BRASÍLIA/DF — O preço pago ao fornecedor estrangeiro não será suficiente para determinar a base do IBS e da CBS na importação de mercadorias. A reforma tributária estabelece um cálculo que começa pelo valor aduaneiro e acrescenta determinados tributos, taxas e direitos incidentes na entrada dos produtos no Brasil. Entre as parcelas expressamente previstas estão o Imposto de Importação (II), a taxa de utilização do Siscomex e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
A regra está no artigo 69 da Lei Complementar nº 214/2025 e foi detalhada no artigo 80 do Decreto nº 12.955/2026, relativo à CBS. Importadores e profissionais de comércio exterior precisarão conferir a formação do valor aduaneiro antes de aplicar as alíquotas dos novos tributos. Somar novamente um frete já incluído nessa base, ou adicionar imposto expressamente excluído, pode distorcer a apuração.
Qual é a fórmula da base de cálculo do IBS e da CBS na importação?
O ponto de partida é o valor aduaneiro da mercadoria, determinado segundo as normas de valoração aplicáveis à importação. A ele são adicionados o II, o Imposto Seletivo quando incidente, a taxa Siscomex, o AFRMM, a Cide-Combustíveis quando devida, direitos antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda, além dos demais impostos, taxas, contribuições ou direitos alcançados pela previsão legal até a liberação dos bens.
Em termos práticos, a fórmula reúne o valor aduaneiro e os encargos legalmente incorporáveis, mas não autoriza somar indistintamente qualquer gasto logístico ou administrativo. É preciso identificar a natureza de cada parcela e verificar se ela já integrou o valor aduaneiro.
O frete internacional e o seguro entram novamente na base?
Não, quando já estiverem considerados no valor aduaneiro. Na formação mais comum, esse valor reúne o preço da mercadoria e os ajustes de frete e seguro internacionais conforme o método de valoração e o Incoterm utilizado. Por isso, tomar o valor aduaneiro informado na declaração e acrescentar outra vez as mesmas despesas provoca dupla contagem.
O cuidado também vale para importações negociadas sob condições comerciais diferentes. Antes de aplicar a fórmula tributária, o importador deve conferir a declaração, os documentos de transporte e os critérios aduaneiros, em vez de presumir que toda nota do agente de carga constitui acréscimo independente.
Como funciona um exemplo de cálculo com II, Siscomex e AFRMM?
Imagine uma empresa que importe mercadorias com valor aduaneiro de R$ 100.000, já incluindo os valores de frete e seguro considerados na apuração aduaneira. Suponha Imposto de Importação devido de R$ 12.000, taxa Siscomex de R$ 500 e AFRMM de R$ 800. Admitindo que não existam outros encargos incorporáveis, a base será de R$ 113.300: R$ 100.000 mais R$ 12.000, R$ 500 e R$ 800.
Esse é um exemplo exclusivamente didático: os encargos não representam valores ou alíquotas universais. Sobre a base apurada serão aplicadas separadamente as alíquotas de IBS e CBS correspondentes ao bem e ao período, consideradas eventuais regras específicas. Não é correto anunciar uma carga igual para todas as importações.
IPI, ICMS e ISS devem ser somados ao cálculo?
Não. O parágrafo 2º do artigo 69 exclui expressamente IPI, ICMS e ISS da base de cálculo do IBS e da CBS sobre bens materiais importados. A exclusão é particularmente relevante durante a transição tributária, quando o ICMS continuará existindo e o IPI poderá ter tratamento próprio conforme a legislação aplicável.
O fato de determinado tributo aparecer entre os custos financeiros da importação não significa que ele componha a base dos novos impostos. O mesmo raciocínio impede confundir custo total de nacionalização com base tributável: são medidas que podem apresentar valores diferentes.
Quais outros encargos podem ampliar a base da importação?
Além das parcelas mais conhecidas, a lei inclui Imposto Seletivo, Cide-Combustíveis, direitos antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda, quando aplicáveis. O regulamento da CBS ainda especifica taxas como a de Serviços Administrativos da Suframa e outras vinculadas a controles sanitários, mercantes e agropecuários.
Essas rubricas dependem da natureza da mercadoria, do modal de transporte e das condições da operação. Despesas privadas de despachante, armazenagem ou transporte interno não devem ser automaticamente equiparadas aos impostos, taxas, contribuições e direitos descritos na norma. A análise exige separar cobranças públicas legalmente alcançadas de serviços contratados.
Qual câmbio deve ser utilizado para calcular IBS e CBS na importação?
O artigo 70 da LC nº 214/2025 determina que valores expressos em moeda estrangeira sejam convertidos pela taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação. Se o II não for devido, utiliza-se a taxa que seria aplicada caso houvesse tributação. A legislação também impede ajustes posteriores da base por mera oscilação cambial.
Assim, a alta ou a queda do dólar depois do registro aduaneiro não autoriza recalcular livremente a base dos novos tributos. A reconciliação entre documentos comerciais, valor aduaneiro e registros tributários deve preservar a taxa legalmente utilizada na operação.
O que muda para os importadores a partir de 2027?
A CBS entra na etapa de cobrança prevista para 2027, enquanto o IBS segue o cronograma de transição. Conforme o artigo 71, as alíquotas aplicáveis aos bens materiais importados são, em regra, as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no mercado interno, observadas exceções e regimes específicos. Por isso, classificação fiscal, tratamento tributário e destino continuam relevantes.
Antes de finalizar o custo de importação, empresas devem conferir valor aduaneiro, II, Siscomex, AFRMM, eventuais medidas de defesa comercial e os encargos excluídos. A atualização dos sistemas que utilizam DI ou Duimp deve permitir demonstrar cada parcela da base e evitar duplicidades. O cálculo correto começa na documentação aduaneira, não na simples soma de todas as despesas da operação.
Fontes oficiais consultadas:
1. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, arts. 66 a 71
2. Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS, art. 80
3. Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026, Regulamento do IBS
4. Receita Federal — Siscomex Importação, orientação sobre a formação do valor aduaneiro
5. Portal Gov.br — Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo de Importações
6. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026
Ressalva editorial: Os cálculos apresentados são exemplos ilustrativos e não representam tributos ou alíquotas aplicáveis a todas as importações. O enquadramento concreto depende da classificação da mercadoria, do valor aduaneiro apurado, dos encargos efetivamente incidentes e das normas vigentes consultadas na data da publicação desta matéria.




