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Quais veículos terão alíquota zero ou não pagarão Imposto Seletivo em 2027?

MP nº 1.399/2026 diferencia alíquota zero de não incidência; benefícios dependem do tipo de veículo, da finalidade, da classificação fiscal e de requisitos específicos.

Carro compacto e caminhão ilustram regras distintas de alíquota zero e não incidência do Imposto Seletivo sobre veículos em 2027
MP nº 1.399/2026 prevê alíquota zero para veículos que cumpram condições específicas e não incidência para caminhões enquadrados na definição legal.

BRASÍLIA/DF — Nem todo veículo alcançado pela Reforma Tributária pagará Imposto Seletivo em 2027. A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, prevê situações em que a alíquota do novo imposto federal fica reduzida a zero e outras em que o tributo simplesmente não incide. Entre os casos estão automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e taxistas que atendam às condições legais, versões de carros sustentáveis devidamente reconhecidas e caminhões enquadrados na definição da própria norma.

A diferença não é apenas de nomenclatura. Na alíquota zero, a operação pode permanecer dentro do campo de incidência do Imposto Seletivo, mas o percentual aplicável é zerado nas condições previstas. Na não incidência, a hipótese foi excluída da cobrança pela regra legal. Além disso, um carro elétrico ou híbrido não recebe automaticamente alíquota zero apenas por utilizar essa tecnologia: a MP estabelece requisitos adicionais para o reconhecimento de determinadas versões sustentáveis.

As disposições da medida estão previstas para produzir efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Como se trata de medida provisória, sua tramitação e os atos de regulamentação devem ser acompanhados. Para consumidores, concessionárias, frotistas e profissionais da contabilidade, a conclusão prática é que o enquadramento depende de documentos e características concretas, não apenas do nome comercial ou do combustível do automóvel.

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Quais veículos terão alíquota zero de Imposto Seletivo em 2027?

O artigo 4º da MP nº 1.399/2026 apresenta três grupos principais de benefícios para veículos terrestres e outros meios de transporte. O primeiro reúne veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que os destinem ao serviço de táxi, desde que o direito ao regime diferenciado mencionado na Lei Complementar nº 214/2025 tenha sido reconhecido pela Receita Federal.

O segundo grupo compreende veículos com registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), desde que atendam cumulativamente aos critérios ambientais, de reciclabilidade, produção nacional e categoria previstos na norma. O terceiro abrange embarcações e aeronaves sustentáveis com propulsão exclusivamente elétrica ou outra tecnologia sem emissão direta de dióxido de carbono, nas condições do artigo 4º.

O artigo 6º, inciso III, também traz reduções transitórias para casos identificados por notas complementares da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Entre eles estão ambulâncias, carros celulares e carros funerários classificados na posição 87.03 da NCM, conforme a Nota Complementar NC (87-2). Essas hipóteses devem ser analisadas separadamente do benefício para o carro sustentável.

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Situação prevista na MP Tratamento do Imposto Seletivo Condição essencial
Automóvel adquirido por pessoa com deficiência ou TEA Alíquota zero Reconhecimento do direito ao regime diferenciado e requisitos legais
Automóvel destinado à atividade de táxi Alíquota zero Beneficiário e utilização enquadrados, com reconhecimento pela Receita
Veículo com registro de versão sustentável Alíquota zero Registro no MDIC e atendimento cumulativo dos critérios
Ambulância, carro celular ou carro funerário da NC (87-2) Alíquota zero em 2027 Classificação e enquadramento na nota da TIPI
Caminhão enquadrado no artigo 5º Não incidência Definição legal de caminhão e exclusão de picapes
Veículo de uso operacional das Forças Armadas ou segurança pública Não incidência Características técnicas específicas para uso operacional

Pessoas com deficiência e autistas terão Imposto Seletivo zero na compra do carro?

A MP prevê alíquota zero para os veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista cujo direito ao benefício do artigo 149 da Lei Complementar nº 214/2025 tenha sido reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portanto, não basta declarar a condição pessoal no momento da compra. O benefício está ligado aos critérios legais aplicáveis ao veículo, ao adquirente e ao procedimento de reconhecimento.

O artigo 149 da lei complementar disciplina um regime diferenciado para automóveis de passageiros de fabricação nacional, com pelo menos quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro. A legislação prevê requisitos relacionados ao público beneficiário, características e valores dos veículos, além de procedimentos de comprovação e reconhecimento. Essas condições devem ser verificadas na redação vigente no momento da operação, inclusive quanto a eventuais alterações legais e decisões judiciais aplicáveis.

É importante distinguir os tributos. O regime do artigo 149 trata da redução de IBS e CBS nas condições previstas na lei complementar, enquanto a MP nº 1.399 faz remissão a esse reconhecimento para conceder alíquota zero do Imposto Seletivo. Não se deve presumir que regras de limites de valor, de aproveitamento ou de documentação sejam idênticas para todos os tributos sem examinar os dispositivos específicos.

Taxistas também terão direito à alíquota zero em 2027?

Sim, desde que a aquisição e o beneficiário se enquadrem nas condições previstas. A referência da MP é ao motorista profissional que destina o automóvel à utilização na categoria de aluguel, isto é, táxi, nos termos do regime diferenciado da Lei Complementar nº 214/2025. A legislação trata do exercício comprovado da atividade de condutor autônomo de passageiros e da correspondente autorização, permissão ou concessão do poder público.

A previsão não equivale a alíquota zero automática para qualquer motorista que realize transporte remunerado por aplicativo, por exemplo. A existência de atividade profissional, por si só, não substitui o enquadramento jurídico exigido. Também é necessário observar os procedimentos de reconhecimento pela Receita Federal e os requisitos do automóvel, que podem envolver tipo de motorização e fabricação nacional.

Para concessionárias, a cautela é comercial e documental: não divulgar uma promessa genérica de “carro livre de Imposto Seletivo para todo motorista profissional”. A empresa precisa confirmar a condição do adquirente e a autorização tributária antes de tratar a operação como beneficiada, considerando as regras regulamentares que forem editadas.

Carros elétricos e híbridos estarão automaticamente isentos do Imposto Seletivo?

Não. O texto da MP distingue o ajuste na alíquota conforme a tecnologia de propulsão da hipótese específica de alíquota zero para a chamada versão sustentável. Um automóvel elétrico recebe, no cálculo da alíquota inicial da posição 87.03, ajuste negativo de dois pontos percentuais pelo critério de energia e propulsão. Isso pode reduzir a tributação, mas não significa, isoladamente, que o imposto será zero.

Da mesma forma, veículos híbridos recebem ajustes diferentes conforme sua configuração e o combustível empregado. A redução depende ainda de eficiência energética, potência, recursos de segurança e reciclabilidade. A alíquota inicial é calculada a partir de uma base de 6,3% para veículos de passageiros da posição 87.03, com os ajustes dos anexos da MP. Depois, aplica-se o fator de conversão de 1,21 previsto no Anexo V.

Para usufruir a alíquota zero do artigo 4º, inciso II, a versão sustentável precisa ter o registro concedido pelo MDIC e cumprir cumulativamente os quatro grupos de requisitos indicados na medida. Assim, “elétrico”, “híbrido” e “veículo com registro de versão sustentável” não são expressões equivalentes. O enquadramento da versão do carro, e não apenas sua motorização, decide se o benefício específico se aplica.

Quais requisitos um carro sustentável precisa cumprir para ter alíquota zero?

O artigo 4º exige que o veículo tenha o registro de versão sustentável e atenda às regras do Decreto nº 12.549/2025, adotadas pela MP. Os requisitos abrangem emissões de CO₂ no ciclo do poço à roda, reciclabilidade, realização de etapas fabris no Brasil e categoria do veículo. O MDIC informa, na regulamentação do programa, parâmetros como emissão de até 83 gramas de CO₂ por quilômetro e reciclabilidade ou reutilização de materiais de pelo menos 80%, associados a regras de produção nacional e enquadramento entre veículos compactos.

Esses parâmetros precisam ser considerados em conjunto. Um automóvel com boa eficiência energética, mas sem comprovação das etapas fabris exigidas, não se torna automaticamente beneficiário. Um modelo com motor elétrico também não recebe o registro apenas porque dispensa gasolina. O reconhecimento ocorre por marca e versão, segundo o procedimento administrativo correspondente, não por uma afirmação genérica da montadora.

Para verificar a situação de um veículo, a informação relevante é a versão reconhecida nos atos do MDIC, juntamente com as condições vigentes para o Imposto Seletivo. A divulgação de versões aptas à redução do IPI em 2026 não dispensa a conferência da disciplina aplicável ao IS de 2027, embora a MP aproveite critérios e definições do programa anterior.

Caminhões pagarão Imposto Seletivo em 2027?

Não haverá incidência sobre os caminhões definidos no artigo 5º da MP. O dispositivo considera caminhão o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilos, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração. A redação inclui veículos com carroceria inacabada e carroceria do tipo furgão, quando atendidos os critérios da definição.

Há uma ressalva expressa: as picapes não se enquadram nesse conceito de caminhão para fins da não incidência. A MP caracteriza as picapes como veículos destinados ao transporte de carga que possuem compartimento de passageiros conectado de fábrica a uma área aberta de carga, mesmo quando dotada de cobertura ou acessório para fechamento. A exclusão vale independentemente do peso bruto total.

Isso significa que uma picape de grande porte não fica automaticamente fora do Imposto Seletivo apenas porque possui capacidade de carga elevada ou pesa mais de 3.500 quilos. Seu tratamento deve ser identificado conforme a classificação fiscal e as regras aplicáveis aos veículos tributados. Já para um caminhão enquadrado no artigo 5º, a conclusão jurídica é a não incidência, e não apenas uma alíquota reduzida.

Picapes e utilitários terão o mesmo tratamento dos caminhões?

Não necessariamente. O próprio texto da MP impede equiparar uma picape a caminhão para usufruir a exclusão do artigo 5º. Para parte dos veículos comerciais leves identificados nos códigos do Anexo I, a alíquota-base é de 3,9%, sujeita aos ajustes de propulsão, eficiência, potência, segurança e reciclabilidade e, posteriormente, ao fator de 1,21. Portanto, nem todos os veículos usados em atividades comerciais são excluídos do IS.

O nome de venda também não resolve o enquadramento. Expressões como SUV, utilitário, furgão e picape podem representar configurações distintas. O critério determinante é a legislação, que combina definição técnica, categoria fiscal e características efetivas. Em negócios de compra e venda, a análise deve utilizar a NCM adequada, a documentação do veículo e as informações de homologação, sem extrapolar a regra dos caminhões para modelos diferentes.

Um furgão destinado ao transporte de carga, por exemplo, exige análise da definição de caminhão do artigo 5º. Não seria correto afirmar que todos os furgões pagarão IS, nem que todos estarão fora da incidência. O mesmo cuidado se aplica a veículos transformados ou adaptados após a fabricação.

Veículos da polícia, das Forças Armadas e da segurança pública pagarão o novo imposto?

O artigo 5º também exclui da incidência os veículos, as aeronaves e as embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. O texto exige elementos que atendam a padrões de uso operacional exclusivo, como estrutura, motorização, desempenho, proteção, iluminação, comunicação ou características externas que distingam a versão operacional da comum de mercado.

A simples compra por órgão público não é apresentada como condição suficiente para a exclusão. Um automóvel de passeio convencional adquirido para fins administrativos, sem as características técnicas especificadas na MP, não deve ser considerado automaticamente abrangido pela não incidência operacional. A descrição e a documentação do veículo precisam demonstrar o enquadramento previsto no dispositivo.

Também não se deve confundir essa regra com o benefício para ambulâncias e carros celulares do artigo 6º, relacionado à TIPI. As hipóteses possuem fundamentos diferentes: a primeira trata da ausência de incidência para uso operacional qualificado; a segunda reduz a alíquota a zero em situações específicas durante o período transitório.

Ambulâncias, carros funerários e carros celulares terão alíquota zero?

Sim, quando classificados e enquadrados na Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, que abrange ambulâncias, carros celulares e carros funerários da posição 87.03. A MP nº 1.399/2026, no artigo 6º, inciso III, alínea “a”, item 1, prevê alíquota zero para os automóveis tratados nessa nota durante o regime excepcional de 2027.

“Carro celular”, nesse contexto fiscal, refere-se a um veículo especial utilizado para transporte de pessoas sob custódia, e não a automóvel equipado com tecnologia de telefonia. A finalidade e a configuração do veículo devem corresponder à descrição fiscal. Não basta instalar um acessório ou rotular comercialmente um veículo comum como especializado para obter o tratamento tributário.

O dispositivo se aplica a situações delimitadas pela TIPI, e a classificação correta deve ser demonstrada pelo contribuinte. Além disso, alíquota zero do Imposto Seletivo não significa, por si só, dispensa de CBS, IBS, tributos de importação ou outros encargos incidentes na operação.

Como funciona a diferença entre não incidência, alíquota zero e redução de alíquota?

Os três tratamentos podem produzir valores distintos de imposto, mas não devem ser usados como sinônimos. Na não incidência, a operação ou o bem fica fora da hipótese de tributação prevista. Na alíquota zero, a hipótese continua submetida à disciplina do tributo, mas a alíquota aplicável é de 0% quando observados os requisitos. Já o ajuste negativo de alíquota reduz a taxa resultante do cálculo, sem garantir que ela seja zerada.

A MP oferece exemplos concretos. O caminhão da definição do artigo 5º é hipótese de não incidência; o veículo com versão sustentável reconhecida é hipótese de alíquota zero; e o automóvel elétrico comum recebe um ajuste negativo por propulsão, mas ainda pode ter alíquota positiva. Essa diferença determina como a empresa deve tratar a classificação, a precificação e as informações fiscais.

Exemplo Enquadramento a analisar Resultado possível
Caminhão de carga que cumpre o artigo 5º Definição legal e características técnicas IS não incide
Picape convencional NCM e tabela específica de veículos IS pode ser devido
Carro elétrico sem registro de versão sustentável Alíquota-base e ajustes dos anexos IS pode ser devido
Versão sustentável registrada e qualificada Reconhecimento pelo MDIC e requisitos cumulativos Alíquota zero
Táxi adquirido com benefício reconhecido Regras legais do adquirente e do automóvel Alíquota zero
Ambulância enquadrada na NC (87-2) Classificação e destinação fiscal Alíquota zero em 2027

Como calcular o Imposto Seletivo de um veículo sem benefício?

Quando não há regra especial de alíquota zero nem hipótese de não incidência, a MP estabelece uma fórmula baseada na classificação do veículo. Na posição 87.03, parte-se da alíquota-base de 6,3%. Somam-se ou subtraem-se os ajustes em pontos percentuais relativos à motorização, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade. A alíquota inicial resultante é multiplicada por 1,21.

Um exemplo hipotético ajuda a demonstrar a operação. Considere um automóvel flex classificado na posição 87.03, com ajuste de zero ponto percentual para tecnologia de propulsão, acréscimo de 0,75 ponto por potência e reduções de um ponto percentual em cada um dos critérios de eficiência, segurança e reciclabilidade. Sua alíquota inicial seria de 6,3 + 0 + 0,75 − 1 − 1 − 1 = 4,05%. Depois do fator 1,21, a alíquota final ilustrativa seria de 4,9005%, aproximadamente 4,90%.

Esse exercício não descreve um modelo específico do mercado e tampouco representa a carga tributária total de um carro vendido ao consumidor. A alíquota real exige confirmação documental de cada parâmetro técnico, das normas de apuração e da base de cálculo do imposto. A MP também prevê mecanismos e fatores próprios para importações, que não devem ser confundidos com a fórmula do veículo nacional.

Quando começam as regras para veículos e o que pode mudar até 2028?

O artigo 19 da MP estabelece efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. A mesma norma prevê, no artigo 15, que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso até 31 de maio de 2027 um projeto de lei para definir as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Isso não significa que todas as regras de alíquota zero ou não incidência já estejam definitivamente definidas para os anos seguintes.

O artigo 6º é explícito ao qualificar determinadas reduções como excepcionais e transitórias até 31 de dezembro de 2027. Por isso, o benefício específico para ambulâncias e outros veículos tratados por notas complementares deve ser acompanhado à luz da futura disciplina legal. Já as hipóteses dos artigos 4º e 5º precisam ser lidas em conjunto com a continuidade da própria MP, sua eventual conversão em lei e os demais dispositivos pertinentes.

Para quem comercializa veículos, a providência mais segura é organizar a comprovação de NCM, características técnicas, registro da versão sustentável, finalidade operacional e reconhecimento dos benefícios de aquisição. A divulgação de “isenção de Imposto Seletivo” sem essas verificações pode induzir o consumidor a erro, especialmente no caso de picapes, elétricos e híbridos.

Perguntas frequentes: quem efetivamente ficará sem pagar o IS sobre veículos?

Todo carro elétrico estará livre do Imposto Seletivo? Não. O fato de ser elétrico pode reduzir o percentual pelo critério de propulsão, mas a alíquota zero para versão sustentável exige registro e cumprimento dos requisitos da MP.

Carro híbrido terá imposto zero? Não automaticamente. O enquadramento depende da versão, da tecnologia, dos demais ajustes e de eventual reconhecimento como versão sustentável.

Toda pessoa com deficiência terá direito ao imposto zero na compra de qualquer carro? Não. A MP vincula o benefício ao reconhecimento do regime diferenciado da LC nº 214/2025 e às condições legais aplicáveis.

Motorista de aplicativo é igual a taxista para esse benefício? A MP remete especificamente ao regime dos motoristas profissionais que destinem o veículo à categoria de táxi. Não se deve estender o benefício automaticamente a outras atividades.

Picapes de mais de 3.500 quilos estão fora da cobrança? Não por esse motivo. A MP exclui expressamente as picapes do conceito de caminhão utilizado na regra de não incidência.

Ambulância pagará o novo imposto? A MP prevê alíquota zero em 2027 para os automóveis enquadrados na NC (87-2) da TIPI, que abrange ambulâncias, carros celulares e carros funerários.

A resposta geral é que a MP nº 1.399/2026 não criou uma isenção indistinta para veículos elétricos, híbridos, utilitários ou de uso profissional. A aplicação do Imposto Seletivo em 2027 depende do enquadramento de cada hipótese: há benefícios de alíquota zero condicionados, exclusões de não incidência e veículos sujeitos ao cálculo normal da nova tributação.

Fontes oficiais consultadas

1. Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, arts. 3º a 6º, 15 e 19 e Anexos I, II, III e V

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, arts. 149 a 154 e 420

3. Senado Federal — Decreto nº 12.549/2025, critérios de veículos sustentáveis e ajustes de alíquota

4. MDIC — Regulação do Carro Sustentável, parâmetros e requisitos

5. Presidência da República — Decreto nº 11.158/2022 e Anexos da TIPI, especialmente NC (87-2)

6. Presidência da República — Decreto nº 12.435/2025, critérios de reciclabilidade veicular

7. Presidência da República — Lei nº 14.902/2024, Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover)

8. Câmara dos Deputados — Constituição Federal atualizada, art. 153, VIII e § 6º

Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. O tratamento de cada veículo depende da classificação fiscal, das características técnicas, da finalidade da operação e do reconhecimento administrativo eventualmente exigido. Os exemplos de cálculo são hipotéticos e não substituem a análise tributária de cada aquisição, fabricação, importação ou comercialização. A medida provisória está sujeita à tramitação legislativa e à regulamentação.

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