BRASÍLIA/DF — A transição do PIS e da Cofins para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para janeiro de 2027, abriu uma discussão sobre o aproveitamento de créditos tributários de mercadorias compradas antes da mudança. Para bens elegíveis adquiridos no Brasil, a legislação fixa crédito presumido de 9,25% sobre o valor do estoque.
O tratamento já motivou uma proposta de alteração na Câmara dos Deputados. Apresentado em 27 de outubro de 2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 274/2026 pretende fixar em 12% o crédito presumido para determinados medicamentos submetidos ao PIS e à Cofins monofásicos. A proposta ainda não virou lei.
Por que o estoque comprado em 2026 terá regra especial de CBS?
O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS na etapa federal da Reforma Tributária do Consumo. Sem regra de transição, parte dos custos tributários incorporados aos produtos poderia não ser recuperada pelas empresas.
O artigo 381 da LC nº 214/2025 instituiu um crédito presumido para hipóteses específicas, incluindo mercadorias adquiridas por contribuintes que estavam no regime cumulativo e certos bens alcançados pela substituição tributária ou incidência monofásica de PIS/Cofins.
Qual é o percentual do crédito presumido da CBS?
Para bens elegíveis adquiridos no mercado brasileiro, a regra estabelece crédito equivalente a 9,25% do valor do estoque. Se uma empresa tiver R$ 100 mil em mercadorias que atendam integralmente aos requisitos, o cálculo resulta em R$ 9.250 de crédito presumido.
Para bens importados, o critério é diferente: o crédito corresponde ao PIS-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, sem incluir o adicional de Cofins-Importação indicado na lei. Essa distinção alimenta o debate sobre o tratamento de mercadorias nacionais e importadas durante a transição, sobretudo quando a tributação anterior estava concentrada em uma única etapa da cadeia.
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O que muda para medicamentos e outros produtos monofásicos?
No regime monofásico do PIS e da Cofins, a cobrança ocorre principalmente no fabricante ou importador, enquanto operações posteriores podem ficar sujeitas à alíquota zero. A sistemática alcança determinados medicamentos, produtos de higiene pessoal e outros itens definidos em legislações específicas. Na CBS, alguns medicamentos terão reduções de alíquota ou alíquota zero, conforme seu enquadramento; o impacto da transição não é uniforme.
A controvérsia envolve a diferença entre essa tributação concentrada e o percentual fixo de 9,25%. Em parte dos produtos, as alíquotas incidentes na origem são superiores ao parâmetro adotado para o crédito. Contudo, alíquota e imposto efetivamente embutido no preço de aquisição não são necessariamente equivalentes, pois a base tributada na fábrica pode ser diferente do valor pago pelo distribuidor ou varejista.
Por que algumas empresas podem não aproveitar o crédito?
O artigo 381 exclui, entre outras hipóteses, produtos cuja aquisição tenha ocorrido com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins. Também afasta bens de uso e consumo pessoal, ativos imobilizados e imóveis.
Por isso, duas empresas que possuem mercadorias semelhantes podem ter situações diferentes na transição. Uma pode preencher as condições do crédito presumido, enquanto outra não, conforme o histórico da compra. A avaliação exige examinar notas fiscais, enquadramento dos produtos e regime aplicável à operação, sem presumir que todo tributo recolhido em etapa anterior assegure crédito ao último adquirente.
O que propõe o PLP 274/2026 para medicamentos?
O projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) propõe um percentual de 12% sobre estoques de produtos farmacêuticos específicos sujeitos à incidência monofásica das contribuições. O texto também busca afastar, para esses produtos, determinadas restrições relativas à aquisição com alíquota zero e ao prazo geral de utilização dos créditos.
Aplicados sobre a mesma base hipotética de R$ 100 mil, os percentuais de 9,25% e 12% resultam, respectivamente, em R$ 9.250 e R$ 12 mil, diferença de R$ 2.750. Segundo a ficha da Câmara, o PLP aguarda despacho do presidente da Casa e ainda depende de tramitação legislativa para produzir efeitos.
Qual é o prazo para apurar e utilizar o crédito?
A legislação determina que o crédito presumido de estoque seja apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. Depois disso, sua utilização deve ocorrer em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação. Além disso, o crédito somente pode ser compensado com débitos da própria CBS, sem ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos.
O artigo 383 da LC nº 214/2025 também prevê prazo de cinco anos para utilização dos créditos abrangidos por essa disciplina, contado do último dia do período de apuração da apropriação.
Como deverá ser feito o inventário do estoque de 2026?
O Decreto nº 12.955/2026 determina o inventário do estoque em 31 de dezembro de 2026. A apuração deve distinguir mercadorias adquiridas no mercado interno e bens importados, com documentação fiscal idônea e identificação dos itens no Livro de Inventário. O regulamento também exige informações como quantidade, valor unitário, descrição e classificação fiscal, além da valoração conforme os critérios aplicáveis ao IRPJ.
Para produtos acabados e em processo, o regulamento estabelece critérios próprios relacionados ao custo de matérias-primas e materiais de embalagem. Os documentos comprobatórios devem ser conservados pelo prazo mínimo previsto.
Créditos antigos de PIS/Cofins seguem a mesma regra?
Não. Há diferença entre o crédito presumido criado especificamente para determinados estoques e os saldos credores de PIS/Cofins já existentes ou regularmente apropriados. O artigo 378 da LC nº 214/2025 preserva esses saldos e admite, conforme as condições aplicáveis, compensação com a CBS, com outros tributos federais ou ressarcimento. A Receita Federal esclareceu que o PER/DCOMP Web contará com tratamento específico para esses créditos durante a transição.
Os créditos antigos seguem a disciplina de preservação e aproveitamento prevista na lei, enquanto o crédito presumido de estoque do artigo 381 tem limitações próprias de cálculo e uso. A empresa deve identificar a origem de cada valor e evitar contabilizar o mesmo direito duas vezes.
O que empresas e contadores devem acompanhar até 2027?
A principal providência é mapear as mercadorias elegíveis, conferir as operações de aquisição, organizar a documentação fiscal e preparar o inventário exigido.
Até que haja alteração legislativa, permanece como referência o percentual de 9,25% para os estoques nacionais alcançados pelo artigo 381, observadas as exceções legais. A discussão sobre neutralidade e possíveis diferenças na tributação não autoriza, por si só, a utilização de percentual maior. Para os contribuintes, a transição exigirá tanto acompanhamento das decisões em Brasília quanto controle preciso das mercadorias que atravessarão a virada tributária.
Fontes oficiais consultadas
2. Senado Federal — Decreto nº 12.955/2026, regulamentação da CBS, especialmente arts. 605 a 613
3. Câmara dos Deputados — PLP nº 274/2026, ficha de tramitação e íntegra da proposição
5. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e o calendário de transição
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. O direito ao crédito depende do enquadramento legal de cada operação, da documentação e dos procedimentos aplicáveis. As simulações numéricas são ilustrativas. O PLP nº 274/2026 é uma proposta legislativa e não altera, por si só, as regras em vigor.
