BRASÍLIA/DF — O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira, 3 de agosto de 2026, derrubar o trecho da Reforma Tributária que restringia o benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Os ministros consideraram inconstitucional a regra da LC 214/2025 que reservava a alíquota zero de IBS e CBS apenas a quem tivesse deficiência de grau moderado ou grave, deixando de fora pessoas com deficiência leve e com autismo de nível 1 de suporte.
Com a decisão, o benefício volta a alcançar esse público. Mas convém ler o alcance com precisão, porque a maior parte da cobertura para na palavra “ampliação”: o Supremo removeu apenas a trava baseada no grau da deficiência ou no nível de suporte. Todas as demais condições que a lei impõe para a alíquota zero continuam valendo. Mais gente passa a poder pleitear o benefício, o que é diferente de dizer que o benefício ficou automático ou irrestrito.
O que o STF decidiu
O julgamento partiu de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), com apoio, no julgamento, da Defensoria Pública da União e do Movimento Orgulho Autista Brasil. As entidades sustentavam que a nova lei estreitou um direito já assegurado ao limitar a desoneração a graus mais severos, excluindo pessoas que também enfrentam barreiras de mobilidade e participação social.
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a exclusão total de pessoas com deficiência leve e de autistas de nível 1 de suporte não encontra respaldo na Constituição. O voto foi acompanhado integralmente pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, Edson Fachin — formando decisão unânime. O benefício em discussão é a redução a zero das alíquotas de IBS, CBS e do Imposto Seletivo sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados a esse público.
O que muda para PcD e pessoas com TEA
Na prática, quem estava automaticamente excluído pela regra do grau — pessoas com deficiência considerada leve e pessoas com autismo classificado no nível 1 de suporte — deixa de ser barrado de partida. Essas pessoas passam a poder solicitar a alíquota zero na compra do veículo.
O ponto merece ênfase para não gerar expectativa equivocada: o que a decisão garante é o direito de pleitear, e não a concessão automática. O critério que caía era o filtro por severidade; os demais permanecem como porta de entrada do benefício.
O que NÃO mudou: as demais condições seguem valendo
Aqui está o recorte que quase nenhuma manchete traz. A alíquota zero continua condicionada aos requisitos que a LC 214/2025 já previa e que a decisão não tocou. O veículo precisa ser automóvel de passageiros de fabricação nacional, com no mínimo quatro portas. Há teto de valor: o benefício alcança carros de preço de até R$ 200 mil, ficando limitado a R$ 70 mil do valor da operação. Existe intervalo mínimo entre uma aquisição e outra, que a nova lei reduziu de quatro para três anos. E, para o beneficiário que dirige, a regra ainda prevê alcance apenas a automóveis com as adaptações essenciais à condução.
Ou seja, a decisão alarga quem pode entrar na fila, mas não desmonta a moldura do benefício. Vale acompanhar, ainda, que outros pontos dessas condições foram igualmente questionados nas ações — sinal de que o desenho do regime pode seguir em disputa.
Por que a Reforma mudou o benefício
O tema tem história. A desoneração de veículos para pessoas com deficiência existia sob o modelo antigo, ancorada sobretudo na isenção de IPI da Lei nº 8.989/1995. Com a Reforma, o mecanismo migrou para a nova lógica: em vez de isenção dos tributos que serão extintos, o benefício passa a ser entregue como alíquota zero de IBS, CBS e Imposto Seletivo.
Foi nessa migração que a LC 214/2025 introduziu o filtro por grau de deficiência e nível de suporte, com o argumento de focalizar o benefício. Era justamente esse recorte que estava em xeque — e que o Supremo afastou, por entender que a exclusão total de determinados grupos extrapolava o que a Constituição admite.
Um marco além do caso: a Reforma começa a ser julgada
Há uma leitura que ultrapassa o veículo e o público específico. Esta é uma das primeiras decisões de mérito do STF sobre as regras da LC 214/2025 — a lei que regulamenta a tributação do consumo. Ou seja, a Reforma entrou na fase em que seus dispositivos passam a ser testados na Corte.
Os chamados regimes diferenciados, com suas alíquotas zero e reduções, são terreno naturalmente sujeito a contestação: cada recorte de quem entra e quem fica de fora pode virar objeto de ação. A decisão desta segunda-feira sinaliza que a judicialização da Reforma já começou e tende a se intensificar à medida que os benefícios saem do papel. Para quem acompanha a transição, é um recado claro: o texto da lei é o ponto de partida, não necessariamente a palavra final.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei nº 8.989/1995; Supremo Tribunal Federal, julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a alíquota zero de veículos para pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.




