Últimas
Minério de ferro e petróleo pagarão Imposto Seletivo em 2027? Entenda a alíquota zero da MP 1.399ITCMD mudou com a Reforma Tributária? Veja o que realmente muda em heranças e doaçõesImposto Seletivo nas importações em 2027: como calcular as alíquotas e os fatores de ajuste?Imposto Seletivo sobre cigarros em 2027: como funcionará a alíquota de 66,7% e a cobrança de R$ 3,50?Como funcionará a apuração assistida do Imposto Seletivo em 2027 e o que acontece se a empresa não confirmar os valores?Casas de apostas pagarão Imposto Seletivo de 0,5% em 2027? Veja o que prevê a MP 1.399Herança e doação de imóvel: prazo de 5 anos para IBS e CBS conta desde a compra pelo falecido ou doadorComo funciona o Imposto Seletivo em 2027 após a MP nº 1.399/2026? Guia completo de alíquotas, produtos e regrasRefrigerantes terão Imposto Seletivo de 2,6% em 2027; entenda a nova cobrançaQuais produtos terão Imposto Seletivo em 2027 e quais ficarão fora da cobrança?Minério de ferro e petróleo pagarão Imposto Seletivo em 2027? Entenda a alíquota zero da MP 1.399ITCMD mudou com a Reforma Tributária? Veja o que realmente muda em heranças e doaçõesImposto Seletivo nas importações em 2027: como calcular as alíquotas e os fatores de ajuste?Imposto Seletivo sobre cigarros em 2027: como funcionará a alíquota de 66,7% e a cobrança de R$ 3,50?Como funcionará a apuração assistida do Imposto Seletivo em 2027 e o que acontece se a empresa não confirmar os valores?Casas de apostas pagarão Imposto Seletivo de 0,5% em 2027? Veja o que prevê a MP 1.399Herança e doação de imóvel: prazo de 5 anos para IBS e CBS conta desde a compra pelo falecido ou doadorComo funciona o Imposto Seletivo em 2027 após a MP nº 1.399/2026? Guia completo de alíquotas, produtos e regrasRefrigerantes terão Imposto Seletivo de 2,6% em 2027; entenda a nova cobrançaQuais produtos terão Imposto Seletivo em 2027 e quais ficarão fora da cobrança?

Imposto Seletivo sobre cigarros em 2027: como funcionará a alíquota de 66,7% e a cobrança de R$ 3,50?

Percentual incide sobre valor de referência equivalente a 15% do preço de varejo; parcela fixa de R$ 3,50 é cobrada por vintena, e não acrescentada automaticamente ao preço do maço.

Carteira genérica de cigarros e calculadora ilustram a regra do Imposto Seletivo de 66,7% sobre valor de referência mais R$ 3,50 por vintena em 2027
MP nº 1.399/2026 prevê cobrança de 66,7% sobre base de referência e R$ 3,50 por 20 cigarros, com efeitos a partir de fevereiro de 2027.

BRASÍLIA/DF — A cobrança do Imposto Seletivo sobre cigarros em 2027 combinará duas parcelas: uma alíquota de 66,7% e um valor específico de R$ 3,50 por vintena, unidade equivalente a 20 cigarros. Os números aparecem no Anexo IV da Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, que estabeleceu as regras transitórias do novo tributo federal. A cobrança disciplinada pela norma está prevista para começar em 2 de fevereiro de 2027.

A divulgação dos percentuais, porém, exige uma explicação essencial. Os 66,7% não são aplicados diretamente sobre todo o preço de venda de um maço ao consumidor. Durante 2027, para os cigarros alcançados pela regra específica, o valor de referência utilizado na parcela percentual equivale a 15% do preço de venda no varejo. Sobre esse resultado aplica-se a alíquota de 66,7%, somando-se depois a parcela fixa de R$ 3,50 por 20 unidades. Tampouco é correto afirmar que o preço de cada maço obrigatoriamente aumentará R$ 3,50 em fevereiro.

Qual será a alíquota do Imposto Seletivo sobre cigarros em 2027?

O Anexo IV da MP nº 1.399/2026 estabelece para determinados cigarros e cigarrilhas uma alíquota ad valorem final de 66,7%, acompanhada de alíquota específica de R$ 3,50 por vintena. A primeira parcela é calculada como um percentual sobre o valor de referência da mercadoria. A segunda utiliza uma quantidade física de produto, independentemente de se tratar de uma marca mais barata ou mais cara.

Simples Nacional 2027
Entenda as regras. Teste cenários. Documente a análise.
Por R$ 37,00, você recebe o e-book completo, o simulador HTML offline, o manual e a ferramenta de geração de relatório profissional.
Quero acessar o pacote completo por R$ 37,00

A regra alcança os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com exceção dos classificados no Ex 01, e as cigarrilhas do Ex 01 do código 2402.10.00, conforme a remissão expressa do artigo 3º, § 1º, inciso II, da medida provisória. Portanto, nem toda mercadoria relacionada genericamente ao tabaco deve receber automaticamente o mesmo enquadramento.

Elemento da cobrançaRegra indicada para 2027Fundamento
Alíquota percentual66,7%MP 1.399/2026, Anexo IV
Base transitória da parcela percentual15% do preço de venda no varejo para produtos com preço tabeladoMP 1.399/2026, art. 6º, I, “a”
Parcela específicaR$ 3,50 por vintena de 20 unidadesMP 1.399/2026, Anexo IV
Fator de conversão1,00MP 1.399/2026, Anexo IV
Início dos efeitos da MP2 de fevereiro de 2027MP 1.399/2026, art. 19

O percentual e o valor em reais não devem ser confundidos com uma alíquota única nem somados matematicamente como se tivessem a mesma unidade. Cada componente possui uma base própria e ambos precisam ser considerados na apuração.

Como funcionam os 66,7% e os R$ 3,50 por maço?

Para o produto sujeito ao regime de referência baseado no preço de varejo, o cálculo ilustrativo começa com o valor praticado ou tabelado para uma vintena. Esse preço é multiplicado por 15%, formando a base de referência da parcela ad valorem. Em seguida, aplica-se 66,7% sobre essa base reduzida. Por fim, acrescentam-se os R$ 3,50 correspondentes à parcela específica.

Radar da Reforma Tributária

Receba as principais novidades da Reforma Tributária

Cadastre seu e-mail para acompanhar as mudanças mais importantes.

Em linguagem matemática, para um maço de 20 unidades: Imposto Seletivo = (preço de varejo × 15% × 66,7%) + R$ 3,50. O produto de 15% por 66,7% equivale a 10,005% do preço de varejo. Esse percentual efetivo serve apenas para explicar a parcela proporcional nesse regime transitório, não para dispensar a aplicação das normas oficiais de base de cálculo e arredondamento.

A referência a R$ 3,50 vale para uma vintena. Ela não significa R$ 3,50 por cigarro individual e não é uma cobrança por caixa com quantidade indeterminada de unidades. Fabricantes e importadores precisam considerar a apresentação e o enquadramento efetivos do produto, observando a disciplina específica aplicável às operações e às embalagens.

Quanto seria o Imposto Seletivo em um maço de R$ 10, R$ 12 ou R$ 15?

Uma simulação ajuda a compreender por que a alíquota anunciada de 66,7% não representa cobrança de 66,7% sobre todo o preço de prateleira. Se uma vintena tivesse preço de referência no varejo de R$ 10,00, a base da parcela percentual seria R$ 1,50. Aplicando 66,7%, o resultado seria aproximadamente R$ 1,00. Somados os R$ 3,50 fixos, o imposto ilustrativo chegaria a cerca de R$ 4,50.

Preço hipotético da vintenaBase de referência (15%)Parcela de 66,7%Parcela específicaIS total aproximado
R$ 10,00R$ 1,50R$ 1,00R$ 3,50R$ 4,50
R$ 12,00R$ 1,80R$ 1,20R$ 3,50R$ 4,70
R$ 15,00R$ 2,25R$ 1,50R$ 3,50R$ 5,00
R$ 20,00R$ 3,00R$ 2,00R$ 3,50R$ 5,50

Os valores estão arredondados a centavos para facilitar a leitura. Não representam preço sugerido de fabricante, carga tributária total nem simulação completa de todos os impostos incidentes na cadeia. A MP também remete ao regulamento as regras de arredondamento e procedimentos da apuração assistida. A tabela deve ser entendida como demonstração da fórmula em uma operação hipotética enquadrada na regra de preço tabelado.

O preço do cigarro vai aumentar R$ 3,50 em fevereiro de 2027?

Não necessariamente. O valor de R$ 3,50 indicado na MP é uma parcela do novo Imposto Seletivo por vintena, e não uma ordem para reajustar a etiqueta do maço nessa quantia. O preço de varejo reúne decisões de fabricantes e comerciantes, tributos aplicáveis, custos de produção, logística e outras condições comerciais. A existência de uma parcela específica de imposto não permite, isoladamente, calcular a variação final que será percebida pelo consumidor.

Há outro detalhe decisivo: a cifra de R$ 3,50 não surge pela primeira vez em 2027. O Decreto nº 12.922, de abril de 2026, alterou o regulamento do IPI para estabelecer, desde 1º de agosto de 2026, alíquota específica de R$ 3,50 por vintena no regime tributário de cigarros ali disciplinado. O mesmo regulamento já utiliza alíquota ad valorem de 66,7%. A medida provisória incorporou esses parâmetros à disciplina transitória do Imposto Seletivo.

Portanto, a manchete “cigarro terá imposto de R$ 3,50” precisa ser lida com cuidado: é correto afirmar que a MP prevê essa parcela no cálculo de 2027; é incorreto afirmar, apenas com base nela, que o tributo novo obrigará uma elevação adicional de R$ 3,50 sobre o preço atualmente praticado. Uma avaliação de preços depende também da transição entre IPI e IS e de outros componentes da tributação.

Qual a diferença entre a alíquota de 66,7% e a base de 15%?

A alíquota é o percentual que determina a parcela tributária, enquanto a base de cálculo é o valor sobre o qual ele incide. A MP estabeleceu que, até 31 de dezembro de 2027, o valor de referência de produtos fumígenos com preço de venda tabelado no varejo corresponderá a 15% desse preço. Esse recorte é excepcional e transitório; não altera o número de 66,7% apresentado no Anexo IV.

Para produtos fumígenos sem preço de varejo tabelado, o artigo 6º prevê outro critério: o valor líquido da primeira operação entre partes não relacionadas, excluídos ICMS, CBS e IBS. A distinção impede generalizar o cálculo de 15% a toda mercadoria da categoria. O responsável pela apuração deverá verificar o regime aplicável e a classificação fiscal antes de utilizar exemplos simplificados como os da tabela.

A Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC nº 227/2026, prevê valor de referência para a comercialização e a importação de produtos fumígenos. A medida provisória detalha, para o período transitório de 2027, como essa referência será utilizada. São camadas normativas complementares: a lei complementar estabelece a estrutura do imposto e a MP fixa parâmetros operacionais e alíquotas temporárias.

Cigarro, cigarrilha, charuto e outros fumígenos terão a mesma alíquota?

Não. O Anexo IV distingue os cigarros e as cigarrilhas especificamente mencionados no artigo 3º, § 1º, inciso II, dos demais produtos fumígenos abrangidos pelas posições 24.01, 24.02, 24.03 e 24.04 da NCM/SH. Para estes últimos, o anexo apresenta alíquota percentual inicial de 30%, fator de conversão de 1,25 e alíquota final de 37,5%.

O artigo 6º, inciso II, determina que, até o fim de 2027, as alíquotas específicas sobre produtos fumígenos sejam reduzidas a zero, ressalvados justamente os cigarros e as cigarrilhas da regra especial. Isso explica por que a cobrança de R$ 3,50 por vintena não pode ser estendida automaticamente a todos os produtos de tabaco.

Categoria na MPAlíquota ad valorem finalParcela específica em 2027
Cigarros e cigarrilhas abrangidos pelo art. 3º, § 1º, II66,7%R$ 3,50 por vintena
Demais fumígenos das posições 24.01 a 24.04 abrangidos pelo Anexo IV37,5%Reduzida a zero na regra transitória

A palavra “fumígeno” não substitui a classificação tributária. Produtos de tabaco aquecido e outros itens eventualmente compreendidos nos códigos do Anexo XVII exigem exame de NCM, descrição legal, apresentação e incidência efetiva. A tabela não é autorização para enquadrar qualquer dispositivo ou produto não identificado na legislação como sujeito ao tributo.

Existe preço mínimo de venda do cigarro no Brasil?

Sim. O preço mínimo nacional de venda no varejo constitui regra distinta do cálculo do Imposto Seletivo. O artigo 220-A do Decreto nº 7.212/2010, com redação dada pelo Decreto nº 12.922/2026, estabelece desde 1º de maio de 2026 preço mínimo de R$ 7,50 por vintena para cigarros alcançados pela norma. Esse valor não deve ser confundido com os R$ 3,50 da parcela específica do imposto.

O primeiro número corresponde ao limite mínimo regulamentar de comercialização no varejo. O segundo integra a fórmula tributária. Não é correto somá-los para afirmar que qualquer maço deverá custar pelo menos R$ 11,00. Tampouco se deve interpretar o preço mínimo como previsão de que todos os cigarros serão vendidos por R$ 7,50, pois preços efetivamente praticados podem ser superiores e estão submetidos às exigências aplicáveis.

Essa diferenciação interessa aos consumidores e aos profissionais de contabilidade: as notícias sobre reajustes do preço mínimo, alterações do IPI e alíquotas do Imposto Seletivo tratam de normas relacionadas, mas não idênticas. Para comparar períodos, é necessário identificar qual mudança ocorreu e quando passou a produzir efeitos.

A cobrança começa em janeiro ou fevereiro de 2027?

A MP nº 1.399/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, mas seu artigo 19 estabelece produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Por isso, a data prevista para a cobrança disciplinada por essa medida provisória não é 1º de janeiro. A diferença decorre da disciplina constitucional aplicável à instituição do Imposto Seletivo e do desenho adotado para a transição.

A vigência da MP está sujeita à apreciação do Congresso Nacional, e atos posteriores podem alterar o cenário normativo. O artigo 15 ainda prevê que o Poder Executivo encaminhe, até 31 de maio de 2027, projeto de lei destinado a estabelecer as alíquotas do IS para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2028. Assim, os percentuais e valores publicados para 2027 devem ser tratados como regras de implementação gradual, não como compromisso de estabilidade para exercícios futuros.

A própria medida provisória distingue o regime temporário das alíquotas futuras. Para quem atua no setor, acompanhar apenas as notícias sobre a nova cobrança não é suficiente: também será necessário monitorar a tramitação legislativa, a regulamentação e o ambiente tecnológico de apuração do tributo.

Quem será responsável pelo Imposto Seletivo: indústria, importador ou varejista?

A Lei Complementar nº 214/2025 determina que o Imposto Seletivo incida uma única vez sobre o bem ou serviço, sem geração de créditos para operações anteriores ou posteriores. Para mercadorias fabricadas no país, o contribuinte é, em regra, o fabricante no primeiro fornecimento; no caso de bens importados, o importador é alcançado pela disciplina da entrada do produto no território nacional. A lei também prevê hipóteses próprias de responsabilidade tributária.

Isso não significa que o varejista fique automaticamente obrigado a recolher novamente o mesmo Imposto Seletivo em cada venda de uma carteira já tributada. A identificação do sujeito passivo deve seguir a operação legalmente definida. A eventual presença do custo fiscal no preço final não configura, por si só, incidência repetida do imposto em todas as etapas da distribuição.

Para o importador, existe uma regra adicional importante. O artigo 434, § 2º-A, da LC nº 214/2025 determina, para produtos fumígenos importados sujeitos à alíquota ad valorem, a utilização da maior base entre o valor de referência e o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. A MP prevê fator de ajuste igual a 1,00 nessa hipótese. Portanto, não é seguro aplicar automaticamente ao produto importado o mesmo valor demonstrativo de uma venda interna, sem verificar a base legal efetiva.

Como a Receita Federal fará a apuração e a cobrança?

O artigo 12 da MP autoriza a Receita Federal a apresentar ao contribuinte uma apuração assistida do saldo do Imposto Seletivo. Esse procedimento poderá se basear em documentos fiscais eletrônicos, informações sobre a extinção dos débitos e outros dados relativos às operações. O contribuinte que confirmar a apuração ou realizar ajustes terá efeitos jurídicos previstos na medida, inclusive confissão de dívida e constituição do crédito tributário.

A ausência de manifestação também é relevante: a MP prevê, observadas as condições e o prazo legal, presunção de correção do saldo apurado e constituição do crédito tributário. Isso exige atenção de fabricantes e importadores aos dados de faturamento, preços de referência, quantidades comercializadas, cancelamentos e devoluções. Um registro incorreto pode repercutir na apuração do imposto.

A norma prevê plataforma eletrônica da Receita Federal para informações de apuração e pagamento, além de mecanismos mínimos gratuitos de integração sistêmica. No caso de cancelamento de documento fiscal, o artigo 11 permite abatimento do imposto relativo à operação, conforme os procedimentos que serão regulamentados. Entre as modalidades de extinção de débitos do artigo 14 também está o recolhimento na liquidação financeira, denominado split payment, nos termos legais aplicáveis; essa previsão não significa que todas as modalidades estejam operacionalmente disponíveis desde o primeiro dia.

O Imposto Seletivo substitui o IPI sobre cigarros?

A Reforma Tributária introduziu o Imposto Seletivo como tributo federal direcionado a bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A convivência e a transição entre ele e o IPI dependem do texto constitucional, da legislação complementar e das normas editadas para 2027. A MP nº 1.399 remete expressamente ao regulamento do IPI para determinar a alíquota inicial aplicável a determinados cigarros e cigarrilhas.

Essa remissão não significa cobrar os 66,7% do IPI e outros 66,7% do Imposto Seletivo como se fossem percentuais cumulativos sobre a mesma base por simples leitura da norma. Também não autoriza dizer que a carga tributária total dos cigarros será composta apenas pelo IS: existem outros tributos que exigem análise específica. O correto é examinar quais obrigações subsistem em cada momento da transição e como o novo imposto se articula com CBS, IBS e demais regras.

Em 2027, a MP fixa parâmetros inspirados na tributação então vigente, mas não resolve, sozinha, toda a composição do preço final. A finalidade de um estudo tributário é separar percentuais legais, bases de cálculo e incidências efetivas, evitando a divulgação de somas que não correspondem ao sistema jurídico aplicável.

Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo dos cigarros

Os 66,7% serão cobrados sobre o preço inteiro do maço? Não no regime transitório de preço tabelado descrito no artigo 6º. A parcela percentual incide sobre valor de referência equivalente a 15% do preço de varejo, observado o enquadramento aplicável.

Os R$ 3,50 são cobrados por cigarro? Não. A unidade prevista é a vintena, correspondente a 20 unidades, para os cigarros e cigarrilhas especificados na MP.

A alíquota de 66,7% será somada aos R$ 3,50? São duas parcelas tributárias, uma percentual e outra específica. Seus resultados monetários são adicionados na fórmula da categoria abrangida, mas os números 66,7 e 3,50 não podem ser simplesmente somados como percentuais.

Todo maço ficará R$ 3,50 mais caro? Não. R$ 3,50 integra o cálculo do tributo e já aparece no regime do IPI desde agosto de 2026; o efeito sobre preços não pode ser deduzido isoladamente.

Charutos e outros fumígenos também pagarão R$ 3,50? Não automaticamente. O Anexo IV distingue os produtos alcançados pela regra especial daqueles que podem estar sujeitos à alíquota final de 37,5%, sem parcela específica durante o regime transitório.

Qual é o preço mínimo dos cigarros? A regra de preço mínimo no regulamento do IPI estabelece R$ 7,50 por vintena desde maio de 2026. Esse valor não é a alíquota específica do Imposto Seletivo.

A cobrança começa em 1º de janeiro? Não conforme o artigo 19 da MP nº 1.399/2026: os efeitos estão previstos para 2 de fevereiro de 2027, ressalvadas alterações legislativas posteriores.

O percentual de 66,7% continuará em 2028? A MP trata do regime de 2027 e prevê o encaminhamento de projeto de lei com alíquotas aplicáveis a partir de 2028. Não há garantia, nesse texto, de manutenção dos mesmos números.

A principal mudança para o planejamento tributário é a definição de uma fórmula específica para os cigarros e cigarrilhas abrangidos pela MP: em 2027, a parcela ad valorem de 66,7% será calculada sobre o valor de referência aplicável e combinada à cobrança de R$ 3,50 por vintena. A leitura correta evita dois erros frequentes: tratar 66,7% como percentual direto do preço integral ao consumidor e anunciar R$ 3,50 como aumento obrigatório do maço. Para empresas, o foco deve estar no enquadramento fiscal, na base correta e na apuração das operações a partir do início de efeitos da norma.

Fontes oficiais consultadas

1. Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.399/2026, especialmente arts. 3º, 6º, 8º, 11 a 15, 17 e 19 e Anexo IV

2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 409, 410, 414, 418, 424, 430, 433 e 434 e Anexo XVII

3. Câmara dos Deputados — Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), texto atualizado, especialmente arts. 212-B e 220-A

4. Presidência da República — Decreto nº 12.922/2026, com alterações das alíquotas e do preço mínimo dos cigarros

5. Presidência da República — Decreto nº 11.158/2022, com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI)

6. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo

Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. As simulações financeiras são hipotéticas, pressupõem a aplicação da regra transitória de valor de referência e não constituem previsão de preço de venda ou apuração tributária individualizada. A aplicação das alíquotas depende da classificação fiscal e da operação, observadas possíveis alterações legislativas e atos regulamentares posteriores.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.