PIS e Cofins acabam em 2027, mas créditos continuam: veja o que as empresas precisam fazer

A CBS substitui PIS e Cofins em janeiro, mas a virada não apaga o passado. Saldos credores, créditos ainda em apropriação e estoques de abertura exigem uma fotografia fiscal precisa em 31 de dezembro.

PIS e Cofins — PIS e Cofins acabam em 2027, mas créditos continuam: veja o que as empresas prec
Ilustração sobre PIS e Cofins.

BRASÍLIA//DF — Em 31 de dezembro de 2026, PIS e Cofins encerram um ciclo de décadas no sistema tributário brasileiro. No dia seguinte, a CBS assume o espaço das duas contribuições dentro da nova estrutura criada pela Reforma Tributária.

Mas existe um erro perigoso nessa transição: imaginar que, se PIS e Cofins acabam, tudo relacionado aos dois tributos também desaparece. Não desaparece. Os créditos acumulados até o fim de 2026 continuam existindo, desde que sejam válidos e estejam corretamente registrados. A EFD-Contribuições também não será simplesmente desligada na virada do ano. E determinadas empresas ainda poderão ter créditos relacionados aos estoques existentes em 31 de dezembro.

Na prática, o encerramento de PIS e Cofins cria uma espécie de linha de corte tributária. De um lado fica tudo o que foi formado até 2026. Do outro começa a CBS. E a qualidade dessa passagem dependerá muito menos de janeiro do que daquilo que a empresa fizer entre agora e dezembro.

O PIS e a Cofins acabam; o crédito não

A primeira informação que precisa ficar clara é esta: um crédito válido de PIS ou Cofins não perde automaticamente sua existência porque as contribuições foram extintas. A Lei Complementar nº 214/2025 criou regras específicas justamente para permitir a utilização dos saldos credores remanescentes na transição para a CBS.

Isso significa que uma empresa que chegar ao fim de 2026 com créditos corretamente constituídos poderá continuar aproveitando esses valores de acordo com sua natureza e com as condições previstas na legislação. O problema está na palavra “corretamente”.

A virada para 2027 tende a separar com muito mais nitidez aquilo que é efetivamente um crédito tributário daquilo que aparece apenas como saldo dentro de um sistema. Se existe diferença entre contabilidade, documentos fiscais, apuração e EFD-Contribuições, dezembro não é o momento de descobrir isso. É o momento de corrigir.

A fotografia de dezembro será decisiva

Para os saldos credores da não cumulatividade de PIS e Cofins, a Receita estabeleceu uma regra operacional importante: os créditos e respectivos saldos precisam estar devidamente escriturados na EFD-Contribuições. A escrituração referente a dezembro de 2026 ganha, por isso, uma importância diferente das competências anteriores. Ela funcionará como uma fotografia do que a empresa efetivamente leva do sistema antigo para o novo. É nela que precisam estar refletidos os saldos remanescentes que poderão ser utilizados depois da extinção das contribuições.

Segundo as orientações já divulgadas pela Receita, a EFD-Contribuições de dezembro de 2026 deverá ser transmitida até 17 de fevereiro de 2027. Mas deixar a conferência para fevereiro seria inverter a ordem do trabalho. A validação precisa começar antes.

A EFD-Contribuições não acaba em janeiro

Outro ponto que pode causar confusão é a própria escrituração. A partir de janeiro de 2027, a EFD-Contribuições deixa de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores de PIS e Cofins, porque os tributos já terão sido substituídos pela CBS. Isso não significa que o sistema desapareça.

A Receita manterá a escrituração disponível para finalidades relacionadas ao período anterior, como consulta, retificação, fiscalização e gerenciamento dos créditos constituídos sob as regras de PIS e Cofins. Em outras palavras: o tributo acaba antes da obrigação de lidar com o seu passado.

Uma empresa poderá estar calculando CBS em 2027 e, ao mesmo tempo, precisar retificar uma EFD-Contribuições de 2025 ou 2026. Essa convivência entre o sistema antigo e o novo deve durar por algum tempo.

Nem todo saldo credor será utilizado da mesma forma

Aqui aparece uma distinção essencial. Os créditos remanescentes precisam ser classificados conforme a possibilidade de ressarcimento prevista na legislação de PIS e Cofins.

Os créditos que já eram ressarcíveis poderão continuar seguindo as regras aplicáveis para ressarcimento e também poderão ser utilizados na compensação com a CBS, observados os procedimentos regulamentares. Já os créditos não ressarcíveis, mas válidos para aproveitamento, poderão ser utilizados para compensação com a CBS nas condições previstas para a transição.

Isso significa que colocar todos os créditos em uma única coluna chamada “saldo PIS/Cofins” não será suficiente. A empresa precisa saber de onde veio cada crédito, de qual período ele é, qual sua natureza e qual utilização a legislação permite. Esse detalhamento será fundamental para evitar que um saldo contábil seja confundido com dinheiro imediatamente disponível.

O PER/DCOMP será uma das pontes para a CBS

A Receita já apresentou a lógica operacional prevista para a utilização desses saldos. O contribuinte deverá utilizar o PER/DCOMP Web, com integração das informações registradas na EFD-Contribuições. Os saldos validados poderão seguir para a estrutura de apuração da CBS, conforme a modalidade escolhida e a natureza do crédito.

Na prática, isso cria uma ponte entre os dois sistemas. O crédito nasce sob PIS ou Cofins, é comprovado pelas informações do sistema antigo e poderá ser utilizado dentro da nova realidade da CBS. Quanto melhor estiver organizada a base de 2026, mais segura tende a ser essa migração.

O crédito tem prazo — ele não fica disponível para sempre

Outro cuidado importante é afastar uma interpretação equivocada: preservar os créditos na transição não significa torná-los eternos. Para os saldos credores alcançados pelas regras de transição, permanece a fluência do prazo aplicável à utilização. A orientação apresentada pela Receita considera o prazo de cinco anos contado do período de apuração.

Isso torna necessária uma segunda análise. Não basta saber quanto a empresa tem de crédito. É preciso identificar a idade desse crédito. Um saldo formado recentemente e outro constituído anos atrás podem aparecer juntos no total da contabilidade, mas representam riscos completamente diferentes. Quanto mais antigo o crédito, maior a urgência de revisar sua documentação e sua possibilidade efetiva de aproveitamento.

Ativo imobilizado exige uma conferência própria

Há também empresas que chegam ao fim de 2026 com créditos ainda sendo apropriados gradualmente. Isso ocorre, por exemplo, em determinadas situações envolvendo depreciação, amortização ou apropriação por quotas mensais. Esses valores não simplesmente desaparecem em janeiro.

A regulamentação criou regras para que os créditos pendentes possam transitar para a nova sistemática sob a forma de crédito presumido da CBS, desde que atendidas as condições previstas. É mais um motivo para não olhar apenas o total final de PIS e Cofins.

A empresa precisa identificar créditos: já apropriados; ainda pendentes de apropriação; relacionados a ativos; ressarcíveis; não ressarcíveis; e aqueles vinculados a situações específicas de transição. O fechamento de 2026 será muito mais próximo de uma auditoria de créditos do que de um fechamento anual comum.

E existe uma segunda fotografia: o estoque em 31 de dezembro

Para determinadas empresas, a transição traz ainda outro elemento importante. A legislação permite a apuração de crédito presumido da CBS sobre determinados estoques existentes em 31 de dezembro de 2026. Essa regra busca evitar que mercadorias adquiridas sob a tributação antiga sejam vendidas já dentro da nova sistemática sem qualquer tratamento de transição.

Mas não significa que qualquer empresa poderá simplesmente pegar o valor total do estoque e aplicar uma alíquota. Existem requisitos. A regra alcança situações específicas, inclusive contribuintes que estavam sujeitos ao regime cumulativo ou misto e determinadas aquisições submetidas anteriormente à substituição tributária ou à incidência monofásica. Também existem bens que não entram no cálculo.

Portanto, inventário físico e inventário tributário precisam conversar.

O que pode entrar no estoque de abertura

Nas hipóteses previstas pela regulamentação, podem ser considerados itens como mercadorias para revenda, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem existentes em 31 de dezembro de 2026. Também há regras para bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados e destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros.

Mas existem exclusões. Bens adquiridos com determinadas hipóteses de alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins não entram automaticamente nessa conta. Também ficam fora, nas situações previstas pela regulamentação, itens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado e imóveis.

É por isso que a empresa precisa abandonar desde já a ideia de que haverá um “crédito sobre todo o estoque”. O correto é perguntar: qual parcela do estoque atende aos requisitos para gerar o crédito de transição?

31 de dezembro deixa de ser apenas uma data contábil

Essa mudança aumenta muito a importância do inventário de encerramento. Imagine uma empresa com milhões de reais em mercadorias. Uma diferença de classificação, uma nota fiscal ausente ou um estoque registrado em quantidade diferente da realidade física pode produzir reflexos tributários relevantes justamente no momento em que os dois sistemas se encontram.

Por isso, esperar a primeira semana de janeiro para reconstruir a posição de 31 de dezembro é arriscado. A preparação deveria começar antes: revisar cadastros de produtos; confirmar documentos de aquisição; separar mercadorias de terceiros; conferir itens sujeitos a regimes monofásicos ou substituição tributária; identificar mercadorias sem documentação adequada; e reconciliar estoque físico, contabilidade e escrituração fiscal.

Em 2027, esse inventário pode valer crédito.

Devoluções também atravessam a fronteira entre os dois sistemas

Existe ainda uma situação curiosa da transição. Uma empresa pode realizar uma venda em dezembro de 2026, com incidência de PIS e Cofins, e receber a mercadoria de volta em janeiro de 2027, quando esses tributos já não existem. A legislação precisou criar uma ponte para esse caso.

Nas hipóteses previstas, bens devolvidos a partir de 1º de janeiro de 2027 referentes a vendas realizadas anteriormente poderão gerar crédito da CBS correspondente ao PIS e à Cofins que incidiram na operação original. É um exemplo perfeito da complexidade da virada.

O documento nasce em um sistema tributário e a devolução acontece em outro. Por isso, documentos fiscais emitidos no fim de 2026 não podem ser tratados como assunto encerrado depois do Réveillon.

O maior risco não é perder o crédito — é não conseguir prová-lo

Uma empresa pode olhar seu razão contábil e enxergar R$ 500 mil em créditos. O Fisco não olha apenas esse número. A pergunta será: de onde vieram esses R$ 500 mil? Quais documentos deram origem ao crédito? Em quais competências foram apurados? Como aparecem na EFD-Contribuições? Parte deles já foi utilizada? Houve pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação? Existem créditos duplicados? O saldo contábil coincide com os registros fiscais?

Essa é a razão pela qual 2026 deveria terminar com uma auditoria dos créditos de PIS e Cofins. O objetivo não é criar créditos novos artificialmente. É garantir que aqueles que realmente existem possam atravessar a mudança de regime sem perder sua rastreabilidade.

O que fazer entre agosto e dezembro

Ainda existem pouco mais de quatro meses até a linha de corte. O primeiro passo é extrair a posição completa dos créditos de PIS e Cofins e reconciliá-la com os registros da EFD-Contribuições. Depois, separar os créditos por período de apuração, natureza e possibilidade de utilização.

Na sequência, revisar créditos antigos e identificar aqueles que estão mais próximos do limite de utilização. Empresas com créditos vinculados a ativo imobilizado precisam mapear as parcelas ainda pendentes de apropriação. Quem possui estoque relevante deve começar antes de dezembro a preparar o inventário que sustentará eventual crédito presumido da CBS.

E qualquer inconsistência encontrada nas escriturações antigas deve ser analisada enquanto ainda há tempo para localizar documentos, revisar arquivos e fazer as retificações cabíveis.

A virada não acontece em 1º de janeiro — ela começa agora

Do ponto de vista do calendário, PIS e Cofins terminam em 31 de dezembro. Do ponto de vista da empresa, a transição começa muito antes. Janeiro será apenas o momento em que o novo sistema entra oficialmente em cena.

O trabalho que definirá se a empresa chegará à CBS com créditos preservados acontece agora: na conciliação, na documentação, na qualidade da escrituração e no inventário. A Reforma Tributária está substituindo tributos, mas não está apagando o histórico fiscal construído até 2026.

E é justamente aí que está o ponto mais importante dessa transição: o saldo de PIS e Cofins que aparece no sistema em dezembro não basta. Ele precisa existir, estar escriturado e ser comprovável.

Quem deixar essa análise para 2027 terá de reconstruir o passado enquanto já aprende a operar a CBS. Quem fizer o trabalho agora entra no novo sistema sabendo exatamente quanto crédito possui, de onde ele veio e como poderá utilizá-lo. Entre os dois cenários, a diferença pode ser dinheiro.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre a CBS, o IBS, os créditos de transição e cada etapa da substituição do sistema atual.

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Nota Técnica EFD-Contribuições nº 011/2026; Receita Federal — materiais de orientação sobre utilização de saldos credores de PIS/Cofins e estoque de abertura.

Este conteúdo é informativo. A utilização de créditos depende da natureza do saldo e do atendimento aos requisitos legais e documentais. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.