BRASÍLIA/DF — A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu as regras do perdão de dívidas federais de microempreendedores individuais (MEIs) previsto para 2027. O benefício alcançará contribuições previdenciárias mensais do MEI vencidas até 13 de outubro de 2026 e será processado automaticamente pela PGFN e pela Receita Federal a partir de 1º de janeiro de 2027. Em regra, o empreendedor não precisará apresentar pedido para receber a baixa.
A medida faz parte da Lei Complementar nº 238/2026 e foi regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026. Segundo o órgão, cerca de 3,6 milhões de microempreendedores poderão ser beneficiados. O perdão, porém, não significa que qualquer valor em atraso na guia mensal será cancelado: as parcelas de ICMS e ISS, pertencentes a estados e municípios, continuam exigíveis. Também há condições para manter a remissão.
Quais dívidas do MEI serão perdoadas em 2027?
O benefício incide sobre a contribuição previdenciária federal que integra o Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI, conhecido como DAS-MEI, desde que o débito esteja abrangido pelo marco temporal da lei. O cancelamento compreende o principal devido e os respectivos juros, multas e encargos legais vinculados à obrigação.
A remissão alcança créditos ainda administrados pela Receita Federal e aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, sob cobrança da PGFN. Também inclui dívidas com cobrança administrativa ou judicial, exigibilidade suspensa, garantias ou acordos de regularização. Portanto, estar parcelado ou ter negociado a contribuição não exclui automaticamente o débito da medida.
O perdão também vale para ICMS e ISS incluídos no DAS-MEI?
Não. O DAS-MEI pode reunir, na mesma guia, a contribuição previdenciária federal e valores fixos de ICMS ou ISS, conforme a atividade exercida. O fato de esses tributos aparecerem no mesmo documento não transforma todos os componentes em dívida da União.
A PGFN esclareceu que os impostos estaduais e municipais não são abrangidos pelo perdão da LC nº 238/2026. Assim, se um DAS atrasado contém INSS e ISS, a parcela federal enquadrada na lei poderá ser cancelada, mas o ISS continuará sujeito à cobrança municipal. O mesmo raciocínio vale para o ICMS devido ao estado. O contribuinte deverá verificar cada componente do débito antes de considerar a guia integralmente quitada.
Quando o cancelamento das dívidas será realizado?
A extinção legal dos créditos abrangidos está prevista para 1º de janeiro de 2027, quando começará também o processamento da baixa nos sistemas da Receita e da PGFN. A identificação será feita de ofício, isto é, sem requerimento para a maioria dos contribuintes. A atualização visual de cada cadastro poderá acompanhar o processamento eletrônico.
Até a efetiva baixa, a PGFN informa que as cobranças podem continuar normalmente. Por isso, o empreendedor não deve interpretar a publicação da lei como uma indicação de que todos os avisos e registros de débitos desaparecerão imediatamente. A consulta posterior aos canais oficiais será importante para verificar o que foi efetivamente cancelado.
O MEI precisa manter o DAS em dia para não perder o benefício?
Sim. A LC nº 238/2026 exige que o microempreendedor permaneça adimplente com a contribuição previdenciária mensal cujos vencimentos ocorrerem nos seis meses seguintes à entrada em vigor dos efeitos da lei. Para quem continuar enquadrado como MEI, a falta de pagamento nesse período pode cancelar a remissão e recompor a dívida antiga, descontados valores eventualmente recolhidos.
Essa exigência não é uma obrigação de pagar retroativamente os débitos perdoados. É uma condição de pontualidade para as contribuições novas. Conforme o FAQ da PGFN, ela não se aplica a quem já baixou o CNPJ ou passou a outro porte empresarial e, por isso, deixou de estar formalmente enquadrado como MEI.
Quem fechou o MEI ou mudou para microempresa também tem direito?
Pode ter. Segundo a PGFN, a mudança de enquadramento, a exclusão do Simples Nacional ou a baixa do CNPJ não eliminam o direito ao perdão de uma dívida originada quando o contribuinte estava regularmente enquadrado como MEI. A análise considera a situação do empreendedor no período a que a obrigação se refere.
Há uma ressalva: se uma alteração cadastral ou de enquadramento produzir efeitos retroativos e demonstrar que a pessoa não era MEI na época do débito, o benefício pode não se aplicar. Não basta, portanto, ter sido MEI em algum momento; é necessário que a dívida corresponda à contribuição alcançada pela lei.
O que acontece com parcelamentos, protestos e processos judiciais?
Quando um parcelamento ou uma transação contiver apenas contribuições previdenciárias abrangidas pelo perdão, o acordo será cancelado automaticamente, conforme a orientação oficial. Nos acordos mistos, que também incluam obrigações não perdoadas, haverá revisão do saldo, sem cancelamento integral do acordo.
Quem discute judicialmente a dívida encontra uma exceção à baixa automática: a remissão exige comprovação da desistência da ação e renúncia às pretensões referentes aos créditos alcançados. O FAQ orienta o uso do portal da Receita para débitos não inscritos ou do Regularize para os inscritos. A legislação afasta honorários decorrentes exclusivamente da extinção da ação por esse motivo. Valores já pagos, entretanto, não serão restituídos apenas porque a dívida passou a ser abrangida pelo perdão.
Como consultar as dívidas do MEI e verificar o perdão?
Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, o MEI pode utilizar o portal Regularize, da PGFN, e a função de consulta da dívida ativa. Para obrigações ainda administradas pela Receita Federal, a verificação deve ser feita no Portal de Serviços da Receita. É importante conferir o tipo de contribuição, a data do vencimento, a situação da inscrição e a existência de parcelamento.
Não há inscrição geral em site de terceiros para conseguir o cancelamento automático. A orientação é utilizar somente os endereços oficiais, evitar links recebidos por mensagens não verificadas e desconfiar de cobranças para “liberar” o perdão. Em situações com processo judicial, a comprovação exigida deve ser apresentada pelos procedimentos institucionais informados pela PGFN.
Perdão das contribuições conta como tempo de INSS?
A PGFN também esclareceu que ela e a Receita encaminharão ao INSS a relação dos créditos e competências perdoadas. Contudo, a definição sobre contagem de tempo de contribuição e aquisição de benefícios previdenciários cabe ao próprio INSS. Não é correto afirmar que cada mês com dívida perdoada se transformará automaticamente em mês computado para aposentadoria.
Para o empreendedor, as duas questões devem ser tratadas separadamente: a remissão resolve a exigibilidade tributária do crédito abrangido, enquanto os efeitos previdenciários dependerão das regras aplicáveis e da orientação do órgão competente.
Quantos microempreendedores poderão ser beneficiados?
A PGFN estima que a medida alcance aproximadamente 3,6 milhões de MEIs no país. O órgão informou ainda que as dívidas de microempreendedores sob sua cobrança somam cerca de R$ 12,57 bilhões, dos quais quase 86% são classificados como créditos de difícil ou impossível recuperação. Esses números descrevem a carteira de débitos administrada pela Procuradoria e não devem ser confundidos com um valor já integralmente cancelado.
O alcance individual dependerá de cada contribuição, da data de vencimento, da situação do enquadramento e do cumprimento das condições legais. A publicação da portaria oferece as regras, enquanto o processamento das baixas ocorrerá a partir de janeiro de 2027.
Fontes oficiais consultadas
3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 238/2026, publicação original
4. Ministério da Fazenda — Nota oficial sobre o alcance do cancelamento automático
5. Ministério do Empreendedorismo — Informações oficiais do Prospera MEI sobre perdão de dívida
6. PGFN — Portal Regularize, consulta da Dívida Ativa da União
7. Receita Federal — Portal de Serviços da Receita Federal
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. O cancelamento depende do enquadramento de cada débito nas condições da LC nº 238/2026 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026. A remissão de contribuições não implica perdão de ICMS ou ISS nem garante, por si só, reconhecimento de tempo previdenciário.




