BRASÍLIA/DF — As transportadoras optantes pelo Simples Nacional entrarão em 2027 diante de uma escolha que pode alterar a tributação de seus fretes e a competitividade dos contratos: manter o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou recolher os dois tributos separadamente, pelas regras do regime regular. A escolha não depende apenas do tamanho da empresa. Também importa saber quem contrata o transporte, se o cliente aproveita créditos tributários e quanto a transportadora desembolsa com aquisições e serviços que podem gerar créditos.
A Reforma Tributária não acaba com o Simples Nacional e não obriga todas as transportadoras a abandonarem o recolhimento unificado. Entretanto, muda as informações exigidas no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a apuração dos novos tributos e a relação comercial com embarcadores. Uma pequena transportadora que atende consumidores finais poderá avaliar o regime de forma diferente daquela que presta fretes regularmente para indústrias, atacadistas e grandes varejistas.
O que muda no Simples Nacional para transportadoras em 2027?
Em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, enquanto o IBS ingressa na etapa inicial de transição que continuará convivendo com o ICMS. Para o transporte de cargas, isso significa que o modelo de arrecadação e as informações fiscais precisarão distinguir tributos tradicionais e novos tributos. O ICMS não desaparece em 2027: sua substituição pelo IBS será gradual, com etapa mais intensa entre 2029 e 2032 e conclusão prevista para 2033.
O artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025 assegura às empresas do Simples Nacional a possibilidade de recolher IBS e CBS pelo regime regular. A transportadora que não fizer essa opção permanece, em regra, no modelo do próprio Simples para esses tributos. Quem optar pelo regime regular continua no Simples em relação aos demais tributos abrangidos pelo regime, mas assume uma apuração separada de IBS e CBS.
Transportadora do Simples continuará pagando uma guia DAS?
Sim, mas é necessário identificar qual modelo foi escolhido. No chamado Simples Nacional tradicional, ou “puro”, IBS e CBS integram a sistemática simplificada do DAS, segundo a legislação e os percentuais próprios do regime. A empresa continua apurando receitas, segregando atividades e recolhendo os tributos abrangidos pelo Simples, sem aplicar automaticamente a alíquota geral de IBS e CBS sobre cada frete.
No modelo frequentemente chamado de Simples “híbrido”, a transportadora continua recolhendo os demais tributos dentro do DAS, mas calcula IBS e CBS conforme as regras do regime regular. Portanto, “por fora” não significa que a empresa deixou de ser optante do Simples Nacional. Significa que os dois novos tributos passaram a ter tratamento de apuração e recolhimento distinto, com regras próprias de débito, crédito, escrituração e documentação.
Qual é a diferença entre o Simples puro e o Simples híbrido?
No Simples puro, a apuração unificada tende a reduzir a complexidade operacional. Em contrapartida, a transportadora não se apropria de créditos de IBS e CBS de suas próprias aquisições apenas por permanecer nesse modelo, e o crédito aproveitável por seus clientes sujeitos ao regime regular fica limitado ao montante de IBS e CBS devido por meio do Simples, quando atendidos os requisitos legais.
No Simples híbrido, a transportadora passa a apurar IBS e CBS fora do DAS e pode, dentro das condições legais, aproveitar créditos tributários de entradas e permitir que adquirentes sujeitos ao regime regular se creditem dos valores correspondentes à operação. A contrapartida é uma apuração mais detalhada, com maior necessidade de conciliação fiscal, controles financeiros, emissão correta de documentos e acompanhamento de pagamentos.
Não existe uma opção universalmente melhor. A escolha depende do perfil dos clientes, do preço contratado, da composição dos custos, da capacidade de aproveitar créditos e do impacto do fluxo de caixa. A comparação deve ser feita com dados reais da transportadora, e não apenas pela alíquota nominal dos novos tributos.
Qual Anexo do Simples Nacional se aplica às transportadoras de cargas?
O transporte rodoviário municipal de cargas é, em regra, tributado na sistemática do Anexo III, observadas as características da operação. Já os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas também têm como referência o Anexo III, mas com regra específica no artigo 18, § 5º-E, da LC nº 123/2006: a sistemática considera a retirada da parcela de ISS e o acréscimo da parcela de ICMS prevista no Anexo I, conforme a disciplina aplicável.
Essa distinção evita um erro frequente: usar para todo frete o mesmo percentual de uma prestação comum de serviços. Ao apurar no PGDAS-D, é essencial segregar corretamente o transporte municipal do intermunicipal e interestadual e observar os procedimentos válidos no ano-calendário de 2027. Também é necessário avaliar situações de transporte de passageiros, que possuem enquadramentos e restrições próprios; elas não podem ser tratadas automaticamente como transporte de carga.
A alíquota efetiva do DAS decorre da receita bruta acumulada e das regras aplicáveis à atividade. O limite geral de receita bruta para optar pelo Simples Nacional permanece condicionado às normas da LC nº 123/2006 e às regras de sublimite e impedimentos, quando pertinentes. Não se deve presumir que toda empresa com caminhões está habilitada ao regime somente porque é pequena.
Uma transportadora do Simples pode gerar crédito de IBS e CBS para o cliente?
Pode, mas o valor depende da forma de recolhimento. O artigo 47, § 9º, da LC nº 214/2025 prevê que o adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS devidos na aquisição de bens ou serviços de fornecedor que permaneça no Simples, nos limites e condições legais. Isso não significa receber crédito pela alíquota integral do regime regular quando a transportadora recolhe pelo DAS.
Se a transportadora optar pelo regime regular de IBS e CBS, a lógica de débitos e créditos passa a seguir as regras gerais aplicáveis às operações. O adquirente que tiver direito ao crédito poderá considerar os tributos documentados e sujeitos às condições legais, como a extinção do débito correspondente e a idoneidade dos documentos. O simples destaque de uma informação no CT-e, isoladamente, não substitui os demais requisitos legais.
Por que a decisão pode afetar contratos com grandes embarcadores?
Indústrias, atacadistas e distribuidores frequentemente avaliam o custo total de uma operação depois dos créditos tributários legalmente recuperáveis. Assim, dois fretes com o mesmo preço nominal podem representar custos econômicos diferentes para o contratante. Uma transportadora que permanece no Simples pode ter a vantagem da simplicidade administrativa, enquanto outra, no regime regular, pode oferecer uma estrutura de créditos distinta.
Imagine duas propostas de frete de R$ 10 mil. A primeira é apresentada por uma transportadora que recolhe IBS e CBS no DAS. A segunda vem de uma optante pelo Simples que escolheu o regime regular. Não é correto afirmar que o segundo frete sempre será mais barato ou que o primeiro é necessariamente desvantajoso. É preciso comparar o preço total, o tributo efetivamente devido, o direito de crédito do tomador e os custos operacionais de cada empresa.
A recomendação prática é negociar contratos com critérios claros de formação do preço e atualização tributária, preservando os documentos que comprovem o tratamento considerado na proposta comercial.
Transportadora do Simples híbrido poderá aproveitar créditos de combustível, peças e manutenção?
A opção pelo regime regular abre a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS em aquisições relacionadas à atividade, conforme a legislação e as limitações de cada operação. Isso exige analisar separadamente combustíveis, pneus, lubrificantes, peças, manutenção, pedágio, serviços contratados, veículos e outros ativos. Nem todo gasto dedutível da contabilidade gera automaticamente crédito de IBS ou CBS.
Combustíveis estão submetidos a um regime específico de tributação, o que exige atenção às regras próprias de incidência e creditamento. Veículos e demais bens do ativo imobilizado também precisam ser avaliados conforme sua finalidade e as condições legais. Comprovante de despesa, nota fiscal válida e efetivo enquadramento da aquisição são requisitos que devem ser tratados no sistema fiscal, e não presumidos pela simples existência do pagamento.
Uma transportadora que permanece no Simples puro não pode importar para si, sem opção pelo regime regular, a mesma sistemática geral de créditos aplicada a uma empresa do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Esse é um dos elementos centrais da simulação antes de decidir o regime.
Como emitir o CT-e em 2027 sendo transportadora do Simples Nacional?
A empresa continuará emitindo o CT-e nas operações para as quais esse documento é exigido. A principal novidade é que o leiaute passa a conter informações que diferenciam o contribuinte que recolhe IBS e CBS dentro do Simples daquele que optou pelo regime regular. A Nota Técnica CT-e 2026.005, versão 1.00, publicada em 30 de outubro de 2026, detalha grupos e validações específicos para os optantes.
Segundo a nota técnica, uma transportadora com CRT igual a 1, optante do Simples e sem regime regular de IBS/CBS, deverá seguir as orientações de preenchimento do grupo `gTribSN`, incluindo os subgrupos `gIBSSN` e `gCBSSN`. Por outro lado, a optante do Simples com regime regular informa `tpRegimeIBSCBS=1` e utiliza os grupos correspondentes à tributação regular, conforme a classificação aplicável. O MEI, identificado por CRT igual a 4, tem tratamento próprio e não deve ser confundido com essas situações.
Quais novos campos do CT-e merecem atenção?
Entre os principais identificadores previstos na NT 2026.005 estão `tpRegimeIBSCBS`, que informa determinadas condições de apuração; `gTribSN`, grupo de informações de tributação do Simples; `gIBSSN` e `gCBSSN`, relativos aos valores dos novos tributos no regime simplificado; e os grupos `gIBSUF`, `gIBSMun` e `gCBS`, utilizados conforme o regime regular e as situações previstas na documentação.
A nota técnica também cria regras de rejeição para preenchimentos incompatíveis. Os códigos 1090, 1091 e 1092 tratam de incompatibilidades do tipo de regime com o emitente. Os códigos 1100, 1101 e 1102 dizem respeito, entre outras hipóteses, à presença indevida ou à ausência de grupos de tributação conforme o enquadramento. O software deve validar tanto o CRT quanto as opções cadastrais e o XML antes da transmissão.
O cronograma técnico divulgado na versão 1.00 prevê disponibilização de campos em produção a partir de 16 de novembro de 2026 e aplicação de regras de validação em etapa posterior, prevista para 14 de dezembro de 2026. A existência técnica dos campos não significa que todas as hipóteses de recolhimento com efeitos em 2027 já se tornaram exigíveis na mesma data. Sempre devem ser observadas versões posteriores das notas técnicas e a efetiva ativação de cada validação.
O que é o evento 412140 no CT-e do Simples Nacional?
A NT 2026.005 prevê um Evento de Tributação do Simples Nacional, identificado pelo código `412140`, destinado a apoiar a conformidade das informações tributárias. A nota indica que esse evento será gerado pela Administração Tributária e que sua implementação ocorrerá em etapa futura. Não se trata, portanto, de um evento que a transportadora deva transmitir manualmente em todos os CT-e emitidos.
Além desse evento, o projeto CT-e tem outras notas técnicas relativas a valores líquidos, pagamentos e à implementação geral de IBS e CBS. A empresa precisa distinguir o que pertence ao leiaute, o que se refere à validação e o que é procedimento de apuração. Uma mudança isolada no ERP pode não resolver a cadeia completa de emissão e escrituração.
Onde será devido o IBS sobre fretes intermunicipais e interestaduais?
O artigo 11, inciso VII, da LC nº 214/2025 fixa o local da operação de transporte de carga no município da entrega ou disponibilização da mercadoria ao destinatário indicado no documento fiscal. Assim, um frete com saída de Cuiabá e entrega de mercadoria em Rondonópolis, por exemplo, tem como referência de destino esse último município para a aplicação da regra, ainda que a transportadora esteja sediada em Várzea Grande.
O município de saída, a sede da transportadora e o local de assinatura do contrato não substituem automaticamente o destino previsto em lei. Entretanto, o local jurídico da operação não significa repasse integral e imediato da arrecadação ao município desde 2027: a transição do IBS contém mecanismos próprios de distribuição de receitas ao longo de décadas.
A regra de destino vale como referência para o IBS. Ela não dispensa as obrigações relativas ao ICMS que ainda coexistirão na fase transitória. O preenchimento do CT-e, a identificação correta do local de entrega e a natureza da prestação devem ser conferidos de forma coordenada.
Frete CIF ou FOB muda o direito ao crédito do IBS e da CBS?
As siglas CIF e FOB ajudam a indicar a responsabilidade comercial pelo transporte, mas não determinam sozinhas o direito ao crédito. É preciso identificar o verdadeiro adquirente do serviço, o sujeito responsável pelo pagamento, o documento fiscal emitido e o tratamento tributário da operação. O crédito no regime regular depende dos requisitos da legislação e de quem realiza a aquisição tributariamente relevante.
Quando o fornecedor embute o frete no preço da mercadoria, a análise é distinta daquela em que o comprador contrata diretamente uma transportadora. Também não é correto aplicar automaticamente as regras de crédito presumido de frete de autônomo às contratações de uma empresa transportadora optante pelo Simples Nacional. São mecanismos tributários diferentes.
Crédito presumido de frete de transportador autônomo vale para transportadora do Simples?
O artigo 169 da LC nº 214/2025 disciplina crédito presumido em hipóteses de aquisição de transporte de carga prestado por transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI. O benefício é voltado ao adquirente sujeito ao regime regular e depende de requisitos legais específicos, inclusive de quem suporta o custo do transporte.
Por isso, uma transportadora do Simples puro não passa a ter esse crédito presumido apenas porque subcontratou um caminhoneiro. Da mesma forma, não se deve aplicar o mecanismo à compra de frete de qualquer pessoa jurídica do Simples. A análise correta distingue três personagens: o transportador autônomo ou MEI que efetivamente presta o serviço, a transportadora eventualmente contratante ou subcontratante e o tomador que poderá ter direito ao benefício quando sujeito ao regime regular e cumpridos os demais requisitos.
O MEI Caminhoneiro seguirá as mesmas regras da transportadora do Simples?
Não integralmente. O MEI Caminhoneiro constitui modalidade específica do Microempreendedor Individual para transportadores autônomos de cargas que cumpram os requisitos legais. A regulamentação prevê teto próprio de receita anual de R$ 251.600, sujeito às regras aplicáveis, distinto do limite geral do MEI. A condição de MEI não equivale à de uma empresa transportadora optante pelo Simples Nacional no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A Receita Federal esclarece que o MEI não pode optar pelo chamado regime híbrido para recolher IBS e CBS pelo regime regular. Também há procedimentos próprios de documentação fiscal: a obrigatoriedade, o tipo de documento e a alternativa de Nota Fiscal Fácil devem ser verificados de acordo com a atividade e a prestação. Assim, regras de emissão de CT-e para CRT igual a 1 não podem ser simplesmente transplantadas para CRT igual a 4.
Quais são os prazos para escolher IBS e CBS por fora do Simples em 2027?
Para produzir efeitos entre janeiro e junho de 2027, a opção pelo regime regular de IBS e CBS esteve aberta de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026. A Receita Federal informou em 29 de outubro que esse prazo não seria prorrogado. A empresa que já realizou a escolha e deseja reconsiderá-la pode utilizar o período de cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, conforme as regras e os efeitos aplicáveis.
O prazo de ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027 foi diferente: encerrou-se em 15 de outubro de 2026, com possibilidade de regularizar determinadas pendências até 30 de outubro. Esses procedimentos não são intercambiáveis. Para quem permaneceu no Simples e não optou pelo regime regular em outubro, a regulamentação prevê nova janela em março de 2027, destinada à produção de efeitos a partir do segundo semestre.
A continuidade da opção pelo regime regular e a possibilidade de renúncia em períodos posteriores devem ser acompanhadas conforme a regulamentação vigente, inclusive eventuais restrições vinculadas a ressarcimentos de créditos. Portanto, a escolha não deve ser tratada como uma simples configuração temporária de emissão do CT-e.
Como calcular se vale a pena o Simples híbrido para uma transportadora?
O primeiro passo é separar as receitas por modalidade de transporte e identificar quais contratos envolvem clientes que apuram IBS e CBS pelo regime regular. Em seguida, é preciso levantar as aquisições potencialmente creditáveis, revisar as condições de cada operação e construir uma comparação entre a tributação dentro do DAS e a apuração regular dos novos tributos. A alíquota efetiva do Simples deve ser obtida com as regras e tabelas específicas, inclusive o tratamento diferenciado do transporte intermunicipal e interestadual.
Uma simulação útil contém, para o mesmo período, a receita de fretes, os valores de IBS e CBS sob cada alternativa, os créditos efetivamente aproveitáveis, o crédito que o cliente poderá tomar, os custos de adaptação do sistema e o efeito financeiro dos prazos de recebimento e recolhimento. Sem essas informações, não há base para prometer economia tributária.
Por exemplo, uma pequena transportadora com grande volume de fretes para consumidores finais talvez atribua menos peso à transferência de créditos. Já uma transportadora que atende quase exclusivamente a indústrias pode considerar essa variável decisiva na renovação dos contratos. Mesmo nesse caso, é preciso comprovar que os créditos são legalmente possíveis e têm valor econômico suficiente para compensar as obrigações adicionais.
Como preparar uma transportadora do Simples para 2027?
A preparação deve começar com o cadastro tributário: situação no Simples Nacional, CRT, eventuais pedidos de opção e a classificação correta das atividades de transporte. Em seguida, é necessário atualizar o emissor de CT-e, conferir as notas técnicas vigentes e testar a compatibilidade entre o regime informado e os grupos de IBS e CBS exigidos. O cadastro de clientes, tomadores, locais de coleta e entrega também precisa estar coerente com a prestação efetiva.
Na área financeira, o gestor deve revisar contratos e propostas de frete, identificar o impacto da nova sistemática sobre o custo líquido dos clientes e organizar os documentos de compra de combustível, pneus, peças, manutenção e demais insumos relevantes. O departamento contábil deverá acompanhar a segregação de receitas e eventuais créditos admitidos pela legislação, impedindo a utilização indevida de valores.
Finalmente, o treinamento da equipe responsável pelo faturamento é tão importante quanto a atualização do ERP. Erros em `tpRegimeIBSCBS`, no uso de `gTribSN` ou na identificação do tomador podem bloquear documentos, atrasar recebimentos e afetar o crédito tributário dos clientes. A transportadora precisa ter procedimentos documentados para emitir, corrigir e conciliar seus CT-e.
Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional das transportadoras em 2027
Transportadora do Simples será obrigada a pagar IBS e CBS fora do DAS? Não. A legislação permite a opção pelo regime regular; sem a opção, em regra, os novos tributos permanecem na sistemática do Simples Nacional, observadas as condições legais.
O Simples híbrido acaba com o pagamento de ICMS em 2027? Não. O ICMS continuará existindo durante a transição, enquanto IBS e CBS têm seu tratamento próprio. A opção não elimina obrigações estaduais ainda vigentes.
O cliente pode usar crédito total de IBS e CBS de qualquer CT-e do Simples? Não. O valor e a possibilidade de aproveitamento dependem do regime da transportadora e das condições de creditamento aplicáveis ao tomador.
Uma transportadora do Simples precisa de NFS-e para todo frete? Não. O documento fiscal depende da modalidade e da natureza do transporte. CT-e e NFS-e atendem hipóteses diferentes, sem substituição automática de um pelo outro.
A sede da transportadora define o destino do IBS? No transporte de cargas, não. A regra geral da LC nº 214/2025 utiliza o local de entrega ou disponibilização da mercadoria indicado no documento fiscal.
Transportadora do Simples pode aproveitar crédito de todas as compras de diesel? Não. É indispensável avaliar a opção pelo regime regular e as regras específicas aplicáveis aos combustíveis e aos créditos tributários.
Quem perdeu a opção de outubro de 2026 perdeu definitivamente a escolha? Não. A regulamentação prevê nova janela em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre, observadas as condições aplicáveis.
A decisão sobre o Simples Nacional em 2027 deverá ser tomada à luz da realidade operacional de cada transportadora. Para quem vende fretes a empresas que recuperam impostos, o tratamento dos créditos pode pesar tanto quanto a alíquota nominal. Para quem atende consumidores finais, a simplicidade de apuração poderá ter maior relevância. Em ambos os casos, o resultado depende de simulação, classificação correta das operações e emissão de documentos fiscais consistentes.
Fontes oficiais consultadas
6. Portal Nacional do CT-e — Notas Técnicas 2026.005 v1.00 e 2026.004 v1.01, publicadas em 30/10/2026
7. Portal Nacional do CT-e — NT 2026.005 v1.00, regras do Simples e campos do CT-e
Esta reportagem tem caráter informativo e considera a legislação e as fontes oficiais consultadas na data da publicação. A aplicação das regras depende da natureza da prestação, do enquadramento efetivo do contribuinte, da opção por regime de IBS/CBS, das versões técnicas em vigor e das condições específicas de aproveitamento de créditos; exemplos não substituem análise tributária individualizada.




