BRASÍLIA/DF — As cooperativas de crédito terão de conciliar duas regras centrais da Reforma Tributária do Consumo a partir de 2027: o regime específico aplicável aos serviços financeiros e o tratamento opcional concedido às sociedades cooperativas. Na prática, a forma de tributação dependerá do tipo de operação, da relação com os associados, do enquadramento da cooperativa e da opção formalizada perante a administração tributária. Não existe uma alíquota única aplicada indistintamente a toda movimentação financeira dessas instituições.
A Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026, prevê alíquota conjunta de IBS e CBS de 10,85% para os serviços financeiros alcançados pela regra geral do setor em 2027 e 2028. Ao mesmo tempo, seu artigo 271 admite alíquota zero em operações específicas do cooperativismo, mediante opção da sociedade. O artigo 192, § 8º, também estabelece tratamento próprio para determinadas receitas de operações de crédito entre cooperativa e associado. Essas disposições precisam ser lidas em conjunto para evitar a conclusão incorreta de que todas as operações pagarão 10,85% ou de que tudo será isento.
O impacto não se limita ao recolhimento do imposto. Cooperativas e seus cooperados terão de observar regras de créditos, identificação de operações, cálculo de bases tributáveis, declarações eletrônicas e transição entre PIS/Cofins, CBS e IBS. Este guia explica os principais pontos da legislação e as decisões operacionais que merecem atenção.
O que muda para as cooperativas de crédito com a Reforma Tributária?
As cooperativas de crédito são instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central. Diferentemente de um banco tradicional organizado como sociedade de capital, reúnem associados que são, ao mesmo tempo, usuários e participantes da estrutura cooperativa. O Banco Central reconhece essa característica e a existência de diferentes modalidades de cooperativas singulares, centrais e confederações.
Com a reforma, PIS e Cofins dão lugar à CBS em 2027. O IBS substituirá progressivamente ICMS e ISS durante o período de transição, com conclusão prevista para 2033. Contudo, as operações financeiras seguem disciplina própria: a lei não trata um empréstimo exatamente como a venda de um produto nem adota, em todos os casos, o simples preço da transação como base tributável.
É necessário diferenciar três situações. A primeira compreende serviços financeiros classificados nos artigos 181 a 233 da LC 214/2025. A segunda envolve operações cooperativas que preencham os requisitos do artigo 271 e da regulamentação, sujeitas à alíquota zero se houver opção válida. A terceira abrange outras atividades ou receitas que não se encaixem nesses tratamentos e precisem ser analisadas de acordo com as regras aplicáveis à sua natureza.
Cooperativas de crédito pagarão IBS e CBS em 2027?
Sim, podem existir operações tributáveis. O artigo 183, § 1º, inciso III, inclui expressamente as cooperativas de crédito entre as entidades alcançadas pelo regime específico de serviços financeiros. Para as operações sujeitas à alíquota do artigo 189, a soma do IBS com a CBS foi fixada pelo artigo 233 em 10,85% em 2027 e 2028. Esse percentual é aplicado à base tributável apurada conforme as regras do setor, e não necessariamente ao valor total liberado em empréstimos, depósitos ou aplicações.
A mesma cooperativa poderá realizar operações com associados que se enquadrem na disciplina de alíquota zero, receitas excluídas da base em hipóteses específicas e outras operações que permaneçam sujeitas à tributação. Por isso, não é adequado aplicar os 10,85% sobre todo o faturamento contábil nem classificar a instituição inteira como automaticamente desonerada.
A análise deve partir do enquadramento legal da receita. Operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, certas tarifas e comissões e serviços não financeiros podem ter regras distintas. O fato de a atividade ser praticada por uma cooperativa não elimina, por si só, a necessidade de classificar corretamente cada operação.
Qual será a alíquota do IBS e da CBS para serviços financeiros de 2027 a 2033?
O artigo 233 da LC 214/2025, com redação conferida pela LC 227/2026, estabelece os percentuais conjuntos para serviços financeiros sujeitos ao artigo 189. A distribuição entre a parcela federal da CBS e as parcelas do IBS deve observar a regulamentação e os atos de divulgação específicos.
| Ano | Soma das alíquotas do IBS e da CBS para serviços financeiros |
|---|---|
| 2027 | 10,85% |
| 2028 | 10,85% |
| 2029 | 11,00% |
| 2030 | 11,15% |
| 2031 | 11,30% |
| 2032 | 11,50% |
| 2033 | 12,50% |
Essas alíquotas não substituem a análise de operações com redução a zero, exclusões da base, tratamentos especiais e regras de créditos. A lei também estabelece ajustes específicos para serviços financeiros sobre os quais incida ISS durante a transição, assunto que exige verificar a efetiva hipótese de incidência. A simples presença de 10,85% na tabela não permite prever o custo final do crédito ao cooperado nem o resultado tributário de uma instituição.
O que é o regime específico das sociedades cooperativas previsto no artigo 271?
O artigo 271 permite que a cooperativa opte por um regime de IBS e CBS com alíquota reduzida a zero em operações legalmente delimitadas. Entre elas estão o fornecimento de bem ou serviço do associado à cooperativa de que participa e o fornecimento pela cooperativa ao associado sujeito ao regime regular, além das extensões previstas em seus parágrafos.
Para o cooperativismo financeiro, merece atenção o § 2º: a lei contempla o fornecimento de serviços financeiros pela cooperativa a seus associados, incluindo serviços remunerados por tarifas e comissões. A regulamentação precisa ser observada em conjunto, especialmente quanto às condições da operação, à situação do associado e às hipóteses excluídas do regime.
O benefício é vinculado a operações e não constitui declaração geral de imunidade da pessoa jurídica. Tampouco se confunde com a inexistência de obrigação acessória. Identificar o associado, comprovar a relação cooperativa e registrar corretamente o tipo de fornecimento são procedimentos relevantes para aplicar o tratamento e justificá-lo em eventual fiscalização.
Empréstimos e financiamentos aos associados terão tributação?
As operações de crédito com associados possuem uma regra própria além da alíquota zero do artigo 271. O artigo 192, § 8º, determina que não sejam consideradas receitas dos serviços financeiros, para fins da base prevista naquele dispositivo, as receitas de operações de crédito entre a cooperativa e o associado realizadas com recursos próprios da cooperativa ou dos associados, ou com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
Isso exige cuidado com duas expressões diferentes: exclusão de determinadas receitas da base de cálculo e aplicação de alíquota zero a operações beneficiadas por um regime opcional. Embora ambas possam afastar imposto em situações concretas, têm fundamentos e requisitos distintos. Também há contrapartida na lei: quando aplicável a exclusão do § 8º, fica vedada a dedução das despesas financeiras de captação correspondentes.
Por exemplo, não se pode concluir que o empréstimo de R$ 100 mil gera imposto de R$ 10.850. O principal da operação não integra a receita de serviços financeiros para o cálculo previsto no artigo 192, § 1º. É necessário examinar encargos, natureza da receita, origem dos recursos e eventual enquadramento na regra de exclusão. Nenhuma dessas verificações pode ser dispensada por uma multiplicação direta do valor emprestado pela alíquota do setor.
Como ficam as tarifas e comissões cobradas dos cooperados?
O artigo 271, § 2º, menciona expressamente serviços financeiros fornecidos aos associados, inclusive os cobrados por tarifas e comissões. Isso torna essas receitas um ponto relevante para cooperativas que optarem pelo regime específico, desde que as operações atendam às condições legais e regulamentares.
Não se deve, entretanto, presumir que qualquer tarifa cobrada por uma instituição vinculada ao sistema cooperativo tenha alíquota zero. O artigo 184 diferencia determinados serviços bancários remunerados por tarifas e comissões e o enquadramento de outros serviços fora do regime financeiro. A origem da receita, quem a presta, quem é seu destinatário e a classificação jurídica da atividade importam para definir o tratamento.
Os sistemas contábeis e fiscais devem separar operações entre cooperativa e associado, operações intercooperativas, serviços prestados a terceiros quando permitidos e atividades sujeitas às regras gerais. Essa segmentação também facilita demonstrar por que uma tarifa específica recebeu tratamento diverso de outra.
Quais operações podem ter alíquota zero e quais exigem análise individual?
| Operação ou situação | Tratamento previsto ou ponto de atenção |
|---|---|
| Associado fornece bem ou serviço à cooperativa | Pode receber alíquota zero pelo art. 271, observados opção e requisitos |
| Cooperativa fornece bem ou serviço a associado do regime regular | Pode receber alíquota zero, conforme art. 271 |
| Cooperativa presta serviço financeiro a associado | Há extensão expressa no art. 271, § 2º; conferir requisitos do regulamento |
| Operações entre singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos abrangidos | Regra específica do art. 271, § 1º, I |
| Receitas de crédito com associado nas condições do art. 192, § 8º | Não consideradas receitas da base financeira nessa hipótese, com contrapartida nas deduções |
| Serviço financeiro tributável fora das hipóteses favorecidas | Aplicar regime financeiro e sua base de cálculo específica |
| Serviço não financeiro da cooperativa | Avaliar regras gerais ou regime próprio da atividade |
| Operação com pessoa não associada | Não presumir alíquota zero cooperativa; conferir legislação e autorização regulatória |
A tabela apresenta critérios de enquadramento, não uma autorização para aplicar benefício sem verificar documentos, natureza da atividade, status do associado e formalização da opção. Para as instituições com múltiplos produtos financeiros, a classificação pode exigir mais de uma rotina de apuração.
Como funciona a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações financeiras?
O modelo de serviços financeiros considera receitas das operações e deduções expressamente autorizadas pela LC 214/2025. Nas operações de crédito, câmbio e títulos e valores mobiliários, o artigo 192 prevê a consideração de receitas e, conforme a hipótese, deduções como despesas de captação, despesas de câmbio, determinadas perdas com créditos e outras parcelas previstas na lei.
O principal de um empréstimo não é receita tributável pelo simples fato de ser transferido ao tomador. Da mesma forma, o pagamento do principal na captação não se confunde com despesa financeira dedutível. A base deve ser construída pela classificação contábil e tributária dos itens relevantes e por controles capazes de identificar reversões, perdas e despesas admitidas.
Considere um exemplo apenas didático de atividade financeira tributável: receitas sujeitas ao regime de R$ 200 mil e deduções legalmente admissíveis de R$ 80 mil resultariam em base de R$ 120 mil. Se aplicável a alíquota conjunta de 10,85%, o tributo hipotético seria de R$ 13.020. O exemplo pressupõe que todas as receitas e deduções foram corretamente classificadas e que não há operação sujeita a alíquota zero, exclusão da base ou ajuste adicional. Ele não representa o cálculo real de uma cooperativa específica.
Na prática, o artigo 188 também exige que cooperativas de serviços financeiros optantes pelo tratamento do artigo 271 revertam proporcionalmente o efeito das deduções da base relativas às operações beneficiadas com alíquota zero. Portanto, não é permitido simplesmente somar todas as deduções financeiras e aplicá-las integralmente às receitas que restarem tributáveis, ignorando a proporção determinada pela lei.
Como a opção pela alíquota zero afeta os créditos do IBS e da CBS?
O aproveitamento de créditos é um dos aspectos mais sensíveis. O artigo 197, inciso I, impede que associados tomadores de operações de crédito com cooperativas de serviços financeiros optantes pelo regime do artigo 271 apropriem créditos pela sistemática específica dos artigos 194 a 196. Já o artigo 198 disciplina hipóteses de créditos sobre tarifas e comissões de determinadas operações financeiras, conforme seus requisitos.
Isso significa que a decisão de optar não deve ser avaliada apenas pelo imposto devido pela cooperativa. Uma empresa associada que contrata financiamento pode ter expectativa de crédito tributário que será afetada pelo tratamento escolhido e pela natureza da operação. É necessário separar o crédito relativo a financiamento, as tarifas e os custos operacionais, verificando os dispositivos aplicáveis a cada parcela.
Além disso, o artigo 272 permite, em situações delimitadas, transferência de créditos antecedentes do associado à cooperativa quando este fornecer bens ou serviços sob o regime de redução a zero. O mecanismo não equivale à livre transferência de qualquer saldo fiscal: os créditos precisam estar relacionados aos bens e serviços usados na produção ou prestação fornecida à cooperativa, observada a regulamentação.
Qual é a diferença entre ato cooperativo e alíquota zero do IBS e da CBS?
A natureza cooperativa da operação é importante, mas o tratamento no novo sistema de consumo decorre de regras expressas da LC 214/2025. Uma operação qualificada como ato cooperativo em outro contexto jurídico ou tributário não recebe automaticamente o mesmo resultado no IBS e na CBS.
Por essa razão, o estudo da reforma deve considerar a identidade das partes, as condições do fornecimento e as opções fiscais formalizadas. A contabilidade que diferencia atos cooperativos e não cooperativos continua útil, mas precisa conversar com a classificação de serviços financeiros, os critérios de base de cálculo e a documentação eletrônica exigida para o novo sistema.
Essa distinção também é importante para evitar confundir a tributação do consumo com IRPJ, CSLL e outras obrigações que não foram integralmente substituídas pelo IBS e pela CBS. O fato de uma receita ter tratamento especial em um tributo não estabelece, sem previsão legal, o mesmo tratamento para outro.
Como optar pelo regime específico das cooperativas para 2027?
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS disponibilizaram em 2026 um procedimento eletrônico para a opção prevista no artigo 271. A orientação oficial informa duas providências obrigatórias: registrar a opção no Portal de Serviços da Receita Federal e transmitir uma relação de associados com identificação e data de admissão. Uma opção registrada sem a lista necessária não completa a formalização.
O caminho divulgado pela Receita é: Negócios → Regimes de Tributação → Outros Regimes → Enviar Arquivos de Dados. O manual oficial detalha a preparação e a transmissão das informações. As sociedades devem verificar se a listagem está consistente, se contempla os associados exigidos e se houve efetivação do procedimento no sistema.
O prazo originalmente divulgado para produzir efeitos em 2027 foi de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026. Em comunicado de 29 de outubro, a Receita e o CGIBS informaram que estudavam ampliá-lo até 30 de novembro, mas que a mudança dependeria de formalização normativa. A notícia de discussão de prorrogação, isoladamente, não confirma prazo novo. Cooperativas que dependem dessa ampliação devem verificar a edição do ato próprio nos canais oficiais antes de considerar o prazo alterado.
A opção é facultativa e repercute sobre o ano-calendário escolhido. Sua avaliação deve considerar as operações concretas da instituição e os efeitos sobre os associados e créditos. Não se trata de uma escolha equivalente à opção pelo Simples Nacional, nem de uma adesão automática por integrar um sistema cooperativo.
Cooperativas singulares, centrais e bancos cooperativos recebem o mesmo tratamento?
O artigo 271, § 1º, inciso I, estende a disciplina a determinadas operações entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos respectivos bancos cooperativos. Essa disposição reconhece que o sistema pode concentrar serviços, liquidez e atividades em diferentes entidades.
Entretanto, cooperativa de crédito e banco cooperativo não são a mesma pessoa jurídica. O Banco Central distingue as instituições e suas atividades. Assim, é necessário examinar o vínculo entre as entidades, a efetiva operação e o alcance da norma antes de tratar uma receita como beneficiada. A mera utilização de uma marca ou sistema cooperativo comum não basta como prova de enquadramento.
A integração entre sistemas contábeis e documentação de operações intercooperativas torna-se relevante para evitar duplicidades, falhas de identificação ou aplicação de tratamento preferencial a transações não contempladas na legislação.
As cooperativas de crédito terão de entregar a DeRE?
A DeRE, Declaração de Regimes Específicos, foi concebida para fornecer os dados necessários à apuração do IBS e da CBS em setores nos quais a base de cálculo depende de receitas, margens e deduções específicas. A Receita Federal inclui os prestadores de serviços financeiros entre os obrigados à apresentação, nos termos do manual e das condições previstas para a obrigação.
Como as cooperativas de crédito são instituições financeiras abrangidas pelo regime setorial, elas precisam avaliar sua sujeição à DeRE, o calendário e os eventos aplicáveis à natureza de suas operações. O fato de a cooperativa utilizar alíquota zero em parte das transações não significa, por si só, dispensa de prestar informações sobre elas, especialmente quando exigidas para conciliar apuração e controles fiscais.
O portal do Sped explica que a DeRE alimenta a apuração assistida, permitindo ao fisco processar os dados enviados pelas entidades. É importante acompanhar os manuais e alterações de leiaute, diferenciar obrigações de teste das efetivamente exigíveis e conferir se os registros de associadas, receitas, despesas e tratamentos fiscais têm consistência. Sem essa conciliação, podem surgir divergências entre a contabilidade e a escrituração transmitida.
O associado pessoa física pagará mais por empréstimos e serviços da cooperativa?
Não é possível afirmar isso apenas a partir da criação do IBS e da CBS. A legislação institui tratamentos específicos para operações com associados e o artigo 192, § 8º, retira determinadas receitas de crédito da base do regime financeiro. Mesmo quando houver imposto sobre alguma receita, o preço final depende de custos de captação, risco de inadimplência, despesas administrativas, condições concorrenciais e decisões da instituição.
Para o associado pessoa física, a discussão deve começar pela operação concreta: empréstimo, financiamento, tarifa, cartão, transferência ou outro serviço. Também é importante observar que os créditos previstos nos artigos 194 a 198 se destinam a situações legais específicas e não podem ser presumidos para consumidores em geral.
Para o associado pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS, além do valor contratado, interessam os efeitos sobre eventual aproveitamento de créditos. A regra do artigo 197 merece análise especial quando a cooperativa escolhe o regime do artigo 271.
Como fica a transição de PIS/Cofins, CBS e IBS para as cooperativas?
A CBS começa a substituir PIS e Cofins em 2027. O IBS passa por uma transição mais longa, que reorganiza gradualmente a tributação estadual e municipal entre 2029 e 2033. No caso dos serviços financeiros, os percentuais conjuntos transitórios foram definidos em lei, conforme a tabela do artigo 233, evitando que se aplique automaticamente ao setor a alíquota-padrão utilizada como referência para outros bens e serviços.
O planejamento deverá considerar contratos iniciados antes da mudança, reconhecimento de receitas financeiras, recebimentos futuros e segregação de operações sujeitas às regras antigas. A Receita já publicou orientações sobre o tratamento de receitas reconhecidas sob PIS/Cofins durante a transição, mostrando a necessidade de evitar dupla incidência na liquidação de obrigações que ultrapassam o exercício de 2026.
Cooperativas com carteiras de crédito de longo prazo precisam preparar sistemas capazes de identificar competência, recebimento, origem dos recursos e enquadramento do contrato. A simples data do pagamento não resolve sozinha todas as dúvidas sobre qual tributo incide em cada componente financeiro.
O que muda na gestão e na contabilidade das cooperativas de crédito?
A preparação envolve mais do que atualizar a tabela de tributos. As instituições deverão organizar cadastros de associados, contratos, tarifas, contas contábeis e informações fiscais para distinguir as operações tributadas, as beneficiadas com alíquota zero e as receitas excluídas da base por previsão específica.
Um ponto relevante é estabelecer rastreabilidade para a origem dos recursos empregados nas operações de crédito com associados, especialmente onde se pretenda utilizar o artigo 192, § 8º. Outro é demonstrar os cálculos de deduções e a reversão proporcional prevista no artigo 188. Também será necessário documentar os créditos que podem ou não ser apropriados pelos tomadores.
Para as rotinas de conformidade, recomenda-se manter controles separados para operações entre associados e a cooperativa, operações entre entidades do sistema, serviços financeiros sujeitos à incidência e receitas de atividades eventualmente enquadradas fora do regime financeiro. Esses controles deverão dialogar com os eventos da DeRE e com as demais obrigações aplicáveis.
Perguntas frequentes sobre a Reforma Tributária nas cooperativas de crédito
Cooperativa de crédito ficará isenta de IBS e CBS em 2027? Não de forma geral. Há alíquota zero para operações delimitadas no regime opcional do artigo 271 e regras específicas de base de cálculo, mas outras operações podem ser tributáveis.
A alíquota de 10,85% vale para todo empréstimo? Não. O percentual do artigo 233 incide sobre a base tributável das operações alcançadas. O principal do crédito não corresponde à base; algumas receitas entre cooperativa e associado são excluídas na forma do artigo 192, § 8º.
Cooperativa precisa optar para usar o artigo 271? Sim. O regime é facultativo e exige formalização eletrônica e envio da lista de associados, conforme a orientação da Receita Federal e do CGIBS.
A cooperativa pode usar alíquota zero para serviços financeiros aos associados? O artigo 271, § 2º, prevê essa extensão, incluindo tarifas e comissões, observados o enquadramento da operação e os requisitos legais e regulamentares.
Cooperados poderão aproveitar crédito sobre juros? Depende da operação e do regime. O artigo 197, inciso I, restringe a apropriação prevista nos artigos 194 a 196 por associados tomadores de crédito de cooperativas optantes pelo artigo 271.
A DeRE também alcança cooperativas de crédito? Como prestadoras de serviços financeiros, devem verificar as regras de obrigatoriedade da DeRE, os eventos exigidos e eventuais particularidades dos leiautes oficiais.
O prazo para opção foi automaticamente ampliado até novembro de 2026? Não se deve tratar anúncio de discussão como ato normativo. A ampliação para 30 de novembro foi comunicada como proposta dependente de formalização. É necessário confirmar eventual ato posterior antes de considerar um novo vencimento.
Bancos cooperativos e cooperativas singulares são a mesma instituição? Não. São entidades distintas, embora a lei contemple determinadas operações realizadas entre elas no contexto do sistema cooperativo.
Quais são os pontos essenciais para acompanhar em 2027?
Para entender a Reforma Tributária nas cooperativas de crédito, a principal orientação é evitar respostas únicas para operações juridicamente diferentes. A tributação dos serviços financeiros, o tratamento opcional do artigo 271 e as exclusões do artigo 192 podem coexistir, mas obedecem a critérios próprios. No período de implementação, também será necessário acompanhar os atos normativos sobre opções, documentos fiscais, DeRE, apuração assistida e divulgação das alíquotas de cada parcela tributária.
A distinção entre receita financeira tributável, operação cooperativa beneficiada e despesa dedutível será decisiva para o correto cumprimento das obrigações. Assim, a preparação das cooperativas envolve tanto o enquadramento jurídico das operações quanto a qualidade das informações contábeis prestadas à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.
Fontes oficiais consultadas
4. Receita Federal — Manual da opção pelo regime específico para sociedades cooperativas
5. Senado Federal — Decreto nº 12.955/2026, regulamentação da CBS, inclusive arts. 391 a 393
6. Sped — Declaração de Regimes Específicos (DeRE)
7. Receita Federal — Pergunta frequente sobre obrigatoriedade da DeRE
8. Banco Central — O que é uma cooperativa de crédito
9. Banco Central — Resolução CMN nº 5.051/2022, organização e funcionamento de cooperativas de crédito
10. Receita Federal — Transição de PIS/Cofins para CBS em operações financeiras
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da reportagem. O tratamento das operações e o aproveitamento de créditos dependem da natureza de cada serviço, da situação dos associados, da opção validamente formalizada e da regulamentação aplicável. Os exemplos de cálculo são hipotéticos e não substituem a análise contábil e tributária de cada cooperativa.




