito do adquirente fica vinculado à efetiva extinção do débito na etapa anterior.
Ou seja, o split alcança o Simples também pelo lado das compras, ainda que de forma indireta. Não é preciso estar no regime regular para sentir o mecanismo operando na cadeia em que a empresa está inserida.
O que fazer agora
O roteiro é de simulação antes de decisão. Vale entender que o split payment acompanha a escolha de setembro: optar pelo regime regular significa aceitar a retenção na origem e a perda do float. Antes de decidir, é prudente simular o efeito no caixa de receber o líquido das vendas, sem a parcela de IBS e CBS, e comparar esse impacto com o ganho de crédito que o regime regular oferece ao cliente. Vale também refazer a projeção de fluxo de caixa com esse novo desenho e acompanhar as regras de operacionalização que ainda serão detalhadas, sempre com o contador ao lado.
O saldo é de mais uma peça que pede a conta feita a tempo. O split payment não torna o Simples inviável, mas altera a natureza do caixa de quem opta pelo regime regular, trocando fôlego financeiro por crédito na cadeia. Quem colocar essa troca na balança em setembro decide com clareza. Quem só perceber o efeito quando o dinheiro começar a chegar menor terá decidido no escuro.
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Fontes: Lei Complementar nº 214/2025 (art. 27); Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026; Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 02/2026.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.




