BRASÍLIA/DF — O auditor fiscal de uma prefeitura poderá ter atribuições relacionadas a operações praticadas por empresa instalada em outro município e até em outro estado. A nova lógica decorre da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que disciplina a fiscalização compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O alcance territorial da atividade deixa de depender exclusivamente da localização do estabelecimento fiscalizado e passa a considerar também o destino das operações e eventuais delegações entre os entes federativos.
O dispositivo representa uma transformação na maneira como administrações tributárias estaduais e municipais poderão organizar suas auditorias. Contudo, não equivale a uma autorização para qualquer servidor público inspecionar livremente empresas em todo o território nacional. A lei delimita hipóteses, exige atuação coordenada e reserva os atos de fiscalização tributária às autoridades fiscais que preencham requisitos específicos de carreira e competência.
Auditor municipal poderá fiscalizar empresa de outra cidade?
O artigo 3º da LC nº 227/2026 responde afirmativamente nas situações previstas. Estados, Distrito Federal e municípios podem fiscalizar sujeitos passivos situados em seu território mesmo que realizem operações para outros destinos. Também podem exercer a competência em qualquer localidade quando os contribuintes realizem operações destinadas ao território do ente fiscalizador ou quando houver delegação do ente que tenha competência para fiscalizá-los.
Considere uma indústria estabelecida em Campo Grande que remeta produtos a um município do interior de Mato Grosso. Se forem atendidos os pressupostos da lei, a administração tributária municipal do destino poderá registrar interesse em apurar o IBS ligado àquelas operações. O exemplo mostra o efeito da competência compartilhada, mas não autoriza afirmar que diligências presenciais ocorrerão automaticamente ou sem observar o rito aplicável.
A fiscalização municipal passa a não ter fronteiras?
A expressão pode ajudar a explicar a mudança, mas precisa ser qualificada. Não se trata de um poder sem limites: o artigo 3º exige uma relação com o território destinatário ou uma delegação juridicamente válida, e admite a atuação baseada em indícios de operações destinadas ao ente, nos termos do regulamento. O interesse deve ser registrado eletronicamente com identificação do contribuinte, das operações, do período e da motivação.
Além disso, o Comitê Gestor do IBS coordenará a atuação integrada dos fiscos, enquanto o regulamento único disciplinará aspectos da titularidade, da cotitularidade e da participação de outras administrações. Essas garantias procuram impedir que a ampliação territorial se traduza em disputas desordenadas de competência diante de uma mesma empresa.
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Quem terá autorização para praticar os atos de fiscalização?
A LC nº 227/2026 não atribui esse poder de forma indistinta a empregados contratados, consultores ou agentes externos. O § 5º do artigo 4º reserva as atividades às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos estados, Distrito Federal e municípios. O § 8º especifica que autoridade fiscal é o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica, instituída em lei, com competência cumulativa para fiscalizar obrigações tributárias principais e acessórias e constituir o crédito tributário.
O requisito tem relevância para os contribuintes e para os próprios entes federativos. A modernização tecnológica e o uso de sistemas compartilhados não substituem a autoridade legalmente investida na função fiscal. Da mesma forma, tarefas de apoio administrativo não devem ser confundidas com a prática de atos reservados a servidores de carreira dotados da competência exigida pela legislação.
Estado fiscalizará indústria e município apenas serviços?
Não é esse o modelo definido para o IBS. O artigo 4º veda a segregação da fiscalização entre as esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério divisório semelhante. O comando afasta a ideia de que o novo imposto será repartido em blocos rígidos, por exemplo, com municípios responsáveis apenas por serviços e estados exclusivamente por mercadorias.
Essa vedação se refere à organização da fiscalização do IBS e não elimina a existência de outros tributos com competências próprias. Também não significa que cada ente fiscalizará todas as atividades de todos os contribuintes. O objetivo é permitir ações compartilhadas, coordenadas segundo critérios legais e operacionais, evitando segmentação artificial da competência administrativa do novo tributo.
Como será identificada a autoridade que estiver fiscalizando?
A lei exige que o contribuinte seja informado da abertura do procedimento e das administrações tributárias indicadas como titular e cotitular. Conforme o § 4º do artigo 4º, os atos procedimentais perante o sujeito passivo devem ser praticados pelas autoridades dessas administrações, mediante intimação em documento que contenha mecanismo de verificação da autenticidade do procedimento.
Na prática, uma empresa que receba intimação de município distante deverá conferir os dados do procedimento, a autoridade responsável e o canal de autenticidade, em vez de presumir que se trata de fraude ou atendimento obrigatório sem verificação. A previsão legal também reforça a necessidade de cuidado com solicitações informais, contatos não identificados e pedidos de documentos encaminhados por meios que não permitam confirmação oficial.
Auditores de diferentes entes poderão atuar em conjunto?
Sim. O artigo 4º prevê fiscalização conjunta e integrada quando houver dois ou mais entes interessados no mesmo contribuinte, no mesmo período e nos mesmos fatos geradores. Para a gestão do procedimento, a lei estabelece a figura de administração titular e cotitular, com regras próprias para exceções e participação de outros entes. O CGIBS ficará encarregado de disciplinar a organização, o rateio dos custos e o tratamento das multas punitivas vinculadas ao trabalho fiscal.
A colaboração entre administrações não transfere automaticamente à União as atribuições dos auditores estaduais e municipais. IBS e CBS possuem competências institucionais distintas, embora a legislação também preveja mecanismos de integração e hipóteses específicas de delegação recíproca. A empresa deve identificar qual tributo e qual procedimento estão efetivamente sendo examinados.
O que muda para municípios e empresas na transição?
Para municípios, a nova competência exige preparação técnica, sistemas de compartilhamento de informações e capacidade de documentar o interesse em fiscalizar operações destinadas ao seu território. Para empresas, aumenta a importância de manter documentos consistentes e de conhecer as regras que permitem a atuação de uma administração tributária de fora da localidade da sede.
A lei define a arquitetura jurídica, mas muitos aspectos de execução dependem de regulamento e estrutura operacional. Não se deve confundir a existência da autorização legislativa com a realização já consolidada de auditorias interestaduais em escala nacional. O ponto central é que o IBS estabelece um novo equilíbrio: fiscalização territorialmente mais ampla, exercida por autoridades fiscais de carreira e submetida à coordenação do Comitê Gestor.
Fontes oficiais consultadas:
1. Presidência da República — Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 1º a 6º
2. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, especialmente art. 11
3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 227/2026, texto atualizado
4. Presidência da República — Constituição Federal, art. 156-A
Ressalva editorial: Reportagem elaborada a partir da legislação federal e de textos oficiais consultados em 21 de outubro de 2026. Situações empresariais mencionadas como exemplos são hipotéticas. A realização de procedimentos fiscais depende dos pressupostos legais, das normas regulamentares aplicáveis e da efetiva implementação dos mecanismos operacionais previstos.
