BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária criou uma situação incomum para empresas acostumadas ao modelo tradicional de créditos: em determinadas operações, o próprio comprador poderá recolher o IBS e a CBS incidentes sobre a compra para extinguir o débito daquela operação e viabilizar a apropriação do crédito correspondente.
O mecanismo, conhecido como RAD — recolhimento pelo adquirente —, está no art. 36 da LC 214/2025. Mas sua utilização possui limites objetivos. Ele não é substituição tributária, não transforma automaticamente o comprador em responsável pelo imposto do fornecedor e não pode ser acionado apenas porque a empresa considera o vendedor arriscado.
RAD é uma das formas de extinguir o débito
A LC 214 lista cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS: compensação com créditos do contribuinte, pagamento pelo próprio contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento por pessoa a quem a lei atribua responsabilidade.
Essa enumeração é importante porque mostra que RAD e responsabilidade tributária são institutos diferentes. No RAD, o adquirente efetua o recolhimento relacionado à operação, mas isso não significa que a lei tenha transferido para ele a condição de contribuinte ou responsável pelo débito do fornecedor.
Quem poderá utilizar o RAD
O art. 36 restringe o mecanismo ao adquirente de bens ou serviços que seja contribuinte de IBS e CBS pelo regime regular.
Isso deixa de fora, como regra, consumidores finais e empresas que não estejam nessa sistemática. O objetivo está diretamente conectado ao sistema de créditos do novo IVA dual.
A condição central é o meio de pagamento
O RAD poderá ser usado quando o pagamento ao fornecedor ocorrer por instrumento que não permita a segregação e o recolhimento nos moldes do split payment.
Portanto, a lei não cria uma faculdade irrestrita de escolher entre split e RAD. A existência ou não da infraestrutura de segregação naquele pagamento é elemento determinante para o enquadramento.
Risco do fornecedor não é requisito legal
É possível que empresas enxerguem o RAD como ferramenta para reduzir exposição ao comportamento fiscal de fornecedores. Afinal, o próprio adquirente consegue provocar a extinção do débito relacionado à aquisição.
Mas esse objetivo econômico não substitui a condição do art. 36. Um fornecedor ser pequeno, apresentar histórico ruim de compliance ou pertencer a uma cadeia pulverizada não autoriza, sozinho, o uso do RAD quando o pagamento estiver sujeito ao split payment.
RAD e split payment não são a mesma coisa
No split payment, a segregação do IBS e da CBS ocorre na liquidação financeira por intermédio dos prestadores de serviços de pagamento e sistemas conectados à plataforma pública.
No RAD, o adquirente realiza diretamente o recolhimento permitido pelo art. 36. Os dois mecanismos podem produzir extinção do débito, mas por caminhos operacionais diferentes.
Por que isso importa para o crédito
A regra geral do art. 47 estabelece que o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, além do cumprimento dos demais requisitos legais e da existência de documento fiscal idôneo.
O recolhimento pelo adquirente aparece justamente entre as modalidades capazes de extinguir o débito. Assim, o RAD cria um caminho pelo qual o comprador pode vincular o pagamento do tributo à própria operação que lhe gera crédito.
Enquanto split e RAD não estiverem implementados, há regra de transição
O art. 48 da LC 214 prevê uma proteção importante. O requisito de extinção do débito fica dispensado para apropriação dos créditos se não tiver sido implementado nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente.
Nessa hipótese, o crédito depende do destaque correto de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico. Portanto, a lógica de condicionamento ao pagamento não pode ser lida isoladamente do estágio de implantação dos sistemas.
O documento fiscal continuará sendo indispensável
RAD não transforma pagamento em crédito automático. O adquirente continua sujeito aos demais requisitos da não cumulatividade, inclusive comprovação da operação por documento fiscal idôneo e observância das vedações legais.
Na prática, ERP, contas a pagar, fiscal e apuração precisarão compartilhar a mesma identificação da operação.
O valor recolhido fica vinculado àquela operação
A lei determina que o montante recolhido pelo adquirente seja utilizado exclusivamente para extinguir valores ainda não pagos de IBS e CBS relativos às respectivas operações.
Isso impede tratar o RAD como um depósito genérico na conta tributária do fornecedor. A vinculação ao documento e ao débito correspondente é parte da própria arquitetura do sistema.
Se o fornecedor já extinguiu o débito, o excesso volta para ele
Outro detalhe importante aparece no § 3º do art. 36. Se o valor recolhido pelo adquirente exceder o débito que ainda precisava ser extinto, o excedente será transferido ao fornecedor em até três dias úteis.
Esse desenho evita que um mesmo débito seja economicamente pago duas vezes e permaneça retido pelo Fisco.
Pagamento com mais de um instrumento pode exigir tratamento separado
O Decreto nº 12.955/2026, ao regulamentar a CBS, determina que, se o pagamento ao fornecedor utilizar mais de um instrumento, cada transação será considerada separadamente para fins do RAD.
Isso mostra o grau de granularidade esperado. Uma única nota fiscal pode estar associada a fluxos financeiros diferentes e exigir rastreabilidade de cada pagamento.
ERP e contas a pagar entram no centro da Reforma
O RAD aproxima ainda mais a área tributária da tesouraria. Para usar corretamente o mecanismo, a empresa precisará relacionar fornecedor, documento fiscal, instrumento utilizado, parcela paga, IBS, CBS e confirmação da extinção.
A Cartilha de Apuração do IBS do CGIBS já trata o RAD como informação própria dentro do demonstrativo de apuração e distingue valores provisionados, processados e eventualmente transferidos por excesso.
Não é um “botão de segurança” contra qualquer fornecedor
A possibilidade de o adquirente recolher o tributo pode ser comercialmente atraente em cadeias nas quais existe preocupação com a regularidade fiscal dos fornecedores. Mas transformar o RAD em ferramenta generalizada de due diligence seria ir além do que a lei permite.
Primeiro é necessário perguntar se o adquirente está no regime regular e se o instrumento de pagamento daquela transação não comporta split. Só depois se discute a conveniência operacional.
A mudança mais profunda está na ligação entre documento, pagamento e crédito
No novo sistema, a empresa não poderá olhar apenas para a nota recebida. Documento fiscal, extinção do débito, pagamento e crédito passam a formar uma trilha integrada.
O RAD é uma peça dessa arquitetura. Ele não substitui o split payment nem a responsabilidade tributária e não elimina a necessidade de compliance do fornecedor. Sua função é oferecer uma modalidade específica de recolhimento quando o pagamento não permitir a segregação automática, conectando a liquidação tributária da operação ao direito de crédito do adquirente.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a regulamentação do RAD, do split payment, da apuração assistida e dos créditos de IBS e CBS.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela LC 227/2026, especialmente arts. 27, 36, 47 e 48; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 26, 36 e 47; Resolução CGIBS nº 6/2026; Cartilha Orientativa da Apuração do IBS — Volume 2, CGIBS; Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo.
Este conteúdo é informativo. A utilização efetiva do recolhimento pelo adquirente depende da implementação operacional dos sistemas, das condições previstas na LC 214 e nos regulamentos do IBS e da CBS e das características de cada transação. Empresas devem validar fluxos de pagamento, documentos fiscais e regras de crédito antes de incorporar o RAD aos seus procedimentos.




