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Como funciona o Imposto Seletivo em 2027 após a MP nº 1.399/2026? Guia completo de alíquotas, produtos e regras

Medida provisória define a cobrança a partir de 2 de fevereiro de 2027, estabelece alíquotas por setor, zera temporariamente o imposto sobre minerais e cria regras de apuração assistida.

Objetos representando bebidas e veículos sujeitos ao Imposto Seletivo regulamentado pela MP 1.399 para 2027
MP nº 1.399/2026 estabelece alíquotas e regras transitórias do Imposto Seletivo, com efeitos previstos a partir de fevereiro de 2027.

BRASÍLIA/DF — A Medida Provisória nº 1.399/2026 definiu as alíquotas e as principais regras complementares do Imposto Seletivo para 2027, abrindo uma nova etapa da Reforma Tributária do consumo. O texto, publicado no Diário Oficial da União, prevê produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e estabelece tratamentos distintos para cigarros, bebidas, veículos, aeronaves, embarcações, apostas e bens minerais extraídos.

A mudança não representa a criação de uma alíquota única sobre todos esses produtos. Refrigerantes enquadrados na classificação prevista terão percentual de 2,6%; cervejas de malte, 4,2%; cigarros e determinadas cigarrilhas, 66,7% mais parcela específica de R$ 3,50 por vintena; e concursos de prognósticos, 0,5%. Já os bens minerais extraídos terão alíquota zero durante 2027, uma diferença decisiva em relação ao limite de 0,25% previsto na legislação complementar.

Este guia explica o funcionamento da MP, os percentuais por categoria, as exceções, os critérios de sustentabilidade para veículos e as obrigações que poderão afetar a rotina das empresas. O documento deve ser lido em conjunto com a Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o imposto e estabeleceu as regras gerais de incidência.

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O que é o Imposto Seletivo e por que a MP 1.399 foi publicada?

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Por essa característica, tornou-se conhecido como “imposto do pecado”, embora a denominação não faça parte do nome oficial do tributo.

A Lei Complementar nº 214/2025 já havia estabelecido os grupos alcançados e a lógica de incidência única, sem créditos do próprio IS nas etapas seguintes. Faltava definir, para o início da transição, alíquotas e regras operacionais. A MP nº 1.399 institui um regime de implementação gradual para 2027, com fatores de conversão destinados a calibrar as alíquotas de setores antes sujeitos ao IPI.

Por ser medida provisória, o texto tem força de lei desde sua publicação, mas depende de apreciação do Congresso Nacional e poderá sofrer alterações. As regras anunciadas devem ser acompanhadas juntamente com os atos regulamentares e eventuais mudanças legislativas.

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Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027?

O artigo 19 determina que a MP entra em vigor na publicação, mas produz efeitos somente a partir de 2 de fevereiro de 2027. A distinção existe porque a vigência jurídica da medida não equivale ao início imediato da exigência tributária. O calendário também se relaciona à anterioridade nonagesimal prevista para o Imposto Seletivo.

A data é diferente de 1º de janeiro de 2027, marco de outras alterações da Reforma Tributária. Por isso, empresas devem evitar tratar a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo como se todos seguissem exatamente o mesmo cronograma. A transição do IPI também exige acompanhamento de legislação própria: a MP nº 1.399 não constitui, por si só, uma regra geral de prorrogação do IPI.

Quais produtos e atividades estão sujeitos ao novo imposto?

A LC nº 214/2025 delimita os bens e serviços sujeitos ao IS, especialmente por classificação fiscal no Anexo XVII. A MP nº 1.399 trata de veículos; aeronaves e embarcações; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais extraídos; e concursos de prognósticos. O enquadramento deve considerar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as exceções legais e as características da operação.

Não basta afirmar que um produto contém açúcar, possui motor ou está relacionado à mineração para concluir que haverá imposto. A classificação correta é indispensável. Também não há incidência sobre energia elétrica e telecomunicações, conforme a regra geral da LC nº 214/2025. As exportações seguem as hipóteses constitucionais de não incidência, observadas as particularidades legais.

Qual é a alíquota do Imposto Seletivo sobre refrigerantes e bebidas açucaradas?

O Anexo IV fixa alíquota final de 2,6% para bebidas açucaradas classificadas no código NCM/SH 2202.10.00. Esse recorte inclui produtos que se enquadrem especificamente nessa posição, mas não permite afirmar que toda bebida industrializada ou todo produto com açúcar terá o mesmo tratamento.

Em um exemplo puramente ilustrativo, uma operação cuja base de cálculo do IS seja R$ 100 e cuja alíquota aplicável seja de 2,6% geraria R$ 2,60 de imposto. Isso não significa que o preço ao consumidor subirá R$ 2,60: a formação do preço final depende de outros tributos, custos, margens e condições comerciais. A MP também prevê regras próprias de cálculo para importações.

Quanto será o Imposto Seletivo sobre cerveja, vinho e destilados?

A MP estabelece alíquotas percentuais diferenciadas por classificação. Cervejas de malte da posição 22.03 terão alíquota final de 4,2%. Parte dos vinhos e bebidas fermentadas abrangidos pelas posições 22.04 e 22.06 terá 8%. Vermutes e outras bebidas da posição 22.05 terão 12%. Vinhos do Porto, Madeira e Xerez especificados, além de determinados outros produtos, aparecem com 16%.

O Anexo IV também fixa 20% para determinados tipos de rum e aguardentes de cana e 24% para outras bebidas classificadas na posição 22.08, observadas as descrições e exceções da tabela oficial. Portanto, não existe uma única alíquota de “bebida alcoólica” válida para todas as categorias.

Durante 2027, o artigo 6º, inciso II, reduz a zero as alíquotas específicas de bebidas alcoólicas. Isso não elimina a alíquota percentual prevista para a categoria. A distinção é importante porque a LC nº 214/2025 admite componentes calculados por volume e teor alcoólico, mas a MP criou uma transição para sua aplicação.

Pequenas cervejarias e vinícolas terão redução de alíquota?

Sim. O artigo 6º e o Anexo VI preveem reduções da alíquota percentual para pequenos produtores de bebidas alcoólicas, consideradas as condições legais e o volume total de álcool fornecido. O benefício alcança produtores enquadrados, inclusive situações de associações ou cooperativas constituídas exclusivamente por pequenos produtores.

A redução prevista é de 40% para volume de até 50 mil litros de álcool, 20% para volume acima de 50 mil até 125 mil litros e 10% para volume acima de 125 mil até 250 mil litros, observadas as definições do artigo 6º. O limite é medido pelo volume de álcool efetivo — teor alcoólico multiplicado pelo volume de cada bebida —, e não simplesmente pela quantidade de litros comercializados. O cálculo considera estabelecimentos e pessoas jurídicas relacionadas.

Quanto será cobrado sobre cigarros e outros produtos fumígenos?

O Anexo IV estabelece para cigarros e determinadas cigarrilhas descritos no artigo 3º, § 1º, inciso II, uma alíquota percentual de 66,7%, cumulada com parcela específica de R$ 3,50 por vintena. Para outros produtos fumígenos classificados nas posições 24.01 a 24.04, respeitadas as exclusões da própria tabela, a alíquota percentual final é de 37,5%.

A base de cálculo também tem regra excepcional em 2027. Para produtos fumígenos com preço tabelado no varejo, o artigo 6º determina valor de referência correspondente a 15% do preço de venda ao consumidor. Para produtos sem preço tabelado, considera-se, nas condições previstas, o valor líquido da primeira operação entre partes não relacionadas. Assim, aplicar diretamente 66,7% ao preço de prateleira não reproduz necessariamente o cálculo legal.

Como será calculado o Imposto Seletivo dos automóveis?

Para veículos da posição 87.03, o Anexo I estabelece alíquota-base de 6,3%. Para determinados veículos de transporte de mercadorias relacionados no Anexo I, a base é de 3,9%. Esses valores não são, isoladamente, as alíquotas finais: a MP determina ajustes por tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade, seguidos de fator de conversão de 1,21.

Na posição 87.03, por exemplo, a tecnologia elétrica recebe ajuste de menos 2 pontos percentuais; veículos exclusivamente a gasolina, acréscimo de 6,5 pontos; e os movidos a diesel, acréscimo de 12 pontos. Outros critérios ainda podem aumentar ou reduzir a alíquota inicial. É incorreto, portanto, anunciar que “todo carro a gasolina pagará 6,3%” ou que “todo carro elétrico ficará isento”.

A fórmula prevista no Anexo V é: alíquota final = (alíquota-base + ajustes aplicáveis) × 1,21. A apuração depende da versão do automóvel e dos parâmetros técnicos adotados pelos decretos mencionados na MP. Os percentuais de cada modelo não podem ser deduzidos apenas de sua motorização.

Carros elétricos, veículos de pessoas com deficiência e táxis ficam isentos?

O artigo 4º prevê alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista e para táxis, desde que atendidas as condições do regime diferenciado e haja reconhecimento do direito pela Receita Federal. Também contempla versões sustentáveis registradas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que cumpram cumulativamente requisitos específicos de emissões, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria.

Consequentemente, um automóvel elétrico não recebe automaticamente alíquota zero somente por ser elétrico. A MP igualmente prevê alíquota zero para determinadas embarcações e aeronaves sustentáveis sem emissão direta de CO2. O direito a tratamento favorecido deve ser examinado em cada hipótese legal.

Caminhões e picapes terão Imposto Seletivo em 2027?

O artigo 5º exclui os caminhões da incidência. A própria MP define caminhão, para essa finalidade, como veículo de transporte de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilogramas, respeitadas suas demais características técnicas. Essa exclusão não pode ser automaticamente estendida a qualquer veículo usado no transporte de mercadorias.

O texto esclarece expressamente que picapes com compartimento de passageiros conectado de fábrica à área de carga aberta não se enquadram no conceito de caminhão, independentemente do peso bruto total. Também ficam fora da incidência veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública.

Quais são as alíquotas para aviões e embarcações?

O Anexo V fixa alíquota final de 6,8% para aeronaves enquadradas na posição 88.02, exceto o código 8802.60.00. Barcos a motor da subposição 8903.3 têm 12%; demais embarcações de recreio ou esporte a motor classificadas na posição 89.03, 7,8%. Essas taxas dependem do enquadramento fiscal correto e das hipóteses de alíquota zero previstas na medida.

A distinção entre diferentes tipos de embarcação impede generalizar a cobrança sobre qualquer barco. Para operações de importação, ainda é necessário observar fatores adicionais previstos no artigo 8º, o que pode alterar a alíquota calculada sobre a base de importação.

Petróleo, minério de ferro e outros bens minerais pagarão quanto em 2027?

A resposta para 2027 é objetiva: o artigo 6º, inciso III, alínea “a”, item 3, da MP nº 1.399 reduz a zero a alíquota do Imposto Seletivo para bens minerais extraídos até 31 de dezembro de 2027. A regra abrange as operações que efetivamente se enquadrarem na categoria legal de bens minerais extraídos.

A LC nº 214/2025 estabelece teto de 0,25% para essas operações, mas teto não é alíquota de cobrança. A previsão específica de alíquota zero na MP prevalece para o período transitório nela disciplinado. Para 2028, será necessário acompanhar a legislação posterior, sem presumir que o teto será automaticamente aplicado como taxa efetiva.

Qual será a alíquota do Imposto Seletivo sobre apostas?

O artigo 7º determina alíquota de 0,5% para os concursos de prognósticos de que trata o artigo 244 da LC nº 214/2025. A base de cálculo segue a disciplina aplicável à receita própria da entidade que promove a atividade, não sendo correto tomar o valor bruto apostado como base em toda situação sem examinar a lei complementar.

O Imposto Seletivo deve ser distinguido da tributação específica do mercado de apostas e das demais obrigações do operador. A MP usa a categoria legal “concursos de prognósticos”; não é adequado estender automaticamente os 0,5% a toda atividade digital ou jogo fora desse enquadramento.

Como funciona o Imposto Seletivo na importação?

O artigo 8º prevê que a alíquota percentual aplicável ao bem importado seja multiplicada, conforme a hipótese de base de cálculo, por fator adicional de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves, ou 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, o fator é 1,00. O ajuste se aplica cumulativamente ao fator de conversão do produto quando houver ambos.

Essas regras não devem ser confundidas com um aumento genérico de 17% ou 45% no preço final. Trata-se de multiplicadores usados para calcular a alíquota nas condições previstas pela norma. A MP também trata do diferimento em hipóteses legalmente autorizadas e da suspensão em lojas francas, que poderá converter-se em alíquota zero quando cumpridas as condições de venda.

O Imposto Seletivo permite créditos, devoluções ou abatimentos?

A regra geral da LC nº 214/2025 é a incidência em uma única etapa, sem aproveitamento de créditos do IS nas etapas anteriores nem geração de créditos para as seguintes. Isso não elimina mecanismos específicos de ajuste: devoluções de bens vendidos podem gerar abatimento, e o artigo 11 da MP disciplina o abatimento quando houver cancelamento de documento fiscal relativo à operação tributada.

O abatimento poderá ocorrer no período do cancelamento ou em períodos posteriores, sujeito a condições, procedimentos e documentos que serão previstos em regulamento. É importante separar esses abatimentos legais do sistema regular de créditos da CBS e do IBS, pois são mecanismos tributários diferentes.

O que muda para a apuração assistida e para as notas fiscais?

O artigo 12 autoriza a Receita Federal a apresentar ao contribuinte uma apuração assistida do saldo mensal do Imposto Seletivo, utilizando documentos fiscais eletrônicos, informações de pagamentos e outros dados. Se a apuração assistida for utilizada, o contribuinte poderá ajustá-la, mas não substituí-la livremente por uma apuração paralela.

O ponto de maior atenção é jurídico: a confirmação ou o ajuste pode configurar confissão de dívida e constituir o crédito tributário. A ausência de manifestação no prazo legal também permite presumir correto o saldo apurado e constituir o crédito. Por isso, conciliar documentos fiscais, classificações de produtos e valores antes do encerramento do período será uma atividade crítica.

O artigo 13 prevê plataforma eletrônica da Receita Federal para consulta às informações e aos pagamentos, canal de atendimento e acesso gratuito aos mecanismos mínimos de integração. Isso não significa que todas as funcionalidades já estejam disponíveis: a implementação operacional ainda depende de soluções e regulamentações.

O split payment será obrigatório para pagar o Imposto Seletivo?

O artigo 14 lista modalidades de extinção do débito: pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação por split payment, pagamento por responsável legal, abatimento por devoluções e compensação nas hipóteses da legislação federal. A inclusão do split payment como modalidade possível não comprova que sua operação será universal ou obrigatória desde o primeiro dia.

A aplicação prática deverá respeitar a LC nº 214/2025, a regulamentação e a disponibilidade técnica dos sistemas de pagamento. Para empresas, é prudente acompanhar os atos de implementação antes de alterar contratos e fluxos financeiros exclusivamente com base na previsão da MP.

O que acontecerá com as alíquotas a partir de 2028 e com a CBS?

O artigo 15 determina que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei destinado a estabelecer as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Portanto, as alíquotas da MP foram concebidas como fase inicial, e não como regime permanente garantido.

O artigo 16 acrescenta que a estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo deverá ser considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS em 2027, de modo a reduzi-la. Isso representa uma regra de cálculo da alíquota de referência, não desconto automático na nota fiscal de cada consumidor nem promessa de redução individual de carga tributária.

O que empresas e contadores devem conferir antes da cobrança?

A preparação deve começar pela identificação das mercadorias e atividades enquadradas no Anexo XVII da LC nº 214/2025, com verificação da NCM, da natureza da operação e de possíveis exceções. Para veículos, será necessário obter os parâmetros técnicos e a documentação que sustenta os ajustes de alíquota. Para bebidas e fumígenos, merecem atenção os códigos fiscais, as regras de referência e os tratamentos transitórios.

Também será necessário acompanhar a regulamentação da Receita Federal, as informações de notas fiscais eletrônicas, a apuração assistida, os procedimentos de cancelamento e os meios de pagamento. Como a MP está sujeita à apreciação do Congresso, versões posteriores da norma podem alterar parte desse planejamento. A diferença entre alíquota legal, base de cálculo e eventual repasse ao consumidor deve permanecer clara em qualquer simulação de custos.

Perguntas frequentes sobre a MP nº 1.399/2026

O Imposto Seletivo começa em janeiro de 2027? Não. A MP estabelece produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, sem prejuízo de mudanças legislativas posteriores.

Refrigerante terá alíquota de 2,6%? Sim, para bebidas açucaradas efetivamente classificadas na NCM 2202.10.00 e abrangidas pela norma, observadas a base de cálculo e as demais regras.

Todo carro elétrico será isento? Não. Há ajustes favoráveis e hipóteses específicas de alíquota zero para versões sustentáveis que cumpram requisitos cumulativos.

Os minerais extraídos pagarão 0,25% em 2027? Não. A MP prevê alíquota zero nesse ano. O percentual de 0,25% da lei complementar é um teto, não a taxa definida para 2027.

O imposto sobre cigarros será de 66,7% sobre o preço final? Não necessariamente. A norma combina alíquota percentual e parcela específica para determinadas categorias e prevê metodologia transitória própria para a base de cálculo.

A empresa poderá ignorar a apuração assistida da Receita? Não é prudente. A medida prevê constituição do crédito tributário inclusive na ausência de manifestação dentro do prazo legal.

Fontes oficiais consultadas

1. Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, texto integral e Anexos I a VI

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, Livro II (Imposto Seletivo), arts. 409 a 438 e Anexo XVII

3. Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023

4. Presidência da República — Decreto nº 11.158/2022, que aprova a Tabela de Incidência do IPI (TIPI)

5. Presidência da República — Decreto nº 12.549/2025, parâmetros técnicos de sustentabilidade para veículos

6. Presidência da República — Decreto nº 12.435/2025, Programa Mover e critérios de reciclabilidade veicular

7. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e a transição dos tributos

Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. As regras e alíquotas analisadas correspondem ao texto da medida provisória e podem ser alteradas durante sua tramitação ou por regulamentação posterior. Os exemplos são meramente ilustrativos e não substituem a análise fiscal de operações concretas.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.