BRASÍLIA/DF — Um empréstimo de R$ 100 mil poderá movimentar quantias muito superiores a esse valor até a última prestação. Parte corresponde à devolução do dinheiro recebido; outra remunera a instituição que concedeu o crédito. Com a Reforma Tributária, distinguir esses componentes será indispensável para compreender a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras.
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime específico para serviços financeiros, posteriormente alterado pela LC nº 227/2026. O modelo não determina a cobrança dos novos impostos sobre todo o capital emprestado. Em linhas gerais, a incidência recai sobre as receitas financeiras, com deduções previstas em lei, enquanto determinadas empresas tomadoras podem aproveitar créditos calculados segundo critérios próprios. Para famílias, bancos, cooperativas e negócios financiados, o efeito depende do tipo de operação e de sua situação tributária.
Empréstimos e financiamentos terão cobrança de IBS e CBS?
Sim. As operações de crédito integram expressamente o regime específico dos serviços financeiros, previsto no artigo 181 e detalhado no artigo 182 da LC nº 214/2025. A definição compreende empréstimos, financiamentos, adiantamentos, desconto de títulos, captação e repasse de recursos, recuperação de créditos e prestação de garantias, observadas as exceções e classificações legais. A reforma não instituiu uma isenção geral para os juros bancários.
A forma de tributação, contudo, é diferente daquela aplicada à venda comum de mercadorias. Na operação de crédito, o fornecedor não entrega um produto cujo preço represente todo o valor movimentado: ele disponibiliza capital e recebe remuneração pelo serviço financeiro. Por isso, a legislação separa a devolução do principal das receitas que integram a base tributável.
Qual é a diferença entre principal, juros, tarifas e encargos?
Principal é o capital efetivamente emprestado. Se uma instituição libera R$ 20 mil e recebe esses R$ 20 mil de volta ao longo do contrato, a amortização não representa receita do serviço de crédito para fins do artigo 192. Juros são a remuneração contratada pela disponibilização dos recursos, e outros encargos podem compor a contraprestação conforme sua natureza jurídica e contábil.
Tarifas e comissões precisam de análise individual. Algumas integram economicamente a operação de crédito; outras correspondem a serviços bancários sujeitos às regras gerais de IBS e CBS. A denominação escolhida no contrato não basta para definir o enquadramento: importa a atividade efetivamente prestada e a regra específica aplicável.
O IBS e a CBS incidirão sobre o valor total do empréstimo?
Não. O artigo 192, § 1º, inciso I, determina que o conceito de receitas das operações de crédito não inclui o valor do principal. O mesmo artigo deixa claro que a dedução das despesas de captação também não compreende a devolução do principal captado pela instituição financeira.
Assim, a afirmação de que um financiamento de R$ 300 mil sofrerá incidência de IBS e CBS sobre os R$ 300 mil apenas pela liberação do dinheiro está incorreta. A base tributária deve ser construída a partir das receitas financeiras elegíveis e das deduções permitidas. Isso não impede que existam outros tributos ou custos associados à contratação, como IOF, quando devido.
Como os bancos calcularão a base tributável dos juros?
O artigo 185 estabelece a regra geral do regime específico: a base corresponde às receitas das operações financeiras, descontadas as deduções admitidas pelo capítulo legal. Para operações de crédito, o artigo 192 detalha despesas que podem ser abatidas, desde que atendidas as condições. A apuração é feita pelo fornecedor do serviço financeiro, não mediante aplicação direta de uma alíquota sobre a parcela integral paga por cada cliente.
A instituição reúne receitas reconhecidas nas operações abrangidas e desconta valores legalmente dedutíveis. Nesse ambiente, a margem financeira efetivamente tributada pode ser menor do que a soma bruta dos juros recebidos. A contabilidade, os controles operacionais e a natureza das despesas serão fundamentais para demonstrar a composição da base.
Exemplo: como calcular IBS e CBS sobre receitas de um banco?
Considere uma instituição financeira que, em período hipotético, apure R$ 1 milhão em receitas de operações de crédito. Suponha que tenha R$ 550 mil de despesas financeiras elegíveis de captação, R$ 50 mil de perdas legalmente dedutíveis e R$ 15 mil de despesas com prestadores externos admitidas pela lei. Para simplificar, admita que não existam outros ajustes, operações, restrições ou particularidades aplicáveis.
A base ilustrativa será de R$ 385 mil: R$ 1 milhão menos R$ 615 mil de deduções. Aplicada apenas para demonstração a soma das alíquotas de 10,85% prevista para 2027 e 2028, o resultado aritmético seria R$ 41.772,50. Esse valor não representa o imposto de um empréstimo específico nem a cobrança direta de 10,85% sobre todas as prestações dos clientes. O cálculo real depende da legislação e das operações da instituição.
Quais despesas financeiras podem ser deduzidas?
Nas operações de crédito, uma dedução central é o custo financeiro de captação dos recursos usados pela instituição. O artigo 192 também contempla certos encargos de instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica, despesas com assessores e correspondentes em condições delimitadas e perdas com operações de crédito sujeitas às exigências legais.
As perdas decorrentes da inadimplência e determinadas perdas em cessões de créditos ou descontos têm regras específicas, inclusive critérios de valor de mercado e dedutibilidade vinculados à legislação do Imposto de Renda para períodos iniciados a partir de 2027. Não se trata de autorização para descontar indiscriminadamente qualquer inadimplência estimada ou despesa do banco.
Salários, aluguel da agência e publicidade entram nas deduções?
O artigo 187 veda expressamente a dedução de despesas administrativas da base específica. Gastos gerais com pessoal, manutenção de agências, publicidade e outras despesas operacionais não passam a ser abatíveis apenas por integrarem o custo de funcionamento da instituição financeira.
Essa restrição diferencia o regime de uma apuração contábil genérica de lucro. A base do IBS e da CBS não equivale automaticamente ao lucro líquido do banco, tampouco à totalidade de sua receita bruta: ela segue fórmula jurídica própria, com receitas e deduções precisamente delimitadas.
A recuperação de empréstimos inadimplentes também pode entrar no cálculo?
Sim, em situações previstas no artigo 186. Quando uma provisão ou baixa de crédito considerada prejuízo tiver reduzido anteriormente a base tributária e a instituição recuperar o valor, a receita da recuperação ou reversão deverá compor a base nas condições legais.
A medida procura impedir que uma perda já deduzida continue reduzindo permanentemente a tributação mesmo após sua recuperação. O tratamento depende da comprovação do ajuste anterior; recuperar uma dívida não autoriza, por si só, tributar novamente o capital originalmente emprestado.
Qual será a alíquota de IBS e CBS sobre serviços financeiros em 2027?
O artigo 233 da LC nº 214/2025, com redação da LC nº 227/2026, fixou a soma das alíquotas do regime específico de serviços financeiros. Em 2027 e 2028, o percentual será de 10,85%. A partir daí, a progressão legal é de 11% em 2029, 11,15% em 2030, 11,30% em 2031, 11,50% em 2032 e 12,50% em 2033.
As alíquotas são nacionalmente uniformes, observada a distribuição entre CBS e IBS, a ser divulgada nos atos próprios. A soma prevista em lei não deve ser confundida com a alíquota geral da reforma aplicada a outras atividades nem com a taxa de juros do contrato. São percentuais tributários incidentes sobre uma base legalmente delimitada.
Haverá exceções na alíquota durante a transição?
Há uma condição importante no artigo 233, § 10: quando o serviço financeiro estiver também sujeito ao ISS durante a transição, a soma das alíquotas de IBS e CBS prevista para o serviço terá redução de dois pontos percentuais em 2027 e 2028. O abatimento diminui gradualmente nos exercícios seguintes conforme o dispositivo.
Não é correto aplicar indiscriminadamente esse ajuste a todo empréstimo ou financiamento bancário. A incidência de ISS depende da classificação legal do serviço, e diversas operações de crédito têm tratamento próprio. Também não se deve somar mecanicamente o ISS ao IBS e à CBS sem verificar o fato gerador concreto e as regras transitórias.
Quem deve recolher o imposto: banco ou cliente?
O sujeito passivo da operação financeira será o prestador enquadrado nas hipóteses legais, conforme as regras do regime específico. Em empréstimos bancários, normalmente a instituição é responsável pela apuração e pelo recolhimento dos tributos vinculados à remuneração do serviço. O cliente não se torna, por contratar financiamento pessoal, responsável automático por calcular uma guia mensal de IBS ou CBS sobre os juros.
É diferente perguntar quem recolhe juridicamente e quem acaba suportando o custo econômico. Os bancos poderão considerar sua carga tributária na composição de preços, spreads e tarifas, mas a lei, isoladamente, não permite prever se os juros finais subirão, cairão ou permanecerão estáveis.
O empréstimo pessoal ficará mais caro com a Reforma Tributária?
A nova tributação pode integrar os custos das instituições financeiras, mas não há uma regra legal que determine aumento fixo das prestações de empréstimos pessoais. Taxa básica de juros, inadimplência esperada, competição, custo de captação, prazo e perfil de risco continuam influenciando a formação do preço do crédito.
É incorreto multiplicar a parcela do empréstimo por 10,85% e apresentar o resultado como um novo adicional obrigatório ao consumidor. Esse percentual pertence ao regime de tributação do serviço financeiro e não é, por si, um reajuste contratual nem uma tarifa cobrada diretamente do tomador.
Como ficam financiamento imobiliário e crédito para veículos?
Financiamentos imobiliários e de veículos integram o universo de operações de crédito, mas suas condições dependem do contrato, da instituição e de eventuais regras especiais. O fato de o financiamento estar vinculado à compra de um imóvel ou automóvel não transforma o dinheiro emprestado em base integral do IBS e da CBS sobre o serviço financeiro.
É necessário separar duas relações: a venda do bem, que poderá ter seu próprio regime de tributação, e o financiamento oferecido para pagar o preço, sujeito às regras de serviços financeiros. No imóvel financiado por banco, por exemplo, a tributação da alienação imobiliária e a da remuneração bancária não devem ser calculadas como se fossem a mesma operação.
Consignado, capital de giro e cheque especial terão a mesma regra?
Essas modalidades podem se enquadrar como operações de crédito no regime específico. Entretanto, o tratamento concreto depende da natureza dos encargos, das condições contratuais e do fornecedor. Crédito consignado, empréstimo pessoal sem garantia, cheque especial e capital de giro empresarial possuem estruturas de risco e taxas diferentes, embora compartilhem o princípio de exclusão do capital principal da base.
Não se deve confundir uniformidade das alíquotas do IBS/CBS com uniformidade das taxas de juros cobradas pelos bancos. A reforma não determina que instituições financeiras pratiquem os mesmos juros nem modifica automaticamente limites e regras de crédito estabelecidos por outras normas.
Empresas poderão aproveitar créditos de IBS e CBS dos juros pagos?
Sim, nas hipóteses restritas do artigo 194. O contribuinte sujeito ao regime regular de IBS e CBS, que não esteja submetido ao regime específico dessas operações financeiras e seja tomador de crédito, poderá apropriar créditos calculados sobre determinadas despesas financeiras efetivamente pagas.
A regra não autoriza creditar todo o imposto sobre qualquer valor de juros. A lei prevê metodologia específica de cálculo por parcela, exige pagamento efetivo e estabelece abatimento correspondente à Selic. Além disso, há exclusões legais e obrigações de informação a serem cumpridas. Para empresas, o benefício pode contribuir para reduzir a cumulatividade na cadeia produtiva, mas não equivale a crédito universal.
Por que a Selic é importante para o crédito tributário empresarial?
O artigo 194 determina que, para calcular o crédito do tomador elegível, sejam subtraídos de cada parcela paga tanto o valor do principal amortizado quanto o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, segundo a referência legal. O valor remanescente, quando positivo e admitido, constitui a base do crédito calculado pela mesma alíquota devida sobre a operação de crédito.
A regra cria uma diferença entre o custo total dos juros suportados pela empresa e a parcela que pode gerar créditos tributários. Não significa que o banco seja tributado exclusivamente pelos juros que excedam a Selic: a apuração do fornecedor segue as receitas e deduções dos artigos 185 e 192. São dois cálculos jurídicos distintos.
Exemplo: quanto de crédito uma empresa poderá aproveitar?
Imagine uma parcela empresarial de R$ 2.000 já paga, composta de R$ 1.700 de amortização do principal e R$ 300 de despesas financeiras. Suponha, apenas para ilustrar o mecanismo, que a parcela equivalente à Selic legalmente calculada sobre o principal seja de R$ 180. O montante elegível ilustrativo será de R$ 120: R$ 2.000 menos R$ 1.700 e menos R$ 180.
Aplicando a soma de alíquotas de 10,85% prevista para 2027 e 2028, o crédito hipotético seria de R$ 13,02, desde que todos os requisitos fossem atendidos e não existissem restrições adicionais. Não se trata de crédito de R$ 32,55 sobre a totalidade dos R$ 300 de despesas financeiras, nem de R$ 217 sobre a parcela inteira. O valor efetivo exige cálculo contratual e fiscal individualizado.
Quando nasce o direito ao crédito de IBS e CBS para a empresa?
O artigo 194 utiliza o regime de caixa: o cálculo ocorre a partir das despesas financeiras efetivamente pagas e da composição de cada parcela. Apenas contratar o financiamento ou registrar contabilmente juros futuros não significa, por si, poder apropriar antecipadamente todos os créditos correspondentes.
O artigo 190 também vincula a apropriação às informações transmitidas pelo fornecedor à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, em conformidade com a regulamentação e as regras gerais de creditamento. Isso exige conciliar o cronograma de amortização, os pagamentos e os dados declarados pela instituição financeira.
Pessoa física poderá usar os juros do empréstimo como crédito tributário?
Não existe no artigo 194 uma autorização geral para consumidores pessoas físicas descontarem IBS e CBS por terem pago juros de empréstimo pessoal, financiamento de veículo ou crédito consignado. O dispositivo se dirige a contribuintes que atendam aos requisitos do regime regular e às condições da operação financeira.
Também não se deve confundir o crédito tributário do IBS e CBS, discutido aqui, com eventual dedução de despesas no Imposto de Renda: são regras diferentes. A pessoa física que simplesmente financia seu consumo não adquire automaticamente direito a ressarcimento dos novos tributos incidentes na atividade do banco.
Juros abaixo da Selic podem gerar crédito ao tomador?
Pela fórmula geral do artigo 194, a parcela de despesas financeiras que não superar o montante correspondente à referência Selic não deixa valor positivo para formar o crédito específico calculado por essa sistemática. Mesmo quando os juros contratuais forem elevados, a base do crédito dependerá do prazo, do principal amortizado e do cálculo legal da referência.
A comparação não deve ser feita apenas entre uma taxa nominal anual do contrato e uma taxa Selic divulgada em determinada data. A lei remete à taxa média das operações compromissadas com títulos públicos federais de um dia útil e exige apuração ligada às parcelas pagas, segundo a disciplina regulamentar.
Tarifas bancárias e comissões também podem gerar créditos?
O artigo 198 prevê crédito, em condições específicas, sobre valores pagos por tarifas e comissões relativos às operações financeiras abrangidas pelos incisos I a V do artigo 182. Esse mecanismo não deve ser confundido com o crédito sobre despesas financeiras de empréstimos previsto no artigo 194.
O artigo 184, por sua vez, manda tributar pelas regras gerais determinados serviços bancários remunerados por tarifas e comissões, como manutenção de conta, emissão de cheques e transferências, quando preenchidas as condições da norma. Portanto, a classificação correta da receita é essencial tanto para a instituição financeira quanto para eventual adquirente com direito a crédito.
Quais operações não permitem os créditos dos artigos 194 a 196?
A LC nº 227/2026 alterou o artigo 197 para excluir do creditamento nele referido os associados tomadores de operações de crédito com cooperativas que tenham optado pelo regime do artigo 271. A regra também impede esses créditos aos tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, ressalvado o tratamento aplicável a tarifas e comissões nos termos da legislação.
Além disso, o artigo 199 veda créditos na aquisição de serviços financeiros dos incisos I a V do artigo 182 fora das hipóteses expressamente previstas nos artigos 194 a 198. É fundamental não confundir crédito de financiamento com crédito comum sobre compra de bens ou serviços sujeitos ao regime regular.
Cooperativas de crédito terão tratamento diferente?
A legislação prevê particularidades para as relações entre cooperativas de crédito e seus associados. O artigo 192, § 8º, exclui do conceito de receitas tributáveis determinadas operações de crédito entre a cooperativa e o associado realizadas com recursos próprios, recursos dos associados ou recursos públicos e fundos definidos na lei. Nessas hipóteses, também não se admite dedução das respectivas despesas financeiras de captação.
Existem, ainda, as regras do regime opcional para cooperativas, no artigo 271, e a reversão proporcional de deduções prevista no artigo 188. O enquadramento depende de operação, origem dos recursos e opção válida. Não é correto afirmar que todo juro recebido por cooperativa está isento nem que toda transação entre cooperados tem automaticamente alíquota zero.
Antecipação de recebíveis, desconto de duplicatas e factoring seguem a mesma lógica?
Embora pertençam ao universo de serviços financeiros, securitização e faturização têm regras específicas. O artigo 193 determina a base a partir do desconto aplicado na liquidação antecipada, com as deduções permitidas, como determinadas despesas de captação e perdas. Já o artigo 196 estabelece crédito ao tomador elegível relacionado à parcela do deságio superior à curva de juros futuros da taxa DI, no prazo da antecipação.
Isso significa que uma pequena empresa que antecipa recebíveis não pode assumir que utilizará exatamente a mesma fórmula de um empréstimo tradicional. O contrato, a natureza do desconto e a classificação do fornecedor devem orientar a apuração do eventual crédito de IBS e CBS.
E debêntures, notas comerciais e títulos de dívida?
O artigo 195 permite, em determinadas condições, créditos a contribuintes do regime regular que emitam títulos de dívida mantidos por contribuinte sujeito ao regime específico. Há tratamento próprio quando o título é objeto de oferta pública, caso em que o credor exclui da base a parcela de rendimento superior à Selic e o devedor não se credita, conforme as condições legais.
Essas disposições mostram que nem toda remuneração de instrumentos de dívida se submete ao mesmo mecanismo de um empréstimo bancário convencional. Para emissões empresariais, a oferta pública e a identidade tributária do detentor dos títulos podem alterar significativamente a apuração.
Os juros de empréstimos contratados em 2026 serão tributados novamente em 2027?
A transição exige separar os períodos de ocorrência dos fatos geradores e as receitas já submetidas aos tributos substituídos. Orientação da Receita Federal sobre a escrituração dos regimes específicos trata de evitar nova cobrança de CBS, no momento de recebimento, sobre receitas de contratos já tributadas por PIS/Cofins no regime de competência até 31 de dezembro de 2026, conforme as condições informadas oficialmente.
A existência de um contrato antigo não equivale, por si, à exclusão integral dos recebimentos futuros. Instituições deverão segregar valores, identificar o regime de reconhecimento da receita e observar os códigos e procedimentos de transição. Não é possível calcular uma eventual dupla incidência apenas pela data de assinatura do financiamento.
O IOF será substituído pelo IBS e pela CBS?
Não. O IOF é um imposto federal com hipótese de incidência própria, disciplinado por regras constitucionais e regulamentação específica para operações de crédito, câmbio, seguro e títulos. A Reforma Tributária do consumo não eliminou automaticamente esse imposto das operações financeiras.
Consequentemente, ao analisar o custo de um financiamento, o tomador deve distinguir o IOF eventualmente devido, a taxa de juros, as tarifas contratadas e a tributação do serviço financeiro pela instituição. São elementos diferentes e não se recomenda tratá-los como um único percentual adicional.
Como bancos e financeiras informarão as operações ao Fisco?
O artigo 191 impõe obrigações acessórias para que prestadores de serviços financeiros comuniquem suas operações à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS. O setor passa por adaptação de escrituração específica, incluindo a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), com leiautes e eventos voltados às particularidades dos serviços financeiros.
Os dados declarados influenciarão tanto a apuração das instituições quanto a possibilidade de creditamento por seus clientes empresariais. A consistência das informações será determinante: contratos, cronogramas de pagamento, classificação de receitas, despesas elegíveis e ajustes de transição precisarão ser conciliados nos sistemas.
O que as empresas precisam revisar em seus contratos de financiamento?
Para avaliar o impacto, a empresa deve identificar a instituição financiadora, a modalidade da operação e o regime tributário em que está enquadrada. Em seguida, é necessário separar principal, juros, encargos e tarifas de cada parcela; calcular a referência Selic aplicável; e confrontar os pagamentos efetivos com as informações fiscais prestadas pelo fornecedor.
Contratos de capital de giro, financiamentos de máquinas, debêntures e antecipações de recebíveis não devem ser analisados em conjunto como se produzissem o mesmo crédito. Mesmo duas operações com custos financeiros semelhantes podem receber tratamentos diferentes, conforme a forma de contratação e os limites dos artigos 194 a 199.
Como comparar o custo de empréstimos antes e depois da reforma?
Para pessoas físicas, a comparação mais útil continua sendo o custo efetivo total, a taxa contratual, o prazo, a garantia e o valor final das prestações. Não basta verificar o percentual legal de IBS/CBS para concluir que determinado banco cobrará mais. Para empresas, a análise deve considerar também os créditos tributários recuperáveis e o momento em que poderão ser aproveitados.
O período de transição adiciona complexidade porque contratos iniciados sob PIS/Cofins poderão continuar em execução sob a CBS, enquanto o IBS terá implantação progressiva. A avaliação correta exige simular cenários com base em contratos reais e nas regras que estejam efetivamente em vigor no período.
Perguntas frequentes sobre IBS, CBS e juros bancários
O dinheiro que o banco empresta será tributado? O principal do empréstimo fica fora do conceito de receita tributável da operação de crédito, conforme o artigo 192. A remuneração do serviço financeiro pode integrar a base, após as deduções legais.
O banco cobrará 10,85% sobre minha parcela em 2027? Esse percentual é a soma legal das alíquotas do regime específico de serviços financeiros para 2027 e 2028, e não um adicional automático sobre a prestação total do cliente.
Todo juro pago gera crédito de IBS/CBS para a empresa? Não. O crédito do artigo 194 depende de pagamento efetivo, exclusão do principal, referência Selic, enquadramento do contribuinte e demais requisitos previstos na lei.
O consumidor pode recuperar IBS e CBS pagos em empréstimo pessoal? A legislação não prevê crédito tributário geral para a pessoa física que contrata empréstimo de consumo. É necessário distinguir esse tema de outras políticas de devolução tributária.
Financiamento imobiliário e financiamento empresarial são tributados de forma idêntica? Ambos podem representar operações de crédito, mas a posição tributária do tomador e as condições do contrato alteram direitos a créditos e procedimentos. A venda do imóvel, quando tributável, constitui operação distinta da concessão do financiamento.
Quando a nova tributação começa a influenciar contratos? A CBS e a transição do IBS avançam a partir de 2027 conforme o calendário legal. Para contratos anteriores, devem ser observadas as regras de transição e a prevenção de tributação duplicada sobre receitas já tributadas.
O que muda, na prática, para bancos, empresas e consumidores?
O principal efeito da legislação é criar uma apuração especializada para a remuneração das operações financeiras. Bancos e demais prestadores terão de identificar receitas, deduções legais e obrigações eletrônicas. Empresas financiadas poderão calcular créditos específicos, quando permitidos, mas precisarão de controles detalhados sobre os juros pagos e a referência Selic. Consumidores, por sua vez, não passam a recolher um imposto sobre o dinheiro recebido no empréstimo.
A nova sistemática substitui simplificações enganosas por uma distinção jurídica fundamental: uma coisa é o capital que circula; outra é a remuneração do serviço de crédito; e uma terceira é o eventual crédito tributário do tomador. Separar essas três dimensões será essencial para calcular corretamente o IBS e a CBS durante a transição.
Fontes oficiais consultadas:
3. Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023
4. Presidência da República — Constituição Federal de 1988, texto atualizado, arts. 156-A e 195
5. Receita Federal — Perguntas frequentes sobre a Declaração de Regimes Específicos (DeRE)
7. Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária do Consumo, documentos fiscais e DeRE
8. Receita Federal — Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 e alterações, disciplina do IOF
Ressalva editorial: Esta reportagem apresenta as disposições legais e as orientações oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. Os exemplos são exclusivamente ilustrativos e não substituem a apuração fiscal por operação, instituição ou período. O direito a créditos, as deduções, os procedimentos de escrituração, as regras de transição e a incidência de outros tributos dependem das condições legais e da regulamentação aplicável.




