BRASÍLIA/DF — Cervejas, vinhos, cachaças e outras bebidas alcoólicas terão alíquotas diferentes de Imposto Seletivo em 2027. A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabeleceu percentuais que vão de 4,2% para cervejas de malte a 24% para determinadas bebidas destiladas, conforme o enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Para parte dos vinhos, o percentual previsto é de 8%, enquanto categorias específicas podem chegar a 16%.
A norma também criou um tratamento transitório para o primeiro ano de cobrança. Até 31 de dezembro de 2027, a parcela específica do imposto sobre bebidas alcoólicas ficará reduzida a zero. Pequenas cervejarias, vinícolas, produtoras de licores e destilarias poderão ter redução da alíquota percentual, desde que atendam aos limites de produção e às demais condições legais. A cobrança prevista na MP começa a produzir efeitos em 2 de fevereiro de 2027.
Qual será a alíquota do Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas em 2027?
Não haverá um único percentual para todas as bebidas alcoólicas. O Anexo IV da MP nº 1.399/2026 define grupos de produtos a partir da classificação fiscal e atribui alíquotas finais distintas. Entre os exemplos mais conhecidos estão as cervejas de malte, com 4,2%; determinados vinhos, com 8%; vermutes, com 12%; e diversas bebidas destiladas, com 20% ou 24%.
Os percentuais referem-se à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, isto é, à parcela calculada sobre a base de cálculo prevista na legislação. Não são percentuais de reajuste obrigatório no preço de prateleira, tampouco correspondem à soma de todos os tributos incidentes sobre uma garrafa ou uma lata. O enquadramento depende da descrição normativa, da NCM e das exceções expressas na tabela.
Tabela: quanto será o Imposto Seletivo de cervejas, vinhos e destilados?
O quadro resume as alíquotas finais apresentadas no Anexo IV da medida provisória, antes de eventual redução aplicável a pequenos produtores e sem o ajuste próprio de determinadas importações.
| Bebida ou categoria prevista na MP | Classificação e recortes relevantes | Alíquota ad valorem final em 2027 |
|---|---|---|
| Cervejas de malte | Posição 22.03 da NCM/SH | 4,2% |
| Vinhos e determinadas bebidas fermentadas | Posições 22.04 e 22.06, com exceções expressas | 8,0% |
| Vermutes e outras bebidas da posição 22.05 | Posição 22.05 da NCM/SH | 12,0% |
| Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez especificados | Códigos identificados no Anexo IV | 16,0% |
| Bebidas da NCM 2206.00.90 com teor alcoólico superior a 14% | Hipótese expressa no Anexo IV | 16,0% |
| Bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8% | Código 2208.90.00 da NCM/SH | 16,0% |
| Determinados tipos de rum e aguardentes de cana | Código 2208.40.00, excluídas as bebidas de melaço indicadas na norma | 20,0% |
| Demais bebidas da posição 22.08, inclusive determinadas bebidas de melaço | Conforme descrição e exceções do Anexo IV | 24,0% |
A tabela não substitui a análise da NCM de um produto concreto. Bebidas comercialmente parecidas podem receber tratamentos distintos, e algumas descrições do Anexo IV trazem ressalvas que não devem ser ignoradas. Por isso, não basta olhar o nome usado no rótulo para definir a tributação.
Cerveja e chope pagarão Imposto Seletivo de 4,2%?
A MP fixa alíquota final de 4,2% para as cervejas de malte classificadas na posição 22.03 da NCM/SH. O Anexo IV apresenta uma alíquota inicial de 3,9%, multiplicada pelo fator de conversão de 1,07, com resultado final indicado oficialmente como 4,2%. É esse último percentual que serve como referência na tabela para 2027.
O tratamento de um chope ou de uma bebida comercializada como cerveja deverá ser confirmado pela classificação fiscal efetiva. A norma não autoriza considerar qualquer bebida alcoólica fermentada como pertencente automaticamente à posição 22.03. Também não estabelece que o consumidor pagará exatamente 4,2% a mais na compra: a base de cálculo do tributo e a formação dos preços são questões distintas.
Qual será a alíquota do Imposto Seletivo sobre vinho em 2027?
Para bebidas abrangidas pela posição 22.04 da NCM/SH, a MP apresenta alíquota de 8%, ressalvando determinadas categorias. Também entram na faixa de 8% certas bebidas da posição 22.06, com exceção específica para produtos com teor alcoólico superior a 14% classificados no código 2206.00.90.
Já os vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez descritos no Anexo IV recebem alíquota de 16%, desde que atendam às classificações fiscais ali especificadas. Vermutes e demais bebidas enquadradas na posição 22.05 aparecem em grupo próprio, com 12%. Isso demonstra por que a expressão genérica “imposto sobre vinho” pode induzir a erro quando não acompanha a identificação da categoria tributária.
Para fabricantes, importadores e estabelecimentos que comercializam diferentes tipos de vinho, a separação por código e descrição legal será indispensável. Um levantamento de estoque ou de portfólio organizado apenas por nomes comerciais pode não ser suficiente para aplicar a tabela corretamente.
Cachaça, rum, uísque e outros destilados: quando o imposto será de 20% ou 24%?
O Anexo IV estabelece 20% para determinados rum e aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar classificados no código 2208.40.00. A própria descrição exclui desse grupo o rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana. Essas bebidas de melaço são incluídas pela tabela no grupo residual da posição 22.08, que tem alíquota de 24%.
As demais bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.08 também aparecem, como regra do recorte da MP, na faixa de 24%, ressalvadas as categorias expressamente destacadas. A posição abrange diferentes produtos, razão pela qual referências a uísque, vodca, gin ou licores devem sempre ser confrontadas com o código fiscal e a descrição correspondente. A publicidade do produto, isoladamente, não define o imposto.
Uma consequência prática é que nem todos os destilados estarão necessariamente sujeitos à mesma alíquota. A distinção legal entre certas aguardentes de cana e outros produtos da posição 22.08 pode alterar a carga do Imposto Seletivo, mesmo quando as bebidas são vendidas na mesma categoria comercial.
Por que a MP mostra alíquota inicial, fator de conversão e alíquota final?
A estrutura do Anexo IV não apresenta apenas um percentual. Em várias categorias, há uma alíquota inicial, um fator de conversão e a alíquota final resultante. Nas cervejas de malte, por exemplo, os valores indicados são 3,9%, fator de 1,07 e alíquota final de 4,2%; para o grupo de vinhos tributados a 8%, a tabela registra 6,5%, fator 1,23 e resultado final de 8%.
O artigo 3º da MP relaciona esse método à implementação gradual do Imposto Seletivo. Também prevê a possibilidade de redução dos fatores por decreto, observados critérios técnicos e limites legais. Enquanto não houver alteração formal aplicável, os percentuais finais constantes do Anexo IV são a referência da medida provisória para o período previsto.
Não se deve somar a alíquota inicial à final, nem aplicar novamente o fator de conversão sobre o percentual final divulgado. Fazer isso produziria uma cobrança artificialmente maior do que a indicada na própria tabela oficial.
Haverá cobrança por litro ou pelo teor alcoólico da bebida em 2027?
O Imposto Seletivo admite sistemática que combina percentual sobre uma base de cálculo com parcelas específicas. Entretanto, o artigo 6º, inciso II, da MP nº 1.399/2026 determinou que as alíquotas específicas aplicáveis às bebidas alcoólicas sejam reduzidas a zero, em caráter excepcional e transitório, até 31 de dezembro de 2027.
Assim, as alíquotas percentuais previstas no Anexo IV continuam relevantes para 2027, mas não se acrescenta naquele ano uma parcela específica positiva por volume de bebida com fundamento nessa tabela. Essa regra não significa isenção integral das bebidas alcoólicas. Significa apenas que um dos componentes possíveis da tributação fica temporariamente zerado.
O teor alcoólico continua importante em outro aspecto: é utilizado para calcular o volume total de álcool fornecido por pequenos produtores que pretendam utilizar as reduções previstas na própria medida provisória.
Pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias terão desconto no imposto?
Sim, desde que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo artigo 6º e pelo Anexo VI. A medida contempla pequenos produtores identificados como cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias e prevê, em situações delimitadas, tratamento para associações e cooperativas integradas exclusivamente por esses produtores.
| Volume total anual de álcool fornecido, conforme a metodologia da MP | Redução da alíquota ad valorem |
|---|---|
| Até 50.000 litros de álcool | 40% |
| Acima de 50.000 e até 125.000 litros de álcool | 20% |
| Acima de 125.000 e dentro do limite legal de pequeno produtor | 10% |
A redução incide sobre a alíquota percentual aplicável, e não diretamente sobre o preço de venda da bebida. Para uma cerveja de malte sujeita à alíquota normal de 4,2%, uma redução de 40% resultaria, em cálculo ilustrativo, em alíquota de 2,52%. Uma redução de 20% levaria a 3,36%, e uma de 10% a 3,78%, caso todas as condições do benefício fossem satisfeitas.
Existe um cuidado jurídico com o limite superior: embora o Anexo VI apresente a última faixa até 250 mil litros, o conceito de pequeno produtor no artigo 6º, § 1º, usa volume inferior a 250 mil litros. A situação exata no limite deve ser verificada à luz da redação integral e de eventual regulamentação, sem presumir automaticamente o enquadramento.
Como calcular os litros de álcool para o benefício do pequeno produtor?
O volume considerado não corresponde simplesmente ao total de litros de cerveja, vinho ou destilado vendido. A MP estabelece o somatório dos resultados da multiplicação do volume de cada bebida pelo respectivo teor alcoólico, em percentual de volume, a 20 graus Celsius. O cálculo leva em conta o fornecimento no ano-calendário anterior e abrange os estabelecimentos do contribuinte e as pessoas jurídicas relacionadas, nos termos legais.
Considere uma cervejaria hipotética que tenha fornecido 100 mil litros de cerveja com teor alcoólico de 5% no ano de referência. A quantidade correspondente de álcool é de 5 mil litros: 100.000 × 0,05. Esse é o volume de álcool da operação ilustrada, e não 100 mil litros para fins de identificação da faixa. Havendo outros produtos e empresas relacionadas, seus volumes também deverão ser considerados conforme a legislação.
O exemplo não comprova, por si só, direito ao benefício. Além do volume, é necessário confirmar a qualidade de pequeno produtor, a natureza dos estabelecimentos envolvidos, eventuais relações societárias, o enquadramento da bebida e os requisitos operacionais definidos na regulamentação.
Quanto representa o imposto em uma operação de R$ 1.000?
Uma simulação ajuda a distinguir alíquota tributária de preço final. Suponha, exclusivamente para fins didáticos, que a base de cálculo legalmente apurada para o Imposto Seletivo em determinada operação seja de R$ 1.000. Sem aplicar qualquer benefício para pequenos produtores e sem considerar hipóteses adicionais de importação, os resultados seriam:
| Produto hipotético corretamente enquadrado | Alíquota do IS | Imposto sobre base hipotética de R$ 1.000 |
|---|---|---|
| Cerveja de malte | 4,2% | R$ 42,00 |
| Vinho pertencente à faixa de 8% | 8,0% | R$ 80,00 |
| Vermute da posição 22.05 | 12,0% | R$ 120,00 |
| Vinho especial pertencente à faixa de 16% | 16,0% | R$ 160,00 |
| Aguardente abrangida pela faixa de 20% | 20,0% | R$ 200,00 |
| Destilado abrangido pela faixa de 24% | 24,0% | R$ 240,00 |
A simulação não representa preços médios de mercado, nem afirma que o tributo será calculado sobre o valor da etiqueta de uma loja. A base legal pode ser diferente do preço final pago pelo consumidor. Além disso, os valores não incluem a apuração dos demais tributos, condições de comercialização ou eventuais ajustes autorizados.
Bebidas alcoólicas importadas pagarão o mesmo percentual?
Nem sempre. O artigo 8º da MP estabelece fator adicional de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas importadas quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, na hipótese indicada pelo artigo 434, § 2º, da LC nº 214/2025. Nos demais casos contemplados pela regra geral do artigo, o fator de ajuste é 1,00.
Para exemplificar a lógica, uma bebida com alíquota final doméstica de 8% teria percentual resultante de 11,6% após multiplicação por 1,45, se a operação efetivamente se enquadrasse na hipótese legal correspondente e não houvesse ato redutor aplicável. O fator de importação não deve ser usado de forma automática em todas as operações e tampouco significa acréscimo de 45 pontos percentuais.
Importadores precisam examinar a classificação NCM, a base de cálculo específica, o Imposto de Importação, eventuais condições de diferimento e a regulamentação da Receita Federal antes de projetar custos. A medida provisória admite redução de fatores pelo Executivo, nos limites e nas condições nela estabelecidos.
O Imposto Seletivo vai aumentar o preço da cerveja e do vinho?
A existência de uma nova alíquota não permite calcular, isoladamente, quanto custará uma bebida no supermercado, bar ou restaurante. Os preços dependem do custo de produção, da política comercial do fabricante, da distribuição, das margens de revenda, dos demais tributos e da forma como alterações fiscais são absorvidas ou repassadas ao longo da cadeia.
A Reforma Tributária também modifica outros componentes da tributação do consumo, como a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a redução a zero de alíquotas do IPI em hipóteses previstas no calendário de transição. Já o ICMS não desaparece em 2027. Por isso, interpretar o Imposto Seletivo como um reajuste de igual percentual sobre todas as bebidas levaria a conclusões incorretas.
Para avaliar efeitos reais sobre preços, será preciso comparar operações equivalentes, em momentos diferentes, considerando a base de cálculo e o conjunto de tributos aplicáveis. Uma alíquota de 24% sobre determinada base tributária não significa que o preço de varejo necessariamente aumentará 24%.
Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado e o que muda em 2028?
O artigo 19 da MP nº 1.399/2026 fixa a produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Até 31 de dezembro desse ano, aplica-se o tratamento transitório para a parcela específica das bebidas alcoólicas e para as reduções expressamente previstas no artigo 6º. A medida tem força de lei desde sua publicação, mas permanece sujeita à apreciação do Congresso Nacional.
Para o período seguinte, o artigo 15 determina que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Assim, os percentuais constantes da MP são referência para o regime de implementação gradual, não uma promessa de manutenção das mesmas taxas nos anos seguintes.
O que cervejarias, vinícolas, distribuidores e contadores devem preparar?
O primeiro passo é organizar o cadastro fiscal dos produtos por NCM e verificar as descrições e exclusões do Anexo IV. Na sequência, as empresas precisam avaliar a posição na cadeia, a operação sujeita à incidência e a base de cálculo correspondente. Pequenos produtores devem conferir a documentação do volume anual de álcool fornecido, incluindo informações de estabelecimentos e pessoas jurídicas relacionadas.
A MP também prevê apuração assistida pela Receita Federal, apoiada em documentos fiscais eletrônicos e outras informações, bem como plataforma eletrônica para consulta da apuração e dos pagamentos. Uma apuração assistida confirmada ou ajustada pelo contribuinte pode constituir crédito tributário; a ausência de manifestação no prazo legal também produz efeitos previstos no artigo 12. Portanto, a conciliação entre notas fiscais, cadastro de produtos e informações de produção terá relevância operacional.
Para 2027, a principal conclusão é que cervejas, vinhos e destilados não receberão tributação uniforme. As diferenças entre 4,2%, 8%, 12%, 16%, 20% e 24% dependem de enquadramento fiscal e da situação concreta de cada operação. O planejamento tributário deve partir do texto da MP e da legislação complementar, sem confundir alíquota nominal, benefício de pequeno produtor e aumento de preço ao consumidor.
Fontes oficiais consultadas
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. Os exemplos são hipotéticos e não constituem estimativas de preço final nem substituem a classificação fiscal de cada bebida, a verificação dos requisitos legais de benefícios e o acompanhamento de eventual alteração da medida provisória e de sua regulamentação.




