BRASÍLIA/DF — A importação de carros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e outros produtos sujeitos ao Imposto Seletivo terá regras próprias de cálculo a partir de 2 de fevereiro de 2027. A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabeleceu fatores de ajuste que podem alterar a alíquota aplicável a determinados bens quando entram no Brasil. Para veículos, aeronaves e embarcações, o multiplicador previsto é de 1,17. Para bebidas alcoólicas e açucaradas, chega a 1,45, desde que utilizada a base de cálculo definida em lei para essas importações.
Esses números não são alíquotas de 17% ou 45%. São fatores multiplicadores aplicados sobre a alíquota do produto, depois da apuração do percentual correspondente às regras da MP. Tampouco substituem os fatores de conversão já previstos nos anexos da própria medida provisória. Por isso, uma bebida cuja alíquota interna seja de 4,2% pode chegar, em determinada importação, à alíquota nominal de 6,09% do Imposto Seletivo.
Para importadores, despachantes aduaneiros e profissionais contábeis, a principal mudança é a necessidade de conferir sucessivamente a classificação fiscal, a alíquota inicial, o fator de conversão, o fator de ajuste e a base de cálculo. A norma também disciplina situações especiais, como importações de produtos fumígenos, diferimento do pagamento e operações de lojas francas.
O Imposto Seletivo será cobrado sobre produtos importados em 2027?
Sim, quando o produto estiver dentro das hipóteses de incidência previstas na Lei Complementar nº 214/2025 e não houver regra de exclusão, alíquota zero, isenção ou outro tratamento aplicável. O Imposto Seletivo é um tributo federal incidente sobre determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos constitucionais. A lei complementar prevê a importação de bens entre os fatos geradores do tributo e contém um capítulo específico sobre importações.
A MP nº 1.399/2026 determina a produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e disciplina, em seu artigo 8º, como encontrar a alíquota ad valorem na importação de bens materiais. A expressão ad valorem indica um percentual aplicado sobre uma base monetária, diferentemente da parcela específica, calculada por unidade de medida, quando prevista.
É importante evitar uma generalização: nem toda mercadoria estrangeira passará a pagar o Imposto Seletivo. O enquadramento depende do produto, dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e das regras de incidência da legislação. O fato de uma compra ser internacional, isoladamente, não a coloca no campo de incidência do novo imposto.
Quais são os fatores de ajuste de 1,17 e 1,45 previstos na MP 1.399?
O artigo 8º, § 1º, da MP estabelece três situações. Quando a base de cálculo do Imposto Seletivo corresponder ao valor aduaneiro somado ao Imposto de Importação, nos termos do artigo 434, § 2º, da LC nº 214/2025, o fator é de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves. Na mesma condição de base de cálculo, o fator será de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, a norma prevê fator de 1,00.
| Situação da importação | Fator de ajuste do artigo 8º | Como interpretar |
|---|---|---|
| Veículos, aeronaves e embarcações com base no valor aduaneiro + Imposto de Importação | 1,17 | Multiplica a alíquota do produto por 1,17 |
| Bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas com a mesma base | 1,45 | Multiplica a alíquota do produto por 1,45 |
| Demais hipóteses disciplinadas pelo artigo 8º | 1,00 | Não aumenta a alíquota por esse fator |
A aplicação dos fatores não representa, por si só, aumento equivalente no preço de venda ao consumidor. Uma alíquota maior na importação integra a estrutura de custos da operação, mas o preço final depende de outros tributos, frete, câmbio, despesas e margens. Também é necessário observar se o produto se enquadra em uma exceção prevista nos demais artigos da MP e da lei complementar.
Qual é a fórmula para calcular a alíquota do Imposto Seletivo na importação?
O caminho básico, para bens sujeitos ao cálculo percentual previsto nos artigos 3º e 8º, é identificar primeiro a alíquota inicial. Em seguida, aplica-se o fator de conversão previsto nos Anexos IV ou V da MP. Por último, utiliza-se o fator de ajuste da importação, quando cabível. O § 2º do artigo 8º determina expressamente que o fator de ajuste seja cumulativo com o fator de conversão.
Alíquota do IS na importação = alíquota inicial × fator de conversão × fator de ajuste.
Depois de encontrada a alíquota, multiplica-se o resultado pela base de cálculo apropriada. No caso geral tratado pelo artigo 434, § 2º, da LC nº 214/2025, a base é formada pelo valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. Essa base específica do IS não deve ser confundida com a base de cálculo do IBS e da CBS incidentes na importação.
Para automóveis, o procedimento tem uma etapa adicional: a alíquota inicial parte de um percentual-base e considera ajustes por tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade. Para bebidas, os anexos já apresentam alíquotas finais após a conversão, permitindo aplicar o fator de ajuste sem repetir indevidamente a conversão.
Quanto seria o Imposto Seletivo na importação de uma cerveja?
O Anexo IV da MP prevê, para cervejas de malte classificadas na posição 22.03 da NCM, alíquota inicial de 3,9%, fator de conversão de 1,07 e alíquota final indicada de 4,2%. Na importação sujeita ao fator adicional de 1,45, o cálculo parte dos 4,2% já apresentados como alíquota final no anexo.
Assim, 4,2% × 1,45 = 6,09%. Esse percentual é uma simulação da alíquota nominal aplicável à importação da cerveja enquadrada na regra, sem considerar eventuais benefícios ou regimes específicos. Se o valor aduaneiro hipotético for R$ 50.000 e o Imposto de Importação corresponder a R$ 10.000, a base do IS será de R$ 60.000. O resultado de R$ 60.000 × 6,09% será R$ 3.654,00 de Imposto Seletivo.
Não se deve multiplicar 4,2% por 1,07 novamente. O percentual de 4,2% já corresponde à alíquota final convertida publicada no Anexo IV. Essa duplicação é um dos erros que podem aparecer em planilhas de custo quando se mistura a alíquota inicial com a final.
Qual será o cálculo para refrigerantes e outras bebidas açucaradas importadas?
Para bebidas açucaradas classificadas no código NCM 2202.10.00, o Anexo IV estabelece alíquota inicial de 2,6% e fator de conversão de 1,00, resultando em alíquota final de 2,6%. Se a importação estiver submetida à base de valor aduaneiro mais Imposto de Importação, aplica-se também o fator de ajuste de 1,45 do artigo 8º.
Nesse cenário, 2,6% × 1,45 = 3,77%. Como exemplo, uma base tributável hipotética de R$ 30.000 geraria Imposto Seletivo de R$ 1.131,00, caso não exista outro tratamento tributário aplicável. A simulação considera exclusivamente o IS e não calcula a carga total da importação.
O código NCM é decisivo. A presença de açúcar no nome comercial não substitui a análise da classificação fiscal, assim como a identificação de uma bebida como zero ou diet não assegura, automaticamente, que esteja fora da posição 2202.10.00. O importador precisa conferir a composição, a classificação e o enquadramento legal antes de aplicar o percentual.
Quais alíquotas podem resultar para vinhos, destilados e outras bebidas?
O Anexo IV apresenta alíquotas convertidas distintas conforme a classificação. A aplicação do fator adicional de 1,45 pode produzir resultados diferentes, mesmo quando dois produtos são comercializados genericamente como bebidas alcoólicas. Os percentuais abaixo demonstram o efeito matemático da aplicação desse fator sobre as alíquotas finais do anexo, sem substituir a análise fiscal do produto.
| Grupo de bebidas do Anexo IV | Alíquota final do produto | Após fator de importação 1,45 |
|---|---|---|
| Bebidas açucaradas do código 2202.10.00 | 2,6% | 3,77% |
| Cervejas de malte da posição 22.03 | 4,2% | 6,09% |
| Vinhos e bebidas fermentadas enquadrados no grupo de 8,0% | 8,0% | 11,60% |
| Vermutes e bebidas do grupo de 12,0% | 12,0% | 17,40% |
| Bebidas dos grupos sujeitos a 16,0% | 16,0% | 23,20% |
| Rum e aguardentes do grupo de 20,0% | 20,0% | 29,00% |
| Demais destilados enquadrados no grupo de 24,0% | 24,0% | 34,80% |
As descrições estão resumidas para facilitar a leitura. O Anexo IV distingue, por exemplo, vinhos comuns e vinhos do Porto, Madeira e Xerez, além de categorias específicas de bebidas da posição 22.08. Antes de usar qualquer percentual em documento fiscal ou preço de importação, é necessário confirmar o código completo da mercadoria e as condições do seu enquadramento.
Como calcular o Imposto Seletivo sobre automóveis importados?
Para veículos de passageiros classificados na posição 87.03 da NCM, a MP prevê alíquota-base de 6,3%, mas esse não é necessariamente o percentual final do carro. A alíquota inicial deverá refletir os ajustes de sustentabilidade indicados nos Anexos II e III, conforme a categoria do veículo. O Anexo V estabelece fator de conversão de 1,21. Nas importações abrangidas pelo artigo 8º, aplica-se ainda o fator de ajuste de 1,17.
A fórmula, portanto, fica: (6,3% + ajustes aplicáveis em pontos percentuais) × 1,21 × 1,17. Os ajustes podem reduzir ou aumentar a alíquota inicial conforme propulsão, eficiência, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade. Não é correto afirmar que todo carro importado terá a mesma alíquota porque usa gasolina, eletricidade ou tecnologia híbrida.
Para demonstrar apenas a fórmula, considere uma hipótese didática em que a soma de todos os ajustes seja exatamente zero. Nesse caso, 6,3% × 1,21 × 1,17 resulta em 8,91891%, aproximadamente 8,92%. Em uma base hipotética de R$ 120.000, o IS seria de R$ 10.702,69, antes de eventual arredondamento específico previsto em regulamento. Esse exemplo não descreve nenhum modelo real e não constitui indicação de alíquota para automóveis de determinada marca ou motorização.
Aeronaves e embarcações importadas também recebem fator de 1,17?
Sim, nas condições do artigo 8º. O Anexo V estabelece alíquota convertida de 6,8% para aeronaves da posição 88.02, exceto o código 8802.60.00, observadas as demais hipóteses legais. Com o fator de ajuste de 1,17, o resultado matemático é 7,956%. Embarcações a motor da subposição 8903.3 possuem alíquota convertida de 12,0%, que passa a 14,04% após o mesmo multiplicador.
Para demais embarcações de recreio ou esporte, a motor, classificadas na posição 89.03 e compreendidas no grupo de 7,8% do anexo, o resultado do cálculo com fator de importação será 9,126%. Não é adequado generalizar esses números a toda aeronave ou embarcação existente no mercado: classificação, propulsão e eventuais regras de alíquota zero ou não incidência podem alterar o tratamento.
A própria MP prevê alíquota zero para embarcações e aeronaves sustentáveis que preencham os requisitos do artigo 4º, como determinados meios de propulsão sem emissão direta de dióxido de carbono. Por isso, a análise de incidência e benefícios deve ocorrer antes da aplicação mecânica de qualquer fator.
Cigarros importados e outros fumígenos seguem o mesmo cálculo?
Não necessariamente. A LC nº 214/2025, com alteração introduzida pela LC nº 227/2026, passou a determinar que, na importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem, a base de cálculo seja o maior valor entre o preço de referência previsto na legislação e o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. Essa regra está no artigo 434, § 2º-A, e impede que a base desses produtos seja tratada indiscriminadamente como a mesma das bebidas e dos veículos.
O artigo 8º, § 4º, inciso IV, da MP esclarece que, para esses fumígenos submetidos à comparação entre as duas bases, o fator de ajuste é igual a 1,00, sem possibilidade de redução pelo mecanismo do § 3º. O Anexo IV fixa alíquota final de 66,7% e parcela específica de R$ 3,50 por vintena para os cigarros e cigarrilhas nele especificados, e de 37,5% para outros produtos fumígenos abrangidos pela categoria correspondente.
A apuração de cigarros e cigarrilhas requer atenção adicional às parcelas ad valorem e específica, ao preço de referência e à definição dos produtos abrangidos. Não seria correto aplicar 1,45 sobre a alíquota de cigarros simplesmente porque também são produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.
Qual base de cálculo usar: valor aduaneiro, Imposto de Importação ou preço de venda?
Na regra geral do artigo 434, § 2º, da LC nº 214/2025, a base do IS ad valorem sobre a importação é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. O valor aduaneiro não equivale necessariamente ao preço da mercadoria informado pelo fornecedor: sua determinação observa as regras próprias de valoração aduaneira. O valor do Imposto de Importação utilizado no cálculo também depende da operação concreta.
Já a base de cálculo do IBS e da CBS incidentes na importação é disciplinada pelo artigo 69 da mesma lei complementar. Essa norma prevê, entre outros componentes, a inclusão do valor do próprio Imposto Seletivo na base de IBS e CBS. Isso significa que uma planilha de custos completa não deve encerrar a simulação quando encontra o IS: ainda há as regras dos demais tributos e despesas incidentes na operação.
Para produtos fumígenos, a comparação legal entre o valor de referência e a base aduaneira exige procedimento próprio. É exatamente por existirem bases distintas que o fator de ajuste varia conforme a situação descrita na MP. O cálculo válido depende de identificar primeiro a base correta, não de escolher o multiplicador pelo nome comercial do produto.
Quando o Imposto Seletivo deve ser pago na importação?
O artigo 434, § 3º, da LC nº 214/2025 prevê o pagamento do IS no registro da declaração de importação. A MP nº 1.399 acrescenta, no artigo 9º, que o diferimento do pagamento, quando estabelecido na forma do artigo 76, § 3º, da lei complementar, também alcança o IS devido na importação de bens materiais sujeitos à incidência.
O dispositivo não concede diferimento universal a toda empresa importadora. A possibilidade depende do regime efetivamente estabelecido e dos requisitos aplicáveis, além da regulamentação correspondente. Em operações rotineiras, o responsável tributário deverá verificar a incidência, o momento devido e a forma de recolhimento antes da liberação da mercadoria.
O artigo 10 da MP também cuida das lojas francas. Ele determina que a suspensão do IS incidente na importação ou na aquisição interna de bens submetidos ao regime aduaneiro especial de loja franca seja convertida em alíquota zero com a venda, respeitados os limites de valor e as regras aduaneiras. Assim, a situação de uma venda em loja franca não pode ser automaticamente equiparada à importação comum de mercadorias para revenda no mercado interno.
O governo poderá reduzir os fatores de ajuste ainda em 2027?
A MP autoriza o Poder Executivo federal a reduzir, por ato próprio, os fatores de ajuste do artigo 8º, sem ficar abaixo de 1,00. A possibilidade depende de cálculos da Receita Federal relativos à margem bruta média dos setores, considerando informações dos dois anos-calendário anteriores ao cálculo e critérios que poderão ser detalhados em atos complementares.
Essa autorização não significa que os fatores de 1,17 e 1,45 já tenham sido reduzidos. Enquanto não houver ato aplicável, o importador deve partir da norma vigente e acompanhar as alterações oficiais. A MP ainda estabelece regras específicas para eventual redução dos fatores de conversão e possíveis efeitos sobre a alíquota de referência da CBS.
O artigo 15 prevê o encaminhamento, até 31 de maio de 2027, de projeto de lei com alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 2028. A medida provisória está sujeita à tramitação legislativa. Portanto, projeções de importação para exercícios posteriores precisam distinguir as regras transitórias de 2027 das alíquotas que dependerão da legislação futura.
Quais cuidados importadores e contadores devem adotar antes de calcular o IS?
A conferência começa pela NCM e pela identificação do produto efetivamente alcançado pelo Imposto Seletivo. Em seguida, deve-se verificar se existe não incidência, alíquota zero ou regime aduaneiro especial. Só depois se identifica a alíquota inicial, realiza-se a conversão prevista nos anexos e aplica-se o fator de ajuste específico da importação.
Também é necessário documentar o valor aduaneiro, o montante do Imposto de Importação e eventuais preços de referência, além de separar o cálculo do IS daquele aplicável ao IBS e à CBS. Nos veículos, características técnicas e enquadramentos específicos são indispensáveis. Em bebidas e fumígenos, diferenças pequenas na classificação podem levar a percentuais muito distintos.
Perguntas frequentes:
O fator 1,45 significa imposto de 45% sobre a bebida importada? Não. Trata-se de multiplicador da alíquota do IS já apurada conforme a MP, quando aplicável.
O fator 1,17 incide também sobre o valor aduaneiro? Ele multiplica a alíquota, não diretamente a base monetária. O imposto é calculado depois sobre a base legal pertinente.
A cerveja importada terá sempre IS de 6,09%? Esse é o resultado nominal de 4,2% × 1,45 para a categoria e a hipótese previstas, sem contemplar tratamentos específicos e mudanças legais posteriores.
Carros importados terão uma alíquota única? Não. Os ajustes por sustentabilidade e as hipóteses de alíquota zero ou não incidência devem ser analisados caso a caso.
O Imposto Seletivo compõe a base do IBS e da CBS na importação? Sim, conforme o artigo 69 da LC nº 214/2025, observados os demais componentes e regras da base tributável.
A cobrança está prevista para 1º de janeiro de 2027? Não. O artigo 19 da MP nº 1.399/2026 prevê produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027.
O ponto central é que a tributação da importação exige dois cálculos distintos: primeiro a alíquota correta do produto e depois a aplicação dessa alíquota à base legal da operação. Os fatores de 1,17 e 1,45 só devem ser utilizados quando presentes suas condições de aplicação. Para evitar erros em notas, declarações e formação de preços, a classificação fiscal e as regras oficiais precisam ser conferidas para cada mercadoria.
Fontes oficiais consultadas
4. Presidência da República — Decreto nº 11.158/2022, Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
5. Câmara dos Deputados — Constituição Federal atualizada, art. 153, VIII e § 6º
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. Os percentuais e exemplos financeiros são simulações das regras descritas, não cotações aduaneiras, estimativas de preço final ou pareceres para operações específicas. A aplicação efetiva depende da classificação fiscal, da base de cálculo, de regimes especiais, da regulamentação e de eventuais alterações legislativas.




