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Posso contestar o valor do ITBI cobrado pela prefeitura? Sim, e agora a lei garante isso

Contribuinte entrega pedido de revisão do ITBI no balcão de atendimento da prefeitura
A LC 227/2026 garante a contestação do valor do ITBI por avaliação contraditória.

BRASÍLIA/DF — O contribuinte pode contestar o valor do ITBI definido pela prefeitura, e esse direito agora está previsto expressamente no Código Tributário Nacional. A Lei Complementar nº 227/2026 determinou que os Municípios divulguem os critérios usados para estimar o valor de mercado dos imóveis e permitiu a contestação por meio de avaliação contraditória, em procedimento específico definido pela legislação local.

A nova regra se soma ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo o qual o valor declarado na transação presume-se compatível com o mercado e só pode ser revisto pelo Fisco em processo administrativo próprio. Juntas, as duas referências dão ao comprador instrumentos para questionar bases infladas.

O que a LC 227/2026 garantiu ao contribuinte?

O novo art. 38, § 3º, do CTN obriga as administrações tributárias municipais e do Distrito Federal a divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal do imóvel para o ITBI. O mesmo dispositivo permite ao contribuinte contestar esse valor com avaliação contraditória, em procedimento específico.

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A estimativa deve considerar ao menos um critério técnico, como preços de mercado, informações de cartórios e agentes financeiros, características do imóvel ou outros parâmetros usuais de avaliação.

O que o STJ decidiu no Tema 1.113?

O STJ fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, que não está vinculada à base do IPTU. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o mercado.

Essa presunção só pode ser afastada pelo Fisco em processo administrativo, conforme o art. 148 do CTN. O tribunal também entendeu que o Município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência fixado unilateralmente.

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Quando vale a pena contestar?

A contestação faz sentido quando o valor atribuído pela prefeitura supera de forma relevante o preço efetivamente pago ou o valor de imóveis comparáveis. Imóveis com problemas de conservação, localização desfavorável ou restrições de uso tendem a ser superavaliados por critérios massivos.

Também é recomendável questionar quando a prefeitura ignora o preço do contrato e aplica automaticamente um valor de referência, sem processo administrativo.

Quais documentos usar na contestação?

O principal documento é o contrato com o preço negociado. Laudos de avaliação elaborados por profissionais habilitados, anúncios de imóveis semelhantes na mesma região, propostas recebidas e fotos que mostrem o estado do imóvel reforçam o pedido.

Em compras financiadas, a avaliação feita pelo banco para conceder o crédito é um elemento importante, por ser produzida por terceiro com critérios técnicos.

Como funciona o procedimento?

O rito, os prazos e o órgão responsável são definidos pela legislação de cada Município. Em geral, o contribuinte apresenta pedido de revisão antes do pagamento ou impugna o lançamento após a emissão da guia, com os documentos que sustentam o valor.

Se o pedido for negado, cabe recurso administrativo e, persistindo a discordância, ação judicial. Em situações urgentes, como prazo para registrar a escritura, há quem pague o imposto e peça depois a restituição da diferença.

Posso pedir de volta o ITBI pago a mais?

Sim. O CTN permite pedir a restituição de tributo pago indevidamente no prazo de cinco anos. Quem recolheu ITBI sobre base superior à de mercado pode buscar a devolução da diferença, administrativamente ou na Justiça.

O pedido deve demonstrar o valor correto, com as mesmas provas usadas em uma contestação prévia.

O que muda daqui para frente?

Com a obrigação de divulgar critérios e o compartilhamento de informações entre cartórios e prefeituras, a tendência é que as estimativas municipais fiquem mais técnicas e transparentes. Isso pode reduzir distorções, mas também aproximar a base de valores de mercado mais altos.

A convivência entre a nova redação do CTN e a tese do STJ ainda deve ser analisada pelos tribunais, o que torna importante acompanhar as decisões no seu Estado.

Fontes oficiais consultadas

1. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, art. 165, nova redação dos arts. 35, 38 e 41 do Código Tributário Nacional

2. Planalto — Constituição Federal, art. 156, II e § 2º

3. Planalto — Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 38, 148 e 168

4. Superior Tribunal de Justiça — Recursos repetitivos, Tema 1.113

Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e decisões oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. Alíquotas, prazos e procedimentos do ITBI dependem da legislação de cada Município e do Distrito Federal.

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