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Refrigerantes terão Imposto Seletivo de 2,6% em 2027; entenda a nova cobrança

Nova regra entra em vigor para cobrança em 2 de fevereiro de 2027; percentual incide sobre a base tributária, não representa aumento automático de 2,6% no preço de mercado.

Garrafa de refrigerante e copo com gelo ilustram a alíquota de 2,6% do Imposto Seletivo para bebidas da NCM 2202.10.00 em 2027
MP nº 1.399/2026 estabelece alíquota de 2,6% para bebidas da NCM 2202.10.00 a partir de 2 de fevereiro de 2027.

BRASÍLIA/DF — Refrigerantes e outras bebidas enquadradas no código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) terão alíquota de 2,6% de Imposto Seletivo em 2027, conforme o Anexo IV da Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026. A norma estabelece uma etapa de implementação gradual do tributo criado pela Reforma Tributária do Consumo e prevê que suas regras passem a produzir efeitos em 2 de fevereiro de 2027.

O percentual é uma alíquota sobre a base de cálculo definida em lei, e não um reajuste obrigatório de 2,6% no preço de cada garrafa, lata ou copo vendido ao consumidor. Há também uma distinção importante: embora a legislação utilize a expressão “bebidas açucaradas”, o código fiscal mencionado inclui águas adicionadas de açúcar, de outros edulcorantes ou aromatizadas. Por isso, a versão zero açúcar de determinada bebida não deve ser tratada automaticamente como isenta do imposto.

Refrigerantes terão Imposto Seletivo de 2,6% em 2027?

Sim, para os produtos que se enquadrem na categoria tributável e no código 2202.10.00 identificado no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025. O Anexo IV da MP nº 1.399/2026 apresenta alíquota inicial de 2,6%, fator de conversão de 1,00 e alíquota final de 2,6% para as bebidas dessa classificação. Não se somam o percentual inicial e o final: o valor final já representa a aplicação do fator previsto na medida provisória.

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O texto não fixa um valor em reais por litro de refrigerante. A regra publicada é percentual, denominada alíquota ad valorem. Assim, duas operações com bases de cálculo diferentes podem gerar valores distintos de Imposto Seletivo, ainda que envolvam bebidas sujeitas à mesma alíquota. Essa diferença é essencial para empresas que precisam calcular preços, parametrizar produtos e revisar documentos fiscais.

Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo sobre refrigerantes?

O artigo 19 da MP estabelece que a medida entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Portanto, a existência da norma em novembro de 2026 não significa que a cobrança nela disciplinada já esteja sendo aplicada às vendas realizadas naquele momento. O início previsto deve ser considerado na adaptação dos sistemas de fabricantes, importadores e demais agentes alcançados pelas regras do imposto.

A medida provisória tem força de lei enquanto vigente, mas está sujeita ao processo constitucional de apreciação pelo Congresso Nacional. Também podem existir atos regulamentares e procedimentos operacionais complementares. Por esse motivo, planejamento tributário para 2027 deve acompanhar não apenas o texto originalmente publicado, mas eventuais alterações posteriores e os atos oficiais necessários à sua execução.

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Quais bebidas entram na alíquota de 2,6%?

O recorte legal usa o código 2202.10.00 da NCM/SH. Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), esse código descreve águas, incluindo minerais e gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. Ele alcança, conforme o enquadramento efetivo, refrigerantes e determinadas bebidas prontas para consumo que compartilham essa classificação. O Anexo XVII da LC nº 214/2025 associa a categoria “bebidas açucaradas” a esse mesmo código.

Isso não equivale a dizer que todo líquido adoçado vendido em supermercados esteja sujeito ao Imposto Seletivo. A posição 22.02 contém outros códigos, enquanto sucos de frutas ou produtos hortícolas da posição 20.09 seguem classificação distinta. A incidência deve ser verificada por produto, levando em conta a composição, a apresentação, o tratamento fiscal aplicável e a descrição exata do código na legislação.

Produto ou situaçãoPonto que deve ser conferidoConclusão para o Imposto Seletivo
Refrigerante tradicionalEnquadramento na NCM 2202.10.00Alíquota final de 2,6% em 2027 se abrangido pelo Anexo XVII
Refrigerante zero ou dietNCM e presença de outros edulcorantes ou aromatizantesAusência de açúcar não gera isenção automática
Água mineral sem açúcar e sem aromatizaçãoEnquadramento usual na posição 22.01Não presumir incidência pelo código 2202.10.00
Bebida aromatizada ou adoçadaComposição e classificação fiscal efetivaPode ser alcançada se classificada na NCM 2202.10.00
Suco de fruta da posição 20.09Classificação fiscal própriaNão está incluído somente por ser bebida não alcoólica
Bebidas de outras subclasses da posição 22.02Código NCM distinto, como 2202.99.00Não aplicar os 2,6% sem fundamento no Anexo XVII

Essa tabela é orientativa e não substitui a classificação fiscal individualizada. A finalidade é evitar que expressões comerciais, como “refresco”, “refrigerante”, “água saborizada” ou “bebida funcional”, sejam utilizadas no lugar da descrição legal exigida para o cálculo tributário.

Refrigerante zero açúcar e diet também pagarão Imposto Seletivo?

Podem estar sujeitos à cobrança, a depender da classificação fiscal da mercadoria. A descrição da NCM 2202.10.00 faz referência expressa a outros edulcorantes, além do açúcar, e a bebidas aromatizadas. Dessa forma, não seria seguro concluir que um refrigerante com adoçante, mas sem açúcar adicionado, está fora do Imposto Seletivo simplesmente porque o rótulo informa “zero” ou “diet”.

É necessário distinguir duas perguntas: o que o produto contém e em qual código fiscal ele é corretamente classificado. A Receita Federal já examinou, em soluções de classificação, bebidas adoçadas com açúcar ou sucralose e tratou a identificação da NCM como uma questão técnica específica. Essa referência reforça a necessidade de análise do enquadramento e não autoriza aplicar uma solução individual automaticamente a qualquer marca ou fórmula.

Como calcular o Imposto Seletivo de 2,6% sobre refrigerantes?

Em uma operação nacional tributável, a conta ilustrativa consiste em multiplicar a base de cálculo do Imposto Seletivo pela alíquota de 2,6%. O artigo 414 da LC nº 214/2025 estabelece, como regra para a comercialização, o valor de venda. Já o artigo 417 dispõe sobre valores que não integram essa base, incluindo CBS, IBS, o próprio Imposto Seletivo e descontos incondicionais; durante a transição, também devem ser observadas as exclusões legais relativas a ICMS e ISS.

Imagine uma operação cujo valor de base de cálculo, já determinado conforme as regras aplicáveis, seja de R$ 10.000,00. Aplicando 2,6%, o Imposto Seletivo corresponderia a R$ 260,00. Em outro exemplo, para base hipotética de R$ 500,00, a parcela calculada seria de R$ 13,00. Esses números demonstram a matemática da alíquota, sem representar o valor tributável real de um lote específico.

Base hipotética do Imposto SeletivoAlíquotaIS calculado
R$ 100,002,6%R$ 2,60
R$ 500,002,6%R$ 13,00
R$ 1.000,002,6%R$ 26,00
R$ 10.000,002,6%R$ 260,00

Os exemplos não equivalem a aplicar 2,6% sobre o preço encontrado na gôndola. Em uma cadeia comercial, o valor de venda do fabricante, a margem da distribuição e o preço do varejo podem ser diferentes. Também não se deve somar outra vez o fator de conversão de 1,00: a alíquota final do Anexo IV já é de 2,6%.

O preço do refrigerante vai aumentar 2,6% em 2027?

Não é possível afirmar isso com base apenas na publicação da MP. O Imposto Seletivo pode representar um componente adicional de custo tributário na operação sujeita à incidência, mas o preço pago pelo consumidor depende de fatores como custos industriais, embalagens, transporte, negociação com redes varejistas, concorrência e margens comerciais. Além disso, a Reforma Tributária altera simultaneamente outros tributos, tornando incorreto avaliar o preço final apenas pela nova alíquota.

Uma empresa poderá absorver parte da mudança em sua margem, reajustar contratos ou rever a composição de preços. Outra poderá repassar custos de modo diferente. O percentual legal não é uma previsão econômica de aumento na etiqueta. Para comparar efeitos reais, será necessário acompanhar preços antes e depois da data de início, sempre considerando as demais mudanças tributárias e de mercado ocorridas no período.

Fabricantes, distribuidores e supermercados pagarão o imposto em todas as vendas?

Não. A LC nº 214/2025 estabelece que o Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, vedando a utilização de créditos em operações anteriores e a geração de créditos para operações posteriores. Essa característica o distingue da lógica de não cumulatividade adotada na CBS e no IBS. A sujeição passiva e o momento de ocorrência do fato gerador dependem das hipóteses previstas na legislação.

Para fabricantes e importadores, a atenção recai sobre a identificação dos produtos tributáveis, a determinação correta da base, a escrituração e o recolhimento devido. Para distribuidores e varejistas, o novo custo pode repercutir na cadeia de preços, mas isso não significa a incidência repetida de 2,6% em cada revenda. É importante separar a responsabilidade de recolher o imposto dos efeitos econômicos observados no mercado.

O Imposto Seletivo de refrigerantes importados também será de 2,6%?

A importação tem uma regra específica. O artigo 8º da MP nº 1.399/2026 determina que a alíquota ad valorem aplicável a bens materiais importados seja calculada com o fator de ajuste correspondente. Para bebidas açucaradas, o fator previsto é de 1,45 quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, na hipótese indicada no artigo 434, § 2º, da LC nº 214/2025. Nos demais casos previstos pelo dispositivo, o fator é de 1,00.

Assim, uma operação de importação que se enquadre na hipótese do fator 1,45 poderá resultar, a partir da alíquota de referência de 2,6%, em alíquota ajustada de 3,77% (2,6% multiplicados por 1,45). Isso não significa que todos os refrigerantes importados pagarão sempre 3,77%. O enquadramento depende da hipótese de base de cálculo e das condições legais da importação, além da classificação fiscal do bem.

Qual é a diferença entre o Imposto Seletivo, a CBS e o IBS nos refrigerantes?

A CBS e o IBS formam o núcleo do novo modelo de tributação sobre o consumo. O Imposto Seletivo, por sua vez, foi criado para incidir sobre determinadas operações com bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos limites definidos pela Constituição e pela LC nº 214/2025. São tributos diferentes, com bases normativas e sistemáticas de cobrança distintas.

O fato de uma bebida estar sujeita ao Imposto Seletivo não significa que ela deixará automaticamente de se submeter às regras aplicáveis de CBS e IBS. Tampouco a alíquota de 2,6% deve ser apresentada como carga tributária total do produto em 2027. Na comparação com o sistema anterior, fabricantes e contadores precisam considerar a substituição de PIS/Cofins pela CBS, a transição do IBS e os reflexos previstos na disciplina do IPI, além das regras próprias do IS.

O governo poderá alterar a alíquota durante 2027?

A medida provisória prevê um regime de implementação gradual. O artigo 3º admite, nas condições estabelecidas, a redução de fatores de conversão por decreto, respeitado o mínimo de 1,00, mediante cálculos da Receita Federal. Para a categoria de bebidas açucaradas da NCM 2202.10.00, porém, o Anexo IV já apresenta fator de conversão de 1,00. Assim, a possibilidade de redução desse fator não produz, por si só, uma alíquota inferior a 2,6% para essa categoria.

Uma mudança no percentual dependeria de fundamento normativo próprio, como alteração do texto aplicável ou nova disciplina legal. O artigo 15 da MP também prevê o encaminhamento, até 31 de maio de 2027, de projeto de lei destinado a estabelecer as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Portanto, os percentuais de 2027 não devem ser tratados como definitivos para os anos seguintes.

O que empresas de bebidas precisam conferir antes de fevereiro de 2027?

O primeiro cuidado é revisar o cadastro de produtos, começando pela NCM e pela descrição técnica da bebida. Refrigerantes tradicionais, versões zero, águas aromatizadas, refrescos e outras bebidas não alcoólicas não devem receber a mesma configuração fiscal por simples semelhança comercial. Cada fórmula precisa ser confrontada com as classificações aplicáveis e com o Anexo XVII da LC nº 214/2025.

Em seguida, é necessário verificar a operação tributável, a base de cálculo, a condição de fabricante ou importador e os documentos fiscais eletrônicos utilizados. A MP prevê apuração assistida pela Receita Federal, baseada em documentos fiscais e outras informações, além da disponibilização de plataforma eletrônica para acompanhamento dos valores. A confirmação, o ajuste ou a ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida podem produzir consequências jurídicas previstas no artigo 12.

Também merece atenção o tratamento de cancelamentos e devoluções. O artigo 11 da MP admite abatimento do valor do imposto relativo a documento fiscal cancelado, conforme condições a serem disciplinadas pelo regulamento. Ter controles de estoque, faturamento e escrituração consistentes será relevante para evitar recolhimentos incorretos e divergências na futura apuração.

Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo dos refrigerantes

O imposto será cobrado por litro? A MP estabelece alíquota ad valorem de 2,6% para o código 2202.10.00, não uma cobrança fixa em reais por litro. O cálculo depende da base tributária da operação.

Refrigerante sem açúcar ficará isento? Não existe isenção automática por conter adoçante em vez de açúcar. A classificação NCM e as regras legais precisam ser analisadas no caso concreto.

Água mineral comum pagará 2,6%? Não por força da referência ao código 2202.10.00, se corretamente enquadrada em código distinto, como os da posição 22.01. Já bebidas aromatizadas exigem avaliação específica.

O percentual vale para qualquer bebida energética ou isotônica? Não é possível estender automaticamente a alíquota a todas essas categorias. O enquadramento depende da NCM e dos produtos efetivamente relacionados no Anexo XVII.

Os supermercados cobrarão mais 2,6% em cada revenda? O Imposto Seletivo tem incidência única. Eventual efeito sobre preços varejistas não representa necessariamente nova incidência do imposto em cada etapa.

A alíquota continuará igual em 2028? A MP disciplina o regime de 2027 e prevê projeto de lei para as alíquotas aplicáveis a partir de 2028. Não é correto presumir que o percentual permanecerá inalterado.

A principal conclusão para 2027 é objetiva: a MP nº 1.399 fixou alíquota final de 2,6% para bebidas abrangidas pelo código 2202.10.00, com efeitos previstos a partir de 2 de fevereiro. A classificação fiscal continua sendo o ponto decisivo, especialmente para versões sem açúcar e produtos que não são refrigerantes tradicionais. Para consumidores, o percentual não deve ser confundido com aumento automático de preço; para empresas, o desafio será aplicar a norma à operação efetiva, sem generalizar a cobrança para toda a categoria comercial de bebidas.

Fontes oficiais consultadas

1. Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.399/2026, especialmente arts. 3º, 8º, 11 a 15 e 19 e Anexo IV

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 409, 410, 414, 417, 422 e 434 e Anexo XVII

3. Presidência da República — Decreto nº 11.158/2022 e tabela TIPI, com a descrição do código 2202.10.00

4. Receita Federal — Solução de Divergência Cosit nº 98.002/2021, sobre classificação fiscal de bebidas com açúcar ou sucralose

5. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo, com informações sobre IBS, CBS e Imposto Seletivo

6. Receita Federal — Legislação da Reforma Tributária do Consumo

Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. Os exemplos financeiros são hipotéticos e não constituem previsão de preços. O enquadramento de cada bebida depende de sua classificação fiscal e da operação praticada, sem prejuízo de alterações legislativas, regulamentação e orientações posteriores das autoridades competentes.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.