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Serviços prestados por profissionais de educação física terão regra especial para redução do IBS e da CBS

Lei dispensa empresas de educação física de exigências societárias impostas a outras profissões, mas condiciona a redução ao tipo de serviço e à fiscalização profissional.

Profissional de educação física orienta exercício em academia, ilustrando redução de 30% no IBS e na CBS
A LC nº 214/2025 estabelece condições diferenciadas para empresas que prestam serviços relacionados à profissão de educação física.

BRASÍLIA/DF — Academias, estúdios e empresas que oferecem serviços de profissionais de educação física terão uma regra particular na Reforma Tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 30% nas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para determinadas profissões regulamentadas. No caso da educação física, porém, o texto estabelece uma exceção aos requisitos exigidos de outras sociedades profissionais.

O tratamento alcança serviços relacionados ao exercício da profissão e submetidos à fiscalização de conselho profissional. Não se trata de isenção integral nem de desconto automático de 30% sobre o faturamento de qualquer estabelecimento esportivo. A forma de organização da empresa e a natureza de cada receita fazem diferença no enquadramento.

O que muda para os profissionais de educação física com o IBS e a CBS?

O inciso X do artigo 127 inclui expressamente os profissionais de educação física entre as categorias sujeitas à redução de 30% das alíquotas. O benefício incide sobre a prestação de serviços abrangida pela lei, quando o profissional ou a empresa estiver sujeito aos novos tributos pelo regime aplicável.

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Essa redução é calculada sobre a alíquota, e não diretamente sobre o preço cobrado pelo serviço. Uma alíquota hipotética de 20%, por exemplo, seria reduzida para 14%. Isso não significa devolver 30% da mensalidade ao aluno nem reduzir na mesma proporção todos os tributos devidos pela empresa.

Por que a regra das empresas de educação física é diferente?

A legislação normalmente exige que sociedades de profissionais beneficiados tenham sócios habilitados, não possuam pessoa jurídica no quadro societário, não participem de outra empresa, restrinjam suas atividades às habilitações dos sócios e prestem diretamente os serviços, admitidos colaboradores.

Para a educação física, o § 3º do artigo 127 afasta expressamente essas condições dos §§ 1º e 2º quando o serviço relacionado à profissão é prestado por pessoa jurídica submetida à fiscalização do conselho profissional. A flexibilização permite avaliar o benefício sem impor, por exemplo, a exigência geral de que a atividade-fim seja executada diretamente pelos sócios.

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Academias e estúdios poderão aplicar a redução de 30%?

A possibilidade existe para serviços efetivamente relacionados à profissão de educação física e submetidos à fiscalização competente. Academias, centros de treinamento e estúdios precisam, portanto, verificar a natureza dos serviços contratados, sua regularidade profissional e o correto enquadramento tributário das receitas.

A regra não torna automaticamente beneficiadas todas as vendas realizadas no mesmo local. Comercialização de suplementos, roupas, bebidas ou mercadorias, por exemplo, não se transforma em serviço de educação física simplesmente por ocorrer dentro de uma academia. O controle separado das operações será importante para evitar que receitas distintas recebam indevidamente o mesmo tratamento.

Para o estabelecimento, documentos de registro, contratos de prestação de serviços e identificação das atividades desenvolvidas são peças relevantes para demonstrar o vínculo com a profissão. Uma classificação comercial genérica, como “bem-estar” ou “atividade física”, não substitui a comprovação das condições previstas em lei.

Personal trainer autônomo também terá direito à alíquota reduzida?

O profissional que atua como pessoa física está abrangido pela regra geral do artigo 127, desde que os serviços tenham vínculo com sua habilitação profissional e estejam sujeitos à fiscalização pelo conselho. A Lei nº 9.696/1998 disciplina o exercício profissional e o registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.

A incidência efetiva do IBS e da CBS, entretanto, depende das condições legais de enquadramento como contribuinte. A presença do profissional na lista do artigo 127 não significa, isoladamente, que qualquer aula particular terá cobrança dos novos impostos. Também não dispensa comprovação de habilitação e regularidade profissional.

Serviços de educação desportiva podem ter redução de 60%?

Sim, mas trata-se de hipótese diferente. O artigo 141 da LC nº 214/2025 prevê redução de 60% nas alíquotas para o fornecimento de serviço de educação desportiva classificado no código 1.2205.12.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). O dispositivo também contempla operações específicas de associações e clubes esportivos.

Por isso, não é adequado afirmar que toda atividade de academia recebe necessariamente 30%, nem que toda aula esportiva se enquadra automaticamente nos 60%. É preciso identificar a prestação concreta e sua classificação legal. As reduções possuem fundamentos diferentes e não devem ser somadas para produzir um desconto de 90%.

Empresas do Simples Nacional aproveitarão automaticamente o benefício?

Não necessariamente. O artigo 41 da LC nº 214/2025 distingue os contribuintes do regime regular daqueles que recolhem pelo Simples Nacional. Empresas optantes pelo Simples poderão, nas condições legais, escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, mas isso não significa aplicação imediata da redução na guia unificada.

A decisão deve considerar o sistema de recolhimento, a composição das receitas, a eventual apropriação de créditos e os efeitos da opção. Para pequenos estúdios e academias, o percentual reduzido, isoladamente, não é suficiente para concluir qual será a carga tributária final.

O que o setor precisa conferir antes de 2027?

O primeiro passo é verificar os registros profissionais e a sujeição da pessoa jurídica à fiscalização do conselho, além de separar receitas de serviços profissionais de eventuais vendas de produtos e outras atividades. Contratos, notas fiscais, descrição dos serviços e classificação das operações deverão refletir essa distinção.

A regra especial oferece tratamento societário mais flexível às empresas de educação física, mas não dispensa documentação nem cumprimento das normas do IBS e da CBS. Seu efeito econômico dependerá do regime de apuração e das características reais da operação, em um cenário de implantação gradual dos novos tributos.

Fontes oficiais consultadas:

1. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 41, 126, 127 e 141

2. Congresso Nacional — Artigo 127 da LC nº 214/2025, redução de 30% e exceção para educação física

3. Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, art. 202, regulamento da CBS

4. Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 202, regulamentação do IBS

5. Congresso Nacional — Artigo 141 da LC nº 214/2025, redução de 60% para atividades desportivas especificadas

6. Presidência da República — Lei nº 9.696/1998, regulamentação da profissão de educação física

7. Congresso Nacional — Artigo 41 da LC nº 214/2025, regime regular e Simples Nacional

Ressalva editorial: As disposições foram verificadas na legislação e nos regulamentos oficiais consultados na data da publicação desta matéria. A aplicação das alíquotas reduzidas dependerá do enquadramento do serviço, da condição do fornecedor, do regime de apuração e de eventuais atos complementares, devendo cada operação ser analisada individualmente.

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