BRASÍLIA/DF — Dar mercadoria a mais ao cliente poderá deixar de ser uma operação fiscalmente simples em 2027. A Reforma Tributária colocou expressamente o fornecimento de brindes e bonificações entre as hipóteses de incidência de IBS e CBS, mas criou uma exceção para determinadas bonificações que cumpram requisitos específicos.
Na prática, a empresa precisará olhar não apenas para a quantidade entregue, mas para a natureza da política comercial, a forma como a operação aparece no documento fiscal e a existência de condições futuras. Uma parametrização errada poderá transformar mercadoria entregue sem cobrança em operação sujeita aos novos tributos.
A regra começa pela tributação
O artigo 5º da LC 214 estabelece que IBS e CBS também incidem sobre o fornecimento de brindes e bonificações. Portanto, a lógica jurídica parte da incidência.
A própria lei, porém, cria uma exceção. A tributação não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e não dependam de evento posterior.
Isso significa que não basta a empresa chamar comercialmente determinada entrega de “bonificação”. É necessário verificar se a operação realmente se enquadra no conceito e atende às condições previstas pela legislação.
O que é bonificação para IBS e CBS
O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 definem bonificação como o fornecimento a maior de bem ou serviço que seja objeto da atividade do contribuinte, em substituição a desconto no valor da operação.
Imagine uma empresa vendendo dez caixas por R$ 1.000. Em vez de reduzir o preço para R$ 900, ela mantém os R$ 1.000 e entrega uma caixa adicional. Essa é a lógica que o regulamento pretende alcançar.
Já entregar um produto promocional estranho à atividade, fazer uma doação ou substituir mercadoria defeituosa não se transforma automaticamente em bonificação apenas porque o sistema recebeu essa descrição.
1. Documento fiscal inadequado pode colocar a exceção em risco
A LC 214 exige que a bonificação conste do “respectivo documento fiscal”.
A interpretação mais conservadora é registrar a quantidade bonificada no próprio documento da operação comercial que lhe deu origem. Emitir posteriormente uma nota separada para a mercadoria adicional pode abrir discussão sobre o cumprimento desse requisito.
É importante registrar que a legislação não diz literalmente “é proibida nota apartada”. O risco nasce da interpretação da expressão utilizada pela lei. Por prudência, empresas devem revisar essa rotina com sua área fiscal e acompanhar eventuais orientações específicas da Receita e do CGIBS.
2. Bonificação condicionada a evento futuro pode ser tributada
O segundo requisito está escrito diretamente na lei: a bonificação não pode depender de evento posterior.
Uma mercadoria entregue imediatamente e de forma definitiva junto à venda possui uma realidade diferente de um benefício concedido somente depois de o cliente atingir determinada meta, volume anual de compras ou condição prevista em programa comercial.
O problema não é simplesmente a entrega física acontecer depois. A questão é existir uma condição futura que precise ser cumprida para o direito à bonificação nascer.
3. Chamar de bonificação não basta
A terceira fonte de risco está no próprio conceito regulamentar.
Para ser bonificação, o fornecimento precisa ser adicional, envolver bem ou serviço relacionado à atividade do fornecedor e substituir um desconto no preço.
Isso deve levar empresas a revisar campanhas comerciais que hoje utilizam genericamente expressões como “bonificação”, “cortesia”, “amostra”, “brinde” ou “produto grátis”.
Com IBS e CBS, a denominação utilizada internamente não define sozinha o tratamento tributário. A substância da operação será decisiva.
4. Alíquota específica derruba a exceção
Aqui a LC 214 é explícita. Mesmo que a bonificação conste corretamente do documento fiscal e não dependa de evento posterior, a exclusão não vale para bens sujeitos a alíquota específica por unidade de medida.
É o caso de situações em que o imposto é calculado por litro, quilo, metro cúbico ou outra unidade física, e não simplesmente como percentual sobre o preço.
Nos combustíveis, por exemplo, a quantidade fornecida integra a lógica de cálculo. Entregar unidades adicionais sem cobrança não elimina a quantidade física usada para determinar o tributo.
Se perder a exceção, qual valor será tributado?
Esse é outro ponto relevante. Quando existe fornecimento tributável sem preço definido, a LC 214 prevê utilização do valor de mercado nas hipóteses legais.
O Decreto nº 12.955 estabelece critérios para essa comparação, considerando operações recentes do próprio contribuinte ou de terceiros e, sempre que possível, fatores como natureza do produto, quantidade, condições de pagamento, prazo e mercado geográfico.
Isso significa que uma bonificação tributada pode gerar desembolso de IBS e CBS mesmo sem receita adicional recebida do cliente.
2026 é o momento para revisar a política comercial
O risco não está apenas na contabilidade. Comercial, faturamento, ERP e fiscal precisam falar a mesma língua.
A empresa deveria mapear quais operações hoje são chamadas de bonificação, identificar se realmente substituem descontos, revisar a forma de emissão da NF-e e verificar se existem programas condicionados a metas ou volumes futuros.
Também é recomendável separar brindes, amostras, reposições e doações das bonificações verdadeiras.
Em 2027, a diferença entre “dez unidades vendidas mais uma bonificada” e “dez unidades vendidas mais um produto entregue gratuitamente” poderá deixar de ser apenas semântica. Pode definir se haverá IBS e CBS sobre a unidade adicional.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre IBS, CBS, bonificações, documentos fiscais e as novas regras de formação de preço.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026; Receita Federal; Comitê Gestor do IBS.
Este conteúdo é informativo. Algumas consequências documentais, especialmente em operações emitidas em documento fiscal separado, ainda podem depender de interpretação e de futuras orientações da administração tributária.




