BRASÍLIA/DF — Uma empresa consegue na Justiça autorização provisória para calcular o ICMS sem incluir os valores do IBS e da CBS. Surge então a pergunta: poderá recuperar o dinheiro recolhido a mais? Uma liminar pode impedir a cobrança, mas não equivale a uma ordem definitiva de restituição, sobretudo quando o custo do imposto é repassado ao comprador.
A controvérsia ganha importância em 2027, com a substituição do PIS/Cofins pela CBS e outra etapa de transição do IBS. Decisões paulistas de 2026 reacenderam o debate, mas expuseram a distância entre vencer uma discussão provisória e recuperar valores.
O que decidiu a Justiça sobre IBS e CBS na base do ICMS?
Em setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar no mandado de segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, permitindo à empresa autora afastar IBS e CBS da base do ICMS quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis. A decisão, de caráter provisório, não estendeu automaticamente o benefício a outras empresas.
Em 9 de outubro, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos também proferiu sentença favorável à exclusão, no processo nº 1005586-56.2026.8.26.0562. Nesse segundo caso, o reconhecimento da possibilidade de compensação ficou condicionado ao trânsito em julgado, e não significou determinação de devolução imediata em dinheiro. As decisões ainda podem ser submetidas a revisão judicial.
Uma liminar garante a devolução do ICMS já recolhido?
Não. A liminar serve, conforme o alcance concreto da ordem, para impedir ou suspender a exigência da parcela controvertida. O artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê a suspensão da exigibilidade por medida liminar em mandado de segurança. Isso é diferente de declarar definitivamente a existência de um crédito tributário a receber.
Também é necessário observar as datas. Em 2026, o IBS e a CBS integram uma fase de testes, com disciplina própria; a disputa sobre sua inclusão no ICMS concentra-se na efetiva exigibilidade durante a transição a partir de 2027. Portanto, não existe, apenas em razão dessas liminares, um montante geral de ICMS pago indevidamente em anos anteriores pronto para ressarcimento.
Por que o artigo 166 do CTN pode impedir a restituição?
O artigo 166 do CTN estabelece uma condição para devolver tributos que comportem transferência do encargo financeiro. Nesses casos, quem solicita a restituição precisa provar que suportou o custo do imposto ou apresentar autorização expressa de quem efetivamente assumiu esse encargo. O requisito pode tornar complexa a recuperação do ICMS recolhido em operações comerciais.
Uma empresa pode demonstrar, por suas guias, que recolheu determinado valor ao estado. Isso, isoladamente, não prova que sofreu a perda econômica correspondente. Se o tributo foi incorporado ao preço cobrado do comprador, a discussão sobre quem suportou o encargo ganha relevância. Notas fiscais, contratos, formação de preços e registros contábeis passam a ser elementos decisivos.
A empresa pode compensar o valor antes do fim do processo?
Em regra, não. O artigo 170-A do CTN proíbe utilizar, em compensação, tributo que seja objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão. Mesmo uma sentença favorável pode estar sujeita a recurso e não autoriza, por si, que a empresa desconte imediatamente o valor discutido de recolhimentos futuros.
Outra questão é o tipo de pedido formulado. O mandado de segurança pode reconhecer o direito à compensação, segundo a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, mas seu exercício depende do atendimento às exigências legais. Restituição em dinheiro e compensação administrativa são providências distintas, com procedimentos e limites próprios.
Depositar o valor em juízo é igual a deixar de pagar?
Não. O depósito judicial integral do montante controvertido é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no artigo 151 do CTN, mas mantém recursos financeiros imobilizados até a solução da causa. Quando cabível, pode representar estratégia diferente de simplesmente deixar de recolher o tributo amparado por liminar.
Se a medida provisória for revogada e a cobrança se mostrar devida, o contribuinte que deixou de pagar poderá enfrentar exigência dos valores e dos acréscimos legalmente cabíveis. O depósito, por sua vez, exige disponibilidade de caixa e não deve ser visto como garantia de vitória judicial. A escolha precisa considerar riscos e características de cada operação.
Por que estados e contribuintes divergem sobre essa cobrança?
A Secretaria da Fazenda de São Paulo, nas respostas às consultas nº 32.303/2025 e 33.083/2026, sustenta que IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, compõem o valor da operação para fins de ICMS. Para o Fisco, a inclusão decorreria da definição legal da base de cálculo do imposto estadual.
Os contribuintes contestam essa interpretação sob o argumento de que não existe autorização expressa para acrescentar os novos tributos à base do ICMS. Apontam ainda que a LC nº 227/2026 incluiu expressamente o Imposto Seletivo nessa base, sem fazer a mesma previsão para IBS e CBS. Trata-se de controvérsia jurídica ainda sujeita à atuação dos tribunais.
O que empresas e contadores devem fazer para evitar riscos?
Antes de excluir valores da apuração, a empresa deve verificar se possui decisão judicial própria, quais períodos estão abrangidos e como o tratamento será refletido nas notas e na escrituração. Quem pretende discutir restituição precisará preservar guias de recolhimento, documentos fiscais, memórias de cálculo e provas sobre quem suportou o encargo financeiro.
O acompanhamento das decisões e de eventuais recursos é tão importante quanto estimar a economia. Uma liminar pode evitar uma cobrança enquanto estiver válida; transformar esse resultado em crédito recuperável exige comprovação, procedimento adequado e, quando se tratar de compensação judicial, decisão transitada em julgado.
Fontes oficiais consultadas:
1. Presidência da República — Código Tributário Nacional, arts. 151, 165, 166, 168, 170 e 170-A
2. Presidência da República — Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13
3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado
4. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026
5. Secretaria da Fazenda de São Paulo — Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026
6. Secretaria da Fazenda de São Paulo — Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025
8. Superior Tribunal de Justiça — Súmula 213, compilação oficial de súmulas
Conteúdo jornalístico produzido com base na legislação e nas fontes oficiais disponíveis e consultadas na data da publicação desta matéria. O alcance de decisões judiciais depende de seus termos, das partes beneficiadas e da situação processual. A eventual restituição ou compensação exige exame individualizado das condições legais e da documentação comprobatória.




