BRASÍLIA/DF — Uma empresa que deixar de conferir os valores do Imposto Seletivo apresentados pela Receita Federal poderá ter uma dívida tributária formalmente constituída mesmo sem clicar em um botão de confirmação. É o que prevê a Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, ao disciplinar a chamada apuração assistida do novo imposto. O mecanismo permite que o Fisco apresente um saldo calculado a partir de notas fiscais eletrônicas, pagamentos e outras informações disponíveis sobre as operações do contribuinte.
O ponto mais sensível está no artigo 12, § 4º. Se houver apuração assistida e a empresa permanecer sem manifestação até o prazo de conclusão da apuração, o saldo apresentado será presumido correto e o crédito tributário será considerado constituído. A regra não transforma qualquer valor preliminar em cobrança imediata: pressupõe a apresentação da apuração e o esgotamento do prazo aplicável, que deverá ser estabelecido por regulamento.
A MP prevê efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, enquanto a Lei Complementar nº 214/2025 determina que a apuração do Imposto Seletivo seja mensal. Para fabricantes, importadores, produtores, responsáveis tributários e equipes contábeis que realizem operações sujeitas ao imposto, a mensagem é prática: os documentos fiscais e os registros de pagamento terão de ser acompanhados para que diferenças sejam identificadas e corrigidas antes do encerramento do período de apuração.
O que é a apuração assistida do Imposto Seletivo?
A apuração assistida é um mecanismo pelo qual a Receita Federal poderá elaborar e apresentar ao sujeito passivo uma proposta de saldo do Imposto Seletivo referente ao período de apuração. Em vez de depender exclusivamente de um valor informado de forma isolada pela empresa, a administração tributária poderá usar informações eletrônicas já disponíveis para organizar os débitos e identificar as modalidades pelas quais eles foram extintos.
O artigo 12 da MP nº 1.399/2026 emprega a expressão “poderá apresentar”. Portanto, a existência da autorização legal não significa que todos os contribuintes receberão obrigatoriamente uma apuração pronta, no mesmo formato ou desde o primeiro período. A implementação efetiva dependerá dos sistemas, dos atos complementares e dos procedimentos que venham a ser disponibilizados pela Receita.
O Imposto Seletivo é diferente do IBS e da CBS. Embora a LC nº 214/2025 também trate da apuração assistida desses dois tributos, as regras específicas do IS estão previstas no artigo 12 da MP e nos dispositivos do Livro II da lei complementar. Não se deve aplicar automaticamente ao Imposto Seletivo todos os prazos ou fluxos de conferência utilizados para a CBS e o IBS.
Quais informações a Receita poderá usar para calcular o imposto?
Segundo o artigo 12, § 1º, a apuração poderá utilizar documentos fiscais eletrônicos, informações sobre a extinção dos débitos e outros dados prestados pelo próprio contribuinte ou disponíveis à administração tributária. O cálculo remete às regras da LC nº 214/2025 sobre fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, apuração e importações.
Na prática, isso torna relevante a consistência entre as operações registradas, a classificação dos produtos, os valores do Imposto Seletivo destacados quando exigidos e os eventos fiscais posteriores. Uma nota emitida em duplicidade, uma operação cancelada ou um recolhimento não identificado podem produzir divergências que precisem ser explicadas ou ajustadas.
A norma não afirma que o sistema identificará todos os erros de maneira automática. A empresa continua responsável por conferir seus registros. A apuração assistida é uma ferramenta de administração tributária, não uma garantia de que a base de dados da Receita reproduzirá, sem falhas, todas as particularidades da operação.
A empresa será obrigada a confirmar a apuração apresentada?
A MP estabelece consequências diferentes conforme a conduta do contribuinte. Se a empresa confirmar a apuração ou realizar ajustes sobre ela, essa manifestação implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário, conforme o artigo 12, § 3º. Se não houver manifestação no prazo regulamentar, a norma presume correto o saldo e considera o crédito tributário constituído, nos termos do § 4º.
Isso não quer dizer que a empresa deva concordar com um valor que considera incorreto. Pelo contrário: o artigo 12, § 2º, prevê que, uma vez apresentada a apuração assistida, a apuração do contribuinte somente poderá ocorrer mediante ajustes na apuração oferecida pela Receita. O procedimento adequado, diante de divergências, será conferir os dados e utilizar a funcionalidade de ajuste prevista no sistema, segundo as regras operacionais aplicáveis.
| Conduta diante da apuração assistida | Efeito descrito na MP nº 1.399/2026 | Atenção necessária |
|---|---|---|
| Confirmar os valores apresentados | Confissão de dívida e constituição do crédito tributário | Conferir previamente documentos, cálculos e pagamentos |
| Realizar ajustes na apuração apresentada | A apuração ajustada implica confissão de dívida e constituição do crédito | Guardar os documentos e justificativas dos ajustes |
| Não se manifestar até o prazo de conclusão | Saldo presumido correto e crédito considerado constituído | O silêncio não impede o efeito previsto em lei |
| Identificar divergência antes do prazo | A MP permite ajustes sobre a apuração assistida | Observar o procedimento e o prazo regulamentares |
A constituição do crédito tributário não deve ser confundida com pagamento automático. Ela representa a formalização do valor exigível nas condições legais, enquanto o recolhimento e as demais formas de extinção do débito obedecem a regras próprias.
O que acontece se a empresa não confirmar nem corrigir os valores?
O silêncio é uma das situações expressamente reguladas pela medida provisória. De acordo com o artigo 12, § 4º, a ausência de manifestação sobre a apuração assistida, até o prazo de conclusão, faz presumir correto o saldo calculado pela Receita e considera constituído o crédito tributário. O § 5º acrescenta que a apuração assim formada é instrumento suficiente para a exigência dos valores nela consignados.
Imagine uma empresa que receba, em ambiente eletrônico, saldo mensal de R$ 25 mil de Imposto Seletivo. Após conferir as operações, sua equipe identifica uma nota cancelada que, em tese, reduziria o valor devido. Se a empresa não apresentar o ajuste até o encerramento do prazo, o saldo oferecido pela Receita poderá produzir os efeitos previstos no artigo 12, mesmo que internamente a contabilidade tenha encontrado a divergência.
O exemplo é hipotético e não define o formato de notificação ou de lançamento que será adotado. A MP também não estabelece, por si só, um prazo universal de cinco, dez ou quinze dias para resposta. O período de conclusão será disciplinado pelo regulamento referido no artigo 430, inciso I, da LC nº 214/2025.
Isso tampouco significa que todo debate posterior seja juridicamente impossível. Eventuais retificações, impugnações e meios de defesa dependem do procedimento legal aplicável. A MP, entretanto, não autoriza concluir que a simples inércia preserve indefinidamente a possibilidade de alterar uma apuração apresentada.
Qual será o prazo para conferir a apuração e pagar o Imposto Seletivo?
O artigo 430 da LC nº 214/2025 fixa o período de apuração mensal e atribui ao regulamento a definição de dois marcos diferentes: o prazo para conclusão da apuração e a data de vencimento do tributo. O primeiro é decisivo para a manifestação sobre a apuração assistida. O segundo diz respeito ao momento de pagar o saldo exigível.
Essa separação é importante porque confirmar uma apuração não equivale a realizar o recolhimento, assim como ter um crédito tributário constituído não significa que o vencimento já ocorreu. Também não é correto afirmar, apenas com base no início dos efeitos da MP em 2 de fevereiro de 2027, que esse será o dia de encerramento da primeira apuração mensal ou o vencimento de um tributo específico.
Até a definição e divulgação dos procedimentos operacionais, contadores e departamentos fiscais devem acompanhar atos da Receita Federal e as regras regulamentares. Cronogramas publicados para IBS ou CBS não devem ser reproduzidos como se fossem automaticamente os prazos do Imposto Seletivo.
Como corrigir divergências na apuração assistida da Receita?
O texto da MP oferece a diretriz jurídica: havendo apuração assistida, o contribuinte realiza sua apuração por meio de ajustes nessa proposta. O passo operacional exato — telas, campos, documentos eletrônicos, protocolos e validações — dependerá da plataforma e de atos complementares.
Uma rotina interna de conferência pode começar pela comparação entre as notas fiscais emitidas e os livros ou relatórios fiscais; avançar para a validação dos produtos alcançados pelo IS, suas bases e alíquotas; e terminar com a verificação de pagamentos, cancelamentos, devoluções e demais eventos que alterem o saldo. Diferenças entre filiais também exigem atenção, já que a apuração deve consolidar todos os estabelecimentos do contribuinte.
O objetivo dessa revisão não é apenas encontrar valores a pagar. Ela também deve evitar que operações sem incidência, itens beneficiados por alíquota zero ou eventos cancelados sejam tratados incorretamente como débitos, sempre conforme a classificação fiscal e a legislação aplicável. Cada ajuste deve manter documentação que permita compreender sua origem.
Exemplo: como uma nota cancelada pode alterar o saldo apresentado?
Considere uma simulação simples em que o saldo do Imposto Seletivo inicialmente apresentado pela Receita seja de R$ 18.000. Durante a conferência, a empresa localiza uma operação fiscal cancelada cujo IS, já incluído nesse saldo, seria de R$ 2.000. Admitindo que o cancelamento seja válido, esteja documentado e cumpra as condições do regulamento, o abatimento correspondente pode reduzir o montante a R$ 16.000.
| Etapa do exemplo hipotético | Valor |
|---|---|
| Saldo inicialmente apresentado na apuração assistida | R$ 18.000,00 |
| IS de operação cancelada, sujeito a abatimento | R$ 2.000,00 |
| Saldo ajustado, se o abatimento for cabível e aceito | R$ 16.000,00 |
O artigo 11 da MP assegura o direito ao abatimento do Imposto Seletivo relativo ao cancelamento de documento fiscal, no período do cancelamento ou nos subsequentes. O mesmo dispositivo determina que o regulamento estabeleça condições, prazos, procedimentos e comprovantes, inclusive quando o imposto já tiver sido declarado ou recolhido.
Não basta, portanto, lançar uma subtração sem fundamento documental. É preciso demonstrar a ocorrência do cancelamento e respeitar o período e o procedimento adequados. A simulação não representa uma funcionalidade já disponibilizada pelo sistema da Receita.
Devoluções também poderão reduzir o Imposto Seletivo devido?
Sim, nas condições previstas em lei. O artigo 418 da LC nº 214/2025 estabelece o direito ao abatimento do IS cobrado na operação quando houver devolução de bens vendidos, no período em que a devolução ocorrer ou nos períodos subsequentes. A MP nº 1.399/2026 reconhece essa modalidade no artigo 14, inciso IV, ao tratar da extinção de débitos.
Devolução e cancelamento de documento fiscal são situações distintas. Uma operação cancelada pode deixar de produzir os efeitos fiscais esperados, conforme o evento e sua validade. Já a devolução pressupõe uma operação anterior e o retorno do bem, com os reflexos tributários previstos na legislação. Na conciliação mensal, esses eventos não devem ser confundidos ou utilizados duas vezes para reduzir o mesmo valor.
Para empresas com grande quantidade de operações, a identificação tempestiva de documentos de devolução, quantidades, valores e períodos será importante para evitar diferenças entre os registros próprios e a apuração assistida.
A apuração do Imposto Seletivo será feita por filial ou por empresa?
O artigo 431 da LC nº 214/2025 determina que a apuração do IS consolide as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. O artigo 433 acrescenta que o pagamento será centralizado em um único estabelecimento, observadas as regras regulamentares.
Isso significa que uma indústria com fábrica, centro de distribuição e outros estabelecimentos não deve interpretar o mecanismo como um sistema de contas totalmente independentes para cada filial. A conferência precisará reconciliar as operações sujeitas ao imposto no conjunto dos estabelecimentos e identificar qual unidade ficará responsável pelo pagamento centralizado.
É necessário distinguir a apuração consolidada da obrigação de emitir e manter os documentos fiscais correspondentes a cada estabelecimento. A concentração do saldo não elimina os controles operacionais necessários para identificar a origem das operações e dos ajustes.
Como o Imposto Seletivo poderá ser pago ou ter o débito extinto?
O artigo 14 da MP prevê cinco modalidades de extinção dos débitos do IS: pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira pelo mecanismo de split payment, pagamento por responsável legal, abatimento ligado a devoluções e compensação conforme os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996.
| Modalidade prevista no artigo 14 | O que significa |
|---|---|
| Pagamento pelo contribuinte | Recolhimento do valor devido pelo próprio sujeito passivo |
| Split payment | Recolhimento na liquidação financeira, quando a modalidade estiver operacional e se aplicar à operação |
| Pagamento por responsável | Extinção por quem a lei indicar como responsável tributário |
| Abatimento por devolução | Redução do IS cobrado na operação devolvida, conforme a lei |
| Compensação | Utilização do procedimento admitido pela Lei nº 9.430/1996, observadas as condições aplicáveis |
A presença do split payment na lista legal não prova que ele estará disponível para todas as operações já em fevereiro de 2027. O artigo 433 da LC nº 214/2025 estabelece que o mecanismo poderá ocorrer na forma do regulamento. A implementação financeira deve ser verificada por atos oficiais específicos.
A empresa deve evitar somar novamente, como valores ainda devidos, débitos já extintos por uma modalidade reconhecida. Esse é justamente um dos pontos que a apuração assistida poderá considerar ao consolidar as informações de documentos fiscais e pagamentos.
A plataforma da Receita Federal será gratuita para as empresas?
O artigo 13 da MP prevê uma plataforma eletrônica gerida pela Receita Federal para consulta às informações de apuração e pagamento do Imposto Seletivo. O mesmo dispositivo estabelece a disponibilização de canal de atendimento para resolver problemas operacionais relacionados ao cálculo e ao recolhimento do tributo.
O acesso aos mecanismos de integração sistêmica destinados ao envio e recebimento de dados e às transações mínimas necessárias para apuração e obrigações acessórias deverá ser gratuito. Entretanto, a MP autoriza o fornecimento, mediante ressarcimento de custos, de transações automatizadas adicionais que excedam esse conjunto mínimo, conforme o regulamento.
A previsão é relevante para empresas que utilizam sistemas ERP, emissores fiscais próprios e integrações automatizadas. Contudo, o texto não fornece especificações técnicas definitivas, calendário de homologação ou lista completa de serviços adicionais. Essas informações dependem da implementação e da regulamentação.
A Receita ainda poderá cobrar diferenças depois da confirmação?
Sim. O artigo 12, § 7º, da MP preserva a prerrogativa de lançamento de ofício quando a administração tributária identificar diferenças posteriormente. Portanto, confirmar o saldo oferecido pela Receita ou realizar ajustes não encerra, por si só, todas as possibilidades de revisão fiscal.
Isso torna especialmente importante a guarda de registros que sustentem a classificação fiscal, a base de cálculo, a aplicação das alíquotas e os eventos que reduziram ou extinguiram débitos. O § 8º do mesmo artigo prevê que o regulamento disciplinará o arredondamento das casas decimais na aplicação das alíquotas, ponto que também poderá afetar a conciliação entre sistemas.
A apuração assistida não substitui auditoria fiscal interna. Ela altera a maneira como os valores poderão ser apresentados e formalizados e exige que a empresa saiba justificar as diferenças antes e depois da conclusão do período.
Quando as novas regras começam e quem deve se preparar?
O artigo 19 da MP nº 1.399/2026 prevê produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. A regra de apuração assistida alcança contribuintes e responsáveis sujeitos ao Imposto Seletivo nos termos da legislação, não todas as empresas brasileiras indistintamente. O enquadramento depende das operações com bens e serviços previstos na LC nº 214/2025.
Fabricantes, importadores e empresas de setores alcançados pelo IS devem acompanhar a regulamentação, as exigências de documentos fiscais, os procedimentos eletrônicos e o cronograma de uso da plataforma. O artigo 18 prevê regulamentação pelo Poder Executivo federal. Embora a MP já descreva os efeitos jurídicos da confirmação, dos ajustes e da ausência de resposta, detalhes de execução ainda exigem disciplina operacional.
A distinção essencial para 2027 é esta: receber um cálculo da Receita não dispensa a conferência; fazer um ajuste também pode constituir o crédito tributário; e ignorar a apuração até o prazo final não impede que o saldo seja presumido correto. O controle dos documentos fiscais e o acompanhamento do ambiente eletrônico serão centrais para evitar débitos formados a partir de informações que poderiam ter sido corrigidas tempestivamente.
Perguntas frequentes sobre a apuração assistida do Imposto Seletivo
A Receita fará automaticamente o cálculo do IS para todas as empresas? A MP autoriza a Receita a apresentar a apuração, mas não determina que isso ocorra universalmente desde o primeiro dia de vigência.
O que acontece se eu não clicar em confirmar? Se uma apuração assistida tiver sido apresentada e não houver manifestação até o prazo de conclusão, o saldo será presumido correto e o crédito considerado constituído, conforme o artigo 12, § 4º.
Se eu discordar do valor, posso recalcular tudo em declaração separada? A MP prevê que, quando houver apuração assistida, a apuração pelo contribuinte ocorra mediante ajustes na apuração disponibilizada. O procedimento eletrônico concreto dependerá de regulamentação.
A confirmação do cálculo significa que o imposto foi pago? Não. Confirmação e constituição do crédito tributário são etapas diferentes das modalidades de extinção do débito.
Qual será o dia do mês para responder à Receita? O artigo 430 da LC nº 214/2025 prevê apuração mensal e remete o prazo de conclusão ao regulamento. A MP não fixa um dia único de resposta.
Posso abater o imposto de nota cancelada? A MP prevê abatimento, sujeito a condições, prazos e comprovantes definidos em regulamento.
Devoluções de produtos também dão direito a abatimento? O artigo 418 da LC nº 214/2025 prevê abatimento do IS cobrado na operação devolvida, observadas as regras aplicáveis.
A apuração será individual por filial? Não como saldo final independente. A lei prevê consolidação de operações de todos os estabelecimentos e pagamento centralizado em um deles.
O split payment estará necessariamente funcionando para o IS no início de 2027? Não é possível concluir isso apenas da MP. Ela prevê essa modalidade, cuja operacionalização depende da disciplina e da implementação pertinentes.
Fontes oficiais consultadas
4. Câmara dos Deputados — Constituição Federal atualizada, especialmente art. 153, inciso VIII e § 6º
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. Os exemplos financeiros são hipotéticos e não substituem a análise individual das operações. Os prazos de conclusão, vencimentos, fluxos de ajuste e funcionalidades eletrônicas dependem das normas e dos ambientes efetivamente implementados pela administração tributária, além de possíveis alterações legislativas.




