BRASÍLIA/DF — O percentual de 8% virou referência nas discussões sobre o novo ITCMD, mas ele não representa o imposto que toda herança vai pagar. Trata-se do teto fixado pelo Senado Federal, e a Lei Complementar nº 227/2026 determinou que a progressividade seja aplicada por faixas sucessivas, de modo que a maior alíquota alcança apenas a parcela do quinhão que ultrapassa o último limite da tabela.
A diferença entre alíquota máxima, alíquota marginal e carga efetiva explica por que o valor final costuma ficar bem abaixo do percentual mais alto. O cálculo também depende de quem recebe, de quanto recebe, de onde estão os bens e da data do óbito.
O ITCMD de 8% vale para qualquer herança?
Não. A Resolução do Senado Federal nº 9/1992 fixa 8% como alíquota máxima do imposto. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, mas não obrigou os Estados a cobrar o teto nem determinou um percentual único para o país.
Cada Estado e o Distrito Federal definem suas próprias faixas, que podem incluir isenções para valores menores e percentuais intermediários. O teto apenas impede que a legislação local ultrapasse esse limite.
Como funciona o cálculo por faixas?
A LC nº 227/2026 adota o modelo de faixas sucessivas, semelhante ao do Imposto de Renda. A base preenche a primeira faixa, o excedente passa para a segunda e assim por diante. Cada parcela paga a alíquota correspondente à sua faixa.
Considere uma tabela ilustrativa: 2% até R$ 100 mil, 4% de R$ 100 mil a R$ 300 mil, 6% de R$ 300 mil a R$ 600 mil e 8% acima disso. Um quinhão de R$ 800 mil pagaria R$ 2 mil na primeira faixa, R$ 8 mil na segunda, R$ 18 mil na terceira e R$ 16 mil na última, totalizando R$ 44 mil.
Qual a diferença entre alíquota marginal e carga efetiva?
No exemplo, a alíquota marginal é de 8%, porque essa é a faixa alcançada pela última parcela do quinhão. Já a carga efetiva, que divide o imposto total pelo valor recebido, fica em 5,5%.
É essa carga efetiva que mostra o peso real do imposto. Manchetes que multiplicam todo o patrimônio pela maior alíquota superestimam o valor devido e podem levar a decisões apressadas de planejamento.
O imposto incide sobre o patrimônio inteiro?
Nem sempre. A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não é herança e deve ser separada antes da apuração. Dívidas do falecido comprovadas também podem ser deduzidas, conforme a legislação aplicável.
Depois dessas separações, o imposto é calculado sobre o quinhão de cada herdeiro ou legatário. A LC nº 227/2026 reconhece fatos geradores individualizados por adquirente, o que pode reduzir bastante a faixa alcançada por cada um.
Por que cada beneficiário precisa ser analisado separadamente?
Um patrimônio de R$ 3,2 milhões dividido entre quatro filhos gera quinhões de R$ 800 mil. Aplicar a tabela sobre o valor total levaria a um resultado muito maior do que calcular o imposto sobre cada parcela individual.
Quando a partilha é desigual, cada herdeiro pode ter carga efetiva diferente dentro do mesmo inventário. A simulação correta precisa considerar essa individualização.
A avaliação dos bens muda a faixa aplicada?
Sim. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Divergências na avaliação de imóveis ou de quotas de empresas podem empurrar o quinhão para uma faixa superior e alterar o imposto final.
Quando há bens em mais de um Estado, cada apuração segue sua própria tabela. Os imóveis pertencem ao Estado onde estão localizados, e os bens móveis ao Estado de domicílio do falecido.
Qual tabela deve ser usada no cálculo?
Na herança, vale em regra a legislação vigente na data do óbito, momento da abertura da sucessão. Mudanças posteriores na tabela estadual não alcançam automaticamente sucessões já abertas.
Simulações feitas para planejamento precisam declarar suas premissas: Estado, tabela, data, valor de cada quinhão e critério de avaliação. Sem isso, o número apresentado não permite comparação séria.
Afinal, quanto a herança vai pagar de ITCMD?
A pergunta correta não é qual o maior percentual da tabela, mas qual a carga efetiva sobre cada quinhão. Esse valor depende da lei estadual, da composição do patrimônio, da partilha e da avaliação dos bens.
O teto de 8% continua sendo um limite. Em muitos casos, especialmente para quinhões menores, a carga efetiva tende a ficar distante desse número.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 155, § 1º, VI, da Constituição
2. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, normas gerais do ITCMD
3. Planalto — Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.784
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. A tabela usada nos exemplos é meramente ilustrativa; as alíquotas efetivas do ITCMD dependem da legislação de cada Estado e do Distrito Federal.




