BRASÍLIA/DF — Saiu a primeira grande peça prática de como a Reforma vai remodelar o Simples Nacional. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial em 10 de agosto, altera a Resolução CGSN nº 140/2018 para incorporar o IBS e a CBS ao regime. E, lendo o que ela muda, aparece um paradoxo que vale encarar de frente: o Simples continua compensando, mas está ficando menos simples.
O nome e a principal vantagem seguem de pé — a carga do regime continua menor que a dos demais. O que muda é o custo de conviver com ele. A resolução traz para dentro do Simples uma dose da complexidade que sempre foi do sistema grande: receita bruta redefinida, faturamento por competência, segregação de receitas, split payment. Continuar no Simples vale a pena; ficar no Simples no piloto automático, não mais.
O que é a CGSN 190/2026
A resolução é a norma que traduz, para a rotina do optante, como o Simples se encaixa na transição da Reforma. Ela não vem sozinha: integra um conjunto de atos do Comitê Gestor do Simples publicados no início de agosto, ao lado da CGSN 191/2026, que tratou da NFS-e de padrão nacional, e da CGSN 192/2026, que ajustou a partilha da arrecadação com o Comitê Gestor do IBS.
Entre outros pontos, a CGSN 190 confirma a possibilidade de o optante escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, em vez de dentro do Simples — a opção do chamado regime híbrido, a ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026, com cancelamento possível até 30 de novembro. Mas o que mais mexe na rotina são os ajustes de base de cálculo e de apuração.
Receita bruta redefinida — e mais abrangente
A primeira mudança de peso é no conceito de receita bruta, que fica mais amplo. Passam a integrá-la itens que antes ficavam à margem: gorjetas não repassadas a terceiros, royalties, aluguéis, juros e multas. Ou seja, receitas acessórias que muitos negócios não computavam entram agora na base.
Vale, porém, corrigir uma leitura simplista que circula: não é “tudo que entra vira receita bruta”. A própria resolução exclui expressamente alguns valores — os rendimentos de aplicações financeiras, o IBS e a CBS quando apurados pelo regime regular, e as gorjetas integralmente repassadas. A distinção é fina e importante: uma gorjeta repassada por inteiro ao trabalhador não entra; a retida, sim. Aplicação financeira não entra; juros e multas de mora, sim. Classificar cada receita corretamente vira parte da rotina, sob risco de subir de faixa por engano.
Faturamento pela emissão, não pelo recebimento
A segunda mudança altera o momento em que a receita é reconhecida. O faturamento passa a ser definido pela emissão do documento fiscal, inclusive em vendas para entrega futura e em recebimentos antecipados. Em bom português: o que conta é quando a nota é emitida, não quando o dinheiro entra.
O efeito prático é direto para quem vende a prazo. Se o serviço é prestado e a nota é emitida agora, mas o pagamento só chega em 30 ou 60 dias, o tributo acompanha a emissão, não o caixa. É um reforço da lógica de competência que exige atenção ao fluxo: a obrigação pode nascer antes de o recebível cair na conta, o que pede planejamento de caixa para não descasar imposto e receita.
A conta e a apuração ficam mais densas
A partir daqui, entram ajustes que aumentam a complexidade técnica da apuração. A resolução mexe na forma de calcular a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, a RBT12, que é o parâmetro que define a faixa e a alíquota — e mudanças nessa base alteram o resultado do cálculo mês a mês. Caminha-se também para um PGDAS-D pré-preenchido, nos moldes da declaração de Imposto de Renda, em que a Receita adianta o que já tem sobre o contribuinte e cabe ao profissional confirmar ou corrigir. E somam-se a segregação de receitas por tributo e o split payment, que retém o imposto no pagamento.
São camadas novas sobre uma apuração que já não era trivial. Cada uma, isolada, é administrável; juntas, elevam o grau de atenção técnica que o Simples passa a exigir. O erro deixa de ser exceção e vira risco de rotina para quem não se organizar.
A transição dos anexos até 2033
Há, por fim, a mudança estrutural de fundo. Os anexos do Simples passam a refletir a saída gradual do ICMS e do ISS ao longo da transição, que se estende até 2033, à medida que esses tributos cedem lugar ao IBS. A estrutura de faixas e alíquotas ganha, com isso, uma dimensão temporal: ela não é mais estática, muda conforme a transição avança.
Some-se a isso o sublimite que passa a considerar também o IBS ao lado do ICMS e do ISS, e o desenho do regime, antes relativamente estável, vira um alvo em movimento. Acompanhar a evolução dos anexos ano a ano deixa de ser detalhe e passa a fazer parte do planejamento.
O veredito: vale a pena, mas exige mais
O balanço é honesto e tem dois lados. De um, a boa notícia: continuar no Simples segue valendo a pena para a maioria, porque a vantagem de carga permanece. De outro, o alerta: o custo de conformidade subiu. O regime que se vendia pela simplicidade passa a exigir muito mais rigor técnico do que exigia — na classificação da receita, no momento do faturamento, na apuração e na escolha entre DAS e regime regular.
É por isso que o papel do contador se torna central nessa transição. A CGSN 190/2026 não tira a atratividade do Simples; ela aumenta o trabalho para mantê-lo funcionando bem. Na prática, vale revisar cadastros e a classificação das receitas à luz do novo conceito de receita bruta, ajustar o controle de caixa ao faturamento por emissão, e simular com calma a opção de setembro entre manter no DAS ou migrar para o regime regular. O Simples continua sendo um bom lugar para se estar — mas exige, agora, quem o conheça em detalhe para nele permanecer com segurança.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre o Simples Nacional, o IBS, a CBS e cada etapa da transição.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026; Resolução CGSN nº 140/2018.
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