Reforma Tributária para barbearias: IBS e CBS mudam créditos, parcerias e a separação entre serviço e venda de produtos

Serviços de barbeiro não receberam redução setorial específica no IBS e CBS. Para o setor, a transição exige atenção especial ao Simples Nacional, aos contratos de parceria, à venda de cosméticos e à separação correta das receitas.

Barbearia com vários profissionais e atendimento simultâneo representa as novas regras de IBS e CBS, Simples Nacional e salão-parceiro
Barbearias não receberam redução específica de IBS e CBS e precisarão separar corretamente serviços, vendas de produtos e cotas de profissionais-parceiros.

BRASÍLIA/DF — Barbearias entrarão na Reforma Tributária sem uma redução setorial específica de IBS e CBS. O serviço de barbeiro está hoje enquadrado no item 6.01 da lista do ISS e possui classificação própria na Nomenclatura Brasileira de Serviços, mas não aparece entre as atividades beneficiadas com redução de 30%, 60% ou outro redutor geral previsto pela Lei Complementar nº 214/2025.

Para o setor, entretanto, a mudança não se resume à alíquota. Barbearias costumam combinar prestação de serviços, venda de produtos, profissionais empregados, barbeiros autônomos e contratos de parceria, além de custos com equipamentos, energia, cosméticos, aluguel e tecnologia. Cada uma dessas peças influencia a forma como IBS e CBS serão tratados a partir de 2027.

Barbearia não recebeu redução específica no IBS e CBS

O serviço de barbearia está classificado oficialmente na NBS 1.2602.10.00, destinada aos serviços de cabeleireiros e barbeiros. As notas explicativas incluem atividades como lavagem, corte e penteado de cabelo, além de barbear e ajustar barba e bigode e realizar tratamentos capilares.

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Apesar de estar claramente identificado na NBS, o serviço não aparece entre as profissões do art. 127 da LC 214, que recebem redução de 30%, nem entre os serviços de saúde, educação ou outros setores beneficiados por reduções específicas. Assim, no regime regular, a regra de partida é a aplicação das alíquotas gerais de IBS e CBS.

Ser uma atividade pessoal não gera benefício automático

A Reforma Tributária criou tratamentos diferenciados para atividades expressamente definidas na lei. Barbearia integra o grupo de serviços pessoais, mas essa classificação econômica não produz, sozinha, redução tributária.

Também não existe regra segundo a qual toda atividade exercida pessoalmente pelo próprio profissional receba alíquota reduzida. O barbeiro precisa analisar o regime tributário escolhido, os créditos disponíveis e, quando houver parceria, a estrutura jurídica da relação com a barbearia.

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Hoje, barbearia está expressamente na lista do ISS

A Lei Complementar nº 116/2003 inclui no item 6.01 “barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres”. Esse é o modelo que ainda rege a tributação municipal durante a transição.

O ISS não desaparece em 2027. A CBS substitui PIS e Cofins a partir desse ano, enquanto a substituição mais intensa do ISS pelo IBS ocorre gradualmente entre 2029 e 2032, com implantação integral do novo modelo em 2033.

O local físico da barbearia continuará importante

A LC 214 determina que, nos serviços prestados fisicamente sobre pessoa física ou fruídos presencialmente, o local da operação é o local da prestação. Corte de cabelo, barba e tratamentos realizados presencialmente se encaixam naturalmente nessa lógica.

Para redes com unidades em municípios diferentes, a identificação correta do estabelecimento em que o atendimento ocorreu passa a ter impacto direto na distribuição do IBS. Agendamento online ou pagamento antecipado não mudam, por si só, o fato de que o serviço é usufruído presencialmente em uma unidade específica.

Simples Nacional continua sendo central para o setor

Grande parte das barbearias opera como ME ou EPP do Simples Nacional. Nas regras atuais do regime, os serviços de cabeleireiros e barbeiros seguem o Anexo III, assim como os produtos utilizados na execução do próprio serviço.

A venda separada de mercadorias, porém, possui outra natureza. Pomadas, shampoos, óleos para barba, escovas e outros produtos comercializados ao cliente devem ser segregados como receita de comércio, que segue o Anexo I do Simples. Essa separação continua importante na transição para IBS e CBS.

Produto usado no corte não é a mesma coisa que produto vendido na prateleira

Uma barbearia pode usar shampoo, gel, creme de barbear e outros materiais durante o atendimento e também vender produtos idênticos ou semelhantes ao cliente para uso em casa. As duas situações não devem ser confundidas.

No Simples, a orientação oficial para salões de beleza trata os produtos empregados na prestação dentro da receita de serviços, enquanto mercadorias efetivamente comercializadas seguem o tratamento de comércio. No novo sistema, uma venda autônoma de produto também continua sendo uma operação distinta do serviço, o que torna cadastro, estoque e documento fiscal ainda mais importantes.

A Lei do Salão-Parceiro também vale para barbeiros

A Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, permite contratos de parceria entre salões e profissionais de beleza. A lista de profissionais alcançados inclui expressamente cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

Isso significa que uma barbearia pode funcionar com profissionais-parceiros desde que a relação seja estruturada conforme a legislação. O modelo não deve ser confundido com uma simples divisão informal de comissão entre o proprietário do estabelecimento e quem realiza o corte.

No salão-parceiro, o dinheiro do cliente precisa ser dividido corretamente

Pela legislação da parceria, o salão centraliza os pagamentos feitos pelos clientes, retém sua cota-parte e repassa ao profissional-parceiro o valor que lhe cabe. A Lei nº 12.592 também estabelece que a parcela destinada ao profissional-parceiro não integra a receita bruta do salão-parceiro, observadas as condições legais.

No Simples Nacional, a Receita confirma essa lógica: os valores repassados ao profissional-parceiro, devidamente inscrito no CNPJ e dentro de parceria válida, não são considerados receita bruta do salão-parceiro. Para o profissional, por outro lado, a totalidade de sua própria cota-parte constitui receita.

Documento fiscal precisa mostrar as duas cotas

A regulamentação do Simples determina que o salão-parceiro emita documento fiscal ao consumidor indicando o valor total dos serviços e produtos empregados e discriminando a cota-parte do salão e a do profissional-parceiro, inclusive com identificação do CNPJ do profissional. O profissional-parceiro, por sua vez, emite documento fiscal para o salão relativamente à parte que recebeu.

Essa estrutura torna a chegada da NFS-e Nacional especialmente relevante para barbearias que usam parceria. Sistema de agendamento, caixa, máquina de cartão e emissão fiscal precisam conversar para evitar que todo o valor pago pelo cliente seja tratado automaticamente como receita própria da empresa.

Parceria informal pode virar problema tributário e trabalhista

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a validade do modelo salão-parceiro/profissional-parceiro, inclusive quando ambas as partes estão no Simples, desde que a relação seja autêntica. A parceria não pode ser usada apenas formalmente para encobrir vínculo de emprego.

A legislação exige contrato escrito e regras próprias, e a orientação oficial destaca que não pode existir relação de subordinação típica de emprego. Se a barbearia simplesmente chama o barbeiro de parceiro, mas controla horário, presença e execução como empregador, a situação pode ser questionada independentemente da Reforma Tributária.

Barbeiro parceiro pode ser MEI

O Portal do Empreendedor confirma que “barbeiro independente”, CNAE 9602-5/01, está entre as ocupações permitidas ao MEI. A legislação do salão-parceiro também permite que o profissional-parceiro seja microempreendedor individual, desde que cumpra os requisitos do Simei.

Nesse caso, toda a cota-parte recebida do salão-parceiro é considerada receita do MEI. Isso é importante para o controle do limite anual, porque o valor relevante não é apenas aquilo que sobra depois das despesas pessoais do profissional.

Salão-parceiro não pode ser MEI

Existe uma diferença que costuma gerar confusão: o profissional-parceiro pode ser MEI, mas o salão-parceiro não pode adotar esse enquadramento. A Resolução CGSN nº 140 e as orientações oficiais do Portal do Empreendedor fazem essa distinção expressamente.

Assim, uma pessoa que trabalha sozinha como barbeiro independente pode ser MEI nas condições permitidas. Já uma estrutura empresarial que atua como salão-parceiro, centralizando pagamentos e organizando parcerias com outros profissionais, precisa utilizar outro enquadramento jurídico e tributário.

Simples híbrido cria uma nova escolha para barbearias em 2027

A partir de 2027, a ME ou EPP poderá permanecer no Simples Nacional e escolher recolher IBS e CBS pelas regras do regime regular. Nesse modelo, os dois novos tributos deixam de integrar o DAS, enquanto os demais permanecem no Simples.

Para o primeiro semestre de 2027, a opção deve ser feita até 30 de setembro de 2026. Quem já está no Simples e pretende manter IBS e CBS dentro do regime simplificado não precisa fazer essa escolha adicional. Haverá nova janela em março de 2027 para quem desejar migrar apenas no segundo semestre.

Para barbearias, o híbrido não é uma escolha óbvia

Barbearias atendem predominantemente consumidores finais, que não utilizam créditos de IBS e CBS. Isso reduz um dos argumentos comerciais que podem favorecer o regime regular em setores B2B.

A análise passa a depender principalmente dos créditos da própria empresa. Equipamentos, máquinas, mobiliário, softwares, determinados serviços contratados, energia e produtos adquiridos podem gerar créditos no regime regular nas condições legais, enquanto salários e pró-labore não produzem crédito equivalente.

Folha pode pesar mais que os créditos

O principal custo de muitas barbearias é mão de obra. Mesmo quando parte dos profissionais é empregada e não parceira, salários, encargos e benefícios representam uma parcela grande da estrutura de despesas.

Como folha não gera crédito de IBS e CBS, uma barbearia intensiva em profissionais pode ter menos créditos proporcionais do que um comércio com grande volume de mercadorias. Isso reforça a necessidade de simulação antes de optar pelo híbrido apenas porque o regime regular permite creditamento.

Equipamentos e reforma da loja entram em outra dimensão

Cadeiras hidráulicas, lavatórios, máquinas de corte, secadores, esterilizadores, computadores e outros equipamentos fazem parte do investimento de uma barbearia. No regime regular, aquisições tributadas vinculadas à atividade podem gerar créditos, observados os requisitos da LC 214.

O mesmo raciocínio vale para determinados serviços contratados e despesas tributadas. Uma barbearia recém-aberta ou em processo de expansão pode apresentar estrutura de créditos diferente de um estabelecimento já estabilizado, com baixo investimento e custos concentrados em mão de obra.

Venda de produtos exige estoque e documento próprios

Muitas barbearias ampliaram o negócio para incluir venda de pomadas, óleos, shampoos, perfumes e acessórios. Essa estratégia transforma parte do estabelecimento em varejo e exige controle de estoque, classificação dos produtos e documentação de mercadoria.

Na Reforma, isso ganha importância porque a venda do produto possui local, base de cálculo e regras próprias de uma operação com bem material. O fato de o produto ser vendido no mesmo caixa onde o cliente paga o corte não transforma tudo em uma única prestação de serviço.

Combos devem ser cadastrados com cuidado

Pacotes como corte + barba + produto podem facilitar a venda, mas o sistema fiscal precisa identificar o que está sendo fornecido. Se existe mercadoria vendida de forma autônoma dentro do combo, tratar todo o preço como serviço pode distorcer a tributação e o estoque.

Por outro lado, materiais efetivamente consumidos durante o serviço não devem ser artificialmente transformados em venda separada apenas porque possuem valor econômico. A classificação deve acompanhar a realidade da operação e a forma como o pacote é ofertado e documentado.

Assinaturas mensais também entram na Reforma

Barbearias têm adotado planos de assinatura que dão direito a determinado número de cortes, barba ilimitada ou serviços recorrentes. A cobrança antecipada ou mensal não muda a natureza do serviço, mas exige atenção ao momento da ocorrência dos fatos tributários e à documentação das utilizações.

A empresa precisa integrar contrato, agendamento, pagamento e emissão fiscal. Quanto mais sofisticado o modelo de assinatura, maior a necessidade de evitar que o sistema financeiro reconheça uma coisa e a documentação fiscal registre outra.

NFS-e Nacional chega antes do IBS e CBS para o Simples

A partir de 1º de novembro de 2026, ME e EPP optantes pelo Simples sujeitas à emissão de NFS-e deverão utilizar o padrão nacional. As regras de IBS e CBS aplicáveis a esses contribuintes passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.

Para barbearias, isso significa que a adaptação do emissor não deve ser deixada para janeiro. Estabelecimentos que trabalham com agenda, aplicativos, caixas integrados e profissionais-parceiros precisam testar antes a identificação dos serviços, das cotas de parceria e das vendas de mercadorias.

Máquina de cartão no nome da barbearia exige conciliação correta

No modelo salão-parceiro, a lei admite a centralização dos pagamentos pelo estabelecimento. Assim, o fato de todo o dinheiro passar inicialmente pela máquina de cartão ou pela conta da barbearia não significa que todo aquele valor constitua receita própria do salão.

O sistema financeiro deve ser capaz de reconciliar valor bruto recebido, cota do profissional, cota do salão, tributos, taxas do meio de pagamento e vendas de mercadorias. Com IBS e CBS e a evolução do split payment, essa conciliação tende a se tornar ainda mais relevante.

A Reforma muda pouco o corte em si, mas muito a gestão do negócio

Para o cliente, o serviço continuará sendo essencialmente o mesmo: corte, barba e tratamentos capilares. Para a empresa, porém, a Reforma exige uma visão muito mais detalhada de quem realizou o serviço, quem recebeu cada parcela, o que foi consumido durante o atendimento, o que foi vendido como mercadoria e quais despesas podem gerar créditos.

Barbearias independentes não ganharam redução específica no IBS e CBS, mas isso não significa que todas terão o mesmo impacto. Uma operação com empregados, outra com profissionais-parceiros, uma barbearia MEI e uma rede que vende produtos e assinaturas possuem estruturas econômicas e tributárias completamente diferentes.

O primeiro passo é separar serviço, parceria e comércio

Antes de simular alíquotas, a barbearia deveria organizar três blocos: receita própria de serviços, valores ligados a profissionais-parceiros e venda de mercadorias. Depois, deve mapear custos tributados, folha, equipamentos e despesas que podem gerar créditos no regime regular.

Essa organização permitirá comparar com mais segurança Simples tradicional e híbrido, adaptar a NFS-e Nacional e evitar que movimentações de terceiros sejam confundidas com faturamento próprio. Na Reforma Tributária, o maior risco para a barbearia pode não estar na alíquota, mas em tratar como uma única receita aquilo que juridicamente representa operações diferentes.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, NFS-e e os impactos da Reforma sobre barbearias, salões de beleza e profissionais-parceiros.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 11, 41 e 47 a 57; Lei Complementar nº 116/2003, especialmente item 6.01; Lei nº 12.592/2012, com alterações da Lei nº 13.352/2016; Lei Complementar nº 123/2006, inclusive regras sobre valores repassados aos profissionais-parceiros; Resolução CGSN nº 140/2018 e alterações posteriores; Receita Federal do Brasil — Perguntas e Respostas do Simples Nacional, especialmente orientação sobre salão-parceiro e profissional-parceiro; Portal do Empreendedor — Perguntas Frequentes “Salão Parceiro-Profissional Parceiro”; Portal do Empreendedor — ocupação “Barbeiro independente”, CNAE 9602-5/01; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — orientação sobre contratos de parceria entre profissionais e salões de beleza; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e Receita Federal — NBS 1.2602.10.00, Serviços de cabeleireiros e barbeiros; Receita Federal do Brasil — “Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026”; Ministério da Fazenda — orientações sobre opção pelo regime regular do IBS e CBS em 2027.

Este conteúdo é informativo. Barbearia própria, profissional independente, MEI, salão-parceiro e profissional-parceiro são estruturas diferentes. O tratamento tributário depende do regime utilizado, da validade do contrato de parceria, da documentação fiscal e da separação entre prestação de serviços e venda de mercadorias.