Zona Franca de Manaus tem regra especial no Split Payment: incentivos fiscais reduzem o valor segregado

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Imagem gerada por IA ilustrando executivo em ambiente corporativo analisando documentos tributários, ao lado de maquete industrial, terminal de pagamento, calculadora e tela com fluxo operacional. Ao fundo, vista portuária e industrial remete à Zona Franca de Manaus. A composição representa a regra especial do Split Payment, com destaque para a redução do valor segregado em razão dos incentivos fiscais.

Entre todas as regras do Decreto nº 12.955/2026 sobre o Split Payment, há uma que passou praticamente despercebida nos primeiros dias após a publicação: as indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus têm tratamento diferenciado no mecanismo de segregação automática da CBS.

O artigo 29, parágrafo 7º do decreto estabelece que, nas transações de pagamento destinadas à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento pode aplicar os percentuais de incentivo sobre cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento.

Na prática: quando um comprador paga uma indústria incentivada da ZFM, o sistema de pagamento não precisa reter o valor integral de CBS. Pode reter um valor menor — já descontado o incentivo fiscal a que a indústria tem direito. É o Split Payment integrado com os benefícios regionais da ZFM.

Por que a ZFM precisava de regra especial no Split Payment

Para entender a relevância dessa regra, é preciso entender o desafio que o Split Payment criaria sem ela.

No caso da Zona Franca de Manaus, o modelo baseado em incentivos diretos sobre tributos federais como o IPI será substituído por um mecanismo mais técnico e controlado: os créditos presumidos de IBS e CBS.

No sistema que estava sendo desenhado antes do decreto, o Split Payment funcionaria assim para a ZFM: o banco reteria o valor integral de CBS sobre a operação e o repassaria à Receita Federal. Depois, a indústria incentivada pediria os créditos presumidos de CBS a que tem direito e aguardaria o ressarcimento — que pode levar de 30 a 180 dias dependendo do perfil de conformidade.

Esse fluxo criaria um problema de caixa estrutural para as indústrias da ZFM: pagamento de CBS em 100% no ato da transação, recuperação dos créditos presumidos semanas ou meses depois. O incentivo fiscal continuaria existindo juridicamente, mas o impacto financeiro seria sentido antes da recuperação.

O decreto corrigiu isso ao permitir que o desconto já ocorra na segregação — antes de o dinheiro sair da conta do comprador para o Fisco.

Como funciona o incentivo da ZFM na CBS

A LC 214/2025 institui os créditos presumidos de IBS e CBS para substituir a lógica tradicional de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, baseada na isenção na origem, por uma sistemática de ressarcimento parcial posterior ao recolhimento integral dos novos tributos.

O modelo funciona com alíquotas diferenciadas e créditos presumidos previstos nos artigos 439 a 457 da LC 214/2025. Para entender o que o decreto regulamentou no Split Payment, é importante conhecer os principais benefícios:

  • Alíquota zero para bens nacionais que entram na ZFM. Bens industrializados de origem nacional destinados a indústrias incentivadas da ZFM têm alíquota zero de IBS e CBS. A indústria compradora ainda pode apropriar crédito presumido sobre a operação.
  • Crédito presumido para bens intermediários. Quando uma indústria da ZFM compra bens intermediários de outra indústria dentro da ZFM, há alíquota zero e direito a crédito presumido. Quando compra de fora da ZFM, há crédito presumido calculado sobre o valor da operação.
  • Percentuais de incentivo para o Split Payment. O artigo 531, parágrafo 1º do decreto — referenciado no artigo 29 — define os percentuais de incentivo aplicáveis em cada tipo de operação destinada à ZFM. Esses percentuais são usados pelo originador da transação para reduzir o valor segregado pelo banco.

O que muda na prática para quem compra de indústrias da ZFM

Para um distribuidor nacional que compra produtos eletrônicos de uma indústria incentivada de Manaus, o fluxo do Split Payment funciona assim com a regra do decreto:

O distribuidor paga a fatura. O sistema de pagamento recebe as informações da transação, incluindo a indicação de que o fornecedor é uma indústria incentivada da ZFM e os percentuais de incentivo aplicáveis. O Split Payment segrega não o valor integral de CBS, mas o valor reduzido pelos percentuais de incentivo. O banco repassa à Receita Federal apenas o valor líquido após o desconto do incentivo. O distribuidor recebe o restante do produto menos o Split Payment reduzido.

O resultado: o incentivo fiscal da ZFM é operacionalizado no ato da liquidação financeira, sem que a indústria de Manaus precise aguardar um ressarcimento posterior do valor segregado a maior.

Quem pode aplicar os percentuais de incentivo

O decreto é específico sobre quem aplica o percentual de incentivo: o originador da transação de pagamento. Dependendo da operação, esse pode ser o próprio comprador (quando ele inicia o pagamento) ou o fornecedor (quando ele emite uma cobrança que o comprador apenas confirma).

Isso coloca uma responsabilidade operacional no ato da transação: o originador precisa saber que está comprando de uma indústria incentivada da ZFM e precisa conhecer os percentuais aplicáveis para informar corretamente ao banco. Se o originador não fizer essa indicação, o banco vai reter o valor integral — e a indústria da ZFM terá que pedir ressarcimento do excesso posteriormente.

Essa mecânica exige que os sistemas de gestão financeira e de emissão de documentos fiscais das partes envolvidas estejam configurados para identificar automaticamente operações com indústrias incentivadas da ZFM e aplicar os percentuais corretos.

O desafio operacional das indústrias da ZFM na transição

Embora essa sistemática tenha como objetivo manter a neutralidade tributária da ZFM, ela representa uma mudança profunda na lógica operacional das empresas da região, exigindo reestruturação dos controles fiscais, reavaliação dos modelos de precificação e análise de viabilidade econômica para diferentes segmentos.

As indústrias incentivadas da ZFM precisam de preparação específica para o Split Payment que vai além do que outras empresas do regime regular precisam. Além dos desafios comuns — adaptar sistemas, treinar equipes, revisar contratos —, as indústrias da ZFM precisam:

Garantir que a habilitação na SUFRAMA esteja atualizada — sem habilitação válida, não há direito ao incentivo e o Split Payment vai reter o valor integral. Documentar os produtos e operações que se qualificam para cada tipo de incentivo — crédito presumido, alíquota zero, percentuais específicos — porque o sistema de Split Payment vai precisar dessas informações no ato da transação. Informar corretamente nos documentos fiscais os dados necessários para que o originador da transação possa aplicar os percentuais de incentivo no Split Payment. Estabelecer processo de monitoramento para verificar se os bancos estão aplicando corretamente os percentuais nas segregações ou se há retenções a mais que precisam ser recuperadas.

O IPI que sobrevive — e a vantagem adicional

A partir de 2027, as alíquotas de IPI para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus serão zeradas para a maioria dos produtos, exceto os que já tinham alíquota inferior a 6,5%. O IPI será mantido apenas para produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM.

Isso significa que produtos fabricados na ZFM continuarão com IPI ativo — enquanto os mesmos produtos fabricados fora da ZFM não terão IPI. O adquirente de produto da ZFM pode usar o crédito de IPI para abater outros tributos federais — o que cria uma vantagem competitiva adicional para os produtos de Manaus no mercado nacional, além dos benefícios de IBS e CBS.

A combinação de IPI mantido, créditos presumidos de CBS e Split Payment com percentuais de incentivo reduzidos é o triângulo que mantém a atratividade industrial da ZFM no novo sistema — pelo menos durante o período de transição até 2073, prazo constitucional garantido pela EC 132/2023.

O que as empresas fora da ZFM precisam saber

Para empresas compradoras de produtos fabricados na ZFM — distribuidores, varejistas, indústrias que usam bens intermediários da ZFM —, a regra do Split Payment com percentuais de incentivo é uma boa notícia: o valor que entra na sua conta após o pagamento vai ser maior do que seria sem essa regra, porque o banco retém menos CBS na transação.

Mas isso exige uma verificação importante: os sistemas de pagamento e de gestão financeira precisam estar configurados para reconhecer as operações com indústrias incentivadas da ZFM e informar os percentuais corretos ao banco no momento do pagamento. Uma transação com uma indústria da ZFM tratada como transação comum vai ter o Split Payment calculado sem o desconto do incentivo — e a diferença vai precisar ser recuperada via ressarcimento.

Sobre o Radar da Reforma Tributária

Radar da Reforma Tributária é uma publicação editorial especializada no acompanhamento da EC 132/2023 e de toda a legislação complementar da Reforma Tributária do consumo no Brasil. Produzimos análises técnicas sobre IBS, CBS, Imposto Seletivo, Split Payment, ITBI e regimes especiais para contadores, advogados tributaristas, empresários e gestores financeiros.

Aviso: Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica. Decisões tributárias devem ser tomadas com o apoio de um profissional habilitado.