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Como funcionará a apuração assistida do Imposto Seletivo em 2027 e o que acontece se a empresa não confirmar os valores?

MP nº 1.399/2026 permite à Receita apresentar o cálculo mensal do imposto; confirmar, ajustar ou deixar de responder pode resultar na constituição do crédito tributário.

Profissional contábil confere apuração assistida do Imposto Seletivo em computador para evitar divergências no cálculo de 2027
MP nº 1.399/2026 prevê apuração assistida do Imposto Seletivo e consequências quando o contribuinte não se manifesta no prazo.

BRASÍLIA/DF — Uma empresa que deixar de conferir os valores do Imposto Seletivo apresentados pela Receita Federal poderá ter uma dívida tributária formalmente constituída mesmo sem clicar em um botão de confirmação. É o que prevê a Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, ao disciplinar a chamada apuração assistida do novo imposto. O mecanismo permite que o Fisco apresente um saldo calculado a partir de notas fiscais eletrônicas, pagamentos e outras informações disponíveis sobre as operações do contribuinte.

O ponto mais sensível está no artigo 12, § 4º. Se houver apuração assistida e a empresa permanecer sem manifestação até o prazo de conclusão da apuração, o saldo apresentado será presumido correto e o crédito tributário será considerado constituído. A regra não transforma qualquer valor preliminar em cobrança imediata: pressupõe a apresentação da apuração e o esgotamento do prazo aplicável, que deverá ser estabelecido por regulamento.

A MP prevê efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, enquanto a Lei Complementar nº 214/2025 determina que a apuração do Imposto Seletivo seja mensal. Para fabricantes, importadores, produtores, responsáveis tributários e equipes contábeis que realizem operações sujeitas ao imposto, a mensagem é prática: os documentos fiscais e os registros de pagamento terão de ser acompanhados para que diferenças sejam identificadas e corrigidas antes do encerramento do período de apuração.

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O que é a apuração assistida do Imposto Seletivo?

A apuração assistida é um mecanismo pelo qual a Receita Federal poderá elaborar e apresentar ao sujeito passivo uma proposta de saldo do Imposto Seletivo referente ao período de apuração. Em vez de depender exclusivamente de um valor informado de forma isolada pela empresa, a administração tributária poderá usar informações eletrônicas já disponíveis para organizar os débitos e identificar as modalidades pelas quais eles foram extintos.

O artigo 12 da MP nº 1.399/2026 emprega a expressão “poderá apresentar”. Portanto, a existência da autorização legal não significa que todos os contribuintes receberão obrigatoriamente uma apuração pronta, no mesmo formato ou desde o primeiro período. A implementação efetiva dependerá dos sistemas, dos atos complementares e dos procedimentos que venham a ser disponibilizados pela Receita.

O Imposto Seletivo é diferente do IBS e da CBS. Embora a LC nº 214/2025 também trate da apuração assistida desses dois tributos, as regras específicas do IS estão previstas no artigo 12 da MP e nos dispositivos do Livro II da lei complementar. Não se deve aplicar automaticamente ao Imposto Seletivo todos os prazos ou fluxos de conferência utilizados para a CBS e o IBS.

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Quais informações a Receita poderá usar para calcular o imposto?

Segundo o artigo 12, § 1º, a apuração poderá utilizar documentos fiscais eletrônicos, informações sobre a extinção dos débitos e outros dados prestados pelo próprio contribuinte ou disponíveis à administração tributária. O cálculo remete às regras da LC nº 214/2025 sobre fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, apuração e importações.

Na prática, isso torna relevante a consistência entre as operações registradas, a classificação dos produtos, os valores do Imposto Seletivo destacados quando exigidos e os eventos fiscais posteriores. Uma nota emitida em duplicidade, uma operação cancelada ou um recolhimento não identificado podem produzir divergências que precisem ser explicadas ou ajustadas.

A norma não afirma que o sistema identificará todos os erros de maneira automática. A empresa continua responsável por conferir seus registros. A apuração assistida é uma ferramenta de administração tributária, não uma garantia de que a base de dados da Receita reproduzirá, sem falhas, todas as particularidades da operação.

A empresa será obrigada a confirmar a apuração apresentada?

A MP estabelece consequências diferentes conforme a conduta do contribuinte. Se a empresa confirmar a apuração ou realizar ajustes sobre ela, essa manifestação implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário, conforme o artigo 12, § 3º. Se não houver manifestação no prazo regulamentar, a norma presume correto o saldo e considera o crédito tributário constituído, nos termos do § 4º.

Isso não quer dizer que a empresa deva concordar com um valor que considera incorreto. Pelo contrário: o artigo 12, § 2º, prevê que, uma vez apresentada a apuração assistida, a apuração do contribuinte somente poderá ocorrer mediante ajustes na apuração oferecida pela Receita. O procedimento adequado, diante de divergências, será conferir os dados e utilizar a funcionalidade de ajuste prevista no sistema, segundo as regras operacionais aplicáveis.

Conduta diante da apuração assistidaEfeito descrito na MP nº 1.399/2026Atenção necessária
Confirmar os valores apresentadosConfissão de dívida e constituição do crédito tributárioConferir previamente documentos, cálculos e pagamentos
Realizar ajustes na apuração apresentadaA apuração ajustada implica confissão de dívida e constituição do créditoGuardar os documentos e justificativas dos ajustes
Não se manifestar até o prazo de conclusãoSaldo presumido correto e crédito considerado constituídoO silêncio não impede o efeito previsto em lei
Identificar divergência antes do prazoA MP permite ajustes sobre a apuração assistidaObservar o procedimento e o prazo regulamentares

A constituição do crédito tributário não deve ser confundida com pagamento automático. Ela representa a formalização do valor exigível nas condições legais, enquanto o recolhimento e as demais formas de extinção do débito obedecem a regras próprias.

O que acontece se a empresa não confirmar nem corrigir os valores?

O silêncio é uma das situações expressamente reguladas pela medida provisória. De acordo com o artigo 12, § 4º, a ausência de manifestação sobre a apuração assistida, até o prazo de conclusão, faz presumir correto o saldo calculado pela Receita e considera constituído o crédito tributário. O § 5º acrescenta que a apuração assim formada é instrumento suficiente para a exigência dos valores nela consignados.

Imagine uma empresa que receba, em ambiente eletrônico, saldo mensal de R$ 25 mil de Imposto Seletivo. Após conferir as operações, sua equipe identifica uma nota cancelada que, em tese, reduziria o valor devido. Se a empresa não apresentar o ajuste até o encerramento do prazo, o saldo oferecido pela Receita poderá produzir os efeitos previstos no artigo 12, mesmo que internamente a contabilidade tenha encontrado a divergência.

O exemplo é hipotético e não define o formato de notificação ou de lançamento que será adotado. A MP também não estabelece, por si só, um prazo universal de cinco, dez ou quinze dias para resposta. O período de conclusão será disciplinado pelo regulamento referido no artigo 430, inciso I, da LC nº 214/2025.

Isso tampouco significa que todo debate posterior seja juridicamente impossível. Eventuais retificações, impugnações e meios de defesa dependem do procedimento legal aplicável. A MP, entretanto, não autoriza concluir que a simples inércia preserve indefinidamente a possibilidade de alterar uma apuração apresentada.

Qual será o prazo para conferir a apuração e pagar o Imposto Seletivo?

O artigo 430 da LC nº 214/2025 fixa o período de apuração mensal e atribui ao regulamento a definição de dois marcos diferentes: o prazo para conclusão da apuração e a data de vencimento do tributo. O primeiro é decisivo para a manifestação sobre a apuração assistida. O segundo diz respeito ao momento de pagar o saldo exigível.

Essa separação é importante porque confirmar uma apuração não equivale a realizar o recolhimento, assim como ter um crédito tributário constituído não significa que o vencimento já ocorreu. Também não é correto afirmar, apenas com base no início dos efeitos da MP em 2 de fevereiro de 2027, que esse será o dia de encerramento da primeira apuração mensal ou o vencimento de um tributo específico.

Até a definição e divulgação dos procedimentos operacionais, contadores e departamentos fiscais devem acompanhar atos da Receita Federal e as regras regulamentares. Cronogramas publicados para IBS ou CBS não devem ser reproduzidos como se fossem automaticamente os prazos do Imposto Seletivo.

Como corrigir divergências na apuração assistida da Receita?

O texto da MP oferece a diretriz jurídica: havendo apuração assistida, o contribuinte realiza sua apuração por meio de ajustes nessa proposta. O passo operacional exato — telas, campos, documentos eletrônicos, protocolos e validações — dependerá da plataforma e de atos complementares.

Uma rotina interna de conferência pode começar pela comparação entre as notas fiscais emitidas e os livros ou relatórios fiscais; avançar para a validação dos produtos alcançados pelo IS, suas bases e alíquotas; e terminar com a verificação de pagamentos, cancelamentos, devoluções e demais eventos que alterem o saldo. Diferenças entre filiais também exigem atenção, já que a apuração deve consolidar todos os estabelecimentos do contribuinte.

O objetivo dessa revisão não é apenas encontrar valores a pagar. Ela também deve evitar que operações sem incidência, itens beneficiados por alíquota zero ou eventos cancelados sejam tratados incorretamente como débitos, sempre conforme a classificação fiscal e a legislação aplicável. Cada ajuste deve manter documentação que permita compreender sua origem.

Exemplo: como uma nota cancelada pode alterar o saldo apresentado?

Considere uma simulação simples em que o saldo do Imposto Seletivo inicialmente apresentado pela Receita seja de R$ 18.000. Durante a conferência, a empresa localiza uma operação fiscal cancelada cujo IS, já incluído nesse saldo, seria de R$ 2.000. Admitindo que o cancelamento seja válido, esteja documentado e cumpra as condições do regulamento, o abatimento correspondente pode reduzir o montante a R$ 16.000.

Etapa do exemplo hipotéticoValor
Saldo inicialmente apresentado na apuração assistidaR$ 18.000,00
IS de operação cancelada, sujeito a abatimentoR$ 2.000,00
Saldo ajustado, se o abatimento for cabível e aceitoR$ 16.000,00

O artigo 11 da MP assegura o direito ao abatimento do Imposto Seletivo relativo ao cancelamento de documento fiscal, no período do cancelamento ou nos subsequentes. O mesmo dispositivo determina que o regulamento estabeleça condições, prazos, procedimentos e comprovantes, inclusive quando o imposto já tiver sido declarado ou recolhido.

Não basta, portanto, lançar uma subtração sem fundamento documental. É preciso demonstrar a ocorrência do cancelamento e respeitar o período e o procedimento adequados. A simulação não representa uma funcionalidade já disponibilizada pelo sistema da Receita.

Devoluções também poderão reduzir o Imposto Seletivo devido?

Sim, nas condições previstas em lei. O artigo 418 da LC nº 214/2025 estabelece o direito ao abatimento do IS cobrado na operação quando houver devolução de bens vendidos, no período em que a devolução ocorrer ou nos períodos subsequentes. A MP nº 1.399/2026 reconhece essa modalidade no artigo 14, inciso IV, ao tratar da extinção de débitos.

Devolução e cancelamento de documento fiscal são situações distintas. Uma operação cancelada pode deixar de produzir os efeitos fiscais esperados, conforme o evento e sua validade. Já a devolução pressupõe uma operação anterior e o retorno do bem, com os reflexos tributários previstos na legislação. Na conciliação mensal, esses eventos não devem ser confundidos ou utilizados duas vezes para reduzir o mesmo valor.

Para empresas com grande quantidade de operações, a identificação tempestiva de documentos de devolução, quantidades, valores e períodos será importante para evitar diferenças entre os registros próprios e a apuração assistida.

A apuração do Imposto Seletivo será feita por filial ou por empresa?

O artigo 431 da LC nº 214/2025 determina que a apuração do IS consolide as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. O artigo 433 acrescenta que o pagamento será centralizado em um único estabelecimento, observadas as regras regulamentares.

Isso significa que uma indústria com fábrica, centro de distribuição e outros estabelecimentos não deve interpretar o mecanismo como um sistema de contas totalmente independentes para cada filial. A conferência precisará reconciliar as operações sujeitas ao imposto no conjunto dos estabelecimentos e identificar qual unidade ficará responsável pelo pagamento centralizado.

É necessário distinguir a apuração consolidada da obrigação de emitir e manter os documentos fiscais correspondentes a cada estabelecimento. A concentração do saldo não elimina os controles operacionais necessários para identificar a origem das operações e dos ajustes.

Como o Imposto Seletivo poderá ser pago ou ter o débito extinto?

O artigo 14 da MP prevê cinco modalidades de extinção dos débitos do IS: pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira pelo mecanismo de split payment, pagamento por responsável legal, abatimento ligado a devoluções e compensação conforme os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996.

Modalidade prevista no artigo 14O que significa
Pagamento pelo contribuinteRecolhimento do valor devido pelo próprio sujeito passivo
Split paymentRecolhimento na liquidação financeira, quando a modalidade estiver operacional e se aplicar à operação
Pagamento por responsávelExtinção por quem a lei indicar como responsável tributário
Abatimento por devoluçãoRedução do IS cobrado na operação devolvida, conforme a lei
CompensaçãoUtilização do procedimento admitido pela Lei nº 9.430/1996, observadas as condições aplicáveis

A presença do split payment na lista legal não prova que ele estará disponível para todas as operações já em fevereiro de 2027. O artigo 433 da LC nº 214/2025 estabelece que o mecanismo poderá ocorrer na forma do regulamento. A implementação financeira deve ser verificada por atos oficiais específicos.

A empresa deve evitar somar novamente, como valores ainda devidos, débitos já extintos por uma modalidade reconhecida. Esse é justamente um dos pontos que a apuração assistida poderá considerar ao consolidar as informações de documentos fiscais e pagamentos.

A plataforma da Receita Federal será gratuita para as empresas?

O artigo 13 da MP prevê uma plataforma eletrônica gerida pela Receita Federal para consulta às informações de apuração e pagamento do Imposto Seletivo. O mesmo dispositivo estabelece a disponibilização de canal de atendimento para resolver problemas operacionais relacionados ao cálculo e ao recolhimento do tributo.

O acesso aos mecanismos de integração sistêmica destinados ao envio e recebimento de dados e às transações mínimas necessárias para apuração e obrigações acessórias deverá ser gratuito. Entretanto, a MP autoriza o fornecimento, mediante ressarcimento de custos, de transações automatizadas adicionais que excedam esse conjunto mínimo, conforme o regulamento.

A previsão é relevante para empresas que utilizam sistemas ERP, emissores fiscais próprios e integrações automatizadas. Contudo, o texto não fornece especificações técnicas definitivas, calendário de homologação ou lista completa de serviços adicionais. Essas informações dependem da implementação e da regulamentação.

A Receita ainda poderá cobrar diferenças depois da confirmação?

Sim. O artigo 12, § 7º, da MP preserva a prerrogativa de lançamento de ofício quando a administração tributária identificar diferenças posteriormente. Portanto, confirmar o saldo oferecido pela Receita ou realizar ajustes não encerra, por si só, todas as possibilidades de revisão fiscal.

Isso torna especialmente importante a guarda de registros que sustentem a classificação fiscal, a base de cálculo, a aplicação das alíquotas e os eventos que reduziram ou extinguiram débitos. O § 8º do mesmo artigo prevê que o regulamento disciplinará o arredondamento das casas decimais na aplicação das alíquotas, ponto que também poderá afetar a conciliação entre sistemas.

A apuração assistida não substitui auditoria fiscal interna. Ela altera a maneira como os valores poderão ser apresentados e formalizados e exige que a empresa saiba justificar as diferenças antes e depois da conclusão do período.

Quando as novas regras começam e quem deve se preparar?

O artigo 19 da MP nº 1.399/2026 prevê produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. A regra de apuração assistida alcança contribuintes e responsáveis sujeitos ao Imposto Seletivo nos termos da legislação, não todas as empresas brasileiras indistintamente. O enquadramento depende das operações com bens e serviços previstos na LC nº 214/2025.

Fabricantes, importadores e empresas de setores alcançados pelo IS devem acompanhar a regulamentação, as exigências de documentos fiscais, os procedimentos eletrônicos e o cronograma de uso da plataforma. O artigo 18 prevê regulamentação pelo Poder Executivo federal. Embora a MP já descreva os efeitos jurídicos da confirmação, dos ajustes e da ausência de resposta, detalhes de execução ainda exigem disciplina operacional.

A distinção essencial para 2027 é esta: receber um cálculo da Receita não dispensa a conferência; fazer um ajuste também pode constituir o crédito tributário; e ignorar a apuração até o prazo final não impede que o saldo seja presumido correto. O controle dos documentos fiscais e o acompanhamento do ambiente eletrônico serão centrais para evitar débitos formados a partir de informações que poderiam ter sido corrigidas tempestivamente.

Perguntas frequentes sobre a apuração assistida do Imposto Seletivo

A Receita fará automaticamente o cálculo do IS para todas as empresas? A MP autoriza a Receita a apresentar a apuração, mas não determina que isso ocorra universalmente desde o primeiro dia de vigência.

O que acontece se eu não clicar em confirmar? Se uma apuração assistida tiver sido apresentada e não houver manifestação até o prazo de conclusão, o saldo será presumido correto e o crédito considerado constituído, conforme o artigo 12, § 4º.

Se eu discordar do valor, posso recalcular tudo em declaração separada? A MP prevê que, quando houver apuração assistida, a apuração pelo contribuinte ocorra mediante ajustes na apuração disponibilizada. O procedimento eletrônico concreto dependerá de regulamentação.

A confirmação do cálculo significa que o imposto foi pago? Não. Confirmação e constituição do crédito tributário são etapas diferentes das modalidades de extinção do débito.

Qual será o dia do mês para responder à Receita? O artigo 430 da LC nº 214/2025 prevê apuração mensal e remete o prazo de conclusão ao regulamento. A MP não fixa um dia único de resposta.

Posso abater o imposto de nota cancelada? A MP prevê abatimento, sujeito a condições, prazos e comprovantes definidos em regulamento.

Devoluções de produtos também dão direito a abatimento? O artigo 418 da LC nº 214/2025 prevê abatimento do IS cobrado na operação devolvida, observadas as regras aplicáveis.

A apuração será individual por filial? Não como saldo final independente. A lei prevê consolidação de operações de todos os estabelecimentos e pagamento centralizado em um deles.

O split payment estará necessariamente funcionando para o IS no início de 2027? Não é possível concluir isso apenas da MP. Ela prevê essa modalidade, cuja operacionalização depende da disciplina e da implementação pertinentes.

Fontes oficiais consultadas

1. Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, especialmente arts. 11 a 14, 18 e 19

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 418, 430, 431, 432, 433 e 437

3. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026, que altera a legislação da Reforma Tributária do Consumo

4. Câmara dos Deputados — Constituição Federal atualizada, especialmente art. 153, inciso VIII e § 6º

5. Presidência da República — Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74, sobre restituição e compensação tributária

Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. Os exemplos financeiros são hipotéticos e não substituem a análise individual das operações. Os prazos de conclusão, vencimentos, fluxos de ajuste e funcionalidades eletrônicas dependem das normas e dos ambientes efetivamente implementados pela administração tributária, além de possíveis alterações legislativas.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.