Imposto Seletivo 2027 entra na reta decisiva: alíquotas ainda precisam ser definidas e noventena pressiona calendário

A LC 214/2025 já definiu quais bens e serviços podem ser alcançados pelo chamado “imposto do pecado”, mas deixou as alíquotas para lei ordinária. Com 2027 se aproximando, anterioridade e noventena tornam o calendário legislativo decisivo.

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A LC 214/2025 já definiu quais bens e serviços podem ser alcançados pelo chamado “imposto do pecado”, mas deixou as alíquotas para lei ordinária. Com 2027 se aproximando, anterioridade e noventena tor

BRASÍLIA/DF — O Imposto Seletivo entra em uma fase decisiva para começar a ser cobrado em 2027. A Lei Complementar nº 214/2025 já instituiu o novo tributo federal e definiu os grupos de bens e serviços que poderão ser alcançados, mas deixou para lei ordinária a tarefa de estabelecer as alíquotas efetivamente aplicáveis.

A proximidade de 2027 torna o calendário especialmente relevante porque o novo imposto precisa respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Entre elas estão a anterioridade anual e a chamada noventena, que impedem a cobrança de tributo instituído ou aumentado antes do exercício seguinte e antes de transcorridos 90 dias da publicação da norma, observadas as exceções previstas na Constituição. Até 29 de setembro de 2026, nas fontes oficiais consultadas pelo Radar da Reforma Tributária, ainda não havia sido localizada norma publicada estabelecendo as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027.

O Imposto Seletivo já existe na lei, mas ainda falta definir quanto será cobrado

É importante separar duas etapas. A LC 214/2025 já instituiu o Imposto Seletivo e disciplinou sua estrutura básica: fatos geradores, contribuintes, base de cálculo, hipóteses de incidência, não incidência e grupos de produtos e serviços alcançados.

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O que permanece pendente é a definição das alíquotas. A própria Constituição estabelece que as alíquotas do Imposto Seletivo serão fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas por unidade de medida ou ad valorem, isto é, calculadas como percentual sobre uma base de valor.

A LC 214 determina expressamente que as alíquotas virão por lei ordinária

Nos veículos, o art. 419 da LC 214 estabelece que as alíquotas serão definidas em lei ordinária e graduadas de acordo com critérios como potência, eficiência energética, emissão de dióxido de carbono, reciclabilidade, densidade tecnológica e categoria do veículo.

Para aeronaves e embarcações, o art. 421 também remete as alíquotas à lei ordinária e admite diferenciação conforme critérios de sustentabilidade ambiental. Para os demais produtos e serviços do Imposto Seletivo, o art. 422 determina igualmente que as alíquotas serão aquelas previstas em lei ordinária.

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Uma eventual medida provisória entra em um terreno constitucional específico

Como medida provisória possui força de lei, sua utilização em matéria tributária é possível nas hipóteses admitidas pela Constituição. Entretanto, isso não significa que a publicação de uma MP elimine as regras de anterioridade.

O art. 62, § 2º, da Constituição também contém disciplina própria para medida provisória que institua ou majore impostos, enquanto o art. 150 protege os contribuintes pela anterioridade anual e pela noventena. Assim, eventual escolha desse instrumento precisará ser compatibilizada com todo esse conjunto constitucional para produzir efeitos em 2027.

A noventena coloca o início de outubro no centro da discussão

A Constituição proíbe, como regra, a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Para um tributo que se pretende cobrar desde o primeiro dia de 2027, a data de publicação da norma que fixa as alíquotas torna-se decisiva.

É por isso que o fim de setembro e o início de outubro de 2026 ganharam tanta importância na discussão sobre o Imposto Seletivo. Quanto mais tarde ocorrer a publicação da norma, maior o risco de a cobrança das alíquotas estabelecidas não poder começar imediatamente em 1º de janeiro em razão do prazo constitucional.

A anterioridade anual também precisa ser observada

Além da noventena, o art. 150, III, “b”, da Constituição veda, como regra, a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Como a intenção é que o Imposto Seletivo comece efetivamente a operar em 2027, a norma de alíquotas precisa ser editada em 2026 e observar as demais exigências constitucionais. Portanto, a discussão não se limita a contar 90 dias: o desenho jurídico precisa respeitar simultaneamente os dispositivos aplicáveis.

O Imposto Seletivo começa em 2027 dentro da transição da Reforma

A Receita Federal inclui o Imposto Seletivo entre os três pilares da Reforma Tributária do Consumo, ao lado da CBS e do IBS. O cronograma oficial prevê a entrada do IS em vigor a partir de 2027.

No mesmo ano, a CBS passa à sua etapa plena de implantação, PIS e Cofins são substituídos dentro da transição e o IPI sofre forte redução de suas alíquotas, preservadas as exceções relacionadas à Zona Franca de Manaus e demais regras específicas previstas na legislação.

Sete grupos estão dentro do campo de incidência do Imposto Seletivo

A LC 214 definiu no art. 409 e no Anexo XVII os bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente para fins do novo tributo. A lista legal abrange veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport.

Isso não significa que qualquer produto genericamente pertencente a essas categorias será tributado da mesma maneira. O enquadramento depende dos códigos, descrições e condições previstos no Anexo XVII e das regras específicas aplicáveis a cada grupo.

Cigarros e outros produtos fumígenos terão modelo próprio de alíquota

A legislação determina que produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH tenham combinação de alíquota ad valorem com alíquota específica.

Na prática, isso permite que a tributação possua uma parcela calculada sobre o valor do produto e outra definida em função de quantidade ou unidade de medida. A lei ordinária das alíquotas será essencial para transformar essa estrutura em valores efetivamente aplicáveis.

Bebidas alcoólicas também terão componente específico

A LC 214 prevê para bebidas alcoólicas a aplicação cumulativa de alíquota ad valorem e alíquota específica. A parcela específica deverá considerar o teor alcoólico multiplicado pelo volume do produto.

A legislação também autoriza que as alíquotas percentuais sejam diferenciadas por categoria de bebida e progressivas em razão do teor alcoólico. Além disso, poderá haver tratamento diferenciado para pequenos produtores, conforme vier a estabelecer a lei ordinária.

Bebidas açucaradas estão expressamente no Imposto Seletivo

Bebidas açucaradas também aparecem entre os grupos alcançados pelo art. 409 e pelo Anexo XVII. A inclusão coloca fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas diante de uma nova variável de formação de preços a partir de 2027.

Ainda assim, sem a lei que fixe a alíquota, não é possível calcular com segurança a carga efetiva do Imposto Seletivo sobre cada produto. Empresas podem preparar cadastros, sistemas e classificações agora, mas a precificação definitiva depende da publicação do percentual ou valor específico correspondente.

Veículos terão alíquotas graduadas por características do produto

No caso dos veículos, a Reforma adotou um desenho mais complexo do que uma alíquota única. A LC 214 determina que a graduação considere fatores ambientais, tecnológicos e estruturais.

Entre os critérios estão potência, eficiência energética, tecnologias assistivas à direção, reciclabilidade, pegada de carbono, densidade tecnológica, emissão de dióxido de carbono, realização de etapas fabris no Brasil e categoria do veículo. A lei ordinária precisará transformar esses critérios em uma tabela operacional.

Aeronaves e embarcações também poderão ter diferenciação ambiental

A LC 214 permite que as alíquotas do Imposto Seletivo sobre aeronaves e embarcações sejam graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental.

A lei ordinária poderá inclusive prever alíquota zero para aeronaves e embarcações de emissão zero de dióxido de carbono ou com alta eficiência energético-ambiental. Mais uma vez, a LC definiu a arquitetura, mas a aplicação concreta depende da futura legislação de alíquotas.

Bens minerais possuem limite máximo próprio

Nas operações com bens minerais extraídos, a LC 214, após as alterações posteriores, estabelece teto de 0,25% para as alíquotas do Imposto Seletivo.

Há ainda tratamento específico para gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para transporte, nas condições previstas pela lei. O setor mineral, portanto, está dentro do imposto, mas submetido a limitações que não se aplicam de maneira idêntica aos demais produtos.

Apostas e fantasy sport também entram no alcance do tributo

O Anexo XVII inclui concursos de prognósticos e fantasy sport entre os serviços sujeitos ao Imposto Seletivo. Nessa hipótese, a estrutura de incidência se diferencia daquela aplicada a produtos físicos.

A LC 214 prevê como contribuinte o fornecedor do serviço, inclusive quando residente ou domiciliado no exterior na hipótese legal. Para esse segmento, a definição da alíquota também é indispensável para que operadores possam calcular a carga tributária efetiva de 2027.

O Imposto Seletivo será monofásico

Diferentemente do IBS e da CBS, estruturados sobre um sistema amplo de não cumulatividade, o Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço.

O art. 410 da LC 214 determina que não haverá aproveitamento de créditos do IS relativos a operações anteriores nem geração de créditos para as operações posteriores. Isso reforça sua natureza distinta dentro da nova arquitetura tributária.

O contribuinte varia conforme a operação

A LC 214 define como contribuintes, conforme o caso, o fabricante no primeiro fornecimento, o importador, o arrematante, o produtor-extrativista e o fornecedor do serviço de concursos de prognósticos ou fantasy sport.

Isso significa que o varejista que vende ao consumidor um produto já submetido ao Imposto Seletivo não necessariamente será o contribuinte direto do IS. Entretanto, o custo econômico do tributo poderá estar incorporado ao preço ao longo da cadeia.

O Imposto Seletivo integra a base de outros tributos

A Constituição estabelece que o Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nas situações em que esses tributos incidirem.

Esse detalhe é importante para a formação de preços porque o impacto econômico do IS não deve ser analisado apenas pelo valor nominal da própria alíquota. Dependendo da operação, sua presença na base de outros tributos poderá produzir efeitos adicionais na carga total.

O IS não integra a própria base

Ao mesmo tempo, o Imposto Seletivo é calculado “por fora” em relação a si próprio. A Constituição determina que ele não integrará sua própria base de cálculo.

Esse desenho facilita a identificação do valor do tributo e diferencia o IS de modelos em que o imposto é calculado por dentro. Para sistemas fiscais, a forma de composição da base precisa ser corretamente parametrizada desde o primeiro dia de vigência.

Exportações não sofrem Imposto Seletivo

A Constituição veda a incidência do novo imposto sobre exportações. A LC 214 disciplina essa não incidência dentro das regras específicas do tributo.

Isso preserva a lógica de desonerar as vendas externas, mesmo quando o bem produzido no Brasil estiver dentro de uma categoria normalmente alcançada pelo Imposto Seletivo no mercado interno.

Energia elétrica e telecomunicações também ficaram fora

A Constituição estabelece expressamente que o Imposto Seletivo não incidirá sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicações.

Portanto, embora o tributo tenha sido concebido para bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, não existe uma autorização genérica para o governo inserir qualquer atividade nessa tributação. O campo material é limitado pela Constituição e detalhado pela LC 214.

O IPI será reduzido em 2027, mas não desaparece integralmente de uma vez

A entrada do Imposto Seletivo ocorre junto a uma transformação do IPI. A legislação da Reforma prevê redução a zero de alíquotas de diversos produtos a partir de 2027, com exceções destinadas a preservar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus.

Por isso, a relação entre IPI e IS precisa ser observada por setores industriais. O desenho da Reforma pressupõe que parte do espaço arrecadatório do IPI seja substituída pelo novo imposto, mas os dois tributos não são idênticos nem possuem exatamente o mesmo campo de incidência.

A receita do Imposto Seletivo entra no cálculo da CBS de referência

A definição das alíquotas do IS possui uma consequência que vai além dos setores diretamente tributados. A LC 214 estabelece metodologia para fixação da alíquota de referência da CBS em 2027 e considera, nesse cálculo, estimativas da receita da CBS, do Imposto Seletivo e do IPI.

O art. 353 determina que a estimativa da receita do IS utilize as alíquotas de 2027. Portanto, sem conhecer essas alíquotas, uma das variáveis utilizadas na metodologia de referência da CBS permanece incompleta.

É por isso que o atraso pode repercutir além do próprio Imposto Seletivo

Se a alíquota e o momento efetivo de início do IS mudarem, as projeções utilizadas na transição federal também podem precisar ser ajustadas.

Isso não significa que qualquer atraso produzirá automaticamente aumento da CBS. A lei possui uma metodologia específica de cálculo e a alíquota de referência será fixada pelos mecanismos previstos na LC 214. O ponto técnico é que a receita estimada do Imposto Seletivo é uma variável expressamente incluída nessa conta.

Ainda não é possível calcular o preço final de muitos produtos para 2027

Fabricantes e importadores já conhecem os grupos potencialmente alcançados pelo novo imposto, mas ainda não conhecem todos os percentuais que determinarão a carga efetiva.

Isso limita projeções de preço para cigarros, bebidas, veículos, embarcações, aeronaves e demais itens sujeitos ao IS. A empresa pode construir cenários, mas qualquer estimativa deve ser claramente identificada como simulação enquanto a lei ordinária das alíquotas não for publicada.

Contratos de fornecimento para 2027 precisam prever mudança tributária

Empresas que negociam agora contratos com entrega ou fornecimento em 2027 devem observar que o custo tributário poderá mudar quando as alíquotas forem definidas.

Cláusulas de preço, recomposição tributária, repasse de novos tributos e definição de quem suporta mudanças legislativas podem evitar conflitos. O risco é maior em contratos de longo prazo assinados antes de a carga definitiva do IS ser conhecida.

ERPs precisam identificar os produtos do Anexo XVII desde já

Embora ainda faltem alíquotas, as categorias e classificações legais já são conhecidas. Empresas podem aproveitar o período para revisar NCM, cadastro de mercadorias, origem do produto e características relevantes para o enquadramento.

No caso de veículos, por exemplo, a tributação poderá depender de diversas características técnicas. Em bebidas alcoólicas, teor alcoólico e volume assumem relevância. Em produtos fumígenos, haverá combinação de componentes específicos e percentuais. A qualidade cadastral será decisiva.

O Imposto Seletivo não funciona como IBS e CBS

Outra preparação importante é impedir que sistemas tratem o IS como se fosse apenas mais uma parcela do IVA. IBS e CBS possuem lógica de débito e crédito; o Imposto Seletivo é monofásico e não gera créditos para as operações posteriores.

Misturar essas estruturas pode produzir erros de apuração, preço e escrituração. O novo sistema precisará reconhecer separadamente cada tributo e aplicar as regras específicas de incidência, base e momento do fato gerador.

Empresas do Simples também precisam observar o IS quando forem contribuintes

Estar no Simples Nacional não significa que toda obrigação relacionada ao Imposto Seletivo será absorvida pelo DAS. A Reforma incorporou IBS e CBS à sistemática do Simples, mas o IS possui disciplina própria.

Empresas que fabriquem, importem ou realizem atividades diretamente sujeitas ao Imposto Seletivo precisam verificar as regras específicas aplicáveis, independentemente de sua análise ordinária do Simples Nacional.

O setor contábil terá pouco espaço entre a publicação e a entrada em vigor

Depois que as alíquotas forem finalmente publicadas, sistemas e equipes tributárias terão de traduzir rapidamente a legislação em cadastros, regras fiscais, testes de documento eletrônico e formação de preços.

Se a definição ocorrer perto do limite constitucional, o intervalo operacional será pequeno. Por isso, o trabalho que não depende das alíquotas — classificação de produtos, mapeamento de operações e análise do Anexo XVII — deve ser antecipado.

A lei ordinária será o documento central para fechar o planejamento

Hoje, a LC 214 responde quem pode ser tributado, quais operações entram no IS e como o imposto funciona em linhas gerais. O que falta para completar o planejamento de 2027 é justamente o elemento que transforma essa estrutura em carga financeira: a alíquota.

Quando a lei ordinária ou outro instrumento legislativo constitucionalmente apto for publicado, empresas precisarão revisar imediatamente os cenários que já construíram. Até lá, qualquer percentual divulgado sem base em norma publicada deve ser tratado com cautela.

O calendário constitucional pode alterar a data efetiva de cobrança

A previsão geral é de entrada do Imposto Seletivo em 2027, mas a possibilidade de cobrança desde 1º de janeiro depende do cumprimento das limitações constitucionais.

Se a norma que estabelecer ou majorar as alíquotas for publicada em data incompatível com a noventena, a exigência não poderá simplesmente desconsiderar o prazo de 90 dias. É esse ponto que transforma as próximas decisões legislativas em elemento central da transição.

O que acompanhar nos próximos dias

Empresas e profissionais devem acompanhar quatro fatos: publicação da norma que fixará as alíquotas; data exata da publicação; eventual utilização de medida provisória e sua tramitação; e normas técnicas que adaptem documentos fiscais e sistemas da Receita ao novo imposto.

Também será necessário observar as resoluções e atos relacionados à alíquota de referência da CBS, porque a LC 214 conecta a estimativa do Imposto Seletivo à metodologia federal de transição.

Para o Imposto Seletivo, a Reforma já definiu o “quem” e o “como”; falta o “quanto”

A estrutura básica está estabelecida desde a LC 214/2025. Sabe-se quais grupos podem ser tributados, como funcionará a incidência única, quem são os contribuintes e quais operações possuem tratamento especial.

O ponto pendente é decisivo: quanto cada produto ou serviço pagará. Enquanto as alíquotas não forem oficialmente publicadas, a implantação do Imposto Seletivo em 2027 permanece com uma peça central ainda em aberto.

A reta final de 2026, portanto, não é apenas uma discussão legislativa. Ela define o tempo que empresas terão para precificar produtos, adaptar sistemas, revisar contratos e preparar a operação antes da entrada de um dos principais novos tributos da Reforma Tributária do Consumo.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a definição das alíquotas do Imposto Seletivo, as mudanças na CBS, no IBS e no IPI e os próximos atos oficiais da implantação da Reforma Tributária em 2027.

Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Constituição Federal, especialmente arts. 62, § 2º, 150, III, “b” e “c”, e 153, VIII e § 6º; Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023; Presidência da República e Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 409 a 431, 349, 352 e 353 e Anexo XVII; Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026; Receita Federal do Brasil — “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”; Receita Federal do Brasil — Programa da Reforma Tributária do Consumo e página de Principais Marcos Regulatórios; Receita Federal do Brasil e Conselho Federal de Contabilidade — Curso Reforma Tributária do Consumo, Módulo 17, Imposto Seletivo; Ministério do Planejamento e Orçamento — Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.

Este conteúdo é informativo e considera as normas e atos oficiais disponíveis até 29 de setembro de 2026. Até essa data, nas fontes oficiais consultadas pelo Radar da Reforma Tributária, não foi localizada norma publicada fixando as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027. A publicação posterior de lei, medida provisória ou outro ato relevante pode alterar o calendário e as conclusões operacionais apresentadas nesta matéria.