BRASÍLIA/DF — Uma cooperativa pode acessar o portal da Receita Federal, declarar que deseja aderir ao regime específico de IBS e CBS e, ainda assim, não ter concluído a opção. A exigência adicional é o envio eletrônico da lista de associados até 31 de outubro de 2026. Sem essa listagem, o pedido não reúne as condições necessárias para o deferimento, segundo orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
A escolha permitirá, a partir de 1º de janeiro de 2027, aplicar alíquotas reduzidas a zero em determinadas operações previstas na reforma tributária. O tratamento não alcança todas as receitas. Para ingressar no regime, a entidade precisa cumprir as duas etapas do procedimento e manter informações confiáveis sobre quem integra seu quadro social.
A lista de associados é obrigatória para obter a alíquota zero?
Sim. O artigo 393, § 4º, do Regulamento do IBS estabelece que o deferimento da opção depende da apresentação de listagem contendo a identificação e a data de admissão dos associados inscritos. A Receita Federal reforçou que a manifestação eletrônica de interesse, isoladamente, não conclui o procedimento. A regra vale para cooperativas abrangidas pelo regime específico do artigo 271 da Lei Complementar nº 214/2025.
Há uma distinção importante: a lista é uma condição para a opção pelo regime, mas não basta para tornar qualquer operação isenta de recolhimento. A aplicação da alíquota zero continua condicionada à natureza do fornecimento, à condição do associado e aos demais requisitos legais.
Quais informações devem constar na relação de cooperados?
A orientação oficial exige a identificação de cada associado e a respectiva data de admissão. Esses dados precisam corresponder aos registros efetivos da cooperativa, permitindo demonstrar quem compunha seu quadro social e desde quando. Por isso, cadastros internos, admissões e desligamentos precisam ser conferidos.
Não é prudente presumir que uma planilha informal, enviada por e-mail, substitua o arquivo eletrônico exigido. O envio deve seguir o procedimento e o leiaute indicados pela Receita Federal em seu manual operacional. Divergências de identificação ou datas exigem regularização.
Como a cooperativa registra a opção e envia a lista?
O processo ocorre no Portal de Serviços da Receita Federal, conforme as instruções conjuntas divulgadas para o novo regime. A cooperativa precisa registrar a opção e utilizar a funcionalidade de transmissão dos dados dos associados, disponibilizada no caminho Negócios, Regimes de Tributação, Outros Regimes e Enviar Arquivos de Dados.
São providências distintas: uma demonstra a escolha tributária; a outra apresenta o cadastro necessário ao deferimento. Depois das transmissões, é importante conferir a situação registrada no sistema e guardar os comprovantes eletrônicos. Uma etapa não substitui a outra.
O que acontece se a lista não for enviada até 31 de outubro?
Para produzir efeitos em 2027, a opção precisa ser completada até 31 de outubro de 2026. A Receita Federal alerta que não basta registrar a intenção: a relação de associados é indispensável à efetivação. Uma cooperativa que não conclua a exigência corre o risco de não obter o deferimento e, consequentemente, não acessar o regime específico no ano seguinte.
A consequência não deve ser descrita como multa automática pela simples falta da lista. Trata-se, principalmente, de uma condição de ingresso no tratamento opcional. A orientação prevê nova opção em período posterior, com efeitos no ano seguinte.
Todas as operações da cooperativa terão alíquota zero em 2027?
Não. A Lei Complementar nº 214/2025 contempla operações específicas entre cooperativas e associados, e o regulamento estabelece limites para a aplicação do regime. O fornecimento de bens ou serviços do associado à cooperativa é uma das hipóteses previstas. Também existem regras para fornecimentos da cooperativa a associados sujeitos ao regime regular, além de situações próprias de cooperativas agropecuárias e de relações entre cooperativas.
Operações com não associados, negócios alheios aos objetivos sociais e fornecimentos destinados a uso ou consumo pessoal não recebem automaticamente o mesmo tratamento. Assim, mesmo com a listagem transmitida e a opção deferida, a cooperativa precisará verificar o enquadramento fiscal de cada operação e as regras relativas a créditos tributários.
A relação de associados precisa ser atualizada depois da adesão?
Sim. O § 5º do artigo 393 do Regulamento do IBS prevê a comunicação das alterações na listagem, observadas a forma e o prazo estabelecidos em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor. Isso torna o cadastro uma obrigação de acompanhamento, não apenas um arquivo preparado para a escolha inicial.
Admissões e desligamentos precisam ser refletidos na organização documental da entidade. Para evitar divergências futuras, a área responsável pelo quadro social deve manter integração com os setores contábil, fiscal e tecnológico. Registros confiáveis também ajudam a comprovar as condições das operações.
O que conferir antes de transmitir os dados e encerrar a opção?
Com o prazo final próximo, a cooperativa deve verificar se sua escolha foi registrada, se a listagem reúne os associados efetivos, se as datas de admissão estão corretas e se a transmissão foi concluída no ambiente indicado. Também precisa avaliar efeitos sobre créditos e operações.
O ponto decisivo é simples: a alíquota zero prevista na reforma não nasce apenas de um clique no formulário. A adesão exige formalização completa, enquanto o benefício tributário dependerá, em cada caso, da observância das condições da legislação. A Receita Federal e o Comitê Gestor orientam que a decisão e o envio da lista sejam concluídos dentro da janela oficial.
Fontes oficiais consultadas:
1. Receita Federal — Orientação Conjunta RFB/CGIBS sobre a opção das cooperativas
2. Comitê Gestor do IBS — Orientação Conjunta destinada às sociedades cooperativas
3. Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026, arts. 391 a 395
5. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, arts. 271 e 272
6. Ministério da Fazenda — Orientações oficiais sobre a opção das cooperativas
Ressalva editorial: As informações foram elaboradas com base na legislação e nas orientações oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. A transmissão da listagem é exigência de deferimento da opção, enquanto a aplicação de alíquota zero a cada operação depende dos critérios legais específicos e da situação dos associados. Alterações posteriores de leiaute, procedimento ou regulamentação devem ser verificadas nos canais oficiais.




